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TJBA · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

7ª V da Fazenda Pública de Salvador

4.619 sentença · 186 acórdãopublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 0515180-54.2018.8.05.0001

Juiz(a) Glauco Dainese de Campos7ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de ID 286923697; DECLARAR A NULIDADE DA PORTARIA SAEB Nº 459, DE 09 DE MARÇO DE 2018, editada pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia, em face de seus vícios formais e materiais de motivação e legalidade, mantendo-se o restabelecimento e a eficácia da Portaria SAEB nº 1.581/2017 para os fins de preços referenciais no período de abrangência questionado, ressalvada a edição de novo ato administrativo que observe escorreita motivação, estudo técnico transparente e os parâmetros das normas coletivas de trabalho vigentes. Condeno o Estado da Bahia ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor (art. 84 e art. 82, § 2º, do CPC), observada a isenção legal de custas judiciais próprias quanto à taxa judiciária remanescente (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011). Condeno o Réu, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da entidade autora, cujo percentual fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 496, inciso I, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8147670-19.2022.8.05.0001

7ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) acolho a preliminar arguida pelo Estado da Bahia e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, ao HOSPITAL JOÃO BATISTA CARIBÉ e à MATERNIDADE ALBERT SABIN, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ALINE ASSIS DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA, para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Consoante o regime constitucional e infraconstitucional aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, o valor da condenação por danos morais deverá ser atualizado monetariamente a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da data do evento danoso ocorrido em 10/10/2019 (Súmula 54 do STJ), com os seguintes parâmetros temporais: I. Da data do evento danoso (10/10/2019) até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009; II. De 09/12/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (09/09/2025), incide unicamente a taxa SELIC, englobando em índice unificado a atualização monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da tese do Tema 1.419 do STF; III. A partir de 10/09/2025 até a expedição do competente requisitório, incide correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração básica da caderneta de poupança, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e da tese firmada no Tema 905 do STJ; IV. Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, incide o IPCA para fins de atualização monetária e juros moratórios simples de 2% ao ano, com limite na taxa SELIC, nos termos do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvado o período de graça constitucional preconizado pelo artigo 100, § 5º, da Carta Magna. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que não exceder 200 (duzentos) salários-mínimos, e no percentual de 8% (oito por cento) sobre a parcela que eventualmente suplantar essa faixa até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, em estrita observância ao artigo 85, §§ 3º, incisos I e II, e 5º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais a serem reembolsadas pelo Estado da Bahia, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora e a isenção de despesas judiciais conferida ao ente público. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista que a condenação profer

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TJBASentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8071599-10.2021.8.05.0001

7ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) acolho parcialmente a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias referentes a parcelas exigíveis com vencimento anterior a 12/07/2016, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte autora a atualização monetária incidente sobre as parcelas do Contrato nº 003/SEAP/2015 vencidas a partir de 12/07/2016 e adimplidas com atraso, deduzidos os valores e períodos abrangidos pelos Termos de Reconhecimento de Débito que conferiram ampla quitação; c) determino que o valor da condenação seja apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), observando-se a correção monetária pelo INPC pro rata tempore até o efetivo pagamento administrativo, na forma estipulada na Cláusula Quinta, § 3º, da avença; sobre o saldo condenatório inadimplido incidirão, a partir do ajuizamento, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá unicamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) em virtude da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais à proporção de 70% a cargo da parte autora e 30% a cargo do réu; condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor apurado em liquidação, cujo percentual exato será definido quando liquidado o julgado, nos moldes do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil; e) sentenciada a demanda de forma ilíquida contra a Fazenda Estadual, submete-se o provimento à remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJBA, Mandado de Segurança Cível 8232726-78.2026.8.05.0001

Juiz(a) Glauco Dainese de Campos7ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 16/04/2008). Assim sendo, nos parece que carece o feito de direito líquido e certo já que, no estado de coisas em que se encontra a questão, não existe ilegalidade ou abuso de poder algum por parte da parte coatora, muito menos evidenciado por meio de prova pré constituída. Ex positis, declaro não possuir a autora direito líquido e certo uma vez que o pleito não contraria expressamente norma legal, carecendo assim das condições específicas da ação de mandado de segurança. Por isso, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem análise do mérito, com espeque no art. 10 da Lei 12.016/2009. P.R.I.C.

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TJBASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJBA, Mandado de Segurança Cível 8232936-32.2026.8.05.0001

Juiz(a) Glauco Dainese de Campos7ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, no teor da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal e no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do impetrante, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação do valor da causa no sistema processual, fazendo constar a quantia de R$ 23.128,20 (vinte e três mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos); c) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de direito líquido e certo e o não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese. Sem custas processuais em razão da gratuidade da justiça deferida. Descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8136874-66.2022.8.05.0001

7ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de transação celebrado entre o autor ANTONIO GOMES BARROS e o réu BANCO RCI BRASIL S.A. (ID 526165868), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, c/c o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em face do cumprimento integral das obrigações e da baixa das restrições: 1. Confirmo a tutela de urgência deferida ao ID 505759246 e determino a expedição de ofício ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA para que promova a baixa definitiva do gravame financeiro e a exclusão da vinculação de propriedade do autor ANTONIO GOMES BARROS sobre o veículo Renault/KWID Zen 10 MT, ano 2020, modelo 2021, placa RCS6B22, RENAVAM 01236913970, CHASSI 93YRBB000MJ478383, bem como o cancelamento dos débitos de multas e tributos lançados em seu nome vinculados a tal automóvel; 2. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil; 3. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme expressamente convencionado no termo de acordo (ID 526165868, Cláusula VIII); 4. Declaro o trânsito em julgado imediato desta sentença, ante a preclusão lógica decorrente da celebração da transação e ausência de interesse recursal. Procedam-se às anotações pertinentes e comunicações de praxe no sistema PJe. Cumpridas as diretrizes, arquivem-se os autos em definitivo, com baixa na distribuição.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 0561651-36.2015.8.05.0001

7ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO para pronunciar a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 06/10/2010 e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a aplicar, sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) da parte Autora, o percentual de reajuste de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) conferido aos soldos pela Lei Estadual nº 8.889/2003, procedendo à respectiva incorporação aos seus proventos, observada a estrutura remuneratória da carreira; CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do aludido índice de 10,06% sobre a GAPM, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/10/2010, acrescidas dos reflexos sobre as verbas calculadas com base na remuneração ordinária (décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e adicionais por tempo de serviço); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. A apuração do quantum debeatur dar-se-á em fase de liquidação de sentença, incidindo os seguintes consectários legais: Correção monetária: calculada desde a data em que cada parcela remuneratória se tornou devida até o efetivo pagamento, mediante a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021; Juros de mora: devidos a partir da citação válida, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), até 08/12/2021; A partir de 09/12/2021: incidirá, de forma única e exclusiva, a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, em estrita observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Autor e 50% (cinquenta por cento) para o Réu. Isenta-se o Ente Público do recolhimento das custas na forma da lei estadual de regência, ficando suspensa a exigibilidade das custas carreadas ao Autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Autor, os quais são fixados no percentual mínimo legal de cada uma das faixas previstas nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a ser liquidado e definido sobre o valor da condenação na fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Estado da Bahia, fixados no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido a título de indenização por danos morais (pleito integralmente rejeitado), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilid

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8192888-65.2025.8.05.0001

7ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela recursal outrora concedida no Agravo de Instrumento nº 8078539-52.2025.8.05.0000, assegurando a validade da correção da prova discursiva realizada pelo autor; b) assegurar ao demandante o direito de prosseguir em todas as fases ulteriores do certame regido pelo Edital nº 01/2023 para o cargo de Analista Judiciário na Comarca de Salvador, considerando a pontuação obtida; c) determinar aos réus que finalizem e publiquem o resultado definitivo da avaliação de títulos do demandante no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a respectiva consolidação de sua classificação final no certame; d) assegurar a convocação e eventual nomeação do autor na hipótese de sua classificação final atingir o quantitativo de vagas já providas ou a serem providas dentro do período de validade do certame, observada rigorosamente a ordem classificatória; e) afastar o pedido de nomeação e posse imediatas e independentes da ordem classificatória final. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo dos réus e 30% (trinta por cento) a cargo do autor, observando-se a isenção de custas do Estado da Bahia quanto à sua cota, nos termos da legislação estadual, ressalvado eventual ressarcimento de adiantamentos recolhidos pelo acionante. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos entre os patronos na mesma fração de sucumbência (70% em proveito do advogado do autor e 30% em prol dos procuradores dos demandados), vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a expressão econômica do litígio. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 0529495-29.2014.8.05.0001

7ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e em estrita consonância com a tese fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA) e nos termos dos arts. 487, inciso I, 927, inciso III, e 985, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Estado da Bahia, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 294825380). Proceda a Secretaria à conferência da regularidade cadastral dos procuradores no sistema PJe, assegurando a habilitação exclusiva dos novos patronos quanto aos autores que revogaram os mandatos originários, conforme já determinado no ID 555959387. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 0504162-41.2015.8.05.0001

7ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, no art. 57 da Lei Federal n.º 8.078/1990 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. em face do ESTADO DA BAHIA, para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo sancionatório emanado no Processo Administrativo n.º 2013-01-560 (Auto de Infração n.º 6456 e Termo Aditivo n.º A 1039) perante a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/BA), exclusivamente no tocante à penalidade de multa arbitrada em face da autora, ante a comprovada ausência de fundamentação analítica na dosimetria e manifesta ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao excesso; b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida na decisão interlocutória de ID 308868264, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da referida penalidade, determinando ao réu que se abstenha de proceder à sua inscrição em dívida ativa estadual ou ao ajuizamento de execução fiscal pertinente, cancelando eventuais anotações correlatas; c) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a liberação e restituição da garantia prestada pela autora em sede cautelar (Nota Promissória acostada no ID 308868294). Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parcela mínima de sua pretensão principal no tocante à invalidação do débito pecuniário que constituía o proveito econômico da demanda, condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido (afastamento da multa de R$ 4.716.319,12 devidamente atualizada), a ser apurado na fase de liquidação/cumprimento de sentença, observados os escalonamentos e faixas previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Estado da Bahia é isento do recolhimento de custas processuais remanescentes por expressa disposição de lei, cabendo-lhe, contudo, o reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora (art. 82, § 2º, c/c art. 84 do CPC). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem interposição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 0324728-92.2015.8.05.0001

7ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em virtude do falecimento da autora e da intransmissibilidade do direito perseguido. Em observância ao princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil), condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo equitativamente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos integralmente em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FADEP/BA), na forma do artigo 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e da Lei Complementar Estadual nº 26/2006. Sem condenação do Estado da Bahia em custas processuais, dada a isenção de que goza a Fazenda Pública Estadual. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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TJBASentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 0414510-18.2012.8.05.0001

7ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, resolvo o processo com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, e: DECLARO A PRESCRIÇÃO TOTAL da pretensão autoral de cobrança referente à Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar (GEUH) correspondente ao período de 24/01/2002 a 01/11/2007, com esteio no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na exordial para:a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a proceder ao pagamento à autora das diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID), em relação aos meses nos quais o valor pago resultou inferior ao patamar mínimo previsto no Anexo V da Lei Estadual nº 11.373/2009 (R$ 523,58 ou valor correspondente às atualizações legais supervenientes da classe funcional para a jornada de 180 horas), a partir de 01/02/2009 até a regular e definitiva implantação administrativa do valor mínimo ou sua superação pelas avaliações de desempenho;b) Determinar que a apuração do quantum debeatur se dê por simples cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença, observando-se a compensação de todas as quantias já efetivamente pagas a título de GID e seus adicionais (código 122 e código 415), bem como a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes de 19/12/2007 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação), ressalvando-se que a cobrança em comento tem termo inicial em fevereiro de 2009. Sobre as diferenças pretéritas devidas pela Fazenda Pública incidirão: Correção monetária: calculada pelo IPCA-E a partir do momento em que cada prestação mensal se tornou devida até 08/12/2021; Juros moratórios: aplicados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação válida até 08/12/2021; A partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021), a atualização do débito e a compensação da mora dar-se-ão unicamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Havendo sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes no rateio das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos das faixas escalonadas previstas no art. 85, § 3º, incisos I a V, e § 4º, inciso II, do CPC, percentual que incidirá sobre o valor do proveito econômico obtido (em relação ao patrono da autora) e sobre o montante correspondente aos pedidos rejeitados/decote prescricional (em favor dos Procuradores do Estado da Bahia). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos termos do a

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TJBASentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJBA, Mandado de Segurança Cível 8235376-98.2026.8.05.0001

Juiz(a) Glauco Dainese de Campos7ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 16/04/2008). Assim sendo, nos parece que carece o feito de direito líquido e certo já que, no estado de coisas em que se encontra a questão, não existe ilegalidade ou abuso de poder algum por parte da parte coatora, muito menos evidenciado por meio de prova pré constituída. Ex positis, declaro não possuir a autora direito líquido e certo uma vez que o pleito não contraria expressamente norma legal, carecendo assim das condições específicas da ação de mandado de segurança. Por isso, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem análise do mérito, com espeque no art. 10 da Lei 12.016/2009. P.R.I.C.

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TJBASentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8208248-40.2025.8.05.0001

7ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Andre Luiz Barros Cerejo em face do Estado da Bahia e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para: a) confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência recursal deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8074565-07.2025.8.05.0000, assegurando à parte autora o direito à correção de sua prova discursiva no âmbito do concurso regido pelo Edital nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; b) determinar aos réus que mantenham e assegurem a participação e classificação definitiva do autor nas etapas subsequentes do certame, com a devida consideração de sua nota final (13,60 pontos) e respectiva colocação (149º lugar), formalizadas pelo Edital nº 244/2026, com inclusão no resultado final homologado e no cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Subescrivão, Comarca de Salvador, respeitada a estrita ordem de pontuação para eventuais e sucessivas convocações e nomeações funcionais; c) condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção legal conferida à Fazenda Pública estadual quanto às custas remanescentes, ex vi do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011; d) condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo equitativamente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de proveito econômico imediato mensurável e a média complexidade da demanda. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8170822-91.2025.8.05.0001

7ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (ID 543916786), na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil, por inexistir condenação contra a Fazenda Pública. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8017409-58.2025.8.05.0001

7ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE FAZER pelo seu integral cumprimento, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a efetiva implementação do piso salarial do magistério nos proventos da exequente a partir de agosto de 2026 (ID 572786562). Outrossim, com fulcro no artigo 487, inciso I, c/c artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO oposta pelo Estado da Bahia unicamente para determinar a retificação da memória de cálculo do crédito pretérito exequendo, acolhendo as bases do cálculo da exequente com as seguintes determinações: a) inclusão dos reflexos decorrentes do adicional de um terço de férias sobre as diferenças remuneratórias apuradas nos períodos correspondentes; b) dedução e abatimento integral de todas as quantias já quitadas na esfera administrativa a título do piso nacional e suas repercussões a partir da inclusão em folha realizada no mês de agosto de 2026, evitando-se o bis in idem; c) aplicação de juros moratórios e correção monetária segundo os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis à Fazenda Pública: IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; taxa SELIC única no intervalo de 09/12/2021 a 09/09/2025; e, a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA com juros de mora segundo o regramento constitucional superveniente (Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025). Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a realização do cálculo aritmético estritamente delimitado pelas diretrizes supra. Com a juntada da conta atualizada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, inexistindo discordância, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório Judicial perante o Tribunal de Justiça da Bahia, consoante o valor definitivo apurado, em observância ao artigo 100 da Constituição Federal. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a fase de cumprimento de sentença, os quais fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser definido na liquidação do montante condenatório conforme o artigo 85, § 4º, inciso II, da legislação adjetiva civil, considerando a sucumbência preponderante do ente executado. Determino que o Cartório proceda a desvinculação do processo sob o nº 8248447-07.2025.8.05.0001, destes autos, por não hever nenhuma prevenção entre eles. Por sinal, naquele há decisão declinatória de incompetência. Sem custas processuais em razão da isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8092242-47.2025.8.05.0001

7ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar à autora, NEUZA GOMES DOS SANTOS, as diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) nas referências IV e V, observando-se o cronograma de vigência estabelecido pela Lei Estadual nº 12.566/2012, restritas ao quinquênio legal imediatamente anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança nº 8030823-29.2025.8.05.0000 (ou seja, de 27/05/2020 até 26/05/2025, data limite anterior aos efeitos prospectivos fixados no mandamus); DETERMINAR que, em sede de liquidação de sentença, proceda-se ao abatimento/compensação integral dos valores recebidos pela pensionista sob os títulos inacumuláveis no mesmo período (em especial a Gratificação de Função Policial Militar - GFPM ou níveis inferiores da GAP), assegurando-se o pagamento da diferença que resulte mais benéfica à beneficiária; ESTABELECER que sobre o montante apurado incidirão correção monetária e juros de mora nos seguintes parâmetros legais: Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021): correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento mensal em atraso e juros de mora aplicados a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva e unificada da taxa SELIC (a qual engloba conjuntamente a atualização monetária e os juros moratórios), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais em face da isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido quando da liquidação do julgado, ex vi do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, decorrido o prazo recursal voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8150741-58.2024.8.05.0001

7ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da presente demanda; b) Declarar o direito do autor de ter a remuneração de suas horas extraordinárias calculada com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, apurada sobre a base de cálculo composta pelo Vencimento Básico somado à Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), com a aplicação do divisor de 200 (duzentas) horas mensais; c) Declarar o direito do autor ao recálculo do Adicional Noturno Ordinário (Plantão Noturno) com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal (Vencimento Básico + GAPJ, divisor 200) para o trabalho prestado entre as 22h e as 05h; bem como ao recálculo do Adicional Noturno sobre as Horas Extras com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora extraordinária laborada no período noturno (art. 91, parágrafo único, Lei Estadual nº 6.677/1994); d) Condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes dos recálculos fixados nas alíneas "b" e "c", apuradas com base nos registros funcionais e contracheques anexados aos autos, observada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos sobre a Gratificação Natalina (13º salário) e o Terço Constitucional de Férias auferidos no período imprescrito; e) Julgar improcedentes o pedido de inclusão da Condição Especial de Trabalho (CET) ou outras vantagens na base de cálculo das horas extras, bem como o pleito referente às diferenças e implantação de Auxílio-Transporte. A liquidação dos valores devidos dar-se-á por mero cálculo aritmético (artigo 509, § 2º, do CPC). Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora a partir da data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, aplicando-se integralmente a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) pelo réu e 30% (trinta por cento) pelo autor, ressalvada a isenção de custas conferida à Fazenda Pública Estadual e a suspensão da exigibilidade das verbas em face do autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da condenação liquidada), a serem distribuídos na mesma proporção de sucumbência (artigo 86, caput, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor diante da gratuidade de justiça

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TJBASentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8208344-55.2025.8.05.0001

7ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar à autora LUZ MARINA FERREIRA LIMA DA SILVA, em caráter de indenização simples (e não em dobro), o valor correspondente a 09 (nove) meses de licença-prêmio não gozadas; b) DETERMINAR que a base de cálculo da indenização seja o valor da última remuneração integral percebida pela autora na atividade no mês anterior à inativação (março de 2023 - ID 527789019), compreendendo o vencimento básico e as vantagens pecuniárias de natureza permanente, com a exclusão das parcelas de caráter indenizatório e propter laborem eventual (tais como auxílio-alimentação e plantão noturno), observando-se o teto remuneratório constitucional na fixação da remuneração mensal base, sem retenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre o montante indenizatório global; c) ESTABELECER que sobre o montante apurado incida correção monetária a partir da data da inativação (01/04/2023) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), até a data de 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021 (ou na data de incidência posterior, in casu, vigência a partir do termo inicial da obrigação em 2023), a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice único e consolidado para fins de atualização monetária e remuneração da mora, ex vi do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ressalvada a compensação de quantias porventura quitadas administrativamente sob a mesma rubrica. Em virtude da sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu da pretensão de dobra indenizatória e de reflexos indevidos na base de cálculo, condeno as partes no pagamento das despesas processuais pro rata (50% para cada), ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo da autora suspensa, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade da justiça, e isento o Estado da Bahia quanto ao recolhimento de custas remanescentes, na forma da legislação estadual aplicável. Com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do mencionado dispositivo legal, a incidir sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora, e sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor pretendido na inicial e o efetivamente reconhecido) em favor dos procuradores estaduais, cuja liquidação do percentual definitivo ocorrerá após a apuração do quantum debeatur na fase executiva. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, salvo se, liquidado o montante, for constatado que a conden

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TJBASentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8107306-97.2025.8.05.0001

7ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora a indenização correspondente a 03 (três) meses de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos referentes ao quinquênio de 20/10/2019 a 19/10/2024, no valor de R$ 67.184,01 (sessenta e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e um centavo), com esteio na remuneração do cargo à época da inativação; b) Determinar que sobre o montante da condenação incidam: Correção monetária: calculada pelo IPCA-E a partir da data da aposentadoria compulsória (25/10/2024) até a data da citação; Consectários a partir da citação: para fins de atualização monetária e remuneração do capital (juros de mora), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros moratórios, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) Declarar a natureza indenizatória da verba, restando afastada a incidência de descontos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, ressalvada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente pelo mesmo fato gerador. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento os réus do pagamento de custas processuais remanescentes, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual e suas autarquias. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é líquido e manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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