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TRF1 · 1.º grau (varas e juizados)

3ª Vara Federal Cível da SJDF

638 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1098765-66.2024.4.01.3400

Juiz(a) DF. Bruno Anderson Santos da Silva3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 03/11/2026

elo desinteresse jurídico da União (Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde) na presente ação. Assim, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, ante o teor do art. 109, incisos I e VIII, da Constituição Federal. Por consequência, deixo de apreciar o pedido liminar e o pedido de suspensão do feito (ID 2184518867), cuja análise caberá ao Juízo competente. Forte em tais razões: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO e do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e, em relação a eles, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009); b) DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a imediata remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum do Distrito Federal (TJDFT), via Distribuição. Retifique-se a autuação, para exclusão da União e do Secretário de Atenção Primária à Saúde do polo passivo e inclusão do Diretor-Presidente e da Diretora de Atenção Integral à Saúde da AgSUS. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1109286-02.2026.4.01.3400

Juiz(a) Df. Bruno Anderson Santos da Silva3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 03/11/2026

Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo acrescentado). 3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança." (fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1701331/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). Grifei. Por conseguinte, o TRF – 1ª Região possui entendimento sedimentado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial de Saúde Pública Adjunto à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão do Juízo Federal da 21ª Vara da mesma Seção Judiciária nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor da União e do Distrito Federal, buscando o fornecimento dos medicamentos NEULEPTIL 4% (20 ml por mês), ARISTAB 15 mg (30 comprimidos por mês) e CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 200 mg/ml (30 ml por mês), conforme prescrições médicas, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista CID F 840. O valor atribuído à causa foi de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais). 2. Consoante disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, que não pode ultrapassar a sessenta salários mínimos. 3. No caso, o proveito econômico da demanda é inferior a sessenta salários mínimos, o que recomenda a fixação da competência no Juizado Especial Federal. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial de Saúde Pública Adjunto à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante. (CC 1039884-53.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1039336-37.2025.4.01.3400

Juiz(a) Maria Cecília de Marco Rocha3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 03/11/2026

r DENISE GONZALEZ MACHADO contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2258440636), com o que a parte concordou (ID2262839759). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e DENISE GONZALEZ MACHADO para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID2258440636) e integral satisfação do crédito exequendo. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento, abrindo prazo de 5 dias para manifestação das partes. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1039414-31.2025.4.01.3400

Juiz(a) Maria Cecília de Marco Rocha3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 03/11/2026

FATIMA MARTINS FRANCISCO contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2260511633), com o que a parte concordou (ID2269170301). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e ROSANGELA DE FATIMA MARTINS FRANCISCO para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID2260511633) e integral satisfação do crédito exequendo. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento, abrindo prazo de 5 dias para manifestação das partes. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1041763-07.2025.4.01.3400

Juiz(a) Maria Cecília de Marco Rocha3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 03/11/2026

r MARCIA DOS SANTOS CUNHA contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2260712478), com o que a parte concordou (ID2268318851). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e MARCIA DOS SANTOS CUNHA para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID2260712480) e integral satisfação do crédito exequendo. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento, abrindo prazo de 5 dias para manifestação das partes. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1039270-57.2025.4.01.3400

Juiz(a) Maria Cecília de Marco Rocha3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 03/11/2026

REGINA PINHEIRO RODRIGUES contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2260409495), com o que a parte concordou (ID2268306259). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e SONIA REGINA PINHEIRO RODRIGUES para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID2260409497) e integral satisfação do crédito exequendo. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento, abrindo prazo de 5 dias para manifestação das partes. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1035653-89.2025.4.01.3400

Juiz(a) Maria Cecília de Marco Rocha3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 03/11/2026

posto por FATIMA SILVEIRA contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2260409547), com o que a parte concordou (ID2268320167). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e FATIMA SILVEIRA para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID2260409547) e integral satisfação do crédito exequendo. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento, abrindo prazo de 5 dias para manifestação das partes. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1010005-10.2025.4.01.3400

Juiz(a) Maria Cecília de Marco Rocha3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 30/10/2026

to por MARCIA VITAL SILVA contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2256275558), com o que a parte concordou (ID2261256531). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e MARCIA VITAL SILVA para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID2256275558) e integral satisfação do crédito exequendo. Autorizo o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30%, conforme disposto em procuração (ID 2272770491), em favor de M. Santos & Oliveira Advogados Associados, CNPJ nº 39.226.652/0001-84. - Cessão de crédito ID 2272770343 – DEFIRO a sucessão processual com base no art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º do CPC. Retifique-se a autuação para incluir a cessionária (credora), TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ 13.606.266/0001-24, cuja cedente é MARCIA VITAL SILVA. Anotem-se os advogados SÍRIA FERREIRA ALVES (OAB/PE 42.609), MARIANA SANTOS SIQUEIRA CAVALCANTI (OAB/PE 57.054) e DILTON ARLINDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PE 61.197). Ciência a União, à luz do art. 21, § 3º, da Resolução CJF nº 983/2026. Caberá ao cessionário observar o disposto na Portaria Normativa AGU nº 225, de 9 de junho de 2026, especialmente a obrigação prevista no art. 3º, após implantado o sistema eletrônico de protocolo para peticionamento (art. 6º). Considerando a cessão de crédito deferida, bem como as limitações técnicas do sistema Oracle, o qual impossibilita a expedição de requisição diretamente em favor da cessionária. Proceda a Secretaria com a expedição da requisição de pagamento em nome da exequente MARCIA VITAL SILVA, com incidência de bloqueio judicial. Cumprida a determinação e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem. Brasília-DF, data da assinatura digital. MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Juíza Federal Coordenadora da CCJ

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1071665-05.2025.4.01.3400

Juiz(a) Maria Cecília de Marco Rocha3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 30/10/2026

LIEUZINA DUARTE DA SILVA contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2268294836), com o que a parte concordou (ID2268581709). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e LIEUZINA DUARTE DA SILVA, para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID2268294836) e integral satisfação do crédito exequendo. Autorizo o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30%, conforme disposto em procuração (ID 2290264167), em favor de Passos e Bomfim Advogados Associados, CNPJ nº 32.285.623/0001-44. Expeça-se a requisição de pagamento, abrindo prazo de 5 dias para manifestação das partes. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Retifique-se a autuação para excluir dos autos, o patrono Frederico Gentil Bomfim OAB/BA 51.823. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Brasília/DF, data da assinatura digital. MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Juíza Federal Coordenadora da CCJ

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1060839-17.2025.4.01.3400

Juiz(a) Maria Cecília de Marco Rocha3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 30/10/2026

ONIA MARIA TORRES BULHÕES contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2260372584), com o que a parte concordou (ID2270424367). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e SONIA MARIA TORRES BULHÕES para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID2260372590) e integral satisfação do crédito exequendo. Autorizo o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30%, conforme disposto em procuração (ID 2274606133), em favor de M. Santos & Oliveira Advogados Associados, CNPJ nº 39.226.652/0001-84. - Cessão de crédito ID 2274605981 – DEFIRO a sucessão processual com base no art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º do CPC. Retifique-se a autuação para incluir o cessionário (credor), TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ 13.606.266/0001-24, cuja cedente é SONIA MARIA TORRES BULHÕES. Anotem-se os advogados SÍRIA FERREIRA ALVES (OAB/PE 42.609), MARIANA SANTOS SIQUEIRA CAVALCANTI (OAB/PE 57.054) e DILTON ARLINDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PE 61.197). Ciência a União, à luz do art. 21, § 3º, da Resolução CJF nº 983/2026. Caberá ao cessionário observar o disposto na Portaria Normativa AGU nº 225, de 9 de junho de 2026, especialmente a obrigação prevista no art. 3º, após implantado o sistema eletrônico de protocolo para peticionamento (art. 6º). Considerando a cessão de crédito deferida, expeça-se a requisição de pagamento em favor do cessionário. Cumprida a determinação e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem. Brasília-DF, data da assinatura digital. MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Juíza Federal Coordenadora da CCJ

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1042648-21.2025.4.01.3400

Juiz(a) Maria Cecília de Marco Rocha3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 30/10/2026

or SUELI ALVES BOAVENTURA contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2270650600), com o que a parte concordou (ID2271692283). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e SUELI ALVES BOAVENTURA, para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID2270650943) e integral satisfação do crédito exequendo. Autorizo o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30%, conforme disposto em procuração (ID2289962117), em favor de Passos e Bomfim Advogados Associados, CNPJ nº 32.285.623/0001-44. Expeça-se a requisição de pagamento, abrindo prazo de 5 dias para manifestação das partes. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Retifique-se a autuação para excluir dos autos, o patrono Frederico Gentil Bomfim OAB/BA 51.823. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Brasília/DF, data da assinatura digital. MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Juíza Federal Coordenadora da CCJ

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1042641-29.2025.4.01.3400

Juiz(a) Maria Cecília de Marco Rocha3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 30/10/2026

IZE MARIA MOREIRA BARBOSA contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2269600298), com o que a parte concordou (ID2270407995). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e DENIZE MARIA MOREIRA BARBOSA para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID2269600298) e integral satisfação do crédito exequendo. Autorizo o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30%, conforme disposto em procuração (ID 2289955856), em favor de Passos e Bomfim Advogados Associados, CNPJ nº 32.285.623/0001-44. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento, abrindo prazo de 5 dias para manifestação das partes. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Retifique-se a autuação para excluir dos autos, o patrono Frederico Gentil Bomfim OAB/BA 51.823. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Intimem-se.

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TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1064278-36.2025.4.01.3400

Juiz(a) Maria Cecília de Marco Rocha3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 30/10/2026

ANA ELISA TEIXEIRA CAMPOS contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2264918269), com o que a parte concordou (ID2268583028). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e ANA ELISA TEIXEIRA CAMPOS, para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID2264918271) e integral satisfação do crédito exequendo. Autorizo o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30%, conforme disposto em procuração (ID 2289966499), em favor de Passos e Bomfim Advogados Associados, CNPJ nº 32.285.623/0001-44. Expeça-se a requisição de pagamento, abrindo prazo de 5 dias para manifestação das partes. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Retifique-se a autuação para excluir dos autos, o patrono Frederico Gentil Bomfim OAB/BA 51.823. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Brasília/DF, data da assinatura digital. MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Juíza Federal Coordenadora da CCJ

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1071601-92.2025.4.01.3400

Juiz(a) Maria Cecília de Marco Rocha3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 29/10/2026

CRISTINA SANTOS DOS REIS contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2283725287), com o que a parte concordou (ID2284621541). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e LUCIANA CRISTINA SANTOS DOS REIS para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID2283725287) e integral satisfação do crédito exequendo. Autorizo o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30%, conforme disposto em procuração (ID2290265943), em favor de Passos e Bomfim Advogados Associados, CNPJ nº 32.285.623/0001-44. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento, abrindo prazo de 5 dias para manifestação das partes. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Retifique-se a autuação para excluir dos autos, o patrono Frederico Gentil Bomfim OAB/BA 51.823. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1047006-29.2025.4.01.3400

Juiz(a) Maria Cecília de Marco Rocha3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 29/10/2026

VONILDA SANTIAGO CAMPISTA contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2276670054), com o que a parte concordou (ID2277195961). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e IVONILDA SANTIAGO CAMPISTA para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID2276670054) e integral satisfação do crédito exequendo. Autorizo o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30%, conforme disposto em procuração (ID2293183345), em favor de Passos e Bomfim Advogados Associados, CNPJ nº 32.285.623/0001-44. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento, abrindo prazo de 5 dias para manifestação das partes. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Retifique-se a autuação para excluir dos autos, o patrono Frederico Gentil Bomfim OAB/BA 51.823. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1052747-50.2025.4.01.3400

Juiz(a) Maria Cecília de Marco Rocha3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 27/10/2026

CQUELINE FRANCISCA CALDAS contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2264638063), com o que a parte concordou (ID2268322043). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e JACQUELINE FRANCISCA CALDAS para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID 2264638065) e integral satisfação do crédito exequendo. - Cessão de crédito ID 2286893551 – Defiro a sucessão processual com base no art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º do CPC. Retifique-se a autuação para incluir o cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LC PRECATORIOS I RESPONSABILIDADE LIMITADA – CNPJ nº 66.831.288/0001-54, cuja cedente é JACQUELINE FRANCISCA CALDAS. Anotem-se os advogados SÍRIA FERREIRA ALVES (OAB/PE 42.609) e DILTON ARLINDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PE 61.197). Ciência a União, à luz do art. 21, § 3º, da Resolução CJF nº 983/2026. Caberá aos cessionários observarem o disposto na Portaria Normativa AGU nº 225, de 9 de junho de 2026, especialmente a obrigação prevista no art. 3º, após implantado o sistema eletrônico de protocolo para peticionamento (art. 6º). Considerando a cessão de crédito deferida, expeça-se a requisição de pagamento em favor do cessionário. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Brasília/DF, data da assinatura digital. MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Juíza Federal Coordenadora da CCJ

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1042650-88.2025.4.01.3400

Juiz(a) Maria Cecília de Marco Rocha3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 27/10/2026

r NORMA LUCIA SALLES DORE contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2273467068), com o que a parte concordou (ID2273857220). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e NORMA LUCIA SALLES DORE para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID2273467069) e integral satisfação do crédito exequendo. Autorizo o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30%, conforme disposto em procuração (ID 2289959412), em favor de Passos e Bomfim Advogados Associados, CNPJ nº 32.285.623/0001-44. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento, abrindo prazo de 5 dias para manifestação das partes. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Retifique-se a autuação para excluir dos autos, o patrono Frederico Gentil Bomfim OAB/BA 51.823. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1085452-04.2025.4.01.3400

Juiz(a) Maria Cecília de Marco Rocha3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 27/10/2026

VERA LUCIA GRILLO CORREIA contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2278750646), com o que a parte concordou (ID2279036120). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e VERA LUCIA GRILLO CORREIA para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID2278750646) e integral satisfação do crédito exequendo. Autorizo o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30%, conforme disposto em procuração (ID2290270381), em favor de Passos e Bomfim Advogados Associados, CNPJ nº 32.285.623/0001-44. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento, abrindo prazo de 5 dias para manifestação das partes. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Retifique-se a autuação para excluir dos autos, o patrono Frederico Gentil Bomfim OAB/BA 51.823. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1085406-15.2025.4.01.3400

Juiz(a) Maria Cecília de Marco Rocha3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 27/10/2026

r TANIA CRISTINA DE MOURA contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2277292922), com o que a parte concordou (ID2278070270). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e TANIA CRISTINA DE MOURA para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID2277293157) e integral satisfação do crédito exequendo. Autorizo o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30%, conforme disposto em procuração (ID 2290268822), em favor de Passos e Bomfim Advogados Associados, CNPJ nº 32.285.623/0001-44. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento, abrindo prazo de 5 dias para manifestação das partes. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Retifique-se a autuação para excluir dos autos, o patrono Frederico Gentil Bomfim OAB/BA 51.823. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1041711-11.2025.4.01.3400

Juiz(a) Maria Cecília de Marco Rocha3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 27/10/2026

MARLI DOS SANTOS CARDOSO contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2255864142), com o que a parte concordou (ID2258342644). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e MARLI DOS SANTOS CARDOSO para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID 2255864142) e integral satisfação do crédito exequendo. - Cessão de crédito ID 2262238636 – Defiro a sucessão processual com base no art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º do CPC. Retifique-se a autuação para incluir a cessionária TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA – CNPJ nº 13.606.266/0001-24, cuja cedente é MARLI DOS SANTOS CARDOSO. Anotem-se os advogados SÍRIA FERREIRA ALVES (OAB/PE 42.609), MARIANA SANTOS SIQUEIRA CAVALCANTI (OAB/PE 57.054) e DILTON ARLINDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PE 61.197). Ciência a União, à luz do art. 21, § 3º, da Resolução CJF nº 983/2026. Caberá aos cessionários observarem o disposto na Portaria Normativa AGU nº 225, de 9 de junho de 2026, especialmente a obrigação prevista no art. 3º, após implantado o sistema eletrônico de protocolo para peticionamento (art. 6º). Considerando a cessão de crédito deferida, expeça-se a requisição de pagamento em favor da cessionária. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Brasília/DF, data da assinatura digital. MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Juíza Federal Coordenadora da CCJ

Ver decisão Inteiro teor