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TRT15 · 1.º grau (varas e juizados)

8ª Vara do Trabalho de Campinas

74 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 03/03/2026

Decisões

TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010608-84.2024.5.15.0095

Juiz(a) BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI8ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 03/03/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de danos morais que arbitro no importe de R$10.000,00. O valor arbitrado leva em consideração a capacidade econômica do ex-empregador e empregado, a extensão do dano (considerando que o reclamante sofreu um assalto por arma de fogo), o caráter pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e artigo 790, § 4º da CLT), porquanto trouxe à baila declaração de pobreza que comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a despeito do seu efetivo ganho. Neste sentido é o teor do §3º do artigo 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), cuja aplicação se revela plenamente compatível a esta seara trabalhista. O fato de eventualmente perceber mais que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, per si, não tem o condão de ensejar presunção de que tem condições de arcar com os gastos do processo. Ao contrário, a declaração de pobreza é que enseja a presunção juris tantum de que o ali asseverado é verdade, competindo à reclamada demonstrar que o ali declarado não condiz com a realidade financeira daquele que requer o benefício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ainda que a recente decisão proferida pelo E. STF, adstrita ao objeto da ADI 5.766/DF, tenha julgado inconstitucional apenas os trechos “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, permaneço entendendo pela inconstitucionalidade da integralidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Desde já, esclareço que as inovações trazidas com o advento da Lei 13.467 de 2017 (artigos 790-B (caput e §4º), 791-A (§4º) e 844 (§2º) da CLT) devem ser interpretadas conforme a Constituição, norma maior de nosso ordenamento pátrio, para que subsistam ao controle de constitucionalidade. Deste modo, esclareço que a gratuidade, quando deferida, é concedida de modo pleno e integral, nos exatos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da CF: “o Estado prestará assistência jurídica INTEGRAL E GRATUITA aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Permitir que a verba de natureza alimentar seja violada para pagamento de custas e honorários (sejam periciais ou sucumbenciais) é medida que não encontra substrato constitucional, porquanto acarreta ínsitos detrimentos à sobrevivência daquele que litiga e de sua família. Assim, em sendo integral, não há que se cogitar no pagamento de quaisquer custas, honorários, despesas ou emolumentos judiciais, sob pena de ser violado o amplo acesso à Justiça, consagrado igualmente pelo artigo 5º, XXXV, da CF, pelo artigo 5º, XXXV, da CF assim como artigos 8 e 10 da Dec

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011633-35.2024.5.15.0095

Juiz(a) BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI8ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 20/02/2026

ção eficaz é a que impede que o desrespeito ao ordenamento exista. Ao se furtar de suas obrigações enquanto tomadora, instituídas pela Lei 8666, incorreu em culpa in vigilando, não podendo se eximir de responsabilidades oriundas do contrato firmado com o prestador. Mas não é só! No caso vertente, restou evidenciado que a obreira laborava em ambiente insalubre, inexistindo comprovação de que a tomadora tenha garantido as condições de higiene e salubridade do ambiente de trabalho - responsabilidade que lhe pertencia, também nos termos do decidido pelo E.STF (item 3, acima transcrito). Destarte, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária, devendo a 2ª reclamada arcar com os valores oriundos da presente ação, caso não adimplidos pela 1ª reclamada. A responsabilidade se estende para o pagamento de todas as parcelas condenatórias, observando o tempo em que a obreira efetivamente lhe prestou serviços (todo o contrato de trabalho, portanto), nos termos do inciso VI da S. 331 do C. TST. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e artigo 790, § 4º da CLT), porquanto trouxe à baila declaração de pobreza que comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a despeito do seu efetivo ganho. Neste sentido é o teor do §3º do artigo 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), cuja aplicação se revela plenamente compatível a esta seara trabalhista. O fato de eventualmente perceber mais que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, per si, não tem o condão de ensejar presunção de que tem condições de arcar com os gastos do processo. Ao contrário, a declaração de pobreza é que enseja a presunção juris tantum de que o ali asseverado é verdade, competindo à reclamada demonstrar que o ali declarado não condiz com a realidade financeira daquele que requer o benefício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ainda que a recente decisão proferida pelo E. STF, adstrita ao objeto da ADI 5.766/DF, tenha julgado inconstitucional apenas os trechos “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, permaneço entendendo pela inconstitucionalidade da integralidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Desde já, esclareço que as inovações trazidas com o advento da Lei 13.467 de 2017 (artigos 790-B (caput e §4º), 791-A (§4º) e 844 (§2º) da CLT) devem ser interpretadas conforme a Constituição, norma maior de nosso ordenamento pátrio, para que subsistam ao controle de constitucionalidade. Deste modo, esclareço que a gratuidade, quando deferida, é concedida de modo pleno e integral, nos exatos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da CF: “o Estado prestará assistência j

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0012603-98.2025.5.15.0095

Juiz(a) Bruna Muller Stravinski8ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 13/02/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0012603-98.2025.5.15.0095 AUTOR: ANTONIA MARTINS CARVALHO RÉU: RESIDENCIAL SENIOR TSBG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7bcc09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo protocolado, para que produza seus efeitos de direito nos termos avençados. Diante da natureza das verbas, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Custas, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de 2%, das quais fica isenta do efetivo recolhimento ante a gratuidade integralmente ora deferida. Dispensada a intimação da União Federal. Cumprido, se em termos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as determinações do Comunicado CR no13/2019 deste Regional.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0012119-20.2024.5.15.0095

Juiz(a) BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI8ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 10/02/2026

emonstrem os danos alegados, não há como se presumir o abalo sofrido. Não é demais ressaltar que, já sem o contrato em vigência, a reclamante poderia procurar nova colocação no mercado que lhe garantisse o sustento. Outrossim, é imperioso destacar que o atraso no pagamento das verbas rescisórias já ensejou multas especificamente instituídas pela CLT, como as deferidas nesta sentença. Por fim, em que pese a irregularidade constatada quanto ao atraso na anotação do contrato na CTPS, fato é que este, por si só, não tem o condão de ensejar o abalo ao patrimônio moral da trabalhadora. Assim sendo, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais, por todos os vieses formulados. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e artigo 790, § 4º da CLT), porquanto trouxe à baila declaração de pobreza que comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a despeito do seu efetivo ganho. Neste sentido é o teor do §3º do artigo 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), cuja aplicação se revela plenamente compatível a esta seara trabalhista. O fato de eventualmente perceber mais que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, per si, não tem o condão de ensejar presunção de que tem condições de arcar com os gastos do processo. Ao contrário, a declaração de pobreza é que enseja a presunção juris tantum de que o ali asseverado é verdade, competindo à reclamada demonstrar que o ali declarado não condiz com a realidade financeira daquele que requer o benefício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ainda que a recente decisão proferida pelo E. STF, adstrita ao objeto da ADI 5.766/DF, tenha julgado inconstitucional apenas os trechos “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, permaneço entendendo pela inconstitucionalidade da integralidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Desde já, esclareço que as inovações trazidas com o advento da Lei 13.467 de 2017 (artigos 790-B (caput e §4º), 791-A (§4º) e 844 (§2º) da CLT) devem ser interpretadas conforme a Constituição, norma maior de nosso ordenamento pátrio, para que subsistam ao controle de constitucionalidade. Deste modo, esclareço que a gratuidade, quando deferida, é concedida de modo pleno e integral, nos exatos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da CF: “o Estado prestará assistência jurídica INTEGRAL E GRATUITA aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Permitir que a verba de natureza alimentar seja violada para pagamento de custas e honorários (sejam periciais ou sucumbenciais) é medida que não encontra substrato constitucional, porquanto acarreta ínsitos detrimentos à sobrevivência daq

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010883-67.2023.5.15.0095

Juiz(a) BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI8ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 10/02/2026

foi anexada aos autos anteriormente à petição de desistência, especificamente em 24/01/2024; tendo sido juntada sob sigilo, que foi liberado apenas por ocasião da primeira audiência, realizada em 29/01/2024 (ID 2e73b5c), quando do efetivo recebimento da defesa. Não é demais relembrar que, nesta Especializada, a defesa (ainda que tenha sido anexada eletronicamente ao PJ-e de forma antecipada) é recebida apenas em audiência, nos termos do art. 847 da CLT. Apresentada a desistência dos pedidos antes do recebimento da defesa, entendo ser irrelevante a discordância da parte contrária. Deste modo, homologo a desistência apresentada pelo reclamante, extinguindo os pedidos de PLR, reembolso de quilometragem e indenização por tempo de serviço, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Deverá ser retificado o valor da causa para R$151.500,00, nos termos outrora requeridos pelo autor. Por consequência lógica do acima decidido, merece ser retificada a fundamentação da sentença, a fim de excluir a referência à análise dos pedidos de indenização por tempo de serviço (constante do tópico “Da Unicidade Contratual”), PLR e ao reembolso da quilometragem. Ainda, destaco que as custas permanecem a cargo do autor, no importe de 2% sobre o novo valor atribuído à causa de R$151.500,00 (custas de R$3.030,00, portanto), das quais fica isento ante a gratuidade deferida. Acolhidos. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, para ACOLHÊ-LOS, a fim de prestar esclarecimentos quanto às nulidades arguidas, bem como sanar omissão quanto à desistência manifestada com relação aos pedidos de itens 9, 10 e 11 da inicial - acolhendo-a, extinguindo sem resolução do mérito os pedidos correlatos e retificando o valor atribuído à causa – tudo nos termos da fundamentação supra. Os embargos deverão fazer parte integrante da sentença outrora prolatada. Mantidos os demais termos do decisum. Intimem-se as partes, mormente as embargadas, em face do efeito modificativo.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011559-78.2024.5.15.0095

Juiz(a) BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI8ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 10/02/2026

da segunda reclamada, sendo esta confessa quanto ao tema, em face da revelia aplicada. Ademais, não houve nos presentes autos demonstração quanto à efetiva fiscalização do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, nos termos decididos pelo E. STF no item 4 acima transcrito. Ressalto que a fiscalização eficaz é a que impede que o desrespeito ao ordenamento exista. Ao se furtar de suas obrigações enquanto tomadora, instituídas pela Lei 8666, incorreu em culpa in vigilando, não podendo se eximir de responsabilidades oriundas do contrato firmado com o prestador. Destarte, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária, devendo a 2ª reclamada arcar com os valores oriundos da presente ação, caso não adimplidos pela 1ª reclamada. A responsabilidade se estende para o pagamento de todas as parcelas condenatórias, observando o tempo em que a obreira efetivamente lhe prestou serviços (todo o contrato de trabalho, portanto), nos termos do inciso VI da S. 331 do C. TST. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e artigo 790, § 4º da CLT), porquanto trouxe à baila declaração de pobreza que comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a despeito do seu efetivo ganho. Neste sentido é o teor do §3º do artigo 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), cuja aplicação se revela plenamente compatível a esta seara trabalhista. O fato de eventualmente perceber mais que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, per si, não tem o condão de ensejar presunção de que tem condições de arcar com os gastos do processo. Ao contrário, a declaração de pobreza é que enseja a presunção juris tantum de que o ali asseverado é verdade, competindo à reclamada demonstrar que o ali declarado não condiz com a realidade financeira daquele que requer o benefício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ainda que a recente decisão proferida pelo E. STF, adstrita ao objeto da ADI 5.766/DF, tenha julgado inconstitucional apenas os trechos “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, permaneço entendendo pela inconstitucionalidade da integralidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Desde já, esclareço que as inovações trazidas com o advento da Lei 13.467 de 2017 (artigos 790-B (caput e §4º), 791-A (§4º) e 844 (§2º) da CLT) devem ser interpretadas conforme a Constituição, norma maior de nosso ordenamento pátrio, para que subsistam ao controle de constitucionalidade. Deste modo, esclareço que a gratuidade, quando deferida, é concedida de modo pleno e integral, nos exatos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da CF: “o Estado prestará assistência j

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010415-06.2023.5.15.0095

Juiz(a) Luciene Pereira Scandiuci8ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 10/02/2026

III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por JULIANO ANGELUCI, absolvendo a ré ITAÚ UNIBANCO S/A nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, estando o feito extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do NCPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Os honorários periciais deverão ser requisitados conforme fundamentação. Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pelo autor no importe de R$ 2.594,80 calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 129.740,00), com isenção. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Homologação da Transação Extrajudicial 0011850-44.2025.5.15.0095

Juiz(a) Isabela Tofano de Campos Leite Pereira8ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 05/02/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS HTE 0011850-44.2025.5.15.0095 REQUERENTES: GELSON ALVES RIBAS REQUERENTES: CONDOMINIO EDIFICIO TORRE DO CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cfeac0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo, para que produza seus efeitos de direito. Diante da natureza das verbas, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Custas no importe de R$ 376,64, com responsabilidade 50% para cada parte, que deverão ser recolhidos em até cinco dias. Dispensada a intimação da União Federal. Cumprido, se em termos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as determinações do Comunicado CR no13/2019 deste Regional.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010173-76.2025.5.15.0095

Juiz(a) BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI8ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 04/02/2026

Isto posto, presumo que a quantidade de horas apuradas pelo empregador corresponde as de fato quitadas ao reclamante, razão pela qual julgo improcedente o pedido em questão e reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora alega ter sofrido dano moral em razão do descumprimento pela ré das obrigações contratuais, conforme postuladas no presente feito. Pleiteia indenização equivalente. Pacificou-se na doutrina e jurisprudência que dano moral seja aquele decorrente de abalo da imagem, dor pessoal e sofrimento íntimo do ofendido. Verifica-se, com relação ao tema, grande dificuldade na produção de provas. Estas não devem decorrer de meros indícios, mas evidenciar a potencialidade do dano. No caso vertente, as condutas praticadas pela ré, conforme reconhecidas nesta sentença, não demonstram a existência de lesividade suficiente a abalar a moral da trabalhador. O não cumprimento das obrigações contratuais não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio moral da autora, existindo no ordenamento jurídico, previsão para justa reparação, se o caso. Assim sendo, julgo improcedente o pleito. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e artigo 790, § 4º da CLT), porquanto trouxe à baila declaração de pobreza que comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a despeito do seu efetivo ganho. Neste sentido é o teor do §3º do artigo 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), cuja aplicação se revela plenamente compatível a esta seara trabalhista. O fato de eventualmente perceber mais que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, per si, não tem o condão de ensejar presunção de que tem condições de arcar com os gastos do processo. Ao contrário, a declaração de pobreza é que enseja a presunção juris tantum de que o ali asseverado é verdade, competindo à reclamada demonstrar que o ali declarado não condiz com a realidade financeira daquele que requer o benefício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ainda que a recente decisão proferida pelo E. STF, adstrita ao objeto da ADI 5.766/DF, tenha julgado inconstitucional apenas os trechos “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, permaneço entendendo pela inconstitucionalidade da integralidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Desde já, esclareço que as inovações trazidas com o advento da Lei 13.467 de 2017 (artigos 790-B (caput e §4º), 791-A (§4º) e 844 (§2º) da CLT) devem ser interpretadas conforme a Constituição, norma maior de nosso ordenamento pátrio, para que subsistam ao controle de constitucionalidade. Deste modo, esclareço que a gratuidade, quando deferida, é concedida de modo pleno e int

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0012531-48.2024.5.15.0095

Juiz(a) BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI8ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 03/02/2026

frimento íntimo do ofendido. Verifica-se, com relação ao tema, grande dificuldade na produção de provas. Estas não devem decorrer de meros indícios, mas evidenciar a potencialidade do dano. No caso vertente, as condutas praticadas pela ré – conforme reconhecidas nesta sentença - não demonstram a existência de lesividade suficiente a abalar a moral do trabalhador. O não cumprimento das obrigações contratuais não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio moral do autor, existindo no ordenamento jurídico, previsão para justa reparação, se o caso, como as deferidas nesta sentença. Assim sendo, julgo improcedente o pleito. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 523 DO CPC / DA EXECUÇÃO EX OFFICIO As matérias são afetas à fase de execução, razão pela qual serão analisadas no momento processual adequado. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e artigo 790, § 4º da CLT), porquanto trouxe à baila declaração de pobreza que comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a despeito do seu efetivo ganho. Neste sentido é o teor do §3º do artigo 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), cuja aplicação se revela plenamente compatível a esta seara trabalhista. O fato de eventualmente perceber mais que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, per si, não tem o condão de ensejar presunção de que tem condições de arcar com os gastos do processo. Ao contrário, a declaração de pobreza é que enseja a presunção juris tantum de que o ali asseverado é verdade, competindo à reclamada demonstrar que o ali declarado não condiz com a realidade financeira daquele que requer o benefício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ainda que a recente decisão proferida pelo E. STF, adstrita ao objeto da ADI 5.766/DF, tenha julgado inconstitucional apenas os trechos “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, permaneço entendendo pela inconstitucionalidade da integralidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Desde já, esclareço que as inovações trazidas com o advento da Lei 13.467 de 2017 (artigos 790-B (caput e §4º), 791-A (§4º) e 844 (§2º) da CLT) devem ser interpretadas conforme a Constituição, norma maior de nosso ordenamento pátrio, para que subsistam ao controle de constitucionalidade. Deste modo, esclareço que a gratuidade, quando deferida, é concedida de modo pleno e integral, nos exatos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da CF: “o Estado prestará assistência jurídica INTEGRAL E GRATUITA aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Permitir que a verba de natureza alimentar seja violada para pagamento de custas e honorários (sejam periciais ou sucumbenciais) é medid

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010521-31.2024.5.15.0095

Juiz(a) BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI8ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 02/02/2026

o serem devidos valores a título de aluguel (no importe de R$1.200,00 mensais), bem como o reembolso de despesas com combustível, afirmando que gastava uma média de R$125,00 por semana (ou R$500,00 por mês), mas que a reclamada somente adimplia uma ajuda de custo de R$150,00 mensais. Em que pese vigore em nossa seara a figura da alteridade, estampada no artigo 2º da CLT, que impede que o empregador transfira os ônus de seu empreendimento aos empregados que contrata, não restou acertado com a reclamada qualquer valor a título de locação do veículo do reclamante durante o pacto, razão pela qual julgo improcedente o pedido correspondente. Com relação às diferenças relativas às despesas com combustível, melhor sorte não lhe assiste. Isto porque não comprovou a insuficiência dos valores adimplidos pela ré. Indispensável que o obreiro trouxesse à baila comprovante dos gastos respectivos, a fim de possibilitar a aferição da alegada insuficiência dos valores. Como não os demonstrou, ônus que lhe competia, não há como os deferir. Destaco que, em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que sequer marcou a quilometragem rodada por mês, afirmando que “essa informação foge da sua memória”, o que fragiliza ainda mais a tese de insuficiência dos valores quitados a título de ajuda de custo. Improcedente. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e artigo 790, § 4º da CLT), porquanto trouxe à baila declaração de pobreza que comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a despeito do seu efetivo ganho. Neste sentido é o teor do §3º do artigo 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), cuja aplicação se revela plenamente compatível a esta seara trabalhista. O fato de eventualmente perceber mais que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, per si, não tem o condão de ensejar presunção de que tem condições de arcar com os gastos do processo. Ao contrário, a declaração de pobreza é que enseja a presunção juris tantum de que o ali asseverado é verdade, competindo à reclamada demonstrar que o ali declarado não condiz com a realidade financeira daquele que requer o benefício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ainda que a recente decisão proferida pelo E. STF, adstrita ao objeto da ADI 5.766/DF, tenha julgado inconstitucional apenas os trechos “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, permaneço entendendo pela inconstitucionalidade da integralidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Desde já, esclareço que as inovações trazidas com o advento da Lei 13.467 de 2017 (artigos 790-B (caput e §4º), 791-A (§4º) e 844 (§2º) da CLT) devem ser interpretadas

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0012317-57.2024.5.15.0095

Juiz(a) BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI8ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 02/02/2026

Ante o exposto, na reconvenção proposta por CHRISTIANA SANTOS BLATTNER em face de KATIA FABIANO BATISTA ASSIS julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma acima. Custas pela reconvinte no importe de 2%, sobre o valor da causa. Intimem-se.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011955-55.2024.5.15.0095

Juiz(a) BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI8ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 30/01/2026

lefone por seus subordinados fora do horário de trabalho, principalmente para resolver problemas com o sistema e abrir chamados. Porém, não se revela crível que tais problemas ocorressem “quase todos os dias” em horários em que a reclamante já não estava na loja. O cenário acima não evidencia violação efetiva à sua dignidade, não sendo devida qualquer indenização. Destaco que a reclamante não logrou demonstrar que os acionamentos via telefone, para resolver problemas no sistema da loja da qual era responsável, ocasionaram efetivo prejuízo ao seu lazer e a outros projetos de vida. Assim sendo, julgo improcedente o pleito, por todos os vieses formulados. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e artigo 790, § 4º da CLT), porquanto trouxe à baila declaração de pobreza que comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a despeito do seu efetivo ganho. Neste sentido é o teor do §3º do artigo 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), cuja aplicação se revela plenamente compatível a esta seara trabalhista. O fato de eventualmente perceber mais que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, per si, não tem o condão de ensejar presunção de que tem condições de arcar com os gastos do processo. Ao contrário, a declaração de pobreza é que enseja a presunção juris tantum de que o ali asseverado é verdade, competindo à reclamada demonstrar que o ali declarado não condiz com a realidade financeira daquele que requer o benefício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ainda que a recente decisão proferida pelo E. STF, adstrita ao objeto da ADI 5.766/DF, tenha julgado inconstitucional apenas os trechos “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, permaneço entendendo pela inconstitucionalidade da integralidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Desde já, esclareço que as inovações trazidas com o advento da Lei 13.467 de 2017 (artigos 790-B (caput e §4º), 791-A (§4º) e 844 (§2º) da CLT) devem ser interpretadas conforme a Constituição, norma maior de nosso ordenamento pátrio, para que subsistam ao controle de constitucionalidade. Deste modo, esclareço que a gratuidade, quando deferida, é concedida de modo pleno e integral, nos exatos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da CF: “o Estado prestará assistência jurídica INTEGRAL E GRATUITA aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Permitir que a verba de natureza alimentar seja violada para pagamento de custas e honorários (sejam periciais ou sucumbenciais) é medida que não encontra substrato constitucional, porquanto acarreta ínsitos detrimentos à sobrevivência daquele que litiga e de sua família

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0012533-18.2024.5.15.0095

Juiz(a) BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI8ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 30/01/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$9.000,00. Os valores arbitrados levam em consideração a capacidade econômica dos envolvidos, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e artigo 790, § 4º da CLT), porquanto trouxe à baila declaração de pobreza que comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a despeito do seu efetivo ganho. Neste sentido é o teor do §3º do artigo 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), cuja aplicação se revela plenamente compatível a esta seara trabalhista. O fato de eventualmente perceber mais que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, per si, não tem o condão de ensejar presunção de que tem condições de arcar com os gastos do processo. Ao contrário, a declaração de pobreza é que enseja a presunção juris tantum de que o ali asseverado é verdade, competindo à reclamada demonstrar que o ali declarado não condiz com a realidade financeira daquele que requer o benefício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ainda que a recente decisão proferida pelo E. STF, adstrita ao objeto da ADI 5.766/DF, tenha julgado inconstitucional apenas os trechos “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, permaneço entendendo pela inconstitucionalidade da integralidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Desde já, esclareço que as inovações trazidas com o advento da Lei 13.467 de 2017 (artigos 790-B (caput e §4º), 791-A (§4º) e 844 (§2º) da CLT) devem ser interpretadas conforme a Constituição, norma maior de nosso ordenamento pátrio, para que subsistam ao controle de constitucionalidade. Deste modo, esclareço que a gratuidade, quando deferida, é concedida de modo pleno e integral, nos exatos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da CF: “o Estado prestará assistência jurídica INTEGRAL E GRATUITA aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Permitir que a verba de natureza alimentar seja violada para pagamento de custas e honorários (sejam periciais ou sucumbenciais) é medida que não encontra substrato constitucional, porquanto acarreta ínsitos detrimentos à sobrevivência daquele que litiga e de sua família. Assim, em sendo integral, não há que se cogitar no pagamento de quaisquer custas, honorários, despesas ou emolumentos judiciais, sob pena de ser violado o amplo acesso à Justiça, consagrado igualmente pelo artigo 5º, XXXV, da CF, pelo artigo 5º, XXXV, da CF assim como artigos 8 e 10 da Declaração de Direitos Humanos. DOS HONORÁRIOS ADVOC

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010459-25.2023.5.15.0095

Juiz(a) BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI8ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 30/01/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de danos morais. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Esclareço às partes que a subsistência dos direitos trabalhistas adquiridos diante da sucessão de empregadores é expressamente assegurada pela CLT, em seus artigos 10º e 448. Assim, pouco importa se, porventura, existem cláusulas insertas em contratos civis que excluam a responsabilidade do sucessor ou sucedido, ou qualquer outra avença nesse sentido, pois qualquer disposição contratual que contrarie os artigos 10 e 448 da CLT constitui ato viciado pela ilicitude do objeto, na forma do artigo 9º da CLT. Ademais, o artigo 1146 do Código Civil preconiza legalmente a solidariedade entre sucessor e sucedido, mormente quando interpretado à luz dos princípios da socialidade e da eticidade. A interpretação assim feita permite a concretude da função social da propriedade, mormente como meio de impedir o prejuízo de terceiros, sobretudo os credores trabalhistas. Diante do exposto, reconheço a responsabilidade solidária da 1ª e 2ª reclamadas pelo contrato de emprego ora vindicado. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e artigo 790, § 4º da CLT), porquanto trouxe à baila declaração de pobreza que comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a despeito do seu efetivo ganho. Neste sentido é o teor do §3º do artigo 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), cuja aplicação se revela plenamente compatível a esta seara trabalhista. O fato de eventualmente perceber mais que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, per si, não tem o condão de ensejar presunção de que tem condições de arcar com os gastos do processo. Ao contrário, a declaração de pobreza é que enseja a presunção juris tantum de que o ali asseverado é verdade, competindo à reclamada demonstrar que o ali declarado não condiz com a realidade financeira daquele que requer o benefício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ainda que a recente decisão proferida pelo E. STF, adstrita ao objeto da ADI 5.766/DF, tenha julgado inconstitucional apenas os trechos “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, permaneço entendendo pela inconstitucionalidade da integralidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Desde já, esclareço que as inovações trazidas com o advento da Lei 13.467 de 2017 (artigos 790-B (caput e §4º), 791-A (§4º) e 844 (§2º) da CLT) devem ser interpretadas conforme a Constituição, norma maior de nosso ordenamento pátrio, para que subsistam ao controle de constitucionalidade. Deste modo, esclareço que a gratuidade, quando deferida, é concedida de modo pleno e integral, nos exatos t

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0012003-14.2024.5.15.0095

Juiz(a) BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI8ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 30/01/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, por todo o período imprescrito, a ser apurado a partir do salário base, observada a majoração deste no período em que se reconheceu o desvio acima. São devidos, ainda, os reflexos em férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salários integrais e proporcionais, aviso prévio indenizado, bem como FGTS (8% e multa de 40%). Não se há falar reflexo em DSR, por se tratar de verba mensal. Os percentuais serão pagos durante o período em que estava efetivamente exposto ao agente perigoso, não se incluindo, portanto, os períodos de afastamentos. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e artigo 790, § 4º da CLT), porquanto trouxe à baila declaração de pobreza que comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a despeito do seu efetivo ganho. Neste sentido é o teor do §3º do artigo 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), cuja aplicação se revela plenamente compatível a esta seara trabalhista. O fato de eventualmente perceber mais que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, per si, não tem o condão de ensejar presunção de que tem condições de arcar com os gastos do processo. Ao contrário, a declaração de pobreza é que enseja a presunção juris tantum de que o ali asseverado é verdade, competindo à reclamada demonstrar que o ali declarado não condiz com a realidade financeira daquele que requer o benefício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ainda que a recente decisão proferida pelo E. STF, adstrita ao objeto da ADI 5.766/DF, tenha julgado inconstitucional apenas os trechos “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, permaneço entendendo pela inconstitucionalidade da integralidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Desde já, esclareço que as inovações trazidas com o advento da Lei 13.467 de 2017 (artigos 790-B (caput e §4º), 791-A (§4º) e 844 (§2º) da CLT) devem ser interpretadas conforme a Constituição, norma maior de nosso ordenamento pátrio, para que subsistam ao controle de constitucionalidade. Deste modo, esclareço que a gratuidade, quando deferida, é concedida de modo pleno e integral, nos exatos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da CF: “o Estado prestará assistência jurídica INTEGRAL E GRATUITA aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Permitir que a verba de natureza alimentar seja violada para pagamento de custas e honorários (sejam periciais ou sucumbenciais) é medida que não encontra substrato constitucional, porquanto acarreta ínsitos detrimentos à sobrevivência daquele que litiga e de sua família. Assim, em sendo integral, não há que se co

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011941-71.2024.5.15.0095

Juiz(a) BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI8ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 29/01/2026

Ante o exposto, tenho por devido o pagamento pela redução do intervalo, acrescida do adicional de 50% (ou mais benéfico habitualmente praticado), considerada a natureza salarial da parcela, por todo o pacto. c) DAS HORAS EXTRAS / FERIADOS Remanesce, ainda, a análise quanto à validade do sistema de compensação de horas realizado pela reclamada, como arguido na inicial. No caso vertente, ao analisar os documentos constantes do processo, em especial o controle de frequência acostado pela reclamada, verifico que a empresa aplicava de fato um banco de horas. Esclareço que, para a caracterização do Banco de Horas, em que se considera a apuração de sobrelabor para além de uma semana a ser compensada dentro de um ano, se faz imprescindível a negociação coletiva (art. 59, §2º da CLT). Com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, possível a realização de banco de horas pactuado por acordo individual, mas desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (art. 58, §5º da CLT). Porém, no caso vertente, constata-se que a obreira vinha desempenhando suas tarefas em condições insalubres, como a perícia constatou, sendo exposta a agentes nocivos. Assim sendo, inválido o acordo de compensação, nos termos da Súmula 85, item VI, do C.TST (“Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”). Por oportuno, importante trazer à baila os termos de Enunciado da Segunda Jornada de Direito Processual e Material do Trabalho, promovida pela Anamatra, entendimento ao qual me filio, e que assim dispõe: “INCONSTITUCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS EM ATIVIDADES INSALUBRES A fixação de jornada de trabalho superior a oito horas em atividades insalubres, sem prévia autorização das entidades responsáveis pela higiene e segurança no trabalho, viola os termos do inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Assim, são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 60 e o inciso XIII, do artigo 611- A, introduzidos pela Lei 13.467/2017.” Reconhecida a invalidade do sistema ‘banco de horas’, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras. Contudo, desde logo esclareço que o limite de horas laboradas é de oito diárias, nos termos do artigo 7º, XIII da CF, inexistindo disposição legal ou mesmo normativa que permita a consideração de horas extras acima de 7h20. Assim, devem ser considerados, para efeito de cômputo de horas extras, os módulos diários de 8h e semanais de 44h, independentemente da jornada realizada, na medida em que não se cumulam horas extras em razão de descumprimento de um módulo ou outro (semanal e diário), sendo aplicável o que ocorrer primeiro. Deverão ser observados os parâmetros a seguir instituídos: considerar como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária, bem como daquelas que ultrapassem a 44ª ordinárias semana

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010537-82.2024.5.15.0095

Juiz(a) BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI8ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 29/01/2026

rida pelo STF, a qual me curvo, de rigor o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nesse sentido é a tese fixada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 958.252, dispondo que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (grifos meus) Diante da decisão do STF, não há se cogitar em responsabilização solidária da tomadora, ante a ausência dos requisitos legais para tanto. Destarte, julgo procedente o pedido sucessivo de responsabilidade subsidiária, devendo a 2ª reclamada arcar com os valores oriundos da presente ação, caso não adimplidos pela 1ª reclamada. A responsabilidade se estende para o pagamento de todas as parcelas condenatórias, observando o tempo em que o obreiro efetivamente lhe prestou serviços (todo o contrato de trabalho abrangido pela presente condenação), nos termos do inciso VI da S. 331 do C. TST. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e artigo 790, § 4º da CLT), porquanto trouxe à baila declaração de pobreza que comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a despeito do seu efetivo ganho. Neste sentido é o teor do §3º do artigo 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), cuja aplicação se revela plenamente compatível a esta seara trabalhista. O fato de eventualmente perceber mais que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, per si, não tem o condão de ensejar presunção de que tem condições de arcar com os gastos do processo. Ao contrário, a declaração de pobreza é que enseja a presunção juris tantum de que o ali asseverado é verdade, competindo à reclamada demonstrar que o ali declarado não condiz com a realidade financeira daquele que requer o benefício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ainda que a recente decisão proferida pelo E. STF, adstrita ao objeto da ADI 5.766/DF, tenha julgado inconstitucional apenas os trechos “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, permaneço entendendo pela inconstitucionalidade da integralidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Desde já, esclareço que as inovações trazidas com o advento da Lei 13.467 de 2017 (artigos 790-B (caput e §4º), 791-A (§4º) e 844 (§2º) da CLT) devem ser interpretadas conforme a Constituição, norma maior de nosso ordenamento pátrio, para que subsistam ao controle de constitucionalidade. Deste modo, esclareço que a gratuidade, quando deferida, é concedida de modo pleno e integral, nos exatos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da C

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010467-65.2024.5.15.0095

Juiz(a) BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI8ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 29/01/2026

bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (in Programa de responsabilidade civil, Malheiros Editores, 2a ed., 1998.,p.78) Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e artigo 790, § 4º da CLT), porquanto trouxe à baila declaração de pobreza que comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a despeito do seu efetivo ganho. Neste sentido é o teor do §3º do artigo 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), cuja aplicação se revela plenamente compatível a esta seara trabalhista. O fato de eventualmente perceber mais que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, per si, não tem o condão de ensejar presunção de que tem condições de arcar com os gastos do processo. Ao contrário, a declaração de pobreza é que enseja a presunção juris tantum de que o ali asseverado é verdade, competindo à reclamada demonstrar que o ali declarado não condiz com a realidade financeira daquele que requer o benefício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ainda que a recente decisão proferida pelo E. STF, adstrita ao objeto da ADI 5.766/DF, tenha julgado inconstitucional apenas os trechos “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, permaneço entendendo pela inconstitucionalidade da integralidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Desde já, esclareço que as inovações trazidas com o advento da Lei 13.467 de 2017 (artigos 790-B (caput e §4º), 791-A (§4º) e 844 (§2º) da CLT) devem ser interpretadas conforme a Constituição, norma maior de nosso ordenamento pátrio, para que subsistam ao controle de constitucionalidade. Deste modo, esclareço que a gratuidade, quando deferida, é concedida de modo pleno e integral, nos exatos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da CF: “o Estado prestará assistência jurídica INTEGRAL E GRATUITA aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Permitir que a verba de natureza alimentar seja violada para pagamento de custas e honorários (sejam periciais ou sucumbenciais) é medida que não encontra substrato constitucional, porquanto acarreta ínsitos detrimentos à sobrevivência daquele que litiga e de sua família

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011607-37.2024.5.15.0095

Juiz(a) BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI8ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 29/01/2026

que fazia isso desde o início do pacto” Logo, restou evidenciado que não foi exigido trabalho diverso daquele pactuado, tampouco qualquer alteração contratual lesiva apta a ensejar o acréscimo salarial. Ainda que assim não fosse, certo é que as funções exercidas pela reclamante – nos moldes por ela descritos - são plenamente compatíveis com o labor para o qual foi contratada e com sua condição pessoal, não se havendo falar, de todo modo, no acúmulo pretendido. Pequenas tarefas desempenhadas dizem respeito aos próprios deveres anexos do contrato de trabalho, como o dever de cooperação. Assim, julgo improcedente o pleito principal, assim como os reflexos, que seguem a sorte do principal. DOS DANOS MORAIS A reclamante narra um ambiente de trabalho tóxico e assédio moral estrutural. Menciona que era responsabilizada por furtos e obrigada a ter sua bolsa revistada diariamente pela gerente. Acrescenta que a gerente fazia ameaças e cobranças ríspidas, além de obrigá-la a comprar roupas da reclamada, inexistindo fornecimento de uniforme. Pleiteia indenização por danos morais. Pacificou-se na doutrina e jurisprudência que dano moral seja aquele decorrente de abalo da imagem, dor pessoal e sofrimento íntimo do ofendido. Verifica-se, com relação ao tema, grande dificuldade na produção de provas. Estas não devem decorrer de meros indícios, mas evidenciar a potencialidade do dano. Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, competia à reclamante, nos termos do art. 818, I da CLT c/c art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar as práticas ofensivas supostamente envidadas contra ela pela reclamada. Contudo, de seu ônus não se desvencilhou a contento. Explico. Em seu depoimento pessoal, a reclamante asseverou que a relação com a chefe era “boa e amigável”, mas o que “a deixava a desejar” eram questões de feedback, afirmando que a chefe Miren perguntava sobre os colegas de trabalho, e a reclamante não gostava de "dedurá-los" – fatos que sequer foram alegados na inicial. No que tange às revistas de seus pertences e acusações de furto, a reclamante afirmou que “passava por revista de bolsas toda vez que ia embora, tendo que mostrar a bolsa, sendo que todo mundo tinha que mostrar a bolsa”. A testemunha obreira, sr. Pablo, confirmou que era feita revista nas mochilas de todos, mas que não presenciou nenhuma situação constrangedora em relação à reclamante. Já a testemunha patronal, sr. Thalia, também descreveu a existência de revista de bolsa ou mochila, asseverando, no entanto, que “só olhavam a bolsa, pedindo para mostrar, mas sem colocar a mão, e isso era feito com todos”. Esclareceu, ao final do depoimento, que ela, como vendedora responsável, olhava as bolsas, mas que normalmente no fechamento era a gerente quem olhava (também sem colocar a mão), e que sua bolsa também era revistada, “como a de todo mundo”. O cenário desvelado pela prova oral não revela excesso na conduta patronal no tocante à vistoria nos pertences pessoais, tampouco qualquer conduta disc

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