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TJBA

Francisco de Oliveira Bispo

31 acórdãopublicadas de 29/04/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJBAAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0007423-40.2016.8.05.0000

Rel. Des. Francisco de Oliveira BispoDesa. Carmem Lúcia Santos PinheiroDJEN 29/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. POSSIBILIDADE. VALOR INCONTROVERSO. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. No entanto, não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença para que sejam expedidos precatório ou RPV dos valores incontroversos. Precedentes do STF e do STJ. 2. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

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TJBAAcórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TJBA, Apelação Cível 8025663-93.2020.8.05.0001

Rel. Des. Francisco de Oliveira BispoSegunda Câmara CívelDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000583-95.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MARIA AUREA MARLY GUEDES TORRES Advogado(s):LUCAS LOPES TORRES, LUCAS ALVES CARDOZO, LUAN LOPES BITTENCOURT, ALAN LOPES BITTENCOURT ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PLANSERV. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. TÉCNICO OU AUXILIAR DE ENFERMAGEM. TODOS OS DIAS DA SEMANA. PERÍODO DE 12HORAS. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA (id. 17521710) e Remessa Necessária, nos autos da Ação nº 8000583-95.2020.8.05.0141, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, contra a sentença (id. 17521695) que reconheceu o direito a suplementação do tratamento de saúde domiciliar já existente, consistente no acompanhamento de profissional da área de saúde, técnico ou auxiliar de enfermagem, todos os dias da semana, pelo período de 12horas à autora MARIA AUREA MARLY GUEDES TORRES e condenou a ré, a título de danos morais, no importe de R 10.000,00 (dez mil reais). 2. Da análise do apelo, verifica-se que os argumentos apresentados pelo Estado da Bahia são genéricos, sendo a apelação de id. 17521710 uma reprodução da contestação de id. 17521681, acrescida dos tópicos dos danos morais e da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Ressalte-se, também, que em contestação de id. 17521681 sequer a parte ré impugnou o pedido de dano moral, trazendo esta irresignação apenas pela via recursal. 4. Nesse contexto, a apelação carece de fundamentação idônea, de modo que não aponta error in procedendo ou error in judicando. 5. Noutro viés, como a matéria foi submetida ao reexame necessário, à luz contexto probatório, verifica-se que a pretensão manifestada pela parte Autora está agasalhada em relatório médico de id. 17521596, em que aponta a necessidade de acompanhamento capacitado técnicas/auxiliares de enfermagem. 6. Outrossim, a Nota Técnica do NATJUS (id. 17521676) dispõe que, diante do quadro clínico da parte autora, é indicado a manutenção da atenção domiciliar via home care, com a necessidade de enfermagem por 12 horas. 7. Frise-se que, conforme muito bem destacado pelo juízo a quo, a parte autora já é contemplada pelo serviço de home care por determinação judicial nos autos de n. 0502060-77.2016.8.05.0141, razão pela qual somente requer com o presente pleito a disponibilização de serviço de técnico de enfermagem para acompanhar e melhorar tratar da saúde. 8. Numa análise dos autos, percebe-se que a situação delineada demonstra uma inobservância da função social do contrato (art. 421 do Código Civil de 2002) por parte da apelante, já que, malgrado envolver o caso questão de alta relevância, onde estava em jogo a saúde e a própria dignidade da pessoa humana, não houve uma preocupação devida em atender a beneficiária do Plano. 9. Destarte, configura ato ilícito a negativa pelo plano de saúde de cobertura integral do tratamento domiciliar "home care", com assistência de enfermagem, comprovada a existência de recomendação médica e o risco de vida da paciente. 10. Já a matéria do dano moral, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 11. Noutro giro, no concerne ao quantum indenizatório, entende-se que o valor fixado em sentença no importe de R 10.000,00 (dez mil reais) atendeu as peculiaridades do caso concreto, não carecendo de majoração ou redução. 12. Quanto à correção monetária, o tema é pacificado no STJ (súmula nº 362), que já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é o do arbitramento definitivo. 13. No que concerne aos juros de mora, tratando-se de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 14. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Magistrado de 1º grau condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da causa. Verifica-se, contudo, que, na espécie, houve condenação pecuniária, no montante de R 10.000,00 (dez mil reais). 15. Se a base de cálculo fixada na sentença não se amolda ao critério fixado no 2º do art. 85 do CPC, ela pode ser alterada, ainda que de oficio, sem que se configure reformatio in pejus, por se tratar também de questão de ordem pública. 16. Em arremate, diante da sucumbência da apelante, majora-se os honorários advocatícios para 15 sobre o valor da condenação. Sentença reformada parcialmente em REEXAME NECESSÁRIO. Recurso conhecido e desprovido.

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TJBAAcórdão · 2.º grauj. 01/09/2026

TJBA, Execução Fiscal 0010111-52.2014.8.05.0191

Rel. Des. Francisco de Oliveira BispoPrimeira Câmara CívelDJEN 05/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766915-79.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: PBK GESTAO EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). NULIDADE DE CDA. SUPOSTA INATIVIDADE EMPRESARIAL. INSCRIÇÃO MUNICIPAL ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada em face de PBK Gestão Empresarial Ltda., que reconheceu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa relativas à cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2014 e 2015, extinguindo o feito sob o fundamento de ausência de fato gerador em razão da suposta inatividade da empresa executada. O ente público sustenta a regularidade da cobrança, afirmando a permanência da inscrição municipal ativa e a inexistência de baixa cadastral formal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta inatividade da empresa executada, desacompanhada de baixa formal da inscrição municipal, é suficiente para afastar a incidência da Taxa de Fiscalização de Funcionamento; e (ii) estabelecer se a exigibilidade da TFF depende da comprovação concreta do efetivo exercício do poder de polícia pelo Município. III. Razões de decidir 3. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento possui como fato gerador o exercício do poder de polícia municipal quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, nos termos do art. 140 da Lei Municipal nº 7.186/2006, vinculando-se à atividade potencial de fiscalização. 4. A permanência da inscrição municipal ativa e a ausência de comprovação de baixa cadastral ou extinção formal das atividades empresariais mantém hígida a presunção de ocorrência do fato gerador e legitimam a exigência tributária. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cobrança da taxa de fiscalização independe da comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, bastando a potencialidade da atividade fiscalizatória. 6. O Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação de que o efetivo exercício do poder de polícia se demonstra pela mera existência de estrutura administrativa competente para a fiscalização, não sendo necessária a demonstração de atos concretos em cada exercício. 7. A extinção prematura da execução fiscal fundada em presunção de inatividade empresarial, sem prova inequívoca de encerramento das atividades, viola a presunção de legitimidade do crédito tributário regularmente constituído. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da inscrição municipal ativa e a ausência de baixa cadastral formal autorizam a presunção de ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento. 2. A cobrança da TFF independe da comprovação concreta do exercício do poder de polícia, sendo suficiente a potencialidade da atividade fiscalizatória. 3. A Certidão de Dívida Ativa somente pode ser afastada mediante prova robusta apta a elidir sua presunção de certeza e liquidez." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), arts. 140, 233, § 3º, e 234; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, arts. 931 e 937.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.191.282/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 27.02.2026, DJEN 04.03.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 358.371/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.09.2013, DJe 25.09.2013; STJ, REsp nº 658.998/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 21.09.2004, DJ 08.11.2004; STF, RE nº 856.185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015, DJe 24.09.2015; STF, RE nº 1.438.037/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.10.2023, DJe 31.10.2023; TJBA, Apelação nº 0785365-41.2015.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, publ. 30.11.2022. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0050901-96.1996.8.05.0001, em que figura como recorrente ESTADO DA BAHIA, e como recorridos PATRICIA DE BRITO SARKIS e SALUA SARKIS.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Agravo de Instrumento 8002095-41.2026.8.05.0000

Rel. Des. Francisco de Oliveira BispoTerceira Câmara CívelDJEN 01/10/2026

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA REQUERIDA NO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A homologação de desistência no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto, ante a falta de interesse de agir da agravante, que não mais necessita da tutela jurisdicional. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Agravo de Instrumento 8057641-81.2026.8.05.0000

Rel. Des. Francisco de Oliveira BispoTerceira Câmara CívelDJEN 21/09/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. ANÁLISE PELO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. Possível o processamento da exceção de pré-executividade na parte em que trata da prescrição, por ser questão de ordem pública. A apreciação, pelo Tribunal, de matérias pendentes de análise pelo juízo singular, ainda que de ordem pública, constitui em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Apelação Cível 8006465-74.2025.8.05.0137

Rel. Des. Francisco de Oliveira BispoQuarta Câmara CívelDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESCONTOS. INDEBITO. RESTITUIÇÃO. MODULAÇÃO. OBSERVÂNCIA. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I - A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, especialmente se não comprova a regularidade do negócio firmado com o consumidor. II - O abalo emocional sofrido por pessoa idosa e aposentada, submetida à contratação fraudulenta, com nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. III - O quantum indenizatório deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, razão pela qual se impõe a majoração do seu quantum. IV - Constatada a fraude na contratação bancária, impositiva é a restituição do indébito, que, apenas, será em dobro para as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, conforme modulação estabelecida pelo STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, razão da modificação da sentença neste fundamento. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO. ACORDÃO

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TJBAAcórdão · 2.º grauj. 13/08/2026

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 8211761-16.2025.8.05.0001

Rel. Des. Francisco de Oliveira BispoQuinta Câmara CívelDJEN 26/08/2026

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Pedido de efeito suspensivo. Ausência de garantia do juízo. Requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sob o fundamento da ausência de garantia do juízo e do não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais, de forma cumulativa, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, notadamente: (i) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (ii) a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. III. Razões de decidir O Agravo de Instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se a análise do Tribunal ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a antecipação do exame do mérito da demanda principal. A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, dentre os quais se destaca a imprescindível garantia do juízo, inexistente no caso concreto, bem como a ausência de fundamentação jurídica relevante apta a justificar a suspensão da execução. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a prévia garantia do juízo. 2. Ausente a garantia do juízo, impõe-se a manutenção da decisão que indefere o efeito suspensivo aos embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.793.307/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.05.2021.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Usucapião 0000004-06.1980.8.05.0137

Rel. Des. Francisco de Oliveira BispoPrimeira Câmara CívelDJEN 24/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF, POR ANALOGIA. ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO. ART. 617 DO CPC. CONTEXTO FÁTICO QUE JUSTIFICA A MEDIDA EXCEPCIONAL. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER RECURSO ESPECIAL .1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a nomeação de inventariante dativo em processo de inventário, diante de prolongada tumultuosidade, animosidade entre herdeiros e notícias de irregularidades na administração do espólio.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) o art. 502 do CPC foi vulnerado pelo acórdão recorrido; e (iii) é possível afastar a ordem legal do art. 617 do CPC com base na litigiosidade e em condutas imputadas aos herdeiros.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado enfrenta, de modo claro, os pontos controvertidos, explicita a excepcionalidade que autoriza a nomeação de inventariante dativo e afasta, de forma motivada, a adoção de julgado não vinculante apontado pela parte.4. A alegação de ofensa ao art. 502 do CPC não pode ser conhecida na via especial sem o devido prequestionamento, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.5. A manutenção da inventariança dativa funda-se em premissas fáticas - litigiosidade acentuada, condutas omissivas e irregularidades na administração do espólio - cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ.6. Subsiste, ainda, fundamento autônomo não impugnado acerca da discricionariedade judicial para nomeação de inventariante dativo em cenário de conflito entre herdeiros, o que atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. No caso em exame, a ausência de manifestação dos herdeiros por mais de 40 anos, apesar das diversas tentativas de intimação pessoal e por edital, demonstra a inviabilidade de prosseguimento do inventário com a manutenção da inventariança originalmente conferida a Zenóbio Almeida Sampaio. A situação fática, portanto, impõe a conversão do inventário em procedimento de herança jacente, com nomeação de curador para administração do espólio, nos termos dos arts. 738 a 743 do CPC c/c art. 1.819 do Código Civil. O curador deverá ser nomeado dentre pessoas idôneas da comarca, preferencialmente com conhecimento jurídico ou contábil, para proceder à arrecadação dos bens, promover a regularização cadastral do imóvel junto à Prefeitura Municipal e ao Cartório de Registro de Imóveis, e adotar as providências necessárias à preservação do patrimônio até a eventual habilitação de herdeiros ou declaração de vacância. 2.5. Da situação do imóvel e das providências necessárias O bem objeto do espólio consiste em uma casa edificada em terreno foreiro à Prefeitura Municipal de Jacobina, conforme contrato de aforamento firmado em 16 de fevereiro de 1967 (ID 318352361).

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000590-73.2024.8.05.0262

Rel. Des. Francisco de Oliveira BispoQuarta TurmaDJEN 20/08/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0328572-16.2016.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA registrado(a) civilmente como JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA EMBARGADO: ATUAL PARTICIPACOES LTDA Advogado(s):WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA registrado(a) civilmente como WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE NÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO RESOLVIDA. REJEIÇÃO. Prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, afastando óbices que porventura se anteponham, dificultando ou inviabilizando a execução da decisão. Dá-se omissão quando o julgador não se pronuncia sobre ponto ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Ao contrário do que ora sustenta o embargante houve fundamento suficiente no acórdão, não cabendo falar-se em omissão ou contradição. Há tentativa de rediscutir o mérito através de recurso horizontal. Ausentes esses vícios, inevitável a sua rejeição. Embargos rejeitados.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8002453-87.2025.8.05.0243

Rel. Des. Francisco de Oliveira BispoQuinta Câmara CívelDJEN 06/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL (MENOR PENSIONISTA). VENDA CASADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, P.U.). DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir o dano moral fixado, de R$ 10.000,00, para R$ 5.000,00, mantendo a sentença nos demais termos. I. Caso em exame Ação de consumo em que o autor (menor pensionista do INSS) requer a nulidade da contratação de "seguro prestamista" vinculado à operação de crédito consignado, com cessação de descontos sobre benefício previdenciário, repetição do indébito e indenização por dano moral. Sentença que julgou procedentes os pedidos, anulou o seguro, determinou a restituição em dobro e fixou dano moral em R$ 10.000,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cobrança do seguro prestamista, embutido/financiado na cédula de crédito, sem prova de contratação livre, destacada e informada, configura venda casada e autoriza a nulidade com repetição do indébito em dobro; e (ii) os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de menor ensejam dano moral e, em caso positivo, o valor adequado da indenização. III. Razões de decidir Relação de consumo e contrato de adesão: incidência do CDC, com reforço do controle de transparência e informação diante da hipervulnerabilidade do destinatário final (menor pensionista). Seguro prestamista vinculado à operação e financiado no próprio contrato (Proposta/CCB nº 56340996): ausência de termo destacado que demonstre opção livre, informação clara de facultatividade e possibilidade real de contratar com outra seguradora em condições similares. Configuração de venda casada (CDC, art. 39, I) e nulidade da cláusula acessória. Restituição em dobro: cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé subjetiva. Dano moral: descontos indevidos sobre verba alimentar de menor, em contexto de falha de informação e lealdade contratual, configuram abalo indenizável. Redução do quantum para R$ 5.000,00, alinhado aos parâmetros desta Corte em casos análogos e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por dano moral de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. A cobrança de seguro prestamista embutido em contrato de crédito consignado, sem comprovação de consentimento livre, destacado e informado, caracteriza venda casada (CDC, art. 39, I) e impõe a nulidade da cláusula. 2. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva (CDC, art. 42, p.u.). 3. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de menor configuram dano moral indenizável; quantum fixado no caso em R$ 5.000,00."

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000335-52.2022.8.05.0144

Rel. Des. Francisco de Oliveira BispoPrimeira Câmara CívelDJEN 30/07/2026

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, originariamente, de Ação declaratória de inexistência de débitos combinada com indenização por dano moral. O agravado aduz que, mesmo com a conta adimplida tempestivamente, houve corte no fornecimento de água. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo, que atestou a culpa da agravante e o nexo de causalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) inexistente aviso prévio ao consumidor inadimplente. Sobre o tema, confira-se o REsp 1.285.426/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011. 3. Alterar o entendimento exarado pela Corte local, para refutar o nexo causal entre a conduta e o dano causado pela agravante, demanda reexame de matéria fática, o que, na via do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A revisão de valor arbitrado a título de danos morais (fixado em R$ 8 mil) somente é possível quando a quantia for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 211.514/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.) No caso em exame, a fatura de abril/2022, vencida em 04/03/2022, já configurava débito pretérito quando da execução do corte em 20/07/2022, mais de quatro meses após o vencimento. A suspensão do fornecimento de água por débito antigo é prática abusiva, incompatível com a essencialidade do serviço e com o dever de continuidade previsto no art. 22 do CDC. Ademais, ainda que se considerasse regular a ordem de corte, o fato é que o autor efetuou o pagamento da fatura em 19/07/2022, um dia antes da execução da suspensão. A alegação da ré de que o sistema interno não registrou o pagamento a tempo, ou de que o preposto não foi informado da quitação no momento da execução do serviço, configura fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial que não pode ser transferido ao consumidor. A desorganização administrativa da concessionária, que não atualiza tempestivamente seu sistema de arrecadação ou não comunica adequadamente seus prepostos sobre os pagamentos recebidos, não pode ser usada em prejuízo do usuário, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos. A prova dos autos demonstra, portanto, a falha na prestação do serviço. O corte no fornecimento de água foi executado quando a fatura que o motivava já se encontrava quitada, caracterizando ato ilícito da concessionária. DO DANO MORAL Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se analisar se a conduta da ré gerou dano moral indenizável. O fornecimento de água potável é serviço essencial à vida e à dignidade humana, conforme reconhecido pela legislação e pela jurisprudência. A privação desse recurso indispensável para as necessidades básicas de higiene, alimentação e saúde ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, constituindo ofensa a direitos da personalidade. A interrupção indevida do fornecimento de água configura dano moral in re ipsa, que é presumido e independe da prova de sofrimento específico. A própria natureza do fato - a privação de serviço essencial por ato ilícito da concessionária - é suficiente para caracterizar o dano. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 22 E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais derivados de corte irregular pela concessionária de serviço de água em residência. Incontroverso que inexistia débito a pagar, tampouco notificação prévia. 2. Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável. Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. 3. Como bem asseverou o Tribunal a quo, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor. 4. No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "o apelado teve o fornecimento dos serviços de abastecimento de água interrompido no dia 24.04.2014, o que se alongou até aproximadamente o meio dia do dia seguinte. A própria apelante afirma que, de fato, por equívoco na leitura do código de barras realizada pelo agente arrecadador, não houve o lançamento do pagamento realizado pelo apelado, razão pela qual houve a suspensão indevida do serviço de abastecimento de água. Nem há que se dizer que a interrupção do abastecimento de água por um curto período de tempo, é incapaz de gerar danos morais ao apelado. Isto porque, certamente, além dos aborrecimentos causados pela falta de água em sua residência, o recorrido teve sentimentos de angústia e impotência, diante do corte indevido e arbitrário, sem ter certeza de quando lhe seria restabelecido o serviço de abastecimento de água, essencial à sua saúde e dignidade." (fl. 223, e-STJ). 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo o cálculo do quantum de indenização por dano moral, seria necessário negar as razões naquele acórdão colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O STJ consolidou a posição segundo a qual o valor da indenização por dano material e moral só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu. A indenização por danos morais foi fixada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.697.168/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/12/2018.) No mesmo sentido, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-27.2018.8.05.0182 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): GENYSSON SANTOS ARAUJO, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO APELADO: GILDA LEMOS FERNANDES Advogado(s):SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão do corte indevido no fornecimento de água na residência da consumidora. A interrupção ocorreu mesmo com a fatura motivadora do ato devidamente quitada com 20 (vinte) dias de antecedência. II. Questão em discussão 2. As questões em debate são: a) a comprovação da falha na prestação do serviço, consistente no corte indevido do fornecimento de água; b) a configuração de dano moral indenizável em decorrência da interrupção de serviço essencial; e c) a adequação do valor fixado a título de indenização. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o usuário final é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme os artigos 14 e 22 do CDC e 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A prova dos autos demonstra a falha na prestação do serviço. O "Aviso de Execução da Suspensão de Serviço" (ID 102841136, p. 3), assinado pelo preposto da apelante no local, comprova a efetivação do corte em 30 de abril de 2018. Este documento, por ser externo e contemporâneo aos fatos, prevalece sobre a tela de sistema interno (ID 102841147), prova unilateral produzida pela própria concessionária, que indicava a não execução do serviço. A contradição entre os registros evidencia a desorganização administrativa da apelante, que não pode ser usada em prejuízo da consumidora, especialmente diante da inversão do ônus da prova. 5. A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial à vida e à dignidade humana, configura dano moral in re ipsa, que é presumido e independe da prova de sofrimento específico. A privação de recurso indispensável para as necessidades básicas ultrapassa o mero aborrecimento e constitui ofensa a direitos da personalidade. 6. O valor da indenização, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da conduta, a essencialidade do serviço interrompido e o caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa para a vítima. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial, motivada por fatura já quitada, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. 2. O dano moral decorrente de corte indevido de água é in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova do abalo psicológico. 3. O 'Aviso de Execução da Suspensão de Serviço' assinado por preposto da concessionária no local dos fatos constitui prova robusta da efetivação do corte, prevalecendo sobre registros unilaterais de sistema interno que indiquem o contrário, especialmente em um contexto de inversão do ônus da prova."

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TJBA, Agravo de Instrumento 8052795-21.2026.8.05.0000

Rel. Des. Francisco de Oliveira BispoQuinta Câmara CívelDJEN 29/07/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077672-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PRISCILA LIMA DE ARAGAO Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de suspensão da CNH da executada por dois anos, como medida executiva atípica, em execução fiscal de crédito tributário de ICMS superior a R$ 200.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a medida executiva atípica de suspensão da CNH por dois anos observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Embora o art. 139, IV do CPC autorize medidas executivas atípicas, sua aplicação deve observar rigorosamente os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, conforme estabelecido pelo STF na ADI 5941/DF. 4 - A suspensão da CNH por dois anos configura medida extremamente gravosa que pode comprometer direitos fundamentais da executada de forma desproporcional ao objetivo executivo perseguido. 5 - Não se verifica nos autos demonstração suficiente do esgotamento de todos os meios executivos convencionais nem indícios concretos de ocultação dolosa de patrimônio pela executada. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941/DF; STJ, RHC nº 97876/SP.

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TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0502879-25.2018.8.05.0244

Rel. Des. Francisco de Oliveira BispoTerceira Câmara CívelDJEN 22/07/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0021028-58.2013.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Agravante: José Nilton Nunes Filho e outros (2) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS Agravado: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE IMPUGNADA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ NILTON NUNES FILHO e outros em face da decisão (ID 66229055), que Homologou os cálculos apresentados pelo Executado em sede de Impugnação à Execução e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em sede de impugnação a execução quando for reconhecido o excesso. 3. A alegação do agravante de que seria incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de ação mandamental não merece prosperar, já que a referida ação encontrasse em fase de cumprimento de sentença. A especialidade da regra do art. 25 da Lei Federal n.º 12.016/09 é restrita à fase de conhecimento do mandado de segurança. 4. A condenação dos honorários sobre o valor da causa, só é autorizada quando não for possível mensurar o valor do proveito econômico. 5. Nesse contexto, considerando os parâmetros previstos no art. 85, § 2.º e 3.º, do CPC/15, a decisão deve ser reformada para determinar que os honorários sucumbências devem incidir sobre o valor do proveito econômico. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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TJBAAcórdão · 2.º grauj. 12/05/2026

TJBA, Monitória 8009810-50.2025.8.05.0201

Rel. Des. Francisco de Oliveira BispoQuarta Câmara CívelDJEN 20/07/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PARCELAS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (LOCAÇÃO DE VEÍCULOS). PAGAMENTO DEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM VIRTUDE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar, solidariamente, os acionados ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto, outubro e novembro de 2012, quanto à caminhonete D20; e maio, julho e agosto de 2012, em relação à locação da caçamba F-600; assim como ao pagamento do valor remanescente relacionado ao mês de abril de 2012, observados os valores constantes nas solicitações de pagamento juntadas aos autos, totalizando o montante histórico de R$ 24.275,00 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos os pagamentos pela administração em virtude da contraprestação do serviço de locação de veículos efetivamente realizado pelo demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Na ação de cobrança é dever do réu a realização de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante comprovação do pagamento do débito ou de que o serviço não foi prestado ou de que foi prestada caução. Não comprovada a ocorrência de nenhuma destas hipóteses, a pretensão exordial deve ser acolhida. 4. A ausência de empenho não afasta o dever da Administração de saldar as dívidas que contraiu, por força dos princípios da legalidade moralidade, lealdade, boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito. 5. É evidente, pois, a responsabilidade do município em responder pelo pagamento dos valores pretendidos pela parte autora, dada a ausência de prova de que ela não tenha entregue o serviço pactuado ou a de que a parte ré tenha efetuado o pagamento das parcelas devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, inclusive em sede de remessa necessária.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 8006555-87.2025.8.05.0103

Rel. Des. Francisco de Oliveira BispoQuinta Câmara CívelDJEN 15/07/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064838-26.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADAIL ROCHA DE BRITTO ESPÓLIO DE EDENAR PAIVA DA ROCHA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 18. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deu provimento ao recurso de Adail Rocha de Britto Espólio de Edenar Paiva da Rocha. O agravante sustenta suas razões, porém a matéria discutida está vinculada ao Tema 18 do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000, ainda pendente de julgamento definitivo pelo Tribunal de Justiça da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a tramitação do presente processo deve ser suspensa em razão da pendência de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que trata da necessidade ou não de filiação à APLB para fruição de título judicial e do marco temporal final do reajuste da URV. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça da Bahia admitiu o IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 para uniformizar a jurisprudência sobre a necessidade de filiação à APLB e o termo final do reajuste da URV, diante de divergências existentes entre seus órgãos julgadores. Nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil, a instauração do IRDR impõe a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria até o julgamento definitivo do incidente. A suspensão visa garantir a isonomia entre os jurisdicionados e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes no âmbito do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução suspensa até o julgamento definitivo do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 - Tema 18. Tese de julgamento: A instauração do IRDR suspende os processos individuais ou coletivos que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 313 do CPC. A suspensão garante a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes dentro do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, DJe 12.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064838-26.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado ADAIL ROCHA DE BRITTO ESPÓLIO DE EDENAR PAIVA DA ROCHA

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TJBAAcórdão · 2.º grauj. 16/06/2026

TJBA, Petição Cível 8172594-89.2025.8.05.0001

Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo7ª V da Fazenda Pública de SalvadorDJEN 09/07/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU CONCERNENTE NA EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) ESPECIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCABIMENTO. REALIZADA PERÍCIA MÉDIA PERANTE O DETRAN. CONSTATADA A APTIDÃO DA PARTE. EXPEDIÇÃO DE CNH SEM RESTRIÇÃO. EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE OS EXAMES MÉDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES DEVE SER EXAMINADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A DILAÇÃO PROBATÓRIA E POSSÍVEL PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. AGRAVO IMPROVIDO. No caso em tela, em que pesem os argumentos da parte agravante, não se infere, de logo, a fumaça do bom direito, na medida em que a Legislação pátria determina que a inserção da condição de deficiente físico na CNH deve ocorrer após constatação desta condição pela Junta Médica Especial do DETRAN. Da leitura dos documentos carreados aos autos de origem, tem-se que após exame pericial realizado pela Junta Médica do DETRAN/BA, o autor/agravante foi considerado APTO, tendo a Perícia Médica concluído que o mesmo apresenta todos os movimentos, não necessitando de veículo adaptado (ID 97524335 parte final). Assim, tenho que a controvérsia entre os exames apresentados pelas partes deve ser resolvida durante a instrução do feito de origem, com a dilação probatória, sendo temerária a concessão da tutela de urgência neste momento processual. AGRAVO IMPROVIDO.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Execução Fiscal 0784851-59.2013.8.05.0001

Rel. Des. Francisco de Oliveira BispoQuinta Câmara CívelDJEN 03/07/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. APLICAÇÃO DO ART. 234 DO CTRMS. PRESUNÇÃO DE INATIVIDADE APÓS DOIS ANOS SEM RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. EMPRESA CONSTITUÍDA EM 2009. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA PRESUNÇÃO DE INATIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente Exceção de Pré-Executividade, declarando extinta a Execução Fiscal quanto ao exercício de 2011, mantendo a cobrança em relação aos exercícios de 2009 e 2010, referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a ausência do fato gerador da TFF nos exercícios de 2009 e 2010, com base no art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS), considerando que a empresa iniciou suas atividades em 2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Nos termos do art. 234 do CTRMS, a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição. 4 - A empresa somente poderia ser considerada inativa a partir de 2011, após dois anos sem apresentar recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável, o que justifica a extinção da execução fiscal apenas em relação a este exercício. 5 - Em relação aos exercícios de 2009 e 2010, não há como aplicar a presunção de inatividade prevista no art. 234 do CTRMS, uma vez que a empresa estava em seu período inicial de atividades, não tendo transcorrido o prazo de dois anos para que fosse considerada inativa. 6 - A presunção legal de inatividade não pode ser aplicada retroativamente aos exercícios anteriores ao cumprimento do requisito temporal de dois anos previsto no dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivo relevante citado: CTRMS, art. 140, art. 234. Jurisprudência relevante citada: Apelação, Número do Processo: 0777768- 21.2015.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 22/12/2022

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Agravo de Instrumento 8027009-72.2026.8.05.0000

Rel. Des. Francisco de Oliveira BispoTerceira Câmara CívelDJEN 16/06/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível LBA1 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071935-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AMARAL PELEGRINO RETIFICA E PEAS LTDA Advogado(s): TALITA ARAUJO CABRAL AGRAVADO: M E DE SOUZA e outros Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

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TJBAAcórdão · 2.º grauj. 14/05/2026

TJBA, Agravo de Instrumento 8034288-12.2026.8.05.0000

Rel. Des. Francisco de Oliveira BispoQuinta Câmara CívelDJEN 02/06/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA DO AGRAVANTE NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA EXORDIAL. ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DEPÓSITO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA PARA O DEFERIMENTO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA EM CASOS SIMILARES. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO AOS AGRAVADOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo Agravante na exordial. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, deferindo-se a imissão provisória do Município Agravante na posse do imóvel descrito na exordial; 2. O diploma legal que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública é o Decreto-Lei n. 3.365/1941. O referido diploma normativo prevê que, nas hipóteses envolvendo desapropriação por utilidade pública, sendo cumpridas as formalidades legais, isto é, a comprovação da urgência da medida e a realização do depósito pelo expropriante, é devida a concessão da imissão provisória da posse do imóvel, independente da citação do réu. Cabe destacar que o § 1º, "c", do art. 15 do mencionado Decreto-Lei dispõe que a imissão provisória poderá ser feita mediante o depósito "do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior"; 3. Decisão reformada. No caso concreto, verifica-se que o Ente Municipal efetuou justamente o depósito do valor cadastral do imóvel, baseando-se no valor venal atualizado referente ao exercício de 2021 (ID. 187575678). Assim, diante do cumprimento do requisito imposto pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, a medida que se impõe é o deferimento da imissão provisória na posse do imóvel, sem que os seus efeitos sejam condicionados ao depósito da complementação do valor estipulado na perícia prévia. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de reconhecer a possibilidade de imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação sem necessidade de citação do réu, de avaliação judicial prévia e do pagamento integral, com fundamento no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Precedentes. Em exame de cognição sumária, não se verifica o perigo de dano reverso. Isso porque se trata de área já declarada como de utilidade pública. O depósito a ser realizado com base no laudo juntado pelo Agravante é apenas para fins de deferimento do pedido de imissão provisória na posse do bem, não se confundindo com o valor definitivo da indenização. É plenamente possível que o valor inicialmente depositado a título de indenização venha a ser complementado posteriormente, sem qualquer prejuízo para os Agravados; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACORDÃO

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Tutela Cautelar Antecedente 8004266-04.2024.8.05.0141

Rel. Des. Francisco de Oliveira BispoQuinta Câmara CívelDJEN 29/05/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. RECUSA INJUSTA. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas reparadoras para retirada de excesso de pele, pós cirurgia bariátrica. 2. A análise acerca da necessidade de produção de prova pericial demanda o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. A cirurgia plástica, pós bariátrica, determinada pelo médico assistente, tem caráter reparador e se configura como procedimento integrante de todo o tratamento ao qual foi submetida a paciente obesa a fim de recuperar sua saúde física e mental, o que afasta a alegação de dúvida razoável na recusa do plano de saúde de custeio da cirurgia plástica reparadora. 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.693.391/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Este Tribunal de Justiça da Bahia também firma entendimento no sentido de que a negativa indevida de cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica configura dano moral indenizável: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004627-38.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: ANA LUCIA SANTOS DE MACEDO Advogado(s):IZIS DE FARIAS GOMES, ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NATUREZA REPARADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para minorar a indenização fixada, de R$ 20.000,00 (vinte mil), para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença combatida nos demais termos. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou plano de saúde a custear cirurgias plásticas reparadoras após bariátrica e a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de cobertura obrigatória e a inexistência de dano moral, pleiteando a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica pelo plano de saúde; (ii) determinar a configuração do dano moral pela negativa de cobertura; (iii) estabelecer a razoabilidade do valor arbitrado para a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ, excetuando-se as entidades de autogestão. A Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, reforça a aplicação simultânea das normas consumeristas aos contratos de saúde suplementar. O rol de procedimentos da ANS constitui referência básica, não excluindo a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras necessárias à recuperação da saúde do paciente, conforme entendimento consolidado no Tema 1069 do STJ. A cirurgia plástica pós-bariátrica, quando indicada como reparadora, possui cobertura obrigatória, pois visa à recuperação integral da saúde do paciente e não à mera finalidade estética. No caso concreto, o médico assistente comprovou a necessidade das cirurgias de braquioplastia, cruroplastia, torsoplastia e mamoplastia, tendo em vista as sequelas decorrentes da bariátrica e os impactos sociais e de saúde da paciente. O dano moral configura-se pela negativa indevida de cobertura, gerando sofrimento psíquico significativo, sendo desnecessária a prova específica da dor sofrida, dada a presunção decorrente da situação enfrentada. A redução do valor indenizatório de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00 se justifica pela observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando os parâmetros usualmente fixados pela Câmara julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. A negativa indevida de cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica configura dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

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