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TRF1 · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

Sétima Turma

4.752 acórdãopublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1010150-76.2019.4.01.3400

Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de SousaSétima TurmaDJEN 03/11/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES. FUST. RECEITAS DE INTERCONEXÃO E DE CESSÃO DE RECURSOS INTEGRANTES DE REDES. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TRANSFERÊNCIAS JÁ TRIBUTADAS. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. DECADÊNCIA AFASTADA. COMPENSAÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO PRETÉRITA EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA ANATEL DESPROVIDA. APELAÇÃO DAS IMPETRANTES PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e por DB3 Serviços de Telecomunicações Ltda. e MOB Serviços de Telecomunicações Ltda., nos autos de mandado de segurança em que se discute a incidência da contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST sobre receitas provenientes de interconexão e de cessão de recursos integrantes de redes. 2. O mandado de segurança questiona os efeitos concretos da interpretação adotada pela ANATEL sobre a base de cálculo do FUST. A cobrança possui caráter sucessivo, com renovação da alegada lesão a cada recolhimento. Afastam-se, portanto, as alegações de inadequação da via mandamental e de decadência. 3. O art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.998/2000 impede nova incidência do FUST sobre transferências entre prestadoras quando a contribuição já tiver sido recolhida pela prestadora que emitiu a conta ao usuário. A Súmula nº 7/2005 da ANATEL não pode ampliar a base de cálculo prevista em lei. 4. O mandado de segurança admite a declaração do direito à compensação tributária, inclusive quanto aos créditos não prescritos do quinquênio anterior à impetração. A compensação deve ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, conforme a legislação vigente no momento de sua efetivação. Incide a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, sem cumulação com outros índices. 5. A restituição em dinheiro dos valores anteriores à impetração não pode ser obtida pela via mandamental, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. 6. Apelação da ANATEL desprovida. Apelação das impetrantes parcialmente provida, para reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração e durante o curso da demanda, observada a prescrição. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Agravo Interno Cível 1016510-11.2020.4.01.3200

Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa Agravo Interno CívelSétima TurmaDJEN 03/11/2026

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA, A QUAL CONCLUIU PELA EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. AGRAO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno da Fazenda Nacional contra decisão monocrática que manteve a sentença recorrida, a qual acolheu o pedido de exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza– ISS da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.. 2. A base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme previsto no art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, e nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, é constituída pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Contudo, o valor correspondente ao ISS/ISSQN não pode ser considerado receita própria, por se tratar de tributo retido e repassado ao fisco municipal, sem ingresso definitivo no patrimônio da empresa prestadora de serviços. 3. O ISS não pode ser considerado, de forma legítima, como faturamento apto a compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, pois constitui mero valor transitório, retido para posterior repasse ao fisco municipal. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69), reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que se aplica, por analogia, ao ISS, dada a natureza jurídica semelhante. 5. A pendência de julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616 (Tema 118), que trata especificamente da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não obsta o julgamento do presente feito, especialmente diante da orientação já consolidada. 6. Agravo interno da Fazenda Nacional desprovido. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1003345-87.2022.4.01.3502

Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de SousaSétima TurmaDJEN 03/11/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO OUTORGADO. ISENÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DISTINÇÃO ENTRE AS MODALIDADES DE INCENTIVO. TEMA 1.182 DO STJ. CRÉDITO OUTORGADO EXCLUÍDO DAS BASES DE CÁLCULO. ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NÃO ABRANGIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas por Hipermercado Céu Azul Ltda. – ME e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança, em mandado de segurança no qual se discute a incidência de PIS e COFINS sobre benefícios fiscais de ICMS. 2. A adoção, pela sentença, de fundamento que não coincide integralmente com a tese apresentada pela impetrante não determina a nulidade do julgado quando houve apreciação da controvérsia e concessão da segurança. A matéria encontra-se delimitada e comporta exame na instância recursal. 3. A análise da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS exige a distinção entre o crédito outorgado ou presumido e as demais modalidades de incentivo fiscal, entre elas a isenção e a redução da base de cálculo. 4. A Décima Terceira Turma deste Tribunal, no julgamento da AMS 1055223-23.2023.4.01.3500, assentou que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita ou faturamento e, por essa razão, não integram as bases de cálculo do PIS e da COFINS. O precedente também consignou que essa conclusão não se submete às condicionantes previstas no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014. 5. O entendimento conferido ao crédito presumido decorre da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR, segundo a qual a tributação federal do crédito presumido de ICMS neutraliza incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro. Embora o precedente tenha examinado a incidência do IRPJ e da CSLL, a AMS 1055223-23.2023.4.01.3500 aplicou essa orientação ao PIS e à COFINS. 6. A segurança deve ser mantida quanto ao crédito outorgado de ICMS usufruído pela impetrante. A exclusão dessa modalidade de benefício das bases de cálculo do PIS e da COFINS não está condicionada aos requisitos previstos no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014. 7. O tratamento conferido ao crédito presumido não se estende à isenção e à redução da base de cálculo do ICMS. No julgamento do Tema 1.182, o Superior Tribunal de Justiça afastou a extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, entre eles a redução da base de cálculo, a redução de alíquota, a isenção e o diferimento. 8. A Sétima Turma deste Tribunal, no julgamento da AMS 1002370-91.2024.4.01.3600, assentou que o tratamento atribuído ao crédito presumido não pode ser estendido, de forma generalizada, às demais modalidades de benefícios fiscais de ICMS. 9. Embora o Tema 1.182 do STJ tenha sido firmado em controvérsia relativa ao IRPJ e à CSLL, o precedente afasta a premissa de identidade de natureza e de tratamento jurídico entre todas as modalidades de benefícios fiscais de ICMS. A LC 160/2017 não equipara, quanto à incidência do PIS e da COFINS, a isenção e a redução da base de cálculo ao crédito presumido. 10. O mandado de segurança não comporta o reconhecimento genérico da exclusão de quaisquer benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal sem vinculação com aqueles usufruídos pela impetrante e demonstrados nos autos. 11. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. 12. Apelação da impetrante desprovida. 13. Apelação da União (Fazenda Nacional) parcialmente provida, para limitar a segurança ao direito de excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS o crédito outorgado de ICMS, afastando-a quanto à isenção e à redução da base de cálculo do imposto.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1008639-58.2025.4.01.4200

Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de SousaSétima TurmaDJEN 03/11/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM. VENDAS DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, nos autos do mandado de segurança impetrado por ESPACO PERSONNALITE LTDA, em que se discute a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes de operações realizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim/RR. 2. O art. 11 da Lei nº 8.256/1991 determina a aplicação, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus. O tratamento tributário decorre de previsão legal específica e não constitui ampliação judicial de benefício fiscal. 3. A jurisprudência apresentada nos autos reconhece a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das operações abrangidas pelo regime fiscal especial, inclusive vendas destinadas a pessoas físicas e jurídicas e prestação de serviços. 4. A compensação deve ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, e observar a legislação vigente na época do encontro de contas. A sentença já estabeleceu essas condições. 5. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do CTN, alcançando os valores indevidamente recolhidos desde 17/09/2020. 6. Apelação da União desprovida. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1027860-51.2024.4.01.0000

Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de SousaSétima TurmaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento por considerar que a análise da prescrição não se mostrava compatível com a exceção de pré-executividade, diante da necessidade de exame probatório. 3. Configura omissão a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça expressamente formulado nas razões do agravo de instrumento. 4. Ausente impugnação específica da União ao pedido e presente alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, defere-se o benefício da gratuidade da justiça. 5. Embargos de declaração opostos por Cledson Farias Lobato Rodrigues acolhidos para suprir a omissão e deferir ao embargante o benefício da gratuidade da justiça, mantendo, no mais, o acórdão embargado. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1000951-36.2024.4.01.3503

Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de SousaSétima TurmaDJEN 03/11/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCON MUNICIPAL. AUTARQUIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pela Agência Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON/Rio Verde contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF, que reconheceu a ilegitimidade ativa do PROCON/Rio Verde e extinguiu a Execução Fiscal nº 1001424-56.2023.4.01.3503, destinada à cobrança de multa administrativa no valor de R$ 35.811,79. 2. A multa aplicada por infração às normas de defesa do consumidor constitui crédito não tributário decorrente do exercício do poder de polícia. O art. 119 do CTN, que disciplina a sujeição ativa da obrigação tributária, não afasta a legitimidade para cobrança do crédito em exame. 3. O PROCON/Rio Verde possui natureza autárquica, personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira. Possui, portanto, legitimidade para promover execução fiscal de multa aplicada no exercício de suas atribuições. 4. Afastada a ilegitimidade ativa, os autos devem retornar à origem para exame das matérias consideradas prejudicadas, relativas à validade da Certidão de Dívida Ativa, à motivação da penalidade e à proporcionalidade da multa. Os ônus sucumbenciais serão definidos conforme o resultado do novo julgamento. 5. Apelação do PROCON/Rio Verde parcialmente provida, para reconhecer sua legitimidade ativa e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator

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TRF1, Apelação Cível 1029148-53.2023.4.01.3400

Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de SousaSétima TurmaDJEN 03/11/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUÇÃO FÍSICA DE 94,61% DA OBRA. EXTENSÃO DO DANO. PROPORCIONALIDADE DO DÉBITO. APROVEITABILIDADE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta por Arlon Fulgêncio Taveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Formosa/GO que, em ação ajuizada em face da União, julgou improcedentes os pedidos de desconstituição dos Acórdãos nº 1486/2018, 12138/2018 e 2955/2019, proferidos pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União nos autos da Tomada de Contas Especial nº 025.387/2017-0, relacionada ao Convênio nº 700083/2010, celebrado no âmbito do Programa Proinfância. 2. A alegação de incongruência não autoriza a anulação da sentença. A pendência de Recurso de Revisão perante o TCU também não determina a suspensão do processo, pois o recurso administrativo não possui efeito suspensivo. 3. A independência das instâncias impede que o pronunciamento proferido na ação de improbidade administrativa produza, por si, a desconstituição dos acórdãos do TCU. Os elementos objetivos relacionados à existência e à extensão do dano, contudo, devem ser considerados na definição do débito. 4. O descumprimento do dever de prestar contas não permite concluir automaticamente que o dano corresponde à integralidade dos recursos transferidos. O índice de execução física de 94,61% da obra constitui elemento relevante para a quantificação do prejuízo. 5. A redução proporcional do débito exige a demonstração da aproveitabilidade da parcela executada e do nexo entre os recursos transferidos e os serviços realizados. Comprovada a regular aplicação dos recursos correspondentes aos 94,61% executados, o débito deve ser limitado aos 5,39% relativos à parcela não executada. 6. O parcial provimento da apelação determina o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Configurada a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, vedada a compensação, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para reformar a sentença quanto à extensão do débito, determinando sua adequação ao dano efetivamente demonstrado, consideradas a execução da obra, sua aproveitabilidade e a comprovação do nexo entre os recursos do Convênio nº 700083/2010 e os serviços realizados, com redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1006790-65.2021.4.01.3400

Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de SousaSétima TurmaDJEN 03/11/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. CONFIGURADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DE MORA INCIDENTE APENAS SOBRE O VALOR DO PRINCIPAL. LEGALIDADE DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO LEI 1.025/1969. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela embargante Quallity Pró Saúde Plano de Assistência Médica Ltda. contra sentença que acolheu parcialmente seus pedidos nestes embargos à execução fiscal (1027611-27.2020.4.01.3400) de multa administrativa, proposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2. Não se verifica nenhuma irregularidade na cobrança de multas administrativas pela ANS no valor acima de R$ 50.000,00, conforme se verá a seguir com a evolução cronológica do arcabouço normativo da ANS. De fato, havia previsão no art. 27 da Lei Federal 9.656/1998 acerca do limite máximo de R$ 50.000,00 para a fixação do valor da penalidade, em virtude da redação data pelas Medidas Provisórias n.º 1.665/1998 e n.º 1.908-20/1998. 3. Assim, foi criada a Resolução n.º 1 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) que previa em seu art. 4º/III o mesmo limite previsto em lei (R$ 50.000,00). Todavia, a Medida Provisória n.º 2.177-44/2001 alterou o art. 27 da Lei 9.656/1998 para constar expressamente o parâmetro para a aplicação da penalidade em “valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”. 4. Embora o art. 4/III previsto na Resolução CONSU n.º 01/2000 somente tenha sido superado em 2006 com a publicação da Resolução Normativa n.º 124 em 2006, na qual adotou integralmente o valor máximo de R$ 1 milhão, a redação dada pela Medida Provisória 2.177-44/2001 que alterou o limite (art. 27 da Lei Federal 9.656/1998) da multa para R$ 1.000.000,00 prevalece (desde 2001) sobre a mencionada norma infralegal (Resolução). 5. Incidem juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic sobre o crédito de autarquia desde o primeiro dia subsequente ao vencimento, como indicado na CDA e nos termos do art. 37-A da Lei 10.522/2022, combinado com o art. 61, § 1º, da Lei 9.430/1996. Não prevalece da tese da apelante acerca da necessidade de aguardar o término do contencioso administrativo para incidir juros de mora porque em virtude de sua derrota na via administrativa, “a correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial” (Decreto-Lei 1.736/1979, art. 5º). 6. É cabível a inclusão do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, em execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública, não se aplicando a regras da lei geral (CPC), mas sim do art. 37-A, § 1º, da Lei especial 10.522/2022 (REsp repetitivo n. 1.143.320-RS, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção/do STJ, em 12/05/2010). 7. A embargante foi autuada no auto de infração n.º 29179/2017 por infração ao art. 35-C da Lei 9.656/1998: Deixar de garantir cobertura assistencial obrigatória do procedimento de Angiografia (arteriografia de membro inferior direito) de caráter emergencial. 8. Conforme informado pela Médica Dra. Jaqueline F. S Monteiro (CRM-DF 16.296) à operadora do plano de saúde/embargante, a beneficiária possui um quadro de saúde gravíssimo, com diversas doenças e complicações decorrentes da “hipertensão arterial sistêmica e diabetes, com insuficiência renal crônica estágio final secundária a nefropatias hipertensiva e diabética”, com risco de morte iminente. Portanto, não procede a alegação de que inexiste nos autos documento comprobatório da situação de urgência e emergência. 9. A embargante apresentou na petição inicial os valores que entende ser devidos, após alegar excesso de execução (id 441784370), mas a embargada não se manifestou acerca desse ponto. Conforme se verifica na CDA objeto da execução fiscal embargada, a Agência Nacional de Saúde/embargada calculou a multa moratória de forma contrária ao Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/13-CJF), aplicável aos débitos de autarquia federal, como é o caso, nos termos do art. 37-A, § 1º, da Lei especial 10.522/2022. 10. Está evidenciado que, a exemplo da inscrição n.º 3.002.002313/19-36, a multa de mora de 20% (R$ 33.558,03) foi calculada sobre o valor principal da multa (R$ 148.500,00) acrescido da taxa selic (R$ 19.290,15), caso em que, contraria o mencionado manual. Desse modo, é cabível a exclusão do débito o valor excedente da multa de mora calculada equivocadamente pela embargada, conforme indicado no documento de id. 441784370. 11. Apelação da parte embargante parcialmente apenas para reconhecer o excesso de execução, determinando o retorno dos autos para que se proceda ao recálculo da multa de mora que deve ser calculada em 20% exclusivamente sobre o valor principal. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1059458-13.2021.4.01.3400

Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de SousaSétima TurmaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração rejeitados. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator

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TRF1, Apelação Cível 0047252-19.2014.4.01.3500

Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de SousaSétima TurmaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração rejeitados. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator

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TRF1, Apelação Cível 1030084-33.2022.4.01.3200

Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de SousaSétima TurmaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 6.757/2022. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. VALOR MÍNIMO PARA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS LEGAIS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação da parte impetrante contra sentença que denegou a segurança destinada a afastar restrições previstas na Portaria PGFN nº 6.757/2022 quanto à concessão de descontos e ao valor mínimo para transação tributária individual, além de autorizar a utilização de prejuízo fiscal de uma empresa pelas demais integrantes do grupo econômico. A recorrente alega ausência de fundamentação, requer a aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC e pretende a reforma integral da sentença. 2. A fundamentação judicial não exige o acolhimento dos argumentos apresentados pelas partes, mas o enfrentamento das questões relevantes à solução da controvérsia. A sentença examinou a legalidade dos critérios administrativos e os limites da intervenção judicial na transação tributária. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. A Lei nº 13.988/2020 admite a concessão de descontos sobre créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, segundo critérios estabelecidos pela autoridade fazendária. A regulamentação das modalidades de transação, inclusive mediante valores mínimos, não caracteriza, por si só, excesso do poder regulamentar. 4. No caso concreto, a pretensão de afastamento das condições regulamentares e de utilização de prejuízo fiscal entre empresas do grupo econômico não encontra suporte em direito líquido e certo demonstrado nos autos. A existência de grupo econômico não dispensa a observância dos requisitos legais e a avaliação administrativa da proposta. 5. Apelação da parte impetrante desprovida. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1000029-84.2018.4.01.3606

Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de SousaSétima TurmaDJEN 03/11/2026

DIREITO AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. RECONVENÇÃO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA E CIVIL. DISTINÇÃO. MEDIDAS ECONÔMICAS, CADASTRAIS E PATRIMONIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS NA RECONVENÇÃO. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração e termo de embargo expedidos pelo IBAMA em razão da supressão não autorizada de 51,1 hectares de vegetação nativa. A sentença acolheu parcialmente a reconvenção para impor recuperação ambiental, restrições econômicas e cadastrais e constrição patrimonial até R$ 548.916,20. Fixou honorários na ação principal e na reconvenção. 2. O apelante nega responsabilidade pelo desmatamento ocorrido em lotes cadastrados em nome de seu filho e de sua companheira. Questiona o cabimento da reconvenção, a inversão do ônus da prova, a suficiência probatória, as medidas restritivas e a sucumbência. 3. Cinge-se a controvérsia em: (i) admissibilidade da reconvenção ambiental; (ii) regularidade do julgamento antecipado e da distribuição do ônus da prova; (iii) pressupostos da responsabilidade administrativa e da obrigação civil de recuperação; (iv) fundamentação e proporcionalidade das medidas econômicas, cadastrais e patrimoniais; e (v) regime dos honorários originários e recursais. 4. O IBAMA possui legitimidade para promover a reparação ambiental. A conexão entre a pretensão anulatória e a reconvenção decorre da discussão comum sobre o desmatamento, a posse e a administração dos lotes. A natureza coletiva da pretensão não impede, isoladamente, seu processamento reconvencional, preservadas as garantias próprias da tutela coletiva. 5. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental não dispensa decisão fundamentada nem oportunidade de cumprimento do encargo probatório. A preservação do julgamento antecipado pressupõe contraditório sobre os documentos utilizados e ausência de indeferimento de prova pertinente. A referência à inversão na sentença não pode suprir lacunas na demonstração dos fatos. 6. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva. A manutenção da sanção exige conduta imputável, culpabilidade e nexo causal. A condição de possuidor ou administrador da área, o parentesco com os titulares e a responsabilidade civil objetiva não substituem esses pressupostos. A minuta ressalva a necessidade de confirmação da imputação subjetiva no processo administrativo. 7. A responsabilidade civil ambiental é objetiva. A obrigação de recuperação acompanha o imóvel e pode alcançar seu possuidor. Sua manutenção pressupõe confirmação da posse efetiva ou de outro vínculo juridicamente suficiente com a área degradada. A titularidade formal atribuída a terceiros não afasta, por si, a obrigação do possuidor efetivo. 8. A recuperação deve observar PRAD aprovado pelo órgão ambiental competente. A conversão em prestação pecuniária depende de demonstração da impossibilidade da tutela específica ou de obtenção de resultado prático equivalente, com apuração do valor correspondente. 9. As restrições judiciais a financiamentos, benefícios fiscais, registros florestais e pecuários, atos empresariais e abertura de pessoas jurídicas exigem fundamentação individualizada. A sentença não demonstra sua necessidade nem sua adequação à recuperação ambiental. Seu afastamento preserva as competências administrativas exercidas com fundamento legal próprio. 10. A obrigação de recuperação, enquanto prestação de fazer, não constitui automaticamente obrigação pecuniária vencida e não paga. São afastadas as autorizações de inscrição no CADIN e de utilização do SERASAJud fundadas exclusivamente nessa obrigação. 11. A constrição patrimonial cautelar exige demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A gravidade abstrata do dano não autoriza presunção automática de urgência. A ausência de fundamentação específica e de estimativa técnica suficiente justifica a revogação da cautelar, sem impedir novo requerimento devidamente instruído. 12. A natureza coletiva ambiental da reconvenção atrai o regime de honorários das ações civis públicas propostas por entes públicos. Ausente má-fé demonstrada, exclui-se a condenação do reconvindo nesse capítulo. Preservam-se os honorários da ação principal, mantida sua improcedência. 13. O parcial provimento da apelação impede a majoração de honorários recursais, conforme o Tema 1.059/STJ 14. Apelação parcialmente provida para afastar as restrições judiciais econômicas e cadastrais, revogar a cautelar patrimonial, excluir os honorários da reconvenção e adequar o cumprimento da recuperação ambiental. Mantidos os demais capítulos, observadas as ressalvas probatórias expressas no voto. Honorários da ação principal preservados. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator

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TRF1, Apelação Cível 1001480-98.2023.4.01.3500

Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de SousaSétima TurmaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. SUSPEITA DE FRAUDE DE IDENTIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO E OPORTUNIDADE DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCEDIMENTAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação do contribuinte impetrante contra sentença que denegou a segurança destinada à invalidação do procedimento administrativo que culminou na anulação de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. Sustenta ausência de notificação, impedimento de acesso aos documentos administrativos e violação do contraditório e da ampla defesa. Requer a reforma da sentença, a declaração de nulidade do procedimento e a reativação da inscrição cadastral. 2. A Administração Pública pode declarar a nulidade de inscrição cadastral comprovadamente fraudulenta, observadas as normas que disciplinam a medida e as garantias constitucionais aplicáveis. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 3. A existência de investigação policial e de elementos técnicos indicativos de fraude constitui fundamento para a atuação administrativa, mas não afasta o controle judicial da regularidade do procedimento. A publicação do ato declaratório e a disponibilidade de canais de consulta não demonstram, isoladamente, que o interessado recebeu oportunidade efetiva de contestar os elementos utilizados contra ele. 4. No caso concreto, a anulação cadastral foi motivada por comunicação policial acompanhada de referências a exames de identificação civil. Entretanto, a documentação apresentada não demonstra que o impetrante tenha sido previamente cientificado do procedimento e autorizado a exercer defesa, apesar da controvérsia expressamente instaurada sobre essa circunstância. A ausência de comprovação da regularidade procedimental compromete a validade da medida impugnada, sem afastar a competência da Receita Federal para apurar a suspeita de fraude. 5. Apelação do contribuinte impetrante provida para reformar a sentença, conceder a segurança, declarar a nulidade do procedimento administrativo impugnado quanto à anulação cadastral e determinar o restabelecimento da inscrição, ressalvada a possibilidade de nova atuação administrativa com observância das garantias legais e constitucionais. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator

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TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1011906-38.2025.4.01.4200

Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de SousaSétima TurmaDJEN 03/11/2026

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ARÉA DE LIVRE COMÉRCIO. BOA VISTA/RR. BONFIM/RR. VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1239/STJ. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença, que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas de atividades comerciais, realizadas pela autora na Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR. 2. O art. 7º da Lei nº 11.732/08 e o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, conferem isonomia às Áreas de Livre Comércio em relação à Zona Franca de Manaus, garantindo às receitas de prestação de serviços a mesma equiparação à exportação, afastando a incidência de PIS e COFINS, da mesma forma como ocorre na ZFM 3. A ZFM, regulada pelo Decreto-Lei 288/1967 e assegurada pelo art. 40 do ADCT, goza de tratamento tributário equivalente ao da exportação, conferindo imunidade tributária às receitas decorrentes das operações ali realizadas. 4. O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara, para fins fiscais, as operações na ZFM à exportação para o estrangeiro, vedando a incidência de contribuições como o PIS e a COFINS, nos termos do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, da Lei 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002. 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.239), consolidou o entendimento de que não incidem PIS e COFINS sobre receitas provenientes de vendas e prestação de serviços realizados entre pessoas físicas e jurídicas situadas na ZFM. 6. O benefício fiscal alcança tanto mercadorias nacionais como nacionalizadas, e independe da localização do fornecedor ou da natureza do consumidor (pessoa física ou jurídica), devendo ser assegurada a isonomia tributária entre os agentes econômicos da região. 7. De tal modo, deve ser confirmada a sentença, que afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre as atividades comerciais de compra e venda de mercadoria ou de prestação de serviços no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, em razão de previsão legal do artigo 7º da Lei n. 11.732/08 e artigo 527º do Decreto n. 6.759/09, que estende os benefícios fiscais concedidos à ZFM para as áreas de livre comércio. 8. A referida sentença se encontra em conformidade com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, como se vê: (RESP N. 1.861.806/SC, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 15/9/2020, DJE DE 21/9/2020.); (AG 1034940-66.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 29/07/2025 PAG.); (AC 1008382-33.2025.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/02/2026 PAG.). 9. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator

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TRF1, Apelação Cível 1016646-48.2024.4.01.3400

Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de SousaSétima TurmaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. LEI Nº 14.789/2023. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUTORIDADE COATORA SEDIADA EM OUTRO ESTADO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação da parte impetrante contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, em razão da localização da autoridade coatora e do domicílio da contribuinte em Santa Catarina. A recorrente requer o reconhecimento da competência da Seção Judiciária do Distrito Federal, a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento da demanda, além da observância do pedido de intimações exclusivas dos advogados indicados. Em petição posterior, formulou pedido incidental de suspensão da exigibilidade de PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS. 2. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal assegura ao autor de demanda proposta contra a União a faculdade de escolher entre os foros constitucionalmente previstos, inclusive o Distrito Federal. Essa faculdade também se aplica ao mandado de segurança, não podendo ser afastada exclusivamente em razão da sede funcional da autoridade apontada como coatora (STJ, AgInt nos EDcl no CC 185.608/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/03/2023, DJe 17/03/2023). 3. No caso concreto, a impetrante exerceu a faculdade constitucional ao ajuizar o mandado de segurança perante a Seção Judiciária do Distrito Federal. A circunstância de possuir domicílio em Santa Catarina e de ter indicado autoridade da Receita Federal sediada naquele Estado não autoriza o indeferimento da petição inicial por incompetência territorial ou ilegitimidade passiva fundada exclusivamente nessa localização. 4. A reforma da sentença determina o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do mandado de segurança, inclusive apreciação das questões tributárias não examinadas. O pedido incidental de tutela de urgência, formulado após a interposição da apelação, não se confunde com o objeto recursal e deve ser apreciado em decisão própria, considerada a decisão anterior que atribuiu efeito suspensivo ao recurso. 5. Apelação da parte impetrante provida para afastar o indeferimento da petição inicial, reconhecer a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mandado de segurança. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator

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TRF1, Apelação Cível 1005415-81.2020.4.01.3200

Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de SousaSétima TurmaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. ZONA FRANCA DE MANAUS. INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS OBRIGAÇÕES. DESTINAÇÃO EXCEPCIONAL DE RECURSOS À EMERGÊNCIA SANITÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PORTARIA SUFRAMA Nº 320/2020. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA PRESERVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de suspensão temporária de obrigações de investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) e reconhecimento de despesas destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19. A recorrente suscita inépcia da inicial, ausência de interesse processual e nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. No mérito, requer a reforma integral do julgamento, sustentando a incompatibilidade das despesas com as modalidades legais de investimento e a violação de sua competência fiscalizatória. 2. A identificação dos pedidos e fundamentos da demanda afasta a inépcia da inicial. A urgência sanitária caracteriza o interesse processual, independentemente de prévia decisão administrativa. A existência de fundamentação suficiente, ainda que contrária à interpretação defendida pela recorrente, afasta a nulidade da sentença. 3. A excepcionalidade da pandemia autorizou a adoção de medidas jurisdicionais temporárias destinadas à proteção da saúde pública, sem afastar as condições legais dos incentivos fiscais. A Portaria Suframa nº 320/2020 reconheceu a possibilidade de desenvolvimento de projetos de pesquisa e inovação relacionados ao enfrentamento da emergência sanitária, observados os requisitos normativos. 4. No caso concreto, a sentença preservou expressamente a competência da Suframa para examinar as contas e realizar eventuais glosas, de modo que o reconhecimento judicial das despesas não implica aprovação administrativa definitiva dos investimentos nem dispensa do cumprimento das exigências legais. Ausente demonstração de irregularidade processual ou funcional, também não se justificam as providências disciplinares requeridas nas contrarrazões. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 2% (dois por cento). 6. Apelação da SUFRAMA desprovida. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator

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TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1004915-12.2026.4.01.4200

Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de SousaSétima TurmaDJEN 03/11/2026

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ARÉA DE LIVRE COMÉRCIO. BOA VISTA/RR. BONFIM/RR. VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1239/STJ. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença, que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas de atividades comerciais, realizadas pela autora na Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR. 2. O art. 7º da Lei nº 11.732/08 e o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, conferem isonomia às Áreas de Livre Comércio em relação à Zona Franca de Manaus, garantindo às receitas de prestação de serviços a mesma equiparação à exportação, afastando a incidência de PIS e COFINS, da mesma forma como ocorre na ZFM 3. A ZFM, regulada pelo Decreto-Lei 288/1967 e assegurada pelo art. 40 do ADCT, goza de tratamento tributário equivalente ao da exportação, conferindo imunidade tributária às receitas decorrentes das operações ali realizadas. 4. O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara, para fins fiscais, as operações na ZFM à exportação para o estrangeiro, vedando a incidência de contribuições como o PIS e a COFINS, nos termos do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, da Lei 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002. 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.239), consolidou o entendimento de que não incidem PIS e COFINS sobre receitas provenientes de vendas e prestação de serviços realizados entre pessoas físicas e jurídicas situadas na ZFM. 6. O benefício fiscal alcança tanto mercadorias nacionais como nacionalizadas, e independe da localização do fornecedor ou da natureza do consumidor (pessoa física ou jurídica), devendo ser assegurada a isonomia tributária entre os agentes econômicos da região. 7. De tal modo, deve ser confirmada a sentença, que afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre as atividades comerciais de compra e venda de mercadoria ou de prestação de serviços no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, em razão de previsão legal do artigo 7º da Lei n. 11.732/08 e artigo 527º do Decreto n. 6.759/09, que estende os benefícios fiscais concedidos à ZFM para as áreas de livre comércio. 8. A referida sentença se encontra em conformidade com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, como se vê: (RESP N. 1.861.806/SC, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 15/9/2020, DJE DE 21/9/2020.); (AG 1034940-66.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 29/07/2025 PAG.); (AC 1008382-33.2025.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/02/2026 PAG.). 9. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator

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TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1036431-77.2025.4.01.3200

Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de SousaSétima TurmaDJEN 03/11/2026

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1239/STJ. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que reconheceu a não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes de vendas e prestações de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus – ZFM. 2. A ZFM, regulada pelo Decreto-Lei 288/1967 e assegurada pelo art. 40 do ADCT, goza de tratamento tributário equivalente ao da exportação, conferindo imunidade tributária às receitas decorrentes das operações ali realizadas. 3. O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara, para fins fiscais, as operações na ZFM à exportação para o estrangeiro, vedando a incidência de contribuições como o PIS e a COFINS, nos termos do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, da Lei 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002. 4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.239), consolidou o entendimento de que não incidem PIS e COFINS sobre receitas provenientes de vendas e prestação de serviços realizados entre pessoas físicas e jurídicas situadas na ZFM. 5. O benefício fiscal alcança tanto mercadorias nacionais como nacionalizadas, e independe da localização do fornecedor ou da natureza do consumidor (pessoa física ou jurídica), devendo ser assegurada a isonomia tributária entre os agentes econômicos da região. 6. Mantida a sentença que afastou a incidência das contribuições sobre as operações realizadas na ZFM, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 7. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator

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TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1058668-08.2025.4.01.3200

Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de SousaSétima TurmaDJEN 03/11/2026

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1239/STJ. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que reconheceu a não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes de vendas e prestações de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus – ZFM. 2. A ZFM, regulada pelo Decreto-Lei 288/1967 e assegurada pelo art. 40 do ADCT, goza de tratamento tributário equivalente ao da exportação, conferindo imunidade tributária às receitas decorrentes das operações ali realizadas. 3. O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara, para fins fiscais, as operações na ZFM à exportação para o estrangeiro, vedando a incidência de contribuições como o PIS e a COFINS, nos termos do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, da Lei 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002. 4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.239), consolidou o entendimento de que não incidem PIS e COFINS sobre receitas provenientes de vendas e prestação de serviços realizados entre pessoas físicas e jurídicas situadas na ZFM. 5. O benefício fiscal alcança tanto mercadorias nacionais como nacionalizadas, e independe da localização do fornecedor ou da natureza do consumidor (pessoa física ou jurídica), devendo ser assegurada a isonomia tributária entre os agentes econômicos da região. 6. Mantida a sentença que afastou a incidência das contribuições sobre as operações realizadas na ZFM, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 7. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator

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TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1014383-28.2020.4.01.4000

Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de SousaSétima TurmaDJEN 03/11/2026

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Contribuição previdenciária. Aplicação de alíquotas progressivas no RPPS. Tema nº 933 da Repercussão Geral. Possibilidade. Controvérsia acerca da demonstração do déficit atuarial. Matéria infraconstitucional. Súmula nº 280 do STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa às “balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social”, Tema nº 933-RG, ARE nº 875.958/GO-RG, Rel. Min. Roberto Barroso, e fixou a seguinte tese: “I - A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida; II - A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”. 2. Uma vez definidas as balizas acerca da temática em apreço, o acolhimento da pretensão recursal esbarra na necessidade de reexame da legislação infraconstitucional aplicável. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1573510 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025) A alegação de ausência de estudo atuarial específico e prévio igualmente não conduz à declaração de invalidade da sistemática. No ARE 875.958, o Supremo Tribunal Federal fixou expressamente, no Tema 933, que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de norma que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, constituindo irregularidade que pode ser suprida pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial justificante da medida. O ARE 1.573.510 AgR reafirmou essa compreensão. Também não procede a alegação de ruptura do caráter contributivo e da referibilidade previdenciária. A circunstância de a majoração da contribuição não produzir correspondente acréscimo individual no benefício do servidor não descaracteriza a natureza previdenciária da exação. O regime próprio está estruturado sobre a solidariedade e sobre a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial, não havendo correspondência individual e estrita entre cada parcela recolhida e futura vantagem de igual expressão econômica. Conforme argumentado pela Fazenda Nacional, os recursos continuam destinados ao custeio previdenciário, razão pela qual a alteração das alíquotas não transforma a contribuição em imposto sobre a renda nem elimina sua vinculação com o regime. Quanto à contribuição extraordinária e à ampliação da base contributiva incidente sobre aposentados e pensionistas, a Fazenda Nacional sustenta ausência de interesse de agir, ao fundamento de que as hipóteses previstas no art. 149, §§ 1º-A e 1º-B, da Constituição dependem de instituição por legislação específica e não teriam sido concretamente implementadas em relação aos substituídos. Nas peças apresentadas, não se identifica demonstração de instituição efetiva dessas exações em desfavor dos representados pela apelante. Não se justifica, portanto, tutela destinada a afastar cobrança cuja incidência concreta não foi comprovada. O pedido subsidiário de limitação da alíquota ao patamar de 11% tampouco encontra suporte nos fundamentos apresentados. A pretensão pressupõe a preservação da disciplina contributiva anterior, incompatível com a orientação afirmada no AgInt no RMS 71.210/MS acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Também não se identifica, nas normas e precedentes fornecidos, fundamento que autorize a substituição judicial da sistemática introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019 pela alíquota máxima pretendida pela apelante. Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/3/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários em 2% (dois por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014383-28.2020.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: MANUELA VERAS COIMBRA MACIEL - PI3531-A E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. AUSÊNCIA DE CONFISCO DEMONSTRADO. ESTUDO ATUARIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA CONCRETA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. TEMA 1226 DO STF. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. rata-se de apelação interposta pela Associação dos Docentes da Universidade Federal do Piauí – ADUFPI contra sentença que julgou improcedente pedido de afastamento das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 no regime de contribuição previdenciária dos servidores públicos federais. 2. A controvérsia cinge-se à validade das alíquotas progressivas, à alegação de efeito confiscatório, à necessidade de estudo atuarial prévio, à incidência de contribuição extraordinária e da ampliação da base contributiva de aposentados e pensionistas, à limitação da alíquota a 11%, à gratuidade da justiça e à suspensão do processo em razão do Tema 1226 do STF. 3. A pessoa jurídica somente tem direito à gratuidade da justiça quando demonstra impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, situação não ocorrente no caso dos autos. 4. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1226 do STF não determina suspensão automática do processo, na ausência de ordem de sobrestamento nacional. 5. A progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária prevista na Emenda Constitucional 103/2019 não é, por si só, incompatível com a Constituição Federal. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 933, assentou que a majoração da contribuição previdenciária não caracteriza, por si só, violação à razoabilidade ou à vedação ao confisco. A configuração de excesso exige demonstração concreta do comprometimento da renda ou do patrimônio do contribuinte. 7. A ausência de estudo atuarial específico e prévio não implica invalidade da majoração da contribuição, desde que demonstrado o déficit financeiro ou atuarial que justifique a medida. 8. A alteração das alíquotas não rompe o caráter contributivo nem a referibilidade previdenciária, diante da natureza solidária do regime próprio e da destinação dos recursos ao custeio previdenciário. 9. A contribuição extraordinária e a ampliação da base contributiva de aposentados e pensionistas dependem de instituição específica. Não demonstrada incidência concreta sobre os substituídos, não cabe afastamento judicial da cobrança. 10. Não há fundamento para limitar a alíquota a 11%, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/3/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários em 2% (dois por cento). 12. Apelação da parte autora desprovida. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator

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