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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 0000798-85.2014.8.05.0185

Órgão julgador
Quarta Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0000798-85.2014.8.05.0185
Inteiro teor

Ementa

Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Divórcio e partilha de bens. Regime da comunhão parcial. Acessão erguida em terreno particular de um dos cônjuges durante união fática anterior. Esforço comum comprovado. Partilha restrita à construção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo ex-cônjuge contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de divórcio direto cumulada com partilha de bens, decretando o divórcio e determinando a partilha igualitária (50% para cada parte) exclusivamente da edificação residencial erguida sobre lote de terreno urbano de titularidade particular do apelante. 2. O recorrente busca a reforma do julgado para que lhe seja outorgada a integralidade do imóvel, alegando incomunicabilidade do bem adquirido antes do matrimônio e ausência de contribuição da apelada na construção, além de pleitear a condenação da recorrida por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença determinou a partilha do terreno ou unicamente da construção sobre ele erigida; e (ii) saber se ficou configurado o esforço comum na edificação da residência durante a convivência fática que antecedeu o casamento civil formal, a justificar a meação da acessão. III. Razões de decidir 4. A sentença de primeiro grau não determinou a partilha do lote de terreno, que permaneceu como bem exclusivo do varão em razão da aquisição anterior ao enlace conjugal, limitando o provimento à divisão igualitária dos direitos decorrentes da edificação residencial nele construída. 5. O conjunto fático e probatório produzido sob o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos dos pedreiros e testemunhas ouvidas em audiência de instrução, comprova de forma contundente a efetiva participação da autora na coordenação, contratação de artífices, aquisição de materiais e custeio das despesas da obra na constância da união de fato. 6. Demonstrado o esforço conjunto do casal na edificação da moradia familiar erguida em terreno particular, impõe-se a partilha do valor econômico da acessão à razão de metade para cada litigante, evitando-se o enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 1.255, 1.658, 1.660, IV, e 1.725 do Código Civil. 7. Afasta-se a pretensão de condenação por litigância de má-fé ante a ausência das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração de honorários recursais com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. No regime da comunhão parcial, a edificação erguida por esforço comum durante a convivência conjugal em terreno particular de um dos consortes é passível de partilha de seu valor econômico, sem alcançar o domínio do solo originário." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.253, 1.255, 1.658, 1.660, IV, e 1.725; CPC, arts. 80, 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.327.652/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.10.2017; TJBA, Apelação Cível nº 8000322-07.2018.8.05.0237, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 21.11.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.