TJBA, Procedimento Comum Cível 0515180-54.2018.8.05.0001
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de ID 286923697; DECLARAR A NULIDADE DA PORTARIA SAEB Nº 459, DE 09 DE MARÇO DE 2018, editada pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia, em face de seus vícios formais e materiais de motivação e legalidade, mantendo-se o restabelecimento e a eficácia da Portaria SAEB nº 1.581/2017 para os fins de preços referenciais no período de abrangência questionado, ressalvada a edição de novo ato administrativo que observe escorreita motivação, estudo técnico transparente e os parâmetros das normas coletivas de trabalho vigentes. Condeno o Estado da Bahia ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor (art. 84 e art. 82, § 2º, do CPC), observada a isenção legal de custas judiciais próprias quanto à taxa judiciária remanescente (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011). Condeno o Réu, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da entidade autora, cujo percentual fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 496, inciso I, do CPC. Publique-se.