APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021). Mostra-se acertada a imposição de penalidades por litigância de má-fé, previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, quando a Autora, ao deduzir sua pretensão em juízo, altera a verdade dos fatos, no intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo da outra parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.010183-2/001, Relator Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2019, publicação da sumula em 29/04/2019). Destaquei. Assim sendo, em razão da litigância de má-fé, deverá a Autora responder por multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do debito em execução, exceto o valor da multa por astreinte, que é indevido, na forma dos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, entendo que a gratuidade deve ser revogada. Deveras, a garantia ao acesso gratuito à justiça não se compatibiliza com o uso de expediente odioso, com verdadeiro abuso do direito processual de ação, cuja única intenção verdadeira é conseguir vantagens econômica indevida. Ademais, o Estado não pode prestar assistência gratuita para prática de ilícito processual. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC. Ressalto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV). Isto posto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA para RECONHECER que o ENTE PÚBLICO NADA DEVE À EXEQUENTE. Por consequência, determino a EXTINÇÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II C/C 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por se tratar de incidente processual. Pelo acolhimento da presente impugnação, CONDENO a Exequente no pagamento dos honorários de sucumbência da parte adversa, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, REVOGANDO a gratuidade de justiça deferida à exequente. Em razão da litigância de má-fé, CONDENO, ainda, a exequente ao pagamento de multa de 05% (cinco pontos percentuais) sobre o valor do débito em execução, sem inclusão da multa astreinte, por ofensa ao disposto no artigo 80, II, III e V, c/c art. 81, caput, ambos do CPC. Considerando, por fim, que é dever não só das partes, mas principalmente dos advogados, atuarem de acordo com a boa-fé processual (CPC, ART. 5°), sendo vedado deduzirem pretensões contra texto de lei ou instaurar procedimento com intuito meramente protelatório ou para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da outra parte (CPC, ART. 81), EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Presidente da OAB - Subseção de Vitória da Conquista - para adotar as providências cabíveis, nos termos dos Arts. 32, parágrafo único, 33 e 34, incisos VI, IX, XIV, XXIV e XII, todos do Estatuto da Advocacia e da Ordem (Lei 8.906/94) em face do advogado Bel. Antônio Guilherme Menezes Lima, OAB/BA 41.229, que representa a Exequente, em face do presente cumprimento de sentença. CERTIFICADO o trânsito em julgado da presente decisão e nada mais requerido, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, OBSERVADA AS CAUTELAS DE PRAXES. Publique-se para fins de Intimação. Cumpra-se." Consta dos autos que, no feito originário, foi concedida a segurança para declarar a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar, restabelecendo-se à impetrante a vantagem relativa à estabilidade econômica no percentual de 80% do cargo de tesoureiro, com pagamento das parcelas vencidas. Posteriormente, a exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo no importe de R$ 157.055,53. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, sustentando que o valor correto da estabilidade econômica corresponderia a R$ 1.440,00, e não R$ 3.268,00, bem como afirmando que as parcelas executadas já haviam sido adimplidas administrativamente, quase integralmente. Apresentou novo cálculo. Aduziu, ainda, a indevida inclusão de reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, além da impossibilidade de incidência de astreintes. Sobreveio sentença acolhendo integralmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e a quitação da obrigação, extinguindo o cumprimento de sentença. O magistrado singular revogou, ainda, a gratuidade da justiça anteriormente deferida, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado, aplicou multa de 5% por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício à OAB em face de um dos patronos da autora. Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a intempestividade da impugnação apresentada pelo Município, afirmando que a Fazenda Pública já havia sido regularmente intimada anteriormente e deixado transcorrer in albis o prazo previsto no art. 535 do CPC. No mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé, bem como a ilegalidade da revogação da gratuidade da justiça e da expedição de ofício à OAB. Requer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o Município pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a correção da sentença recorrida. Instado a se manifestar, o douto Representante da Procuradoria de Justiça informou seu desinteresse em intervir no feito (id 98402185). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).