TRF1, Remessa Necessária Cível 1004310-41.2026.4.01.3400
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EXIGÍVEIS. ENCAMINHAMENTO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE 90 DIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença, que concedeu a segurança impetrada por ETA E FAMILIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, determinando o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias, ressalvados aqueles cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00. 2. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelecem o prazo de 90 dias para encaminhamento dos débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. A inobservância injustificada desse prazo configura omissão administrativa passível de correção judicial. 3. No caso, a impetrante demonstrou a existência de débitos exigíveis há mais de 90 dias e o interesse em aderir à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025. O cumprimento da decisão liminar pela autoridade impetrada não afasta a necessidade de confirmação da segurança, pois a providência foi adotada após a intervenção judicial e não descaracteriza a omissão administrativa anteriormente reconhecida. 4. O encaminhamento à PGFN deve observar os requisitos legais para inscrição em dívida ativa, inclusive a restrição relativa aos débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00, prevista na Portaria MF nº 75/2012, e as disposições do art. 41, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 123/2006. Compete à PGFN realizar o controle de legalidade dos créditos encaminhados. A determinação judicial não assegura automaticamente a inscrição dos créditos, a adesão à transação tributária ou a permanência no Simples Nacional. 5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de determinação judicial de encaminhamento dos débitos exigíveis à PGFN diante da inobservância do prazo legal. Precedentes: Remessa Necessária nº 1067762-05.2024.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima Terceira Turma, julgamento em 13/05/2025; Apelação nº 1030450-02.2023.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, julgamento em 01/08/2024. 6. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 7. Remessa necessária desprovida, mantendo-se integralmente a sentença concessiva da segurança, observadas as ressalvas e condições nela estabelecidas. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator