ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, originariamente, de Ação declaratória de inexistência de débitos combinada com indenização por dano moral. O agravado aduz que, mesmo com a conta adimplida tempestivamente, houve corte no fornecimento de água. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo, que atestou a culpa da agravante e o nexo de causalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) inexistente aviso prévio ao consumidor inadimplente. Sobre o tema, confira-se o REsp 1.285.426/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011. 3. Alterar o entendimento exarado pela Corte local, para refutar o nexo causal entre a conduta e o dano causado pela agravante, demanda reexame de matéria fática, o que, na via do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A revisão de valor arbitrado a título de danos morais (fixado em R$ 8 mil) somente é possível quando a quantia for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 211.514/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.) No caso em exame, a fatura de abril/2022, vencida em 04/03/2022, já configurava débito pretérito quando da execução do corte em 20/07/2022, mais de quatro meses após o vencimento. A suspensão do fornecimento de água por débito antigo é prática abusiva, incompatível com a essencialidade do serviço e com o dever de continuidade previsto no art. 22 do CDC. Ademais, ainda que se considerasse regular a ordem de corte, o fato é que o autor efetuou o pagamento da fatura em 19/07/2022, um dia antes da execução da suspensão. A alegação da ré de que o sistema interno não registrou o pagamento a tempo, ou de que o preposto não foi informado da quitação no momento da execução do serviço, configura fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial que não pode ser transferido ao consumidor. A desorganização administrativa da concessionária, que não atualiza tempestivamente seu sistema de arrecadação ou não comunica adequadamente seus prepostos sobre os pagamentos recebidos, não pode ser usada em prejuízo do usuário, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos. A prova dos autos demonstra, portanto, a falha na prestação do serviço. O corte no fornecimento de água foi executado quando a fatura que o motivava já se encontrava quitada, caracterizando ato ilícito da concessionária. DO DANO MORAL Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se analisar se a conduta da ré gerou dano moral indenizável. O fornecimento de água potável é serviço essencial à vida e à dignidade humana, conforme reconhecido pela legislação e pela jurisprudência. A privação desse recurso indispensável para as necessidades básicas de higiene, alimentação e saúde ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, constituindo ofensa a direitos da personalidade. A interrupção indevida do fornecimento de água configura dano moral in re ipsa, que é presumido e independe da prova de sofrimento específico. A própria natureza do fato - a privação de serviço essencial por ato ilícito da concessionária - é suficiente para caracterizar o dano. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 22 E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais derivados de corte irregular pela concessionária de serviço de água em residência. Incontroverso que inexistia débito a pagar, tampouco notificação prévia. 2. Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável. Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. 3. Como bem asseverou o Tribunal a quo, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor. 4. No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "o apelado teve o fornecimento dos serviços de abastecimento de água interrompido no dia 24.04.2014, o que se alongou até aproximadamente o meio dia do dia seguinte. A própria apelante afirma que, de fato, por equívoco na leitura do código de barras realizada pelo agente arrecadador, não houve o lançamento do pagamento realizado pelo apelado, razão pela qual houve a suspensão indevida do serviço de abastecimento de água. Nem há que se dizer que a interrupção do abastecimento de água por um curto período de tempo, é incapaz de gerar danos morais ao apelado. Isto porque, certamente, além dos aborrecimentos causados pela falta de água em sua residência, o recorrido teve sentimentos de angústia e impotência, diante do corte indevido e arbitrário, sem ter certeza de quando lhe seria restabelecido o serviço de abastecimento de água, essencial à sua saúde e dignidade." (fl. 223, e-STJ). 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo o cálculo do quantum de indenização por dano moral, seria necessário negar as razões naquele acórdão colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O STJ consolidou a posição segundo a qual o valor da indenização por dano material e moral só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu. A indenização por danos morais foi fixada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.697.168/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/12/2018.) No mesmo sentido, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-27.2018.8.05.0182 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): GENYSSON SANTOS ARAUJO, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO APELADO: GILDA LEMOS FERNANDES Advogado(s):SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão do corte indevido no fornecimento de água na residência da consumidora. A interrupção ocorreu mesmo com a fatura motivadora do ato devidamente quitada com 20 (vinte) dias de antecedência. II. Questão em discussão 2. As questões em debate são: a) a comprovação da falha na prestação do serviço, consistente no corte indevido do fornecimento de água; b) a configuração de dano moral indenizável em decorrência da interrupção de serviço essencial; e c) a adequação do valor fixado a título de indenização. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o usuário final é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme os artigos 14 e 22 do CDC e 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A prova dos autos demonstra a falha na prestação do serviço. O "Aviso de Execução da Suspensão de Serviço" (ID 102841136, p. 3), assinado pelo preposto da apelante no local, comprova a efetivação do corte em 30 de abril de 2018. Este documento, por ser externo e contemporâneo aos fatos, prevalece sobre a tela de sistema interno (ID 102841147), prova unilateral produzida pela própria concessionária, que indicava a não execução do serviço. A contradição entre os registros evidencia a desorganização administrativa da apelante, que não pode ser usada em prejuízo da consumidora, especialmente diante da inversão do ônus da prova. 5. A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial à vida e à dignidade humana, configura dano moral in re ipsa, que é presumido e independe da prova de sofrimento específico. A privação de recurso indispensável para as necessidades básicas ultrapassa o mero aborrecimento e constitui ofensa a direitos da personalidade. 6. O valor da indenização, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da conduta, a essencialidade do serviço interrompido e o caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa para a vítima. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial, motivada por fatura já quitada, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. 2. O dano moral decorrente de corte indevido de água é in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova do abalo psicológico. 3. O 'Aviso de Execução da Suspensão de Serviço' assinado por preposto da concessionária no local dos fatos constitui prova robusta da efetivação do corte, prevalecendo sobre registros unilaterais de sistema interno que indiquem o contrário, especialmente em um contexto de inversão do ônus da prova."