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TRF1 · Juiz Federal Substituto

Bruno Anderson Santos da Silva

66 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 22/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1054223-65.2021.4.01.3400

Juiz(a) Bruno Anderson Santos da Silva3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos itens 1 a 4, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: [...] 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido referente à incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional. 5. EXTINGUIR, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, o pedido relativo às demais verbas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, nele compreendido o terço constitucional de férias indenizadas, e o correspondente pedido de repetição do indébito.”; c) integrar a sentença quanto ao art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, mantida a distribuição dos ônus da sucumbência; d) suprir, de ofício, a omissão quanto à remessa necessária, rejeitando o pedido de dispensa formulado na inicial. No mais, REJEITO os embargos. Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1053521-22.2021.4.01.3400

Juiz(a) Bruno Anderson Santos da Silva3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos itens 1 a 4, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: [...] 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido referente à incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional. 5. EXTINGUIR, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, o pedido relativo às demais verbas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, nele compreendido o terço constitucional de férias indenizadas, e o correspondente pedido de repetição do indébito.”; c) integrar a sentença quanto ao art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, mantida a distribuição dos ônus da sucumbência; d) suprir, de ofício, a omissão quanto à remessa necessária, rejeitando o pedido de dispensa formulado na inicial. No mais, REJEITO os embargos. Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1039613-19.2026.4.01.3400

Juiz(a) Bruno Anderson Santos da Silva3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 22/10/2026

III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes autos, motivo pelo qual resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1074908-88.2024.4.01.3400

Juiz(a) Bruno Anderson Santos da Silva3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 22/10/2026

III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, em parte, para: (i) declarar a ilegalidade da atribuição de nota zero à peça prático-profissional de Direito Civil da autora no 40º Exame de Ordem Unificado, fundada exclusivamente na denominação “Ação de Separação Judicial Consensual”, e (ii) confirmar a tutela de urgência deferida no ID 2163323481, reconhecendo que a correção realizada pela FGV em seu cumprimento (ID 2166667889) atende à ordem judicial, com nota da peça de 1,50 e nota final de 5,50. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente os de atribuição integral da pontuação da peça, de declaração de aprovação no exame, de revisão da pontuação dos itens 3, 5, 6 e 9 e de aplicação de sanção processual às rés, e prejudicado o pedido de astreinte. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva da FGV e de perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir, bem como a impugnação do CFOAB em relação à gratuidade da justiça concedida à autora. JULGO prejudicados os embargos de declaração de ID 2183665228, por perda superveniente do objeto. Diante da sucumbência recíproca[2], condeno a autora a pagar honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada réu, e condeno cada réu a pagar honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) ao advogado da autora, todos fixados por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1078283-29.2026.4.01.3400

Juiz(a) Bruno Anderson Santos da Silva3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 21/10/2026

utarquia seja intimada desta sentença. Forte em tais razões: NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado na petição ID 2273515936. RECEBO as petições IDs 2273757230 e 2286225783 como simples reiteração de pedidos, deixando de processar a primeira como apelação. RECONHEÇO, de ofício, a competência deste Juízo para o processamento do feito. TORNO sem efeito a decisão ID 2272870843, inclusive quanto à determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. DEFIRO o ingresso do INEP no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. DECLARO prejudicado o pedido liminar. Custas pela impetrante, já recolhidas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ). DETERMINO que, transitada em julgado esta sentença, a Secretaria arquive os autos com baixa. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1051784-42.2025.4.01.3400

Juiz(a) Bruno Anderson Santos da SilvaJuizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDFDJEN 21/10/2026

III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiária à Lei nº 10.259/2001, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em sede de primeiro grau no rito dos Juizados Especiais Federais. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000989-66.2024.4.01.3400

Juiz(a) Bruno Anderson Santos da SilvaJuizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDFDJEN 21/10/2026

DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (e indefiro eventual pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito). DEIXO de resolver o mérito em relação à UNIÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Anote-se, caso ainda não realizado pela Secretaria, o pedido de intimação exclusiva formulado pelo patrono do Banco do Brasil S/A à fl. 38 de sua contestação (ID 2128262057), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1102322-61.2024.4.01.3400

Juiz(a) Bruno Anderson Santos da SilvaJuizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDFDJEN 21/10/2026

DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face do FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. DEIXO de resolver o mérito em relação à UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007895-38.2025.4.01.3400

Juiz(a) Bruno Anderson Santos da SilvaJuizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDFDJEN 21/10/2026

DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à UNIÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Gratuidade da justiça já deferida (ID 2198661981). Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1054320-89.2026.4.01.3400

Juiz(a) Bruno Anderson Santos da Silva3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 15/10/2026

a relatar. DECIDO. A parte autora requereu a desistência do feito (ID 2282164883), possuindo o seu procurador poderes para praticar este ato processual (ID 2258345746). Indubitavelmente, a desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito, até a prolação da sentença. Outrossim, verifico que como não houve angularização processual até o pedido de desistência da ação, não há falar em consentimento do réu para este ato processual, não se aplicando, por óbvio, o § 4º, do artigo 485, do CPC[1]. Forte em tais razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil[2]. Custas pela parte autora. Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1043159-19.2025.4.01.3400

Juiz(a) Bruno Anderson Santos da Silva3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 15/10/2026

DISPOSITIVO Feitas tais ponderações, conclui-se, portanto, que, na hipótese, encontram-se presentes todas as condições estabelecidas pelo STF nas teses vinculantes dos Temas 6 e 1.234, para garantir o fornecimento do medicamento TRIKAFTA à parte autora. Assim, diante da enfermidade que acomete a parte autora, é possível afirmar que a ausência de adequado tratamento se reveste de aptidão para diminuir as suas chances de vida, causando danos irreparáveis à sua saúde, o que não se compatibiliza com a proteção constitucional. A prova documental já produzida com a inicial capacita este Juízo a proferir a presente decisão com certeza do direito. Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência e CONDENAR a ré UNIÃO FEDERAL a fornecer à autora, K. J. F. R., o medicamento TRIKAFTA (Elexacaftor/Tezacaftor/Ivacaftor), de forma contínua e ininterrupta, na posologia prescrita no receituário médico acostado aos autos, enquanto perdurar a necessidade terapêutica. A manutenção do cumprimento da obrigação judicial por parte da União está condicionada à apresentação periódica, pela parte autora ou por seu representante legal, de documentação médica atualizada (relatórios médicos, prescrições, exames e demais documentos necessários ao acompanhamento da demanda), que deverá ser encaminhada por meio do Protocolo Digital do Ministério da Saúde (https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documento-junto-ao-ministerio-da-saude), observando a periodicidade de 06 (seis) meses. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, tratando-se de prestação relativa ao direito à saúde, serão fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, nos moldes do Tema nº 1.313/STJ, arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a natureza da causa, especialmente pela relevância social, pelo direito à vida tutelado e pela necessidade de assegurar o tratamento à parte autora, o trabalho realizado e as diligências realizadas pela patrona e o proveito obtido pela parte autora. Sentença sujeita ao reexame necessário. Caso interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos em grau de recurso. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1108986-40.2026.4.01.3400

Juiz(a) Bruno Anderson Santos da Silva3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 15/10/2026

III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, PRONUNCIO a decadência do direito de impetrar, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009. PREJUDICADO o exame do pedido de medida liminar. Custas pela impetrante, já recolhidas. SEM condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. RESSALVO à impetrante o acesso às vias ordinárias, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1004223-61.2021.4.01.3400

Juiz(a) Bruno Anderson Santos da Silva3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 06/10/2026

2, § 1º da IN RFB nº 2055/2021”, uma vez que promoverá a compensação mediante a habilitação do crédito pela via administrativa (ID 2282604604), tendo o subscritor da petição poderes expressos para desistir (ID 428268899). A desistência é, ainda, compatível com o título, pois a sentença assegurou à parte autora a possibilidade de optar pela compensação (ID 1946514146), e a própria parte esclareceu que a desistência se relaciona exclusivamente à execução do crédito, a ser posteriormente compensado, não se tratando, portanto, de renúncia ao direito reconhecido nestes autos. Forte em tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da execução do título judicial, nos termos do artigo 485, VIII, c/c art. 775 e 925, todos do Código de Processo Civil[1]. Expeça-se certidão de inteiro teor, conforme por ela requerido (ID 2282604604), da qual deverão constar a desistência da execução do título judicial, a sua homologação e a data do trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1007478-85.2025.4.01.3400

Juiz(a) Bruno Anderson Santos da Silva3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 06/10/2026

III - DISPOSITIVO Forte em tais razões: DEFIRO o ingresso da União e do FNDE no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. AFASTO a prevenção em relação ao processo nº 1106602-75.2024.4.01.3400, bem como as hipóteses de litispendência e de coisa julgada. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir arguidas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil S.A. EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. CONCEDO parcialmente a segurança, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para afastar o óbice fundado no art. 7º da Portaria Normativa MEC nº 7/2013 e determinar que a autoridade impetrada vinculada ao FNDE notifique o agente financeiro e que a autoridade impetrada vinculada ao Banco do Brasil S.A. implemente, no contrato FIES nº 073.709.526 (operação 73709526), o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado por mês de efetivo exercício em Estratégia de Saúde da Família aprovado pelo Ministério da Saúde (Ofício nº 84/2024/CGPLAD/DGAPS/SAPS/MS), totalizando 53 (cinquenta e três) meses, na forma do art. 6º-B, II e § 4º, da Lei nº 10.260/2001, com o consequente recálculo do saldo devedor e das prestações. DETERMINO que as autoridades impetradas se abstenham de promover, ou suspendam, a inscrição do nome do impetrante e de seus fiadores em cadastros de proteção ao crédito em razão das parcelas vencidas a partir de 10/10/2022, até a efetiva implementação do abatimento e do recálculo das prestações. DETERMINO que, implementado o abatimento, as autoridades impetradas apresentem nos autos extrato atualizado do financiamento, com indicação do valor abatido e do saldo devedor remanescente. DEFIRO a liminar, para que as providências acima sejam cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. DENEGO a segurança quanto ao pedido de abatimento com fundamento no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, quanto aos 3 (três) meses excedentes aos 53 aprovados pelo Ministério da Saúde e quanto à suspensão prospectiva das prestações por período igual ao do abatimento. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1045281-05.2025.4.01.3400

Juiz(a) Bruno Anderson Santos da Silva3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 06/10/2026

or si só, para infirmar a fundamentada explicação técnica prestada pelo FNDE quanto à dissociação entre o curso teórico financiável e o processo de habilitação técnica em pilotagem. Ausente a comprovação da probabilidade do direito alegado, pressuposto comum tanto à tutela de urgência quanto ao próprio mérito da pretensão, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência do pedido principal, em relação a ambos os réus, restando prejudicada a análise do requerimento de arbitramento de astreintes, que dele é consectário. Forte em tais razões, rejeitadas as preliminares arguidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor de cada um dos réus, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1049017-36.2022.4.01.3400

Juiz(a) Bruno Anderson Santos da Silva3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 06/10/2026

Pleno, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026). Grifei Assim, não se trata, no caso, de mera irresignação com o mérito do julgado a ser veiculada em apelação, mas de efetiva omissão quanto à observância de precedente vinculante superveniente à decisão liminar e não enfrentado pela sentença, o que autoriza o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, na forma requerida. Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para reformar a sentença embargada e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, à luz do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 81. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao TRF-1. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1147395-22.2025.4.01.3400

Juiz(a) Bruno Anderson Santos da Silva3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 06/10/2026

III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que deferiu a liminar (ID 2229984983), como decorrência lógica da improcedência do pleito, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil2 e em consonância com a jurisprudência do STF3. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009. Intime-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1036362-32.2022.4.01.3400

Juiz(a) Bruno Anderson Santos da Silva3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 20/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e a Fundação Universidade de Brasília – FUB ao pagamento, em favor da autora RENATA DIAS DA SILVA, da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida pelo IPCA-E a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde o evento danoso (18/06/2020), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual isenção legal da FUB. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1020061-39.2024.4.01.3400

Juiz(a) Bruno Anderson Santos da Silva3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 20/08/2026

III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, DEIXO de resolver o mérito quanto à União, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam. Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão de encontrar-se amparada pelo benefício da gratuidade de justiça previamente deferido, de acordo com art. 98, §3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao TRF. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1002017-35.2025.4.01.3400

Juiz(a) Bruno Anderson Santos da Silva3ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 20/08/2026

III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao CRA/DF que proceda ao cancelamento do registro profissional do autor (nº 20-32218), com efeitos retroativos a 09.11.2023, data do requerimento administrativo (ID 2166400970); b) DECLARAR a inexigibilidade das anuidades cobradas pelo CRA-DF a partir de 09.11.2023, inclusive as referentes aos exercícios de 2024 e 2025, determinando o cancelamento de todas as cobranças pendentes ou futuras vinculadas a tal período, bem como de eventuais multas e juros incidentes; c) CONDENAR o CRA/DF ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação. DEFIRO, ainda, a TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a inscrição do autor junto ao CRA/DF a partir do dia 09.11.2023, devendo este se abster de levar a efeito cobrança de quaisquer valores, bem como determinar a imediata baixa das inscrições já efetuadas em Dívida Ativa ou em órgãos de proteção ao crédito (como SPC e SERASA). Ressalto que a tutela de urgência ora deferida tem aplicabilidade imediata, não sendo alcançada pelo efeito suspensivo de eventual apelação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado do autor, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se.

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