RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A MODALIDADE RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LOCALIZAÇÃO RURAL E CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DEMONSTRADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL PARA IMÓVEL RESIDENCIAL RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CONDENAÇÃO. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ANTERIORMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RELATÓRIO 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2. A parte autora, ROMULO PEREIRA DE SOUZA, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedentes os pedidos de reenquadramento da unidade consumidora de energia elétrica para o Grupo B2, destinado a unidades rurais, de restituição em dobro dos valores pagos a mais em razão do enquadramento indevido e de indenização por danos morais. 3. Com o advento da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, passou a ser atribuição da ANEEL, "implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei 9.074, de 07 de julho de 1995" (artigo 3º, inciso I). No exercício dessa competência, editou as Resoluções de números 414, de 2010 e 456, de 2000, que estabelecem as condições gerais de fornecimento de energia elétrica. 4. No art. 2º, da Resolução Normativa de nº. 414 de 2010, a ANEEL estabelece os grupos para classificação de tarifas, descrevendo o Grupo B como "grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia". Esse grupo se subdivide em B1 residencial; B2 Rural; B3 demais classes; e B4 Iluminação Pública. O objeto da presente lide reside na reclassificação da unidade consumidora em nome do Autor, do subgrupo B1 Residencial para o subgrupo B2 Rural. 5. A referida Resolução descreve, em seu art. 5º, as características e requisitos necessários para proceder aos enquadramentos das unidades consumidoras. Faz-se mister destacar que o § 1º, do art. 5º, define que as unidades consumidoras com fim residencial em regra deverão ser classificadas no grupo B1, apontando, no entanto, uma exceção, qual seja, a regra presente no inciso III,do § 4º, desse mesmo dispositivo, que trata dos imóveis residenciais rurais. Nesse sentido, transcreva-se, ipsis litteris, o texto do citado dispositivo legal: Art. 5º. A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. § 1º A classe residencial caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora com fim residencial, ressalvado os casos previstos no inciso III do § 4º deste artigo, considerando-se as seguintes subclasses: [...]. 6. Outrossim, a Resolução Normativa nº 414, de 2010, define, no § 4º, do já referido art. 5º, as características para enquadramento da unidade consumidora como Rural, grupo B2, verbis "A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aqüicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses:[...]". Indo além, o próprio dispositivo, nos incisos e alíneas seguintes, estabelece subclasses rurais que exigem requisitos específicos e particulares para caracterização, quais sejam: I agropecuária rural; II agropecuária urbana; III residencial rural; IV cooperativa de eletrificação rural; V agroindustrial; VI serviço público de irrigação rural; VII escola agrotécnica; VIII aqüicultura. Nota-se aqui, na leitura do inciso III,do § 4º, do art. 5º, da Resolução 414, a exceção supramencionada, referente ao enquadramento dos imóveis residenciais. Determina-se, portanto, que os imóveis rurais, ainda que destinados exclusivamente a residência, devem ser enquadrados no Grupo B2 Rurais, desde que preenchidos os requisitos dessa subclasse, os quais se elucida em transcrição literal da norma: ¿III residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição". 7. Deste modo, verifica-se que são três os requisitos exigidos pela norma reguladora para o enquadramento de imóvel residencial no Grupo B2 ¿ Rural, na subclasse residencial rural: 1) localização na área rural; 2) fim residencial; e, 3) utilização por trabalhador rural ou aposentado nesta condição. 8. No que se refere ao requisito da localização do imóvel na área rural, o próprio endereço da unidade consumidora comprova o seu preenchimento, embora por si só não autorize o enquadramento da unidade consumidora na modalidade B2. Resta perquirir, pois, a demonstração nos autos dos demais requisitos. 9. O fim residencial do imóvel é demonstrado a partir de comprovante de residência acostado aos autos, em nome do autor, bem como da própria qualificação processual da parte Recorrente, que deve ser interpretada conforme o Princípio da Boa-Fé. 10. Por fim, cumpre-nos examinar se a unidade consumidora é utilizada para residência por trabalhador rural ou aposentado rural. Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a parte Recorrente carreou aos fólios comprovante de inscrição em Associação de Pequenos Agricultores, que serve de prova de que exerce a função de trabalhador rural, inexistindo nos autos prova em contrário. 11. Ante a argumentação exposta, entendo que a parte Recorrente logrou êxito em demonstrar, por meio de documentos acostados aos autos, o preenchimento dos 3 (três) requisitos exigidos pela ANEEL para se enquadrar no Grupo de Consumidores B2 Rural, na subclasse residencial rural, motivo pelo qual faz jus à mudança pretendida. 12. Superada essa discussão, faz-se ainda necessário elucubrar acerca dos pedidos de restituição de valores eventualmente pagos a maior e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 13. Analisando detidamente os fólios, verifica-se que não há comprovação de requerimento administrativo da parte Recorrente no sentido de classificar sua unidade consumidora como Rural. Em que pese o Direito brasileiro adote o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, não sendo o requerimento administrativo condição de admissibilidade para a apreciação judicial da matéria, devendo-se considerar ainda que a apresentação de contestação com impugnação do mérito demonstra pretensão resistida apta a ensejar a lide, há que se notar que o contexto fático-probatório formado nos autos não aponta para ilicitude na conduta da Ré. Destarte, muito embora a parte Recorrente tenha sido classificada no Grupo B1, como residencial geral, não há elementos que demonstrem que foi feito pedido para que fosse classificada de maneira diversa, havendo, entretanto, contratação e prestação de fato do serviço de energia elétrica. Desta maneira, vê-se que as cobranças realizadas foram legítimas, não sendo cabível o pedido de restituição em dobro das quantias pagas. 14. Nessa mesma linha, não há que se falar em indenização extrapatrimonial, ante a não demonstração de ilicitude cometida pela Ré ou de danos morais efetivamente causados à parte Recorrente. 15. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença a fim de determinar a reclassificação do imóvel da parte autora, a título de tarifa de energia elétrica, para o Grupo B2 Rural, na subclasse residencial rural, mantendo-se a negativa dos demais pedidos, quais sejam, de restituição em dobro de valores retroativos eventualmente pagos a maior e de condenação ao pagamento de danos morais. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2022. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora