Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo acrescentado). 3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança." (fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1701331/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). Grifei. Por conseguinte, o TRF – 1ª Região possui entendimento sedimentado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial de Saúde Pública Adjunto à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão do Juízo Federal da 21ª Vara da mesma Seção Judiciária nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor da União e do Distrito Federal, buscando o fornecimento dos medicamentos NEULEPTIL 4% (20 ml por mês), ARISTAB 15 mg (30 comprimidos por mês) e CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 200 mg/ml (30 ml por mês), conforme prescrições médicas, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista CID F 840. O valor atribuído à causa foi de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais). 2. Consoante disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, que não pode ultrapassar a sessenta salários mínimos. 3. No caso, o proveito econômico da demanda é inferior a sessenta salários mínimos, o que recomenda a fixação da competência no Juizado Especial Federal. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial de Saúde Pública Adjunto à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante. (CC 1039884-53.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA