DISPOSITIVO Feitas tais ponderações, conclui-se, portanto, que, na hipótese, encontram-se presentes todas as condições estabelecidas pelo STF nas teses vinculantes dos Temas 6 e 1.234, para garantir o fornecimento do medicamento TRIKAFTA à parte autora. Assim, diante da enfermidade que acomete a parte autora, é possível afirmar que a ausência de adequado tratamento se reveste de aptidão para diminuir as suas chances de vida, causando danos irreparáveis à sua saúde, o que não se compatibiliza com a proteção constitucional. A prova documental já produzida com a inicial capacita este Juízo a proferir a presente decisão com certeza do direito. Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência e CONDENAR a ré UNIÃO FEDERAL a fornecer à autora, K. J. F. R., o medicamento TRIKAFTA (Elexacaftor/Tezacaftor/Ivacaftor), de forma contínua e ininterrupta, na posologia prescrita no receituário médico acostado aos autos, enquanto perdurar a necessidade terapêutica. A manutenção do cumprimento da obrigação judicial por parte da União está condicionada à apresentação periódica, pela parte autora ou por seu representante legal, de documentação médica atualizada (relatórios médicos, prescrições, exames e demais documentos necessários ao acompanhamento da demanda), que deverá ser encaminhada por meio do Protocolo Digital do Ministério da Saúde (https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documento-junto-ao-ministerio-da-saude), observando a periodicidade de 06 (seis) meses. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, tratando-se de prestação relativa ao direito à saúde, serão fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, nos moldes do Tema nº 1.313/STJ, arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a natureza da causa, especialmente pela relevância social, pelo direito à vida tutelado e pela necessidade de assegurar o tratamento à parte autora, o trabalho realizado e as diligências realizadas pela patrona e o proveito obtido pela parte autora. Sentença sujeita ao reexame necessário. Caso interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos em grau de recurso. Intimem-se.