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TJBA · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

Quarta Câmara Cível

2.597 acórdão · 1 decisão monocráticapublicadas de 22/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8002542-31.2025.8.05.0237

Quarta Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FALSAMENTE COLETIVO. REQUISITOS PARA REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA VARIAÇÃO DE CUSTOS. REAJUSTE SUPERIOR A 400%. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. PROCESSO Nº 8140391-11.2024.8.05.0001 ANO: 2025 SÚMULA APLICADA: Súmula 608/STJ. PRECEDENTES: TJDFT, Acórdão 1078184; TJ-BA, APL 05333126220188050001; TJ-BA, APL 05694529520188050001. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento da Central Nacional UNIMED contra decisão da 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, em ação revisional movida por menor representado, que concedeu tutela provisória parcial determinando o recálculo das mensalidades com base nos índices da ANS para planos individuais e vedando o cancelamento. A UNIMED defende o reajuste com base em contrato e sinistralidade de plano coletivo por adesão. O agravado alega ser o plano "falsamente coletivo" por inexistência de vínculo associativo, requerendo equiparação a plano individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a presença dos requisitos para suspender agravo de instrumento (art. 995, parágrafo único, CPC) contra reajuste de mais de 400% em plano de saúde coletivo por adesão sem justificativa técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, e a controvérsia se resume à suspensão da decisão agravada. A relação contratual, regida pelo CDC (Súmula 608/STJ), permite a revisão de contratos coletivos por adesão em caso de abusividade. O reajuste por sinistralidade em contratos coletivos (Lei nº 9.656/98) exige cláusula expressa, demonstração técnica e dever de informação. O aumento da mensalidade em mais de 400% entre dois meses consecutivos aparenta desproporcionalidade e ausência de comprovação atuarial. Sem comprovação técnica do reajuste e diante do risco à saúde, o perigo de dano ao agravado prevalece sobre o interesse da agravante, não havendo requisitos para suspender a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. O reajuste por sinistralidade em plano coletivo por adesão depende de cláusula contratual clara, demonstração técnica da variação de custos e respeito ao dever de informação." "2. A ausência de comprovação atuarial do reajuste e a superação exorbitante dos parâmetros da ANS autorizam a intervenção judicial, inclusive com equiparação provisória a planos individuais." "3. Não demonstrados os requisitos do art. 995, p.u., do CPC, é indevido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; CDC, arts. 6º, III, e 39, X e XIII; Lei nº 9.656/1998, arts. 16, XI, e 17-A, § 2º, II.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001326-33.2025.8.05.0270

Quarta Câmara CívelDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002533-48.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BRUMADO Advogado(s): FABIO SOARES PEREIRA AGRAVADO: SINVALDO XAVIER DOS SANTOS Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA PLEITEADA E DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE BRUMADO E AO ESTADO DA BAHIA QUE EFETIVEM A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA UNIDADE HOSPITALAR QUE POSSUA UTI PARA AVALIAÇÃO COM NEUROLOGISTA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE 1.000 (MIL REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). RECURSO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DO MAGISTRADO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsados os autos, verifica-se que o cerne do presente agravo de instrumento versa sobre direito à saúde do Agravado, que necessita ser transferido para um hospital que tenha atendimento com Neurologista. 2. É cediço que o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal, tem como princípio fundamental a integralidade da assistência à saúde, com o objetivo de atender outro princípio inarredável, o de garantia do direito à vida. Dessa forma, deve fornecer aos seus usuários o direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, sob pena de inobservância do direito à vida e dos princípios da isonomia e da igualdade de condições. 3. Na hipótese em exame, verifica-se que a decisão do magistrado de origem foi corretamente proferida e não merece reforma, uma vez que devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência pela parte Agravada. 4. Neste diapasão, a plausibilidade do direito é favorável ao paciente, ora Agravado, que sofreu um AVC (acidente vascular cerebral), é portador de diabetes, hipertensão e tem insuficiência renal crônica, além de ter desenvolvido pneumonia durante o período de internação e necessita ser transferido para um hospital que tenha atendimento com Neurologista, consoante o relatório médico ID 9885182, colacionado aos autos de origem. 5. Ademais, trata-se de pessoa representada pela Defensoria Pública, que não reúne condições financeiras para arcar com as despesas com o tratamento, sem prejuízo de sua digna manutenção, de sorte que faz jus ao pronto atendimento pelo Estado. 6. A este fato acrescente-se que o perigo de dano recai sobre o direito à saúde do Recorrido, que padece de diversas enfermidades e foi vítima de AVC, porém se encontra em hospital sem especialista em neurologia. Restou, portanto, configurado, por tais razões, o periculum in mora inverso. 7. Por outro lado, deve-se ressaltar que quando houver risco de ineficácia da tutela jurisdicional, é cabível a antecipação de tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, de acordo com entendimento do egrégio STJ. 9. Outrossim, cabe ao Poder Judiciário interferir na concretização dos direitos sociais, sobretudo em relação ao direito à saúde, porquanto tais direitos são indispensáveis para a realização da dignidade da pessoa humana. Assim, no presente processo a urgência reclamada justifica a ausência de prévia oitiva do ente público, em decorrência do bem jurídico ameaçado, qual seja, a integridade física do Agravado, que a qualquer momento pode sofrer danos irreparáveis à sua vida e saúde, consoante inclusive opinou a douta Procuradoria de Justiça no Parecer colacionado aos autos do agravo de instrumento. 10. No que concerne à renda do Agravado, não remanescem dúvidas de que este não possui condições financeiras de arcar com os custos do referido tratamento, até porque está assistido pela Defensoria Pública. 11.Por fim, tampouco há que se falar em violação ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes quando o Judiciário realiza o controle dos atos da Administração, que é exatamente o que ocorre no presente processo. 12.Ademais, saliente-se que em tais casos tampouco se pode falar em ofensa à reserva do possível. 13. Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACORDÃO

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Apelação Cível 0000798-85.2014.8.05.0185

Quarta Câmara CívelDJEN 03/11/2026

Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Divórcio e partilha de bens. Regime da comunhão parcial. Acessão erguida em terreno particular de um dos cônjuges durante união fática anterior. Esforço comum comprovado. Partilha restrita à construção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo ex-cônjuge contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de divórcio direto cumulada com partilha de bens, decretando o divórcio e determinando a partilha igualitária (50% para cada parte) exclusivamente da edificação residencial erguida sobre lote de terreno urbano de titularidade particular do apelante. 2. O recorrente busca a reforma do julgado para que lhe seja outorgada a integralidade do imóvel, alegando incomunicabilidade do bem adquirido antes do matrimônio e ausência de contribuição da apelada na construção, além de pleitear a condenação da recorrida por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença determinou a partilha do terreno ou unicamente da construção sobre ele erigida; e (ii) saber se ficou configurado o esforço comum na edificação da residência durante a convivência fática que antecedeu o casamento civil formal, a justificar a meação da acessão. III. Razões de decidir 4. A sentença de primeiro grau não determinou a partilha do lote de terreno, que permaneceu como bem exclusivo do varão em razão da aquisição anterior ao enlace conjugal, limitando o provimento à divisão igualitária dos direitos decorrentes da edificação residencial nele construída. 5. O conjunto fático e probatório produzido sob o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos dos pedreiros e testemunhas ouvidas em audiência de instrução, comprova de forma contundente a efetiva participação da autora na coordenação, contratação de artífices, aquisição de materiais e custeio das despesas da obra na constância da união de fato. 6. Demonstrado o esforço conjunto do casal na edificação da moradia familiar erguida em terreno particular, impõe-se a partilha do valor econômico da acessão à razão de metade para cada litigante, evitando-se o enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 1.255, 1.658, 1.660, IV, e 1.725 do Código Civil. 7. Afasta-se a pretensão de condenação por litigância de má-fé ante a ausência das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração de honorários recursais com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. No regime da comunhão parcial, a edificação erguida por esforço comum durante a convivência conjugal em terreno particular de um dos consortes é passível de partilha de seu valor econômico, sem alcançar o domínio do solo originário." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.253, 1.255, 1.658, 1.660, IV, e 1.725; CPC, arts. 80, 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.327.652/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.10.2017; TJBA, Apelação Cível nº 8000322-07.2018.8.05.0237, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 21.11.2024.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Apelação Cível 0002248-69.2012.8.05.0141

Rel. Des. Maria das Graças HamiltonQuarta Câmara CívelDJEN 03/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CANCELAMENTO INDEVIDO DA COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRONTAMENTE SOLUCIONADA. ATENDIMENTO MÉDICO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CLÍNICO OU AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente do cancelamento indevido de plano de saúde de menor portador de encefalopatia crônica. Sustenta-se que o dano moral decorreria in re ipsa da suspensão da cobertura, consideradas as condições de saúde do beneficiário e o deslocamento interestadual realizado para atendimento médico. A operadora, em contrarrazões, suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se o cancelamento indevido da cobertura do plano de saúde, solucionado em curto intervalo de tempo e sem impedir o atendimento médico, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões de apelação enfrentam satisfatoriamente os fundamentos nucleares da sentença e devolvem ao Tribunal a análise da existência de dano extrapatrimonial, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem prejuízo da disciplina dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. O cancelamento da cobertura foi indevido, uma vez que as mensalidades pertinentes estavam regularmente quitadas, inexistindo atraso apto a autorizar a rescisão unilateral do contrato. 6. A falha contratual ou operacional, contudo, não implica automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do consumidor. 7. A administradora de benefícios, no próprio dia do atendimento, encaminhou ao estabelecimento hospitalar comunicação assumindo a responsabilidade financeira e autorizando a imediata realização dos procedimentos cobertos, solucionando o impasse em intervalo inferior a cinquenta minutos em relação ao horário previsto para a consulta. 8.Não houve impedimento à realização do atendimento oftalmológico e dos exames prescritos, tampouco demonstração de prejuízo clínico ou agravamento do estado de saúde do beneficiário. 9.A alegação de que o atendimento somente ocorreu após quatro horas de espera não foi comprovada, assim como não há elementos demonstrando a frustração de outros procedimentos médicos previamente agendados, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. Ausente prova de consequência lesiva que ultrapasse os transtornos inerentes ao episódio, a falha operacional prontamente solucionada caracteriza mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: "1. O cancelamento indevido ou a falha operacional relativa à cobertura de plano de saúde não configura, por si só, dano moral in re ipsa, quando prontamente solucionado e ausente demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. 2. A falha temporária de cobertura que não impede a realização do atendimento médico, não ocasiona prejuízo clínico nem agrava o estado de saúde do beneficiário não ultrapassa os limites do mero aborrecimento. 3. A alegação de consequências concretas decorrentes da falha na prestação do serviço deve ser comprovada pela parte a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo de seu direito." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, 1.010, II e III, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Apelação 8023760-72.2023.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 19/06/2026)

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Apelação Cível 8001720-46.2023.8.05.0226

Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira PimentelQuarta Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS MANTIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDIVIDUALIZADA. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por seguradora e corretora contra sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de R$ 100.000,00 de indenização securitária e R$ 50.000,00 de danos morais, além de penalidades por litigância de má-fé, em razão da recusa de cobertura de seguro de vida fundada em suposta doença preexistente. II. Questão em discussão 2. Discute-se a regularidade da intimação da sentença, a legitimidade passiva da corretora, a licitude da negativa securitária, a configuração dos danos morais, a responsabilidade pela litigância de má-fé e os critérios de incidência dos juros moratórios. III. Razões de decidir 3. O descumprimento de pedido expresso de intimação exclusiva do advogado da seguradora acarreta nulidade da comunicação processual, reconhecida para fins de admissibilidade recursal. A corretora possui legitimidade passiva diante de sua atuação na contratação e da legítima aparência de integração ao serviço securitário. 4. A ausência de exames médicos prévios e de prova inequívoca da má-fé do segurado torna ilícita a negativa de cobertura por doença preexistente, conforme a Súmula 609/STJ. As circunstâncias concretas da recusa justificam a manutenção da indenização por danos morais. 5. A litigância de má-fé exige conduta processual individualizada. A afirmação, pela seguradora, de tratamento médico contínuo contrariado pelo próprio parecer que apresentou autoriza a manutenção da penalidade exclusivamente contra ela, não sendo suficiente para responsabilizar a corretora. 6. Os juros moratórios incidentes após a vigência da Lei nº 14.905/2024 observam a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. O parcial provimento dos recursos impede a majoração dos honorários recursais, conforme o Tema 1.059/STJ. IV. Dispositivo 7. Apelações conhecidas e parcialmente providas, mantidas a condenação securitária, a indenização por danos morais e a verba honorária originária. V. Tese de julgamento 8. A recusa de cobertura por doença preexistente depende da demonstração dos pressupostos da Súmula 609/STJ. A litigância de má-fé deve ser individualizada, e os juros legais posteriores à Lei nº 14.905/2024 submetem-se à nova redação do art. 406 do Código Civil. Referências: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 765 e 766; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 14; Código de Processo Civil, arts. 80, II, 81, § 1º, 85, § 11, e 272, §§ 5º e 8º; Lei nº 14.905/2024; STJ, Súmula 609, Tema 1.368 e Tema 1.059; AgRg no REsp nº 1.299.589/SP.

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TJBAAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJBA, Apelação Cível 8001695-47.2023.8.05.0189

Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira PimentelQuarta Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGITIMIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação indenizatória contra o Estado da Bahia, com alegação de nulidade do julgamento unipessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do julgamento monocrático da apelação cível, bem como a ausência de vícios que ensejem nulidade do pronunciamento. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático encontra respaldo legal no art. 932, IV e V, do CPC, sendo legitimado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 568. 4. A responsabilidade civil objetiva do Estado por atos de seus agentes constitui matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, não demandando necessariamente apreciação colegiada quando os fundamentos estão alinhados aos precedentes dominantes. 5. Não se configura prejuízo à parte pelo julgamento monocrático, especialmente quando há possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, como efetivamente ocorreu. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É legítimo o julgamento monocrático de apelação cível quando fundamentado em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 932, IV, do CPC e Súmula 568 do STJ. 2. A possibilidade de interposição de agravo interno afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade ou ao devido processo legal."

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TJBAAcórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TJBA, Apelação Cível 8239678-10.2025.8.05.0001

Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira PimentelQuarta Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGITIMIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação indenizatória contra o Estado da Bahia, com alegação de nulidade do julgamento unipessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do julgamento monocrático da apelação cível, bem como a ausência de vícios que ensejem nulidade do pronunciamento. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático encontra respaldo legal no art. 932, IV e V, do CPC, sendo legitimado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 568. 4. A responsabilidade civil objetiva do Estado por atos de seus agentes constitui matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, não demandando necessariamente apreciação colegiada quando os fundamentos estão alinhados aos precedentes dominantes. 5. Não se configura prejuízo à parte pelo julgamento monocrático, especialmente quando há possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, como efetivamente ocorreu. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É legítimo o julgamento monocrático de apelação cível quando fundamentado em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 932, IV, do CPC e Súmula 568 do STJ. 2. A possibilidade de interposição de agravo interno afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade ou ao devido processo legal."

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TJBAAcórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TJBA, Agravo de Instrumento 8002514-27.2026.8.05.9000

Rel. Des. Maria das Graças HamiltonQuarta Câmara CívelDJEN 03/11/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE ACESSO À CONTA DIGITAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRAZO DE 48 HORAS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 1.000,00. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão e o congelamento de débitos decorrentes de empréstimos e operações de cartão de crédito impugnados por alegada fraude, bem como para impedir a negativação da consumidora, restabelecer o acesso à conta digital e fixar multa diária em caso de descumprimento. A instituição financeira agravante pleiteia a revogação da medida, a ampliação do prazo para cumprimento da ordem e a redução ou limitação das astreintes. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) saber se a alegação de fraude bancária e contratação decorrente de golpe eletrônico revela probabilidade do direito; (iii) saber se o prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação é razoável e exequível; e (iv) saber se a multa cominatória fixada deve ser reduzida ou limitada. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. 4.A alegação de contratação fraudulenta decorrente do denominado golpe da falsa central, associada à realização de operações incompatíveis com o perfil da consumidora, evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. 5.As fraudes eletrônicas praticadas por terceiros inserem-se no risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6.O perigo de dano encontra-se configurado diante da possibilidade de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, com potencial comprometimento da subsistência da consumidora e afronta ao mínimo existencial. 7.Não há risco de irreversibilidade apto a impedir a concessão da tutela, uma vez que eventual improcedência da demanda possibilita a recomposição patrimonial pelas vias ordinárias. 8.O prazo de 48 horas mostra-se compatível com a capacidade operacional das instituições financeiras e adequado à urgência da medida deferida. 9.A multa diária fixada em R$ 1.000,00 revela-se proporcional ao porte econômico da instituição financeira e apta a assegurar a efetividade da decisão judicial, inexistindo, por ora, justificativa para sua redução ou limitação. IV. Dispositivo e tese 1.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.A alegação de fraude bancária decorrente de golpe eletrônico, associada à demonstração de movimentações incompatíveis com o perfil da consumidora, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos e impedimento de negativação quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2.As fraudes eletrônicas inserem-se no risco inerente à atividade bancária, configurando fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3.A incidência de descontos sobre verba alimentar caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela provisória. 4.O prazo de 48 horas para cumprimento de obrigações relacionadas à suspensão de cobranças e bloqueios sistêmicos mostra-se compatível com a estrutura operacional das instituições financeiras. 5.A multa cominatória fixada em valor proporcional ao porte econômico da instituição financeira deve ser mantida quando adequada à efetivação da ordem judicial e ausente demonstração concreta de excessividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 300, § 3º, 537, § 1º, I, 931, 937 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8054752-91.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN de 02/02/2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8039717-91.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publicado em 14/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009543-65.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO SA e como Agravada ROSILDA ALMEIDA DE SOUSA.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Alvará Judicial 8000342-11.2017.8.05.0050

Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira PimentelQuarta Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. LIBERAÇÃO DE VALORES BANCÁRIOS MEDIANTE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. RECUSA INJUSTIFICADA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Edwin Cruz Campelo em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a liberação imediata de valores depositados em conta corrente e fundo de investimento de titularidade de sua falecida genitora, mediante apresentação de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública de inventário e partilha extrajudicial constitui título hábil para liberação de valores depositados em instituição financeira, prescindindo de alvará judicial ou homologação. III. Razões de decidir 3. A escritura pública de inventário e partilha extrajudicial constitui documento hábil para levantamento de valores depositados em instituições financeiras, nos termos do art. 610, §1º, do CPC e do art. 3º da Resolução nº 35/2007 do CNJ, prescindindo de homologação judicial ou alvará quando atendidos todos os requisitos legais. 4. A recusa injustificada da instituição financeira em liberar valores legitimamente pertencentes ao herdeiro, após apresentação de documentação regular e completa, configura falha na prestação de serviço bancário, caracterizando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC, aplicável às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ. 5. A conduta omissiva e desrespeitosa da instituição financeira ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, causando ao consumidor sentimentos de angústia, frustração e violação de sua dignidade, ao ver-se privado de patrimônio que já lhe pertence por força de lei. 6. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à lesão, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender aos fins punitivos e pedagógicos da sanção. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "A escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, atendidos todos os requisitos legais, constitui título hábil para levantamento de valores depositados em instituições financeiras, prescindindo de homologação judicial ou alvará"

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TJBAAcórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TJBA, Agravo de Instrumento 8073765-76.2025.8.05.0000

Quarta Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO (ELETROPLESSÃO COM ÓBITO). CONSUMIDORAS POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE (ART. 88 DO CDC). CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCESSIVA E PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE DISTINÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA ISOLADA SEM EFEITO VINCULANTE (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração (ID 109277197) opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba contra o Acórdão unânime de ID 108011882 proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8073765-76.2025.8.05.0000 interposto pela ora embargante, mantendo a decisão interlocutória da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 527727362) que indeferiu a denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S.A. nos autos da Ação Indenizatória nº 8077021-24.2025.8.05.0001 ajuizada por Girlene Rosado Bispo e L. B. A.. O acórdão embargado manteve o indeferimento da intervenção de terceiros com esteio na vedação do art. 88 do CDC, aplicável às vítimas de acidente de consumo (bystander - art. 17 do CDC), resguardando a ação autônoma de regresso (art. 125, § 1º, do CPC) e reconhecendo o óbice da supressão de instância quanto ao pleito subsidiário de chamamento ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se a verificar: (i) se o acórdão embargado padece de contradição interna ao examinar o descabimento material do chamamento ao processo à luz do CDC e, concomitantemente, apontar o óbice da supressão de instância; (ii) se houve omissão quanto ao dever de fundamentação analítica frente a julgado monocrático isolado desta Corte; (iii) se ocorreu omissão quanto ao fundamento autônomo da solidariedade previsto no art. 130, III, do CPC; e (iv) se o recurso ostenta finalidade modificativa/infringente descabida na via integrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC), destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa a rediscussão do mérito julgado. Inexistência de contradição interna. A adoção simultânea de fundamentos autônomos (óbice processual intransponível da supressão de instância e motivação complementar sobre a inviabilidade material da intervenção forçada no microssistema protetivo do consumidor) traduz legítima fundamentação sucessiva, harmônica e convergente com o dispositivo de desprovimento do agravo. Ausência de omissão sobre precedente. A indicação de decisão monocrática isolada sem efeito vinculante não atrai a exigência de distinção pormenorizada prevista no art. 489, § 1º, VI, do CPC, mormente quando o acórdão embargado ancora-se na jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia. Inocorrência de omissão quanto ao art. 130, III, do CPC. O contrato privado de seguro de responsabilidade civil ostenta natureza de garantia regressiva autônoma (art. 125, § 1º, do CPC), não caracterizando solidariedade passiva frente aos consumidores equiparados, restando ademais prejudicado o exame de mérito pela supressão de instância. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado. Dispositivos citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 17, 88 e 101, II; Código de Processo Civil, arts. 125, § 1º, 130, III, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.137.085/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.994/PR, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp 2344836/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp 1.787.318/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Apelação Cível 8019341-57.2020.8.05.0001

Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira PimentelQuarta Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE SOBRESTAMENTO VINCULADA AO TEMA 1.417 DO STF. EXPEDIENTE SEM PREVISÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL MANIFESTA. SOBRESTAMENTO QUE ESTÁ, ADEMAIS, CORRETAMENTE FUNDADO EM DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de petição denominada de pedido de reconsideração, mantendo o sobrestamento do recurso de apelação pautado no Tema 1.417 do STF, ante a inadequação da via eleita e a preclusão temporal pelo escoamento do prazo recursal contra a decisão suspensiva originária. Os agravantes sustentam a ocorrência de fato superveniente (art. 493 do CPC) e a inaplicabilidade da suspensão nacional ao caso concreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o manejo de pedido de reconsideração contra decisão de sobrestamento e se tal pleito obsta a preclusão temporal para impugnação pela via do agravo interno. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal nem previsão no rol do art. 994 do CPC, revelando-se inidôneo para suspender ou interromper o prazo do recurso próprio. 4. Ademais, conquanto os autores defendam que a lide está pautada em fortuito interno, o fato é que a empresa aérea defende que o cancelamento decorreu de uma pane elétrica no aeroporto que exigiu o fechamento das operações aeroportuárias. Essa hipótese está incorporada aos casos de restrições ao pouso por indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, enquadrando-se, ao menos em tese, às hipóteses de sobrestamento fixadas pelo STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não integra o rol recursal taxativo e não suspende nem interrompe o prazo para interposição do agravo interno. 2. Ademais, correta a decisão de sobrestamento com fulcro no Tema 1.417/STF, uma vez que existe a possibilidade de enquadramento dos fatos em litígio como fortuito externo, acaso acolhidas as alegações da empresa aérea. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 994, 1.021 e 1.026, § 2º.

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TJBAAcórdão · 2.º grauj. 01/08/2023

TJBA, Apelação Cível 8001481-26.2023.8.05.0199

Quarta Câmara CívelDJEN 03/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021). Mostra-se acertada a imposição de penalidades por litigância de má-fé, previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, quando a Autora, ao deduzir sua pretensão em juízo, altera a verdade dos fatos, no intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo da outra parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.010183-2/001, Relator Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2019, publicação da sumula em 29/04/2019). Destaquei. Assim sendo, em razão da litigância de má-fé, deverá a Autora responder por multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do debito em execução, exceto o valor da multa por astreinte, que é indevido, na forma dos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, entendo que a gratuidade deve ser revogada. Deveras, a garantia ao acesso gratuito à justiça não se compatibiliza com o uso de expediente odioso, com verdadeiro abuso do direito processual de ação, cuja única intenção verdadeira é conseguir vantagens econômica indevida. Ademais, o Estado não pode prestar assistência gratuita para prática de ilícito processual. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC. Ressalto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV). Isto posto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA para RECONHECER que o ENTE PÚBLICO NADA DEVE À EXEQUENTE. Por consequência, determino a EXTINÇÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II C/C 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por se tratar de incidente processual. Pelo acolhimento da presente impugnação, CONDENO a Exequente no pagamento dos honorários de sucumbência da parte adversa, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, REVOGANDO a gratuidade de justiça deferida à exequente. Em razão da litigância de má-fé, CONDENO, ainda, a exequente ao pagamento de multa de 05% (cinco pontos percentuais) sobre o valor do débito em execução, sem inclusão da multa astreinte, por ofensa ao disposto no artigo 80, II, III e V, c/c art. 81, caput, ambos do CPC. Considerando, por fim, que é dever não só das partes, mas principalmente dos advogados, atuarem de acordo com a boa-fé processual (CPC, ART. 5°), sendo vedado deduzirem pretensões contra texto de lei ou instaurar procedimento com intuito meramente protelatório ou para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da outra parte (CPC, ART. 81), EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Presidente da OAB - Subseção de Vitória da Conquista - para adotar as providências cabíveis, nos termos dos Arts. 32, parágrafo único, 33 e 34, incisos VI, IX, XIV, XXIV e XII, todos do Estatuto da Advocacia e da Ordem (Lei 8.906/94) em face do advogado Bel. Antônio Guilherme Menezes Lima, OAB/BA 41.229, que representa a Exequente, em face do presente cumprimento de sentença. CERTIFICADO o trânsito em julgado da presente decisão e nada mais requerido, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, OBSERVADA AS CAUTELAS DE PRAXES. Publique-se para fins de Intimação. Cumpra-se." Consta dos autos que, no feito originário, foi concedida a segurança para declarar a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar, restabelecendo-se à impetrante a vantagem relativa à estabilidade econômica no percentual de 80% do cargo de tesoureiro, com pagamento das parcelas vencidas. Posteriormente, a exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo no importe de R$ 157.055,53. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, sustentando que o valor correto da estabilidade econômica corresponderia a R$ 1.440,00, e não R$ 3.268,00, bem como afirmando que as parcelas executadas já haviam sido adimplidas administrativamente, quase integralmente. Apresentou novo cálculo. Aduziu, ainda, a indevida inclusão de reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, além da impossibilidade de incidência de astreintes. Sobreveio sentença acolhendo integralmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e a quitação da obrigação, extinguindo o cumprimento de sentença. O magistrado singular revogou, ainda, a gratuidade da justiça anteriormente deferida, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado, aplicou multa de 5% por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício à OAB em face de um dos patronos da autora. Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a intempestividade da impugnação apresentada pelo Município, afirmando que a Fazenda Pública já havia sido regularmente intimada anteriormente e deixado transcorrer in albis o prazo previsto no art. 535 do CPC. No mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé, bem como a ilegalidade da revogação da gratuidade da justiça e da expedição de ofício à OAB. Requer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o Município pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a correção da sentença recorrida. Instado a se manifestar, o douto Representante da Procuradoria de Justiça informou seu desinteresse em intervir no feito (id 98402185). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Agravo de Instrumento 8009701-23.2026.8.05.0000

Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira PimentelQuarta Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR À INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. PARCELA INCONTROVERSA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. DEPÓSITO POSTERIOR EM GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 677/STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu irregularidade na intimação para pagamento, distinguiu depósitos judiciais realizados pela executada, afastou parcialmente encargos executivos e deixou de homologar os cálculos apresentados pelo perito judicial. II. Questão em discussão 2. Discute-se a natureza jurídica dos depósitos judiciais realizados pela executada, seus efeitos sobre os consectários moratórios e a base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como a possibilidade de homologação do laudo pericial complementar. III. Razões de decidir 3. O depósito de parcela incontroversa, realizado antes da intimação para pagamento e considerado como pagamento parcial na apuração do crédito, deve ser excluído da base de cálculo da multa e dos honorários executivos, que incidem sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. 4. O depósito destinado à garantia do juízo não se equipara ao pagamento voluntário e não afasta os encargos moratórios previstos no título executivo até a efetiva entrega do numerário ao credor, conforme o Tema 677/STJ. 5. A incidência dos consectários moratórios e a aplicação das penalidades processuais possuem pressupostos distintos, não sendo possível extrair do Tema 677/STJ autorização para incluir automaticamente parcela anteriormente paga na base da multa e dos honorários executivos. 6. A utilização de base de cálculo incompatível com essas premissas impede a homologação imediata do laudo complementar, impondo sua adequação mediante nova apuração pericial, observado o contraditório. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. V. Tese de julgamento 8. O pagamento parcial da parcela incontroversa exclui o respectivo montante da base de cálculo da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, sem prejuízo da apuração dos encargos moratórios efetivamente devidos segundo a natureza dos depósitos e sua disponibilização ao credor. Referências: CPC, arts. 272, § 5º, 479 e 523, §§ 1º e 2º; STJ, Tema Repetitivo 677 (REsp 1.820.963/SP); AgInt no AREsp 2.380.992/RS; AREsp 3.011.337/RS.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Apelação Cível 0351231-24.2013.8.05.0001

Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira PimentelQuarta Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. MOROSIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. II. Questão em discussão 2. Discute-se a configuração da prescrição intercorrente diante da demora na citação da executada e da alegada inércia da parte exequente. III. Razões de decidir 3. A pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 4. A demora no cumprimento do mandado citatório e na comunicação de seu resultado decorreu predominantemente do funcionamento do aparelho judiciário, não se confirmando a alegada insuficiência do endereço informado na petição inicial. 5. Ausente período de inércia imputável à exequente suficiente à consumação do prazo prescricional trienal, incide a orientação da Súmula 106 do STJ e do IAC 1/STJ. 6. A prévia manifestação da credora sobre a prescrição assegurou o contraditório, mas não supre a ausência dos pressupostos materiais para sua configuração. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. V. Tese de julgamento 8. A demora na citação decorrente predominantemente do aparelho judiciário não configura prescrição intercorrente quando ausente inércia da parte exequente por período correspondente ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Referências: Lei nº 10.931/2004, art. 44; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; Decreto nº 57.663/1966, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra; Súmula 150/STF; Súmula 106/STJ; STJ, IAC 1, REsp 1.604.412/SC; STJ, AgInt no AREsp 1.661.534/GO.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Apelação Cível 8011847-87.2024.8.05.0103

Quarta Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. ART. 1.814, II, DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DE FILHO DA SUCESSÃO DI EXTINTO. TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL PRÉVIA. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. DECLARAÇÕES UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. 1. O instituto da indignidade sucessória constitui sanção civil restritiva de direitos fundamentais, o que impõe a interpretação restritiva das hipóteses previstas no art. 1.814 do Código Civil. O rol legal é taxativo (numerus clausus), vedando-se a utilização de analogia para criar causas de exclusão não previstas expressamente pelo legislador. 2. A locução "incorrerem em crime", contida no inciso II do art. 1.814 do Código Civil, pressupõe o reconhecimento formal da conduta delituosa através de sentença penal condenatória definitiva. A ausência de persecução penal ou de provocação do ofendido em vida quanto à sanção criminal impede que o juízo cível presuma a ocorrência do tipo penal para fins de exclusão da sucessão. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.023.098/DF. 3. O boletim de ocorrência policial é documento que veicula declarações unilaterais da parte, não gozando de presunção de veracidade quanto aos fatos ali narrados. Registros de áudio e vídeo captados em ambiente de tensão emocional e sem a observância do contraditório são insuficientes para demonstrar o dolo específico de lesar a honra exigido pela lei civil-sucessória. 4. A inércia estatal na apuração dos fatos e a inexistência de denúncia ou queixa-crime reforçam a anemia do acervo probatório. A preservação do direito à herança e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) deve prevalecer diante da ausência de provas robustas e inabaláveis de conduta indigna qualificada. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Agravo de Instrumento 8018473-72.2026.8.05.0000

Quarta Câmara CívelDJEN 03/11/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR HERDEIRO. BENFEITORIAS E FRUTOS. IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE REGISTRAL ATUAL DO BEM. DEVER DE PRESTAR CONTAS COMO ÔNUS DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Apelação Cível 8051033-35.2024.8.05.0001

Quarta Câmara CívelDJEN 03/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA BANCÁRIA DIGITAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.753/2019. REGULARIDADE. OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Agravo de Instrumento 8061988-94.2025.8.05.0000

Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira PimentelQuarta Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1234 DO STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a penhora de imóvel rural em ação de execução de título extrajudicial. O recorrente sustenta a impenhorabilidade do bem, por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravante cumpriu o ônus probatório de demonstrar a efetiva exploração familiar da pequena propriedade rural, conforme exigido pelo art. 833, VIII, do CPC e pelo Tema 1234 do STJ; e (ii) se a existência de garantia hipotecária e a documentação fiscal e fotográfica apresentada são aptas a caracterizar a impenhorabilidade constitucional. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1234, fixou a tese de que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família, para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. 4. No caso concreto, a apresentação de recibos de ITR, fotografias estáticas de gado e terreno e notas fiscais de insumos de períodos pretéritos mostra-se insuficiente para demonstrar o trabalho familiar continuado e a absorção da força de trabalho dos membros da família na atividade produtiva, requisitos indispensáveis à proteção legal. 5. Embora o Tema 961 do STF estabeleça que o oferecimento do bem em garantia hipotecária não afasta a proteção constitucional, tal prerogativa apenas se efetiva mediante a prova robusta da exploração familiar, o que não restou evidenciado nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno improvido. Tese de julgamento: "1. É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, conforme Tema 1234 do STJ. 2. A documentação fiscal e fotografias genéricas, sem comprovação do labor familiar continuado, não satisfazem o requisito subjetivo da exploração familiar indispensável ao reconhecimento da impenhorabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 833, VIII e 932, IV; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1234 (REsp 2080023/MG); STF, Tema Repercussão Geral 961 (ARE 1038507).

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Agravo de Instrumento 8007955-23.2026.8.05.0000

Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira PimentelQuarta Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADES ABSOLUTAS. FIANÇA SEM ASSINATURA E OUTORGA UXÓRIA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de manifestação sobre nulidades absolutas da execução por óbices formais, preclusão e alegada nulidade de algibeira. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar (i) a possibilidade de conhecimento de matérias de ordem pública por simples petição, sem exigência de custas; (ii) a ilegitimidade do fiador por falta de assinatura no título; e (iii) a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória. III. Razões de decidir 3. O nome jurídico atribuído à petição não vincula sua natureza processual, a qual deve ser aferida com base no pedido e na causa de pedir formulados, nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4. As matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo, sendo descabido exigir recolhimento de custas processuais para a análise de simples petição. 5. O contrato de fiança possui natureza solene e exige forma escrita e assinatura das partes, de modo que a ausência de assinatura do suposto garantidor no título de crédito afasta a certeza e a exigibilidade da obrigação, ensejando sua ilegitimidade passiva. 6. A fiança prestada por cônjuge sem a devida outorga uxória sob a égide do Código Civil de 1916 acarreta a ineficácia total da garantia, nos termos da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, alcançando inclusive a meação do cônjuge prestador. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e extinguir a execução em relação aos agravantes. Tese de julgamento: "1. Matérias de ordem pública podem ser arguidas por simples petição, sendo irrelevante a nomenclatura e descabida a exigência de custas. 2. A fiança prestada sem a assinatura do garantidor ou sem a outorga uxória de seu cônjuge é nula de pleno direito." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 17, 85, parágrafo segundo, 803, parágrafo único, e 841; Código Civil de 1916, artigos 235, inciso terceiro, e 1.483; Código Civil de 2002, artigo 1.647, inciso terceiro. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 332.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Agravo de Instrumento 8037159-49.2025.8.05.0000

Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira PimentelQuarta Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TEMAS REPETITIVOS 674, 675 E 676 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. REMESSA À CONTADORIA INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, reconheceu a tempestividade do agravo de instrumento e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância que, de seu turno, não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ora agravante, por ausência de recolhimento de custas processuais. A pretensão do agravante é a anulação do decisum por decisão-surpresa (art. 10 do CPC), a aplicação do art. 290 do CPC para oportunizar preparo e a remessa autônoma dos autos à contadoria, para apuração de excesso executivo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a decisão de primeira instância está maculada pelo vício da surpresa; e (ii) averiguar a legalidade do indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença por falta do recolhimento de custas (Temas 674, 675 e 676 do STJ) e da recusa de remessa dos autos à contadoria judicial, para suprir inconsistências no cálculo do exequente. III. Razões de decidir 3. Não viola o princípio da não surpresa a decisão que nega conhecimento à impugnação ao cumprimento de sentença, quando não recolhidas as custas no prazo de 30 (trinta) dias, sem necessidade de prévia intimação, segundo inteligência dos Temas 674, 675 e 676 do STJ. Ademais, a Corte Cidadã entende que os pressupostos de admissibilidade da ação - nestas o devido pagamento das custas iniciais - constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, de sorte que o seu reconhecimento não se amolda à vedação do art. 10 do mesmo Diploma. 4. A remessa dos autos à contadoria constitui faculdade judicial instrutória, não configurando direito subjetivo do devedor e sendo inidônea a suprir o descumprimento do ônus de apresentar memória de cálculo clara e coerente (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O cancelamento da distribuição ou o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença por falta de recolhimento de custas independe de prévia intimação para regularização (Temas 674, 675 e 676 do STJ). 2. A remessa dos autos à contadoria judicial não socorre a parte executada que descumpre o ônus de apontar discriminadamente o excesso de execução (art. 525, §§ 4º e 5º, CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10; 282, § 1º; 290; 485, VI e § 3º; 525, §§ 4º e 5º; 932, IV e V; 1.021, § 2º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Temas Repetitivos 674, 675 e 676; STJ, AgInt no REsp n. 1.731.020/PE, Segunda Turma, DJEN de 27/10/2025.

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