TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010608-84.2024.5.15.0095
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de danos morais que arbitro no importe de R$10.000,00. O valor arbitrado leva em consideração a capacidade econômica do ex-empregador e empregado, a extensão do dano (considerando que o reclamante sofreu um assalto por arma de fogo), o caráter pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e artigo 790, § 4º da CLT), porquanto trouxe à baila declaração de pobreza que comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a despeito do seu efetivo ganho. Neste sentido é o teor do §3º do artigo 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), cuja aplicação se revela plenamente compatível a esta seara trabalhista. O fato de eventualmente perceber mais que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, per si, não tem o condão de ensejar presunção de que tem condições de arcar com os gastos do processo. Ao contrário, a declaração de pobreza é que enseja a presunção juris tantum de que o ali asseverado é verdade, competindo à reclamada demonstrar que o ali declarado não condiz com a realidade financeira daquele que requer o benefício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ainda que a recente decisão proferida pelo E. STF, adstrita ao objeto da ADI 5.766/DF, tenha julgado inconstitucional apenas os trechos “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, permaneço entendendo pela inconstitucionalidade da integralidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Desde já, esclareço que as inovações trazidas com o advento da Lei 13.467 de 2017 (artigos 790-B (caput e §4º), 791-A (§4º) e 844 (§2º) da CLT) devem ser interpretadas conforme a Constituição, norma maior de nosso ordenamento pátrio, para que subsistam ao controle de constitucionalidade. Deste modo, esclareço que a gratuidade, quando deferida, é concedida de modo pleno e integral, nos exatos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da CF: “o Estado prestará assistência jurídica INTEGRAL E GRATUITA aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Permitir que a verba de natureza alimentar seja violada para pagamento de custas e honorários (sejam periciais ou sucumbenciais) é medida que não encontra substrato constitucional, porquanto acarreta ínsitos detrimentos à sobrevivência daquele que litiga e de sua família. Assim, em sendo integral, não há que se cogitar no pagamento de quaisquer custas, honorários, despesas ou emolumentos judiciais, sob pena de ser violado o amplo acesso à Justiça, consagrado igualmente pelo artigo 5º, XXXV, da CF, pelo artigo 5º, XXXV, da CF assim como artigos 8 e 10 da Dec