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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8208248-40.2025.8.05.0001

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
8208248-40.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Andre Luiz Barros Cerejo em face do Estado da Bahia e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para: a) confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência recursal deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8074565-07.2025.8.05.0000, assegurando à parte autora o direito à correção de sua prova discursiva no âmbito do concurso regido pelo Edital nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; b) determinar aos réus que mantenham e assegurem a participação e classificação definitiva do autor nas etapas subsequentes do certame, com a devida consideração de sua nota final (13,60 pontos) e respectiva colocação (149º lugar), formalizadas pelo Edital nº 244/2026, com inclusão no resultado final homologado e no cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Subescrivão, Comarca de Salvador, respeitada a estrita ordem de pontuação para eventuais e sucessivas convocações e nomeações funcionais; c) condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção legal conferida à Fazenda Pública estadual quanto às custas remanescentes, ex vi do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011; d) condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo equitativamente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de proveito econômico imediato mensurável e a média complexidade da demanda. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8208248-40.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE LUIZ BARROS CEREJO Advogado(s): DIRCEU DE SOUZA REIS (OAB:BA82085) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Andre Luiz Barros Cerejo em face do Estado da Bahia e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da qual pleiteia a correção de sua prova discursiva e o prosseguimento nas etapas ulteriores do concurso público para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Subescrivão, na Comarca de Salvador, regulado pelo Edital nº 01/2023, com eventual inclusão em cadastro de reserva ou nomeação e posse (ID 527761614, fls. 2/22). Relata o autor ter obtido nota 6,25 na prova objetiva, patamar superior à nota mínima de habilitação de 6,00 pontos estipulada originariamente no item 9.3 do instrumento convocatório (ID 527761614, fls. 5/6). Contudo, aponta que não teve a avaliação discursiva corrigida por força da incidência da cláusula restritiva de barreira da ampla concorrência prevista no item 10.2 (ID 527761623, fl. 4). Sustenta que, após a aplicação simultânea das provas objetiva e discursiva, a Administração fez publicar o Edital de Retificação nº 08/2023 (ID 527761623, fls. 2/4), promovendo a redução da nota de corte de 6,00 para 4,80 pontos exclusivamente aos candidatos autodeclarados negros, para adequação à Resolução CNJ nº 516/2023, o que ampliou o quantitativo de redações avaliadas deste grupo sem correspondente expansão proporcional para a ampla concorrência (ID 527761614, fls. 7/14). Aduz violação à vinculação ao edital, à segurança jurídica e à isonomia, requerendo provimento jurisdicional mandamental e condenatório (ID 527761614, fls. 15/23). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo em 12/11/2025, ocasião em que restou deferida a gratuidade da justiça (ID 530109979, fls. 1/4). Interposto o Agravo de Instrumento nº 8074565-07.2025.8.05.0000, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata correção da prova discursiva do demandante e resguardar sua permanência nas fases seguintes da seleção (ID 534533859, fls. 3/7). Em contestação, o Estado da Bahia defendeu a higidez dos atos administrativos, a legitimidade da aplicação da Resolução CNJ nº 516/2023 no certame, a plena constitucionalidade da cláusula de barreira com amparo no Tema 376 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como a ausência de preterição arbitrária, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 546781569, fls. 2/11). O requerente apresentou réplica, rechaçando a contestação e postulando a efetivação das medidas de urgência (ID 552475418, fls. 2/12). O Estado da Bahia peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer mediante a publicação do Edital nº 244/2026, com o resultado provisório da prova discursiva e convocação para títulos (ID 556913005, fl. 2; ID 556913006, fls. 6/8, 23/24). O autor atravessou manifestações informando fato superveniente relativo à obtenção da nota 7,35 na prova de redação, totalizando a pontuação final de 13,60 pontos e a 149ª classificação, apontando que a Administração promoveu nomeações de candidatas em patamar de pontuação inferior sem sua investidura, reiterando pedidos de urgência e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 555752312, fls. 2/6; ID 562583345, fls. 2/5; ID 563790701, fls. 2/10). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada recai exclusivamente sobre matéria de direito e a moldura fática está delineada nos autos pela farta prova documental carreada, consubstanciada nos editais da seleção, convocações, boletins de desempenho e atos do certame. Desse modo, estando preenchidos os pressupostos processuais de existência e validade e inexistindo preliminares pendentes de saneamento, passa-se à resolução do mérito. 2.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade e dos efeitos da modificação das regras editalícias promovida pelo Edital de Retificação nº 08/2023 no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como às consequências jurídicas decorrentes da tutela recursal já deferida e cumprida na espécie. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório constitui cânone fundamental da atuação administrativa em concurso público, tutelando a isonomia, a impessoalidade e a segurança jurídica. O edital formula as balizas do certame e vincula a Administração e os candidatos, sendo inadmissível alteração de critérios avaliativos após a aplicação dos testes que comprometa o equilíbrio competitivo. Na espécie vertente, é incontroverso que as provas objetivas e discursivas foram aplicadas em 23/07/2023, ao passo que o Edital de Retificação nº 08/2023 foi veiculado apenas em 14/09/2023 (ID 527761623, fls. 2/4), reduzindo a nota mínima de corte na etapa objetiva para candidatos cotistas de 6,00 para 4,80 pontos (ID 527761623, fl. 4). A invocação da Resolução CNJ nº 516/2023 não autorizava a modificação retroativa no certame em tela. Isso porque o artigo 3º da aludida Resolução, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 535/2023, expressamente estabeleceu que a sua incidência imediata restringe-se aos concursos em que ainda não houvesse sido concluída a etapa de provas discursivas para os cargos efetivos de servidores. Como a realização fática das provas objetivas e discursivas já havia se exaurido antes do ato retificador, a inovação normativa violou a estabilidade e a confiança legítima. Outrossim, a aludida alteração propiciou expressiva ampliação do quantitativo de provas discursivas corrigidas para o grupo de cotas raciais, sem que houvesse a indispensável contrapartida proporcional aos candidatos concorrentes pela ampla concorrência. Consoante o regime editalício, os candidatos concorrem conjuntamente às vagas gerais, de sorte que a majoração isolada de correções gerou evidente assimetria na disputa meritória. A propósito da questão jurídica correlata à tese do Tema 376 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade da cláusula de barreira instituída em bases objetivas: EMENTA: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Ocorre que a hipótese vertente não questiona a higidez abstrata das cláusulas restritivas de desempenho, mas sim a sua alteração superveniente e assimétrica consumada após a realização dos exames, o que afasta a incidência impeditiva daquele precedente qualificado e demanda a preservação da igualdade competitiva. Nesse exato sentido, ao examinar a sistemática adotada no Edital de Retificação nº 08/2023 deste mesmo certame, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou entendimento vinculante quanto ao dever de extensão proporcional: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024297-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: RAFAELA RAVENA DE ALMEIDA MOURA Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH LITISCONSORTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (2) Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE EDITAL. REDUÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA COTISTAS NEGROS APÓS APLICAÇÃO DAS PROVAS. AMPLIAÇÃO PARA COTISTAS DA QUANTIDADE DE PROVAS DISCURSIVAS A SEREM CORRIGIDAS. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO PROPORCIONAL PARA CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Rafaela Ravena de Almeida Moura contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado na alteração do Edital n.º 01/2023 por meio do Edital n.º 08/2023, que reduziu o critério de habilitação na prova objetiva para candidatos cotistas negros de 6,0 para 4,8 pontos, com fundamento na Resolução CNJ n.º 516/2023, resultando na ampliação das provas discursivas corrigidas para este grupo, sem correspondente ampliação proporcional para os candidatos da ampla concorrência. A Impetrante, que obteve nota superior a 6,0, deixou de ter sua prova corrigida, pleiteando o reconhecimento de seu direito à correção da prova discursiva e à continuidade no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, em razão de alteração normativa superveniente, impõe o dever de correção proporcional das provas discursivas de candidatos da ampla concorrência; (ii) verificar se a Impetrante faz jus à correção da prova discursiva e à continuidade no concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ n.º 516/2023, ao alterar o § 3º do art. 2º da Resolução CNJ n.º 203/2015, estabeleceu nova margem de corte para candidatos negros, admitindo nota 20% inferior à exigida para ampla concorrência, mas sua aplicação imediata se limita aos certames que ainda não concluíram a etapa de provas objetivas e discursivas, conforme art. 3º da Resolução CNJ n.º 535/2023. 4. No presente caso, as provas objetivas e discursivas foram realizadas antes da publicação da Resolução CNJ n.º 516/2023 e do Edital n.º 08/2023, tornando incabível a aplicação retroativa das novas regras ao certame em andamento, à luz do princípio da segurança jurídica. 5. A alteração superveniente do edital permitiu que candidatos cotistas com nota inferior ao mínimo original tivessem suas provas discursivas corrigidas, ampliando substancialmente o número de avaliações para esse grupo, sem contrapartida proporcional para os candidatos da ampla concorrência. 6. A ausência de ampliação das correções para os demais candidatos violou o princípio da isonomia, ao gerar desequilíbrio entre concorrentes submetidos à mesma prova, além de frustrar a legítima expectativa de participação nas etapas seguintes do certame por parte dos candidatos da ampla concorrência. 7. A Impetrante, que obteve nota superior à mínima prevista no edital originário, foi preterida em razão de alteração de critério após a realização das provas, tendo sua classificação final impactada pela inclusão de candidatos que originalmente não teriam sido habilitados, o que caracteriza violação à vinculação ao edital. 8. O expressivo aumento de nomeações ao longo do certame, com mais de 563 servidores já convocados - número superior ao dobro das vagas originalmente previstas -, evidencia a relevância da disputa e a necessidade de garantir condições equânimes de acesso aos cargos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, em razão de alteração normativa superveniente ao edital de abertura do certame (Resolução CNJ n.º 516/2023) - que sequer deveria ter sido aplicada ao concurso em que as provas objetiva e discursiva já haviam sido realizadas -, exige a correção proporcional de provas de candidatos da ampla concorrência, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n.º 203/2015, art. 2º, § 3º; Resolução CNJ n.º 516/2023, art. 3º; Resolução CNJ n.º 535/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 1.457.910/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.12.2023, DJe 15.12.2023; TJPE, Apelação n.º 0018062-46.2021.8.17.8201, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, j. 19.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8024297-80.2024.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, RAFAELA RAVENA DE ALMEIDA MOURA, e como Impetrado, o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA para assegurar à Impetrante o direito de ter sua prova discursiva corrigida e, caso aprovada, garantir a sua continuidade nas etapas subsequentes do concurso, reconhecendo, em caso de classificação dentro do número de vagas, o seu direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada ou, caso não seja classificada dentro do número de vagas, determinar sua inserção no cadastro de reserva observada a ordem de classificação final, e assim o fazem pelas razões que integram o voto vencedor do eminente Desembargador Vistor. Sala das Sessões do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de abril de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR DESIGNADO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8024297-80.2024.8.05.0000,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 13/06/2025 ) A Primeira Câmara Cível desta Corte Estadual igualmente reiterou a necessidade de garantir a correção da prova discursiva diante da alteração superveniente das regras do concurso: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063871-39.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RAVENA DIAS DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): SOPHIA HOMCI PINA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Concurso público para provimento de cargos de analista judiciário do tribunal de justiça do estado da bahia. Alteração superveniente do edital após a realização das provas objetiva e discursiva. Redução da nota mínima exigida para candidatos cotistas negros por força da resolução CNJ nº 516/2023. Ampliação do quantitativo de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas sem correspondente ampliação proporcional para candidatos da ampla concorrência. Violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vinculação ao edital. Inaplicabilidade do tema 376 do STF. Direito à correção da prova discursiva e à continuidade nas etapas subsequentes do certame. Tutela provisória recursal deferida. Recurso provido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou liminarmente improcedente, com fundamento no art. 332, II, do CPC e no Tema 376 do STF, ação ajuizada por candidata ao cargo de Analista Judiciário, Especialidade Subescrivão, do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A autora alegou ter sido prejudicada pela publicação superveniente do Edital de Retificação nº 08/2023, que reduziu a nota mínima exigida para candidatos cotistas negros após a realização das provas, ampliando o quantitativo de provas discursivas corrigidas sem repercussão proporcional para os candidatos da ampla concorrência. Pleiteou a correção de sua prova discursiva e o prosseguimento no certame. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a alteração superveniente do edital, após a realização das provas, violou os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao edital; (ii) estabelecer se a apelante possui direito à correção proporcional de sua prova discursiva e à continuidade no concurso público; (iii) determinar se o Tema 376 da repercussão geral do STF é aplicável à hipótese concreta. III. Razões de decidir 3.A alteração promovida pelo Edital de Retificação nº 08/2023 ocorreu após a realização das provas objetiva e discursiva, modificando substancialmente os critérios de habilitação originalmente previstos no edital de abertura do certame. 4.A redução da nota mínima para candidatos cotistas negros ampliou significativamente o número de provas discursivas corrigidas para esse grupo, sem correspondente ampliação proporcional para os candidatos da ampla concorrência, comprometendo a paridade concorrencial. 5.A aplicação retroativa das regras introduzidas pela Resolução CNJ nº 516/2023 afronta a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, sobretudo porque a própria Resolução CNJ nº 535/2023 limitou sua incidência imediata aos certames que ainda não tivessem concluído as fases objetiva e discursiva. 6.A Administração Pública não pode alterar regras essenciais do concurso durante o andamento do certame, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital e da estabilidade das relações jurídicas. 7.O entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas exige correção proporcional para os candidatos da ampla concorrência, sob pena de quebra da isonomia. 8.O Tema 376 do STF não se aplica ao caso concreto, pois a controvérsia não versa sobre a validade abstrata das cláusulas de barreira, mas sobre alteração superveniente e desigual das regras do certame após a realização das provas. 9.Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência, diante da probabilidade do direito demonstrada pelos precedentes do Órgão Especial e do perigo de dano decorrente do contínuo andamento do certame e das sucessivas nomeações já realizadas. IV. Dispositivo e tese 10.Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8063871-39.2026.8.05.0001, em que é apelante RAVENA DIAS DA SILVA OLIVEIRA e apelado ESTADO DA BAHIA Acordam os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8063871-39.2026.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 02/07/2026 ) No plano fático dos autos, a antecipação dos efeitos da tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 8074565-07.2025.8.05.0000 determinou a correção da avaliação subjetiva do autor (ID 534533859, fls. 3/7). Em fiel cumprimento à ordem judicial emanada da superior instância, a Administração Pública procedeu à correção material da prova discursiva de redação, atribuindo ao demandante a nota 7,35 e fixando sua pontuação global em 13,60 pontos, culminando na sua regular classificação na 149ª posição para a Comarca de Salvador, nos exatos termos do Edital nº 244/2026 (ID 556913006, fls. 6/8, 23/24). Dessa forma, restou consolidada a participação do demandante na seleção pública sob o abrigo de decisão judicial, tendo alcançado êxito meritório pleno que afasta a presunção de incapacidade técnica e atesta sua aptidão funcional. A situação fática, pois, estabilizou-se no mundo fenomênico com a correção da prova e a divulgação formal da respectiva nota e colocação. Desconstituir esse estado após a regular avaliação discursiva e o decurso do tempo atentaria frontalmente contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da razoabilidade e da proteção à confiança legítima, consagrados nos artigos 20 e 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942. No que tange aos pedidos formulados pelo autor relativos à imediata nomeação e posse decorrentes de alegada preterição arbitrária em razão de atos supervenientes de provimento (ID 555752312, fls. 2/6; ID 563790701, fls. 2/10), impõe-se a delimitação estrita dos contornos da tutela definitiva. A procedência da demanda assegura a desconstituição do ato de exclusão e reconhece o direito à pontuação meritória auferida na prova discursiva, confirmando sua regular permanência nas etapas do concurso com inclusão no resultado final homologado e no cadastro de reserva. Contudo, a investidura efetiva em cargo público subordina-se à rigorosa ordem classificatória do certame, ao cronograma administrativo e à verificação das condições legais de provimento pela autoridade competente, respeitada a faixa posicional alcançada e a existência de vagas disponíveis destinadas à respectiva lista. Dessa forma, o acolhimento do pleito impõe a consolidação definitiva do direito à correção da prova discursiva e à classificação homologada no certame na exata posição meritória auferida (149º lugar, com 13,60 pontos), com a inserção no cadastro de reserva para observância estrita da ordem classificatória em caso de futuras convocações funcionais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Andre Luiz Barros Cerejo em face do Estado da Bahia e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para: a) confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência recursal deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8074565-07.2025.8.05.0000, assegurando à parte autora o direito à correção de sua prova discursiva no âmbito do concurso regido pelo Edital nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; b) determinar aos réus que mantenham e assegurem a participação e classificação definitiva do autor nas etapas subsequentes do certame, com a devida consideração de sua nota final (13,60 pontos) e respectiva colocação (149º lugar), formalizadas pelo Edital nº 244/2026, com inclusão no resultado final homologado e no cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Subescrivão, Comarca de Salvador, respeitada a estrita ordem de pontuação para eventuais e sucessivas convocações e nomeações funcionais; c) condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção legal conferida à Fazenda Pública estadual quanto às custas remanescentes, ex vi do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011; d) condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo equitativamente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de proveito econômico imediato mensurável e a média complexidade da demanda. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 26 de outubro de 2026.