Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Contribuição previdenciária. Aplicação de alíquotas progressivas no RPPS. Tema nº 933 da Repercussão Geral. Possibilidade. Controvérsia acerca da demonstração do déficit atuarial. Matéria infraconstitucional. Súmula nº 280 do STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa às “balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social”, Tema nº 933-RG, ARE nº 875.958/GO-RG, Rel. Min. Roberto Barroso, e fixou a seguinte tese: “I - A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida; II - A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”. 2. Uma vez definidas as balizas acerca da temática em apreço, o acolhimento da pretensão recursal esbarra na necessidade de reexame da legislação infraconstitucional aplicável. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1573510 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025) A alegação de ausência de estudo atuarial específico e prévio igualmente não conduz à declaração de invalidade da sistemática. No ARE 875.958, o Supremo Tribunal Federal fixou expressamente, no Tema 933, que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de norma que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, constituindo irregularidade que pode ser suprida pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial justificante da medida. O ARE 1.573.510 AgR reafirmou essa compreensão. Também não procede a alegação de ruptura do caráter contributivo e da referibilidade previdenciária. A circunstância de a majoração da contribuição não produzir correspondente acréscimo individual no benefício do servidor não descaracteriza a natureza previdenciária da exação. O regime próprio está estruturado sobre a solidariedade e sobre a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial, não havendo correspondência individual e estrita entre cada parcela recolhida e futura vantagem de igual expressão econômica. Conforme argumentado pela Fazenda Nacional, os recursos continuam destinados ao custeio previdenciário, razão pela qual a alteração das alíquotas não transforma a contribuição em imposto sobre a renda nem elimina sua vinculação com o regime. Quanto à contribuição extraordinária e à ampliação da base contributiva incidente sobre aposentados e pensionistas, a Fazenda Nacional sustenta ausência de interesse de agir, ao fundamento de que as hipóteses previstas no art. 149, §§ 1º-A e 1º-B, da Constituição dependem de instituição por legislação específica e não teriam sido concretamente implementadas em relação aos substituídos. Nas peças apresentadas, não se identifica demonstração de instituição efetiva dessas exações em desfavor dos representados pela apelante. Não se justifica, portanto, tutela destinada a afastar cobrança cuja incidência concreta não foi comprovada. O pedido subsidiário de limitação da alíquota ao patamar de 11% tampouco encontra suporte nos fundamentos apresentados. A pretensão pressupõe a preservação da disciplina contributiva anterior, incompatível com a orientação afirmada no AgInt no RMS 71.210/MS acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Também não se identifica, nas normas e precedentes fornecidos, fundamento que autorize a substituição judicial da sistemática introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019 pela alíquota máxima pretendida pela apelante. Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/3/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários em 2% (dois por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014383-28.2020.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: MANUELA VERAS COIMBRA MACIEL - PI3531-A E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. AUSÊNCIA DE CONFISCO DEMONSTRADO. ESTUDO ATUARIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA CONCRETA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. TEMA 1226 DO STF. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. rata-se de apelação interposta pela Associação dos Docentes da Universidade Federal do Piauí – ADUFPI contra sentença que julgou improcedente pedido de afastamento das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 no regime de contribuição previdenciária dos servidores públicos federais. 2. A controvérsia cinge-se à validade das alíquotas progressivas, à alegação de efeito confiscatório, à necessidade de estudo atuarial prévio, à incidência de contribuição extraordinária e da ampliação da base contributiva de aposentados e pensionistas, à limitação da alíquota a 11%, à gratuidade da justiça e à suspensão do processo em razão do Tema 1226 do STF. 3. A pessoa jurídica somente tem direito à gratuidade da justiça quando demonstra impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, situação não ocorrente no caso dos autos. 4. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1226 do STF não determina suspensão automática do processo, na ausência de ordem de sobrestamento nacional. 5. A progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária prevista na Emenda Constitucional 103/2019 não é, por si só, incompatível com a Constituição Federal. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 933, assentou que a majoração da contribuição previdenciária não caracteriza, por si só, violação à razoabilidade ou à vedação ao confisco. A configuração de excesso exige demonstração concreta do comprometimento da renda ou do patrimônio do contribuinte. 7. A ausência de estudo atuarial específico e prévio não implica invalidade da majoração da contribuição, desde que demonstrado o déficit financeiro ou atuarial que justifique a medida. 8. A alteração das alíquotas não rompe o caráter contributivo nem a referibilidade previdenciária, diante da natureza solidária do regime próprio e da destinação dos recursos ao custeio previdenciário. 9. A contribuição extraordinária e a ampliação da base contributiva de aposentados e pensionistas dependem de instituição específica. Não demonstrada incidência concreta sobre os substituídos, não cabe afastamento judicial da cobrança. 10. Não há fundamento para limitar a alíquota a 11%, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/3/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários em 2% (dois por cento). 12. Apelação da parte autora desprovida. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator