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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8147670-19.2022.8.05.0001

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
8147670-19.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) acolho a preliminar arguida pelo Estado da Bahia e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, ao HOSPITAL JOÃO BATISTA CARIBÉ e à MATERNIDADE ALBERT SABIN, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ALINE ASSIS DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA, para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Consoante o regime constitucional e infraconstitucional aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, o valor da condenação por danos morais deverá ser atualizado monetariamente a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da data do evento danoso ocorrido em 10/10/2019 (Súmula 54 do STJ), com os seguintes parâmetros temporais: I. Da data do evento danoso (10/10/2019) até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009; II. De 09/12/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (09/09/2025), incide unicamente a taxa SELIC, englobando em índice unificado a atualização monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da tese do Tema 1.419 do STF; III. A partir de 10/09/2025 até a expedição do competente requisitório, incide correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração básica da caderneta de poupança, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e da tese firmada no Tema 905 do STJ; IV. Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, incide o IPCA para fins de atualização monetária e juros moratórios simples de 2% ao ano, com limite na taxa SELIC, nos termos do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvado o período de graça constitucional preconizado pelo artigo 100, § 5º, da Carta Magna. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que não exceder 200 (duzentos) salários-mínimos, e no percentual de 8% (oito por cento) sobre a parcela que eventualmente suplantar essa faixa até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, em estrita observância ao artigo 85, §§ 3º, incisos I e II, e 5º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais a serem reembolsadas pelo Estado da Bahia, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora e a isenção de despesas judiciais conferida ao ente público. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista que a condenação profer

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8147670-19.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ALINE ASSIS DA SILVA Advogado(s): ANDREA MARIA RODRIGUES RAMOS (OAB:BA57402) INTERESSADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por ALINE ASSIS DA SILVA em face de MATERNIDADE ALBERT SABIN, HOSPITAL JOÃO BATISTA CARIBÉ, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA (ID 246325665). Narra a autora que realizou acompanhamento pré-natal regular na rede pública, com evolução gestacional normal (ID 246325665). Afirma que deu entrada na emergência do Hospital Geral João Batista Caribé em 09/10/2019 com gestação pós-termo de 42 semanas, tendo sido submetida à indução de parto normal mediante uso de misoprostol vaginal (ID 246325665). Relata que, durante a madrugada do dia 10/10/2019, apresentou dores intensas e hemorragia volumosa, constatando-se a ausência de médico anestesista na unidade para realização de cesárea de emergência, o que ensejou sua transferência em ambulância para a Maternidade Albert Sabin (ID 246325665). Sustenta que deu entrada na unidade de destino em estado gravíssimo de choque hipovolêmico por ruptura uterina, sendo submetida a parto cesáreo com nascimento de feto natimorto e histerectomia total com perda de trompa (ID 246325665). Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça (ID 246325665). Juntou documentos (IDs 246330774 a 246363100). Inicialmente distribuída à 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, a competência foi declinada para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca (ID 246482464). Redistribuídos os autos a este juízo, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 424124484), providência atendida pela autora mediante juntada de carteira de trabalho digital (ID 442405140 e ID 442405141). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e ordenada a citação dos demandados (ID 459806835). O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 467802449). Suscita preliminar de ilegitimidade passiva da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), da Maternidade Albert Sabin e da Maternidade João Batista Caribé, sob o argumento de que constituem órgãos despersonalizados da administração direta estadual (ID 467802449). Quanto ao mérito, defende a aplicação da responsabilidade civil subjetiva por suposta falta do serviço e sustenta a inexistência de erro médico e de nexo causal, aduzindo que a ruptura uterina decorreu de intercorrência clínica natural da própria paciente, tendo a equipe prestado assistência e realizado a transferência de urgência para salvar a vida materna (ID 467802449). Impugna o pedido indenizatório e, subsidiariamente, requer a moderação do valor indenizatório (ID 467802449). Acostou relatório médico emitido pela Maternidade Albert Sabin (ID 467802450). Intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 476355166), a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão cartorária (ID 522295628). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS UNIDADES HOSPITALARES E DA SECRETARIA ESTADUAL A preliminar de ilegitimidade passiva concernente à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), ao Hospital João Batista Caribé e à Maternidade Albert Sabin merece acolhimento (ID 467802449). Os hospitais públicos estaduais e a referida secretaria consubstanciam meros órgãos públicos despersonalizados, integrantes da estrutura administrativa direta do Estado da Bahia, desprovidos de personalidade jurídica própria e de capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. Com efeito, as obrigações decorrentes da atuação dessas unidades vinculam diretamente a pessoa jurídica de direito público interno a que pertencem, cabendo exclusivamente ao ente federativo responder em juízo pelos atos praticados por suas repartições administrativas. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado sobre a matéria, consoante se observa do seguinte julgado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021606-64.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE IRARA Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO REU: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):NATHALIA GALVAO SANTOS DE PINHO ACORDÃO AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO PÚBLICO. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE E REFORMA DO CENTRO DE ABASTECIMENTO MUNICIPAL DE IRARÁ. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SESAB E DA SDR. ACOLHIDA. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INACOLHIDA. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E CERTIDÃO DE ADIMPLÊNCIA DO CAUC/SIAFI E SICON. CONDIÇÃO EXCEPCIONADA PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da SESAB e da SDR acolhida, tendo em vista que as Secretarias colocadas no polo passivo da demanda não possuem personalidade jurídica, devendo o polo passivo da demanda ser constituído pelo Estado da Bahia, por força da sua personalidade jurídica própria, no convênio objeto da lide, sendo que os recursos públicos para execução da obra são do Estado da Bahia, havendo precedentes que demonstram o referido entendimento. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia inacolhida, tendo em vista que, apesar da autonomia financeira da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, por força da sua personalidade jurídica própria, no convênio objeto da lide, não é possível negar que os recursos públicos para execução da obra são do Estado da Bahia, havendo precedentes que demonstram o entendimento diverso ao das preliminares aventadas, devendo o Estado figurar no polo passivo da presente demanda. 3. Os recursos constantes do Convênio a ser entabulado, destinam-se ao atendimento das necessidades essenciais da coletividade, referente à saúde, bem-estar e ao desenvolvimento social, pelo que autorizada a aplicação da exceção constante no §3º, do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Agravo interno não conhecido, em razão do enfrentamento de mérito da ação, o que impõe o reconhecimento da prejudicialidade no seu processamento, eis que privilegiado o art. 4º do NCPC. 5. Ação julgada procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021606-64.2022.8.05.0000, em que figura como Polo Ativo MUNICÍPIO DE IRARÁ e como polo passivo o ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER a preliminar aventada pelo Estado da Bahia para determinar a exclusão da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, bem como da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia da presente lide, REJEITAR a preliminar alegada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, ( Classe: Procedimento Comum Cível,Número do Processo: 8021606-64.2022.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 16/07/2024 ) Portanto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, ao Hospital João Batista Caribé e à Maternidade Albert Sabin, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, remanescendo unicamente o ESTADO DA BAHIA no polo passivo da lide. 2.2. MÉRITO O processo comporta julgamento imediato do mérito, na medida em que a matéria fática se encontra suficientemente instruída por ampla prova documental, notadamente prontuários médicos, laudos periciais e relatórios de atendimento hospitalar acostados aos autos (ID 246341064 a ID 246363100, ID 467802450). A pretensão deduzida funda-se na ocorrência de falha grave na assistência obstétrica prestada em hospital público estadual, resultando na morte de nascituro a termo e na perda definitiva da capacidade reprodutiva da paciente em virtude de histerectomia de urgência decorrente de rotura uterina (ID 246325665). A responsabilidade civil do Estado por danos causados a pacientes internados em estabelecimentos hospitalares públicos submete-se ao regramento do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, fundada na teoria do risco administrativo. Tratando-se de paciente admitida e acolhida sob custódia direta de nosocômio estatal, recai sobre a Administração o dever específico de proteção e de vigilância integral da integridade física da gestante e do feto. Mesmo sob o prisma da responsabilidade por falha do serviço, a obrigação indenizatória estatal aperfeiçoa-se plenamente quando caracterizada a atuação inadequada, negligente ou desidiosa dos profissionais de saúde, aliada ao nexo causal direto com o evento danoso, ex vi dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O exame pormenorizado do acervo documental revela que a autora realizou nove consultas de pré-natal na rede pública, apresentando exames regulares e feto com vitalidade preservada (ID 246363071, ID 246363093). Em 09/10/2019, às 12h16min, a demandante deu entrada na emergência da Maternidade João Batista Caribé com diagnóstico de pós-datismo, com 42 semanas de idade gestacional, histórico de grande multípara (gesta 7, para 5, aborto 1), colo uterino fechado e batimentos cardiofetais regulares de 140 bpm (ID 246341080, ID 246363071). Naquela unidade hospitalar, iniciou-se protocolo de indução de parto mediante administração sucessiva do fármaco misoprostol por via vaginal, com aplicações registradas às 18h00min do dia 09/10/2019 e às 00h00min do dia 10/10/2019 (ID 246363071). Conforme prontuário médico da paciente, às 03h15min do dia 10/10/2019 foram registradas queixas de contrações fortes, colo com 2 cm de dilatação e 50% de apagamento, mantendo-se a gestante sob vigilância clínica (ID 246363071). Todavia, às 06h31min daquele mesmo dia, a parturiente apresentou sangramento vaginal moderado a intenso (++ / 4+), dor abdominal intensa e choque iminente, constatando-se batimentos cardiofetais inaudíveis e impossibilidade de palpação do colo uterino, circunstância que levou a médica plantonista a indicar imediatamente laparotomia exploradora de urgência sob suspeita de rotura uterina e óbito fetal (ID 246363071). Nesse momento crítico, registrou-se expressamente no prontuário hospitalar que não havia médico anestesista disponível na unidade para intervir de imediato na paciente, verbis (ID 246363071): 06:39: Em tempo: Indicada laparotomia com brevidade fatal e urgência. NÃO encontravam anestesista na unidade. Feito contato por telefone com o mesmo às :39h, este relato que não se dispunha no local e Solicito regulação para vaga p/ maternidade Albert Sabin para transferência imediata da paciente. Diante da manifesta desassistência cirúrgica em maternidade pública vocacionada ao atendimento obstétrico de urgência, a equipe médica viu-se obrigada a regular a paciente e removê-la em ambulância para a Maternidade Albert Sabin (ID 246363071). A paciente deu entrada na Maternidade Albert Sabin apenas às 07h45min do dia 10/10/2019, desacordada, em choque hipovolêmico grave e com sangramento genital profuso, sendo imediatamente submetida a cesárea de emergência (ID 246341080, ID 467802450). O procedimento cirúrgico culminou na retirada de feto masculino sem vida, em apneia, cianótico e sem batimentos cardíacos, sendo as manobras de reanimação neonatal frustradas, conforme atestado no laudo de exame cadavérico do IML Nina Rodrigues (nº 2019.0047193-01), que apontou como causa mortis anóxia intrauterina (ID 246358324, ID 246358326, ID 246358341). Ademais, os relatórios cirúrgicos e o exame anatomopatológico confirmaram extensa rotura uterina em infundíbulo direito com propagação para colo, hematoma dissecante posterior e ruptura de artéria uterina homolateral, impondo a realização de histerectomia total e salpingectomia como medidas extremas para conter a hemorragia e salvar a vida da parturiente (ID 246363071, ID 246363080, ID 467802450). O conjunto probatório evidencia defeito inescusável na prestação do serviço público de saúde. Primeiramente, a indução química de trabalho de parto com misoprostol em gestante pós-termo (42 semanas) e grande multípara demandava rigorosa e ininterrupta vigilância da dinâmica uterina, dada a vulnerabilidade da parede miometrial a contrações vigorosas. Em segundo lugar, a ausência de equipe cirúrgica completa e a inexistência física de médico anestesista no plantão da Maternidade João Batista Caribé impediram a pronta intervenção toco-cirúrgica no momento em que sobreveio o quadro agudo de rotura às 06h30min, postergando o parto em mais de uma hora e quinze minutos durante transporte emergencial em ambulância. Essa demora no socorro cirúrgico privou o nascituro da chance de sobrevida por hipóxia prolongada e agravou o sangramento materno a ponto de tornar indispensável a extirpação do órgão reprodutivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a responsabilidade civil objetiva estatal em hipóteses análogas de deficiência na assistência obstétrica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505946-65.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ELIANA BRITO DE SOUSA COUTO Advogado(s):QUECIO CARNEIRO DA SILVA, MICHELLE CARNEIRO DA SILVA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO REITERADO. FALECIMENTO DE FETO POR ATRASO NO PARTO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por particular contra o Estado da Bahia, visando à reparação por danos morais decorrentes de erro médico ocorrido no Hospital Geral de Camaçari, que resultou no óbito fetal. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com correção e juros na forma da lei. 3. Apelação interposta pelo Estado da Bahia, alegando ausência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o evento danoso, bem como pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. 4. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, impugnando a admissibilidade do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade e defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) saber se houve erro médico caracterizador da responsabilidade civil do Estado, justificando a indenização fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que há impugnação específica aos fundamentos da sentença, razão pela qual deve ser conhecido. 7. O conjunto probatório demonstra que a gestante compareceu ao Hospital Geral de Camaçari em múltiplas ocasiões, sendo orientada a retornar para casa sem o devido atendimento, mesmo apresentando idade gestacional avançada e sintomas preocupantes. 8. Provas testemunhais, incluindo depoimentos de médicas responsáveis pelo atendimento, confirmam que a gestante não recebeu os cuidados adequados, especialmente no que concerne à realização de exames essenciais e à tempestividade da decisão de internação para o parto. 9. Documentos médicos do próprio hospital indicam que o sangramento apresentado pela gestante foi de grande volume, o que demandava urgência do parto, que não foi tempestivamente realizado. 10. A omissão específica do Estado ao não garantir o atendimento médico adequado caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde, configurando a responsabilidade civil objetiva do ente estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 11. O valor arbitrado na origem a título de danos morais se mostra compatível com a gravidade do caso, considerando a perda do filho da autora e o sofrimento experimentado. 12. Diante da manutenção da condenação, a parte vencida é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. 14. Tese de julgamento: "Configura responsabilidade civil do Estado a omissão na prestação de serviços médicos essenciais que resulte em óbito fetal, sendo devida a indenização por danos morais em valor proporcional à gravidade da falha e ao sofrimento suportado pela vítima". Dispositivos relevantes citados - Constituição Federal, art. 37, § 6º. - Código de Processo Civil, art. 85, § 5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505946-65.2017.8.05.0039, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado ELIANA BRITO DE SOUSA COUTO, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0505946-65.2017.8.05.0039,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 19/12/2025 ) Configurados o ato ilícito comissivo e omissivo da rede hospitalar estadual, o nexo causal material e os danos suportados pela autora, exsurge inequívoco o dever de indenizar do Estado da Bahia. No que tange aos danos morais, o evento danoso transcende em muito o plano dos dissabores corriqueiros, atingindo a esfera mais profunda dos direitos da personalidade e da integridade psíquica e reprodutiva da demandante. A dor decorrente da perda trágica de um filho a termo, somada ao sofrimento físico do choque hemorrágico e à perda irreversível do útero e de trompa em mulher jovem, consubstancia dano moral que prescinde de prova autônoma, operando-se in re ipsa. No arbitramento da verba indenizatória, o artigo 944, caput, do Código Civil determina que a indenização mede-se pela extensão do dano. Adotando-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, pondera-se o interesse jurídico ofendido em cotejo com as particularidades concretas da demanda. De um lado, verifica-se a extrema gravidade objetiva do desfecho (morte de nascituro a termo e perda da matriz reprodutiva feminina) e a censurabilidade da conduta estatal decorrente da falta de médico anestesista em unidade obstétrica de emergência. De outro lado, impõe-se a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando a coibir o enriquecimento sem causa, sem esvaziar o caráter pedagógico e compensatório da reprimenda. O Superior Tribunal de Justiça considera razoável e proporcional a fixação de indenização no patamar de R$ 200.000,00 quando conjugados os danos decorrentes do óbito fetal e da perda do útero: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC E DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do agravo regimental quando o recorrente deixa de combater especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que ocorreu na espécie, quanto às ofensas aos artigos 535 do CPC, 186 e 927 do CC. 2. Os danos morais são revistos apenas quando exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso, em que fixados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para reparação de dois graves danos: a) morte do nascituro no parto; e b) perda do útero da autora. Precedentes: AgRg no AREsp 91.462/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.4.12; AgRg no Ag 1.413.118/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.10.11. 3. Os honorários advocatícios foram fixados de forma proporcional e razoável, inviabilizando a pretendida redução. 4. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. (AgRg no AREsp n. 144.794/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013.) Assim, reputa-se plenamente adequado o montante postulado na exordial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, valor que atende com equilíbrio e justiça à extensão do gravame suportado pela demandante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a preliminar arguida pelo Estado da Bahia e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, ao HOSPITAL JOÃO BATISTA CARIBÉ e à MATERNIDADE ALBERT SABIN, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ALINE ASSIS DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA, para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Consoante o regime constitucional e infraconstitucional aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, o valor da condenação por danos morais deverá ser atualizado monetariamente a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da data do evento danoso ocorrido em 10/10/2019 (Súmula 54 do STJ), com os seguintes parâmetros temporais: I. Da data do evento danoso (10/10/2019) até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009; II. De 09/12/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (09/09/2025), incide unicamente a taxa SELIC, englobando em índice unificado a atualização monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da tese do Tema 1.419 do STF; III. A partir de 10/09/2025 até a expedição do competente requisitório, incide correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração básica da caderneta de poupança, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e da tese firmada no Tema 905 do STJ; IV. Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, incide o IPCA para fins de atualização monetária e juros moratórios simples de 2% ao ano, com limite na taxa SELIC, nos termos do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvado o período de graça constitucional preconizado pelo artigo 100, § 5º, da Carta Magna. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que não exceder 200 (duzentos) salários-mínimos, e no percentual de 8% (oito por cento) sobre a parcela que eventualmente suplantar essa faixa até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, em estrita observância ao artigo 85, §§ 3º, incisos I e II, e 5º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais a serem reembolsadas pelo Estado da Bahia, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora e a isenção de despesas judiciais conferida ao ente público. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista que a condenação proferida contra o Estado da Bahia suplanta o patamar de 500 salários-mínimos previsto no § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 16 de outubro de 2026.