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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1071665-05.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1071665-05.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

LIEUZINA DUARTE DA SILVA contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2268294836), com o que a parte concordou (ID2268581709). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e LIEUZINA DUARTE DA SILVA, para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID2268294836) e integral satisfação do crédito exequendo. Autorizo o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30%, conforme disposto em procuração (ID 2290264167), em favor de Passos e Bomfim Advogados Associados, CNPJ nº 32.285.623/0001-44. Expeça-se a requisição de pagamento, abrindo prazo de 5 dias para manifestação das partes. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Retifique-se a autuação para excluir dos autos, o patrono Frederico Gentil Bomfim OAB/BA 51.823. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Brasília/DF, data da assinatura digital. MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Juíza Federal Coordenadora da CCJ

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO:1071665-05.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: LIEUZINA DUARTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DANIEL PASSOS - BA42216 e FREDERICO GENTIL BOMFIM - BA51823 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LIEUZINA DUARTE DA SILVA contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2268294836), com o que a parte concordou (ID2268581709). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e LIEUZINA DUARTE DA SILVA, para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID2268294836) e integral satisfação do crédito exequendo. Autorizo o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30%, conforme disposto em procuração (ID 2290264167), em favor de Passos e Bomfim Advogados Associados, CNPJ nº 32.285.623/0001-44. Expeça-se a requisição de pagamento, abrindo prazo de 5 dias para manifestação das partes. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Retifique-se a autuação para excluir dos autos, o patrono Frederico Gentil Bomfim OAB/BA 51.823. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Brasília/DF, data da assinatura digital. MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Juíza Federal Coordenadora da CCJ