Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUÇÃO FÍSICA DE 94,61% DA OBRA. EXTENSÃO DO DANO. PROPORCIONALIDADE DO DÉBITO. APROVEITABILIDADE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta por Arlon Fulgêncio Taveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Formosa/GO que, em ação ajuizada em face da União, julgou improcedentes os pedidos de desconstituição dos Acórdãos nº 1486/2018, 12138/2018 e 2955/2019, proferidos pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União nos autos da Tomada de Contas Especial nº 025.387/2017-0, relacionada ao Convênio nº 700083/2010, celebrado no âmbito do Programa Proinfância. 2. A alegação de incongruência não autoriza a anulação da sentença. A pendência de Recurso de Revisão perante o TCU também não determina a suspensão do processo, pois o recurso administrativo não possui efeito suspensivo. 3. A independência das instâncias impede que o pronunciamento proferido na ação de improbidade administrativa produza, por si, a desconstituição dos acórdãos do TCU. Os elementos objetivos relacionados à existência e à extensão do dano, contudo, devem ser considerados na definição do débito. 4. O descumprimento do dever de prestar contas não permite concluir automaticamente que o dano corresponde à integralidade dos recursos transferidos. O índice de execução física de 94,61% da obra constitui elemento relevante para a quantificação do prejuízo. 5. A redução proporcional do débito exige a demonstração da aproveitabilidade da parcela executada e do nexo entre os recursos transferidos e os serviços realizados. Comprovada a regular aplicação dos recursos correspondentes aos 94,61% executados, o débito deve ser limitado aos 5,39% relativos à parcela não executada. 6. O parcial provimento da apelação determina o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Configurada a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, vedada a compensação, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para reformar a sentença quanto à extensão do débito, determinando sua adequação ao dano efetivamente demonstrado, consideradas a execução da obra, sua aproveitabilidade e a comprovação do nexo entre os recursos do Convênio nº 700083/2010 e os serviços realizados, com redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator