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TJBA · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

Quarta Turma

118 acórdãopublicadas de 30/04/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000969-34.2022.8.05.0181

Rel. Des. Moacyr Montenegro SoutoQuarta TurmaDJEN 30/10/2026

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTEXTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À TESE DA PARTE REQUERIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, PORÉM ARBITRADOS EM PATAMAR EXCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO 1 ¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2 -

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8003904-34.2021.8.05.0229

Rel. Des. Maria Virginia Andrade de Freitas CruzQuarta TurmaDJEN 29/10/2026

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A MODALIDADE RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LOCALIZAÇÃO RURAL E CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DEMONSTRADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL PARA IMÓVEL RESIDENCIAL RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CONDENAÇÃO. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ANTERIORMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RELATÓRIO 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2. A parte autora, ROMULO PEREIRA DE SOUZA, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedentes os pedidos de reenquadramento da unidade consumidora de energia elétrica para o Grupo B2, destinado a unidades rurais, de restituição em dobro dos valores pagos a mais em razão do enquadramento indevido e de indenização por danos morais. 3. Com o advento da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, passou a ser atribuição da ANEEL, "implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei 9.074, de 07 de julho de 1995" (artigo 3º, inciso I). No exercício dessa competência, editou as Resoluções de números 414, de 2010 e 456, de 2000, que estabelecem as condições gerais de fornecimento de energia elétrica. 4. No art. 2º, da Resolução Normativa de nº. 414 de 2010, a ANEEL estabelece os grupos para classificação de tarifas, descrevendo o Grupo B como "grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia". Esse grupo se subdivide em B1 residencial; B2 Rural; B3 demais classes; e B4 Iluminação Pública. O objeto da presente lide reside na reclassificação da unidade consumidora em nome do Autor, do subgrupo B1 Residencial para o subgrupo B2 Rural. 5. A referida Resolução descreve, em seu art. 5º, as características e requisitos necessários para proceder aos enquadramentos das unidades consumidoras. Faz-se mister destacar que o § 1º, do art. 5º, define que as unidades consumidoras com fim residencial em regra deverão ser classificadas no grupo B1, apontando, no entanto, uma exceção, qual seja, a regra presente no inciso III,do § 4º, desse mesmo dispositivo, que trata dos imóveis residenciais rurais. Nesse sentido, transcreva-se, ipsis litteris, o texto do citado dispositivo legal: Art. 5º. A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. § 1º A classe residencial caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora com fim residencial, ressalvado os casos previstos no inciso III do § 4º deste artigo, considerando-se as seguintes subclasses: [...]. 6. Outrossim, a Resolução Normativa nº 414, de 2010, define, no § 4º, do já referido art. 5º, as características para enquadramento da unidade consumidora como Rural, grupo B2, verbis "A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aqüicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses:[...]". Indo além, o próprio dispositivo, nos incisos e alíneas seguintes, estabelece subclasses rurais que exigem requisitos específicos e particulares para caracterização, quais sejam: I agropecuária rural; II agropecuária urbana; III residencial rural; IV cooperativa de eletrificação rural; V agroindustrial; VI serviço público de irrigação rural; VII escola agrotécnica; VIII aqüicultura. Nota-se aqui, na leitura do inciso III,do § 4º, do art. 5º, da Resolução 414, a exceção supramencionada, referente ao enquadramento dos imóveis residenciais. Determina-se, portanto, que os imóveis rurais, ainda que destinados exclusivamente a residência, devem ser enquadrados no Grupo B2 Rurais, desde que preenchidos os requisitos dessa subclasse, os quais se elucida em transcrição literal da norma: ¿III residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição". 7. Deste modo, verifica-se que são três os requisitos exigidos pela norma reguladora para o enquadramento de imóvel residencial no Grupo B2 ¿ Rural, na subclasse residencial rural: 1) localização na área rural; 2) fim residencial; e, 3) utilização por trabalhador rural ou aposentado nesta condição. 8. No que se refere ao requisito da localização do imóvel na área rural, o próprio endereço da unidade consumidora comprova o seu preenchimento, embora por si só não autorize o enquadramento da unidade consumidora na modalidade B2. Resta perquirir, pois, a demonstração nos autos dos demais requisitos. 9. O fim residencial do imóvel é demonstrado a partir de comprovante de residência acostado aos autos, em nome do autor, bem como da própria qualificação processual da parte Recorrente, que deve ser interpretada conforme o Princípio da Boa-Fé. 10. Por fim, cumpre-nos examinar se a unidade consumidora é utilizada para residência por trabalhador rural ou aposentado rural. Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a parte Recorrente carreou aos fólios comprovante de inscrição em Associação de Pequenos Agricultores, que serve de prova de que exerce a função de trabalhador rural, inexistindo nos autos prova em contrário. 11. Ante a argumentação exposta, entendo que a parte Recorrente logrou êxito em demonstrar, por meio de documentos acostados aos autos, o preenchimento dos 3 (três) requisitos exigidos pela ANEEL para se enquadrar no Grupo de Consumidores B2 Rural, na subclasse residencial rural, motivo pelo qual faz jus à mudança pretendida. 12. Superada essa discussão, faz-se ainda necessário elucubrar acerca dos pedidos de restituição de valores eventualmente pagos a maior e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 13. Analisando detidamente os fólios, verifica-se que não há comprovação de requerimento administrativo da parte Recorrente no sentido de classificar sua unidade consumidora como Rural. Em que pese o Direito brasileiro adote o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, não sendo o requerimento administrativo condição de admissibilidade para a apreciação judicial da matéria, devendo-se considerar ainda que a apresentação de contestação com impugnação do mérito demonstra pretensão resistida apta a ensejar a lide, há que se notar que o contexto fático-probatório formado nos autos não aponta para ilicitude na conduta da Ré. Destarte, muito embora a parte Recorrente tenha sido classificada no Grupo B1, como residencial geral, não há elementos que demonstrem que foi feito pedido para que fosse classificada de maneira diversa, havendo, entretanto, contratação e prestação de fato do serviço de energia elétrica. Desta maneira, vê-se que as cobranças realizadas foram legítimas, não sendo cabível o pedido de restituição em dobro das quantias pagas. 14. Nessa mesma linha, não há que se falar em indenização extrapatrimonial, ante a não demonstração de ilicitude cometida pela Ré ou de danos morais efetivamente causados à parte Recorrente. 15. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença a fim de determinar a reclassificação do imóvel da parte autora, a título de tarifa de energia elétrica, para o Grupo B2 Rural, na subclasse residencial rural, mantendo-se a negativa dos demais pedidos, quais sejam, de restituição em dobro de valores retroativos eventualmente pagos a maior e de condenação ao pagamento de danos morais. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2022. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000644-60.2026.8.05.0006

Rel. Des. SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHOQuarta TurmaDJEN 16/10/2026

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. USO DE VÁRIOS SERVIÇOS QUE DESCARACTERIZAM A CONTA SALÁRIO, TAIS COMO TRANSFERÊNCIAS, COMPRAS NO CARTÃO E TED. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.919/2010 AUTORIZA A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000256-60.2026.8.05.0006

Rel. Des. SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHOQuarta TurmaDJEN 16/10/2026

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. USO DE VÁRIOS SERVIÇOS QUE DESCARACTERIZAM A CONTA SALÁRIO, TAIS COMO TRANSFERÊNCIAS, COMPRAS NO CARTÃO E TED. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.919/2010 AUTORIZA A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.

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TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8000442-90.2025.8.05.0112

Rel. Des. Mary Angélica Santos CoelhoQuarta TurmaDJEN 13/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO HÁBIL PARA EXTIRPAR DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSAO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

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TJBA, Procedimento Comum Cível 8001184-71.2024.8.05.0041

Rel. Des. Martha Cavalcanti Silva de OliveiraQuarta TurmaDJEN 08/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE UM DOS PEDIDOS DO RECURSO. RMC. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E EFETIVAMENTE PAGOS PELA PARTE AUTORA, NOS MOLDES DO ART. 42, P. ÚNICO, DO CDC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, CONFERINDO-SE O EFEITO INFRINGENTE, PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8002568-43.2025.8.05.0006

Rel. Des. SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHOQuarta TurmaDJEN 07/10/2026

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. USO DE VÁRIOS SERVIÇOS QUE DESCARACTERIZAM A CONTA SALÁRIO, TAIS COMO TRANSFERÊNCIAS, COMPRAS NO CARTÃO E TED. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.919/2010 AUTORIZA A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8002422-02.2025.8.05.0006

Rel. Des. SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHOQuarta TurmaDJEN 05/10/2026

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. USO DE VÁRIOS SERVIÇOS QUE DESCARACTERIZAM A CONTA SALÁRIO, TAIS COMO TRANSFERÊNCIAS, COMPRAS NO CARTÃO E TED. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.919/2010 AUTORIZA A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença 0000644-27.2015.8.05.0187

Rel. Des. ANDRADE FREITAS Juíza Presidente MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRAQuarta TurmaDJEN 30/09/2026

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA E INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TENTATIVA DE PENHORA ON LINE E RENAJUD FRUSTRADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. A sentença extinguiu o processo de execução tendo em vista a ausência de bens penhoráveis. 3. Conforme certidão em eventos 80, 81 e 89, verificou-se a tentativa de penhora on-line e RENAJUD frustradas. Ademais, a parte recorrente não indica outros bens passíveis de penhora, apenas alegando ausência de intimação, o que se mostra incabível. 4. Conforme art. 921, inciso III, do CPC, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. E o seu § 1o aduz que: ¿Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescriçã .¿ 5. Nesse sentido, vê-se que o Credor não conseguiu encontrar outros meios para encontrar bens passíveis de penhora. 6. Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, nesse caso, é medida que se impõe, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de Execução em questão. 7. Nessa linha de intelecção, entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2 . Sem razão a apelante. Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito. Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d . 972.302; 972.352; 972.339) . Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972 .345). 3. O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4 . Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 . 5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito . 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 . 8. Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (Processo n . 0001049-76.2015.8.07 .0003. Orgão Julgador. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. Publicação . Publicado no DJE : 28/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. Julgamento 22 de Março de 2017 . Relator ARNALDO CORRÊA SILVA 8. Portanto, a hipótese se amolda ao previsto no artigo 53, § 4.º, da Lei n.º 9099/95 . 9. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR ao recurso interposto pela Recorrente, para, manter a sentença de mérito por seus próprios fundamentos. 10. Acórdão integrativo proferido nos termos do art . 46 da Lei 9.099/95. 11. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em quinze por cento do valor da causa; entretanto, suspende-se sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3ºdo NCPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida .

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8002389-75.2026.8.05.0006

Rel. Des. SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHOQuarta TurmaDJEN 23/09/2026

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. USO DE VÁRIOS SERVIÇOS QUE DESCARACTERIZAM A CONTA SALÁRIO, TAIS COMO TRANSFERÊNCIAS, COMPRAS NO CARTÃO E TED. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.919/2010 AUTORIZA A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000255-75.2026.8.05.0006

Rel. Des. SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHOQuarta TurmaDJEN 23/09/2026

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. USO DE VÁRIOS SERVIÇOS QUE DESCARACTERIZAM A CONTA SALÁRIO, TAIS COMO TRANSFERÊNCIAS, COMPRAS NO CARTÃO E TED. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.919/2010 AUTORIZA A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001911-67.2026.8.05.0006

Rel. Des. SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHOQuarta TurmaDJEN 23/09/2026

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. USO DE VÁRIOS SERVIÇOS QUE DESCARACTERIZAM A CONTA SALÁRIO, TAIS COMO TRANSFERÊNCIAS, COMPRAS NO CARTÃO E TED. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.919/2010 AUTORIZA A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001797-31.2026.8.05.0006

Rel. Des. SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHOQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. USO DE VÁRIOS SERVIÇOS QUE DESCARACTERIZAM A CONTA SALÁRIO, TAIS COMO TRANSFERÊNCIAS, COMPRAS NO CARTÃO E TED. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.919/2010 AUTORIZA A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000588-27.2026.8.05.0006

Rel. Des. SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHOQuarta TurmaDJEN 16/09/2026

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. USO DE VÁRIOS SERVIÇOS QUE DESCARACTERIZAM A CONTA SALÁRIO, TAIS COMO TRANSFERÊNCIAS, COMPRAS NO CARTÃO E TED. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.919/2010 AUTORIZA A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.

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TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000649-82.2026.8.05.0006

Rel. Des. SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHOQuarta TurmaDJEN 16/09/2026

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. USO DE VÁRIOS SERVIÇOS QUE DESCARACTERIZAM A CONTA SALÁRIO, TAIS COMO TRANSFERÊNCIAS, COMPRAS NO CARTÃO E TED. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.919/2010 AUTORIZA A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.

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