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TRT15 · Juíza do Trabalho Substituta

Luciene Pereira Scandiuci

24 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 01/04/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT15Sentença · 1.º grauj. 27/03/2026

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0012589-57.2024.5.15.0093

Juiz(a) Luciene Pereira Scandiuci6ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 01/04/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0012589-57.2024.5.15.0093 AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA RÉU: COTY BRASIL COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af04710 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO o acordo noticiado (Id b71b359 e Id b5b0996), no valor de R$17.500,00, sendo que destes, o valor de R$1.750,00 se refere a honorários sucumbenciais; para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Após integral cumprimento, devolva-se o depósito recursal à ré (Id 0edbf7a). Custas recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (Id 8ca4c35). Recolhimentos previdenciários nos termos da OJ 376 do C. TST, a cargo da ré e deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. Deverá a reclamada comprovar, no prazo de 30 dias subsequentes ao vencimento da última parcela do acordo, o recolhimento das contribuições fiscais, sob pena de imediata expedição de ofício à SRF. Observe-se que o código correto para os recolhimentos fiscais em processos trabalhistas é 1889 (IRRF - Rendimentos Acumulados - Artigo 12 - A da Lei 7.713/88). O autor, por sua vez, deverá informar no prazo de 5 (cinco) dias do termo final se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta. No silêncio, restará extinta a obrigação, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Dispensada a intimação da União. comprovados os pagamentos, lançados, verificadas as contas, ao arquivo. Intimem-se.

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TRT15Sentença · 1.º grauj. 10/02/2026

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011415-13.2024.5.15.0093

Juiz(a) Luciene Pereira Scandiuci6ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 13/02/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0011415-13.2024.5.15.0093 AUTOR: WILLIAM GABRIEL DE BARROS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83c8360 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO o acordo noticiado, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Após integral cumprimento, devolva-se o depósito recursal à ré. Honorários periciais conforme fixados na sentença prolatada (R$ 3.000,00), a cargo da ré, deverão ser comprovados no prazo de trinta dias após a quitação da avença. Custas processuais conforme sentença, devendo ser comprovada junto do recolhimento dos honorários periciais. Diante da natureza das verbas, descabem recolhimentos previdenciários e fiscais. O autor, por sua vez, deverá informar no prazo de 5 (cinco) dias do termo final se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta. No silêncio, restará extinta a obrigação, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Dispensada a intimação da União. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011313-88.2024.5.15.0093

Juiz(a) Luciene Pereira Scandiuci6ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 12/02/2026

III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERIKA FERNANDA SANTOS DE MOURA, absolvendo a ré GRUPO CASAS BAHIA S/A nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, estando o feito extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do NCPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pela autora no importe de R$ 4.161,44 calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 208.071,82), isento por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011017-66.2024.5.15.0093

Juiz(a) Luciene Pereira Scandiuci6ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 10/02/2026

III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, observada a prescrição delimitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista movida por WANDERSON MIRANDA DE OLIVEIRA para condenar a ré FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA no pagamento das parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos. Em relação à empresa MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA julgo extinto o processo com resolução do mérito (artigo 487, I do CPC), nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: – IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; – SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, reconhece-se que indenização por danos morais e materiais, multa do artigo 477 CLT e os juros de mora, possuem natureza indenizatória para fins de não incidência de contribuição previdenciária. Com relação às demais verbas deferidas na presente decisão, incidirão as contribuições previdenciárias observando-se o art. 876, § único, da CLT e a Súmula 368, III, do C. TST, devidos de forma mensal, deverão ser comprovados nos autos pela(s) ré(s) no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). A Justiça do Trabalho é incompetente para apurar/executar contribuições sociais devidas a terceiros. O imposto de renda deve ser calculado sobre o montante de rendimentos pagos, utilizando a tabela progressiva, nos moldes dos artigos 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, e artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se o critério constante da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 400 do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota parte do autor (Súmula nº 368, inciso III, do C. TST e art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pela ré no importe de R$ 5.600,00 calculadas sobre o valor de R$ 280.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010415-06.2023.5.15.0095

Juiz(a) Luciene Pereira Scandiuci8ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 10/02/2026

III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por JULIANO ANGELUCI, absolvendo a ré ITAÚ UNIBANCO S/A nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, estando o feito extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do NCPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Os honorários periciais deverão ser requisitados conforme fundamentação. Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pelo autor no importe de R$ 2.594,80 calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 129.740,00), com isenção. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011225-16.2025.5.15.0093

Juiz(a) Luciene Pereira Scandiuci6ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 27/01/2026

III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos,julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por RENAN AUGUSTO FRANCO DE FARIA, condenando a ré 47.328.365 DJALMA ALEXANDRE GARCIA COSTA, nas obrigações de fazer e ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, que desde já fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Deferidos honorários de sucumbência. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: – IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação; - observância dos termos da Lei 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024). Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, reconhece-se que o aviso-prévio indenizado e projeções, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, reflexos das horas extras nestas parcelas, multa do art. 477 da CLT, e os juros de mora, possuem natureza indenizatória para fins de não incidência de contribuição previdenciária. Com relação às demais verbas deferidas na presente decisão, incidirão as contribuições previdenciárias observando-se o art. 876, § único, da CLT e a Súmula 368, III, do C. TST, devidos de forma mensal, deverão ser comprovados nos autos pela(s) ré(s) no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). A Justiça do Trabalho é incompetente para apurar/executar contribuições sociais devidas a terceiros. O imposto de renda deve ser calculado sobre o montante de rendimentos pagos, utilizando a tabela progressiva, nos moldes dos artigos 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se o critério constante da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 400 do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota parte do autor (Súmula 368, inciso III, do TST e art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas processuais pela ré no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010279-44.2025.5.15.0093

Juiz(a) Luciene Pereira Scandiuci6ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 27/01/2026

III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, observada a prescrição delimitada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista movida por MARIA NITA SILVA DOS SANTOS, condenando a ré CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VERA LÚCIA STEINBERG ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: - IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação; - observância dos termos da Lei 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024). Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, reconhece-se que os reflexos do acúmulo de função / ATS no aviso-prévio, em férias vencidas/proporcionais + 1/3, no FGTS + 40%, diferença da projeção do aviso-prévio sobre férias + 1/3, multas normativas, e os juros de mora, possuem natureza indenizatória para fins de não incidência de contribuição previdenciária. Com relação às demais verbas deferidas na presente decisão, incidirão as contribuições previdenciárias observando-se o art. 876, § único, da CLT e a Súmula 368, III, do C. TST, devidos de forma mensal, deverão ser comprovados nos autos pela(s) ré(s) no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). A Justiça do Trabalho é incompetente para apurar/executar contribuições sociais devidas a terceiros. O imposto de renda deve ser calculado sobre o montante de rendimentos pagos, utilizando a tabela progressiva, nos moldes dos artigos 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se o critério constante da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 400 do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota parte da autora (Súmula nº 368, inciso III, do C. TST e art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pela ré no importe de R$ 500,00 calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0012405-04.2024.5.15.0093

Juiz(a) Luciene Pereira Scandiuci6ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 27/01/2026

III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por MIRELLE CRISTINA SILVA DE OLEVEIRA, condenando a ré WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos. Em relação à 2ª ré MUNICÍPIO DE CAMPINAS julgo IMPROCEDENTE, estando o feito extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do NCPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Deferidos honorários de sucumbência. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: - IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação; - observância dos termos da Lei 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024). Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, reconhece-se que os reflexos do adicional de insalubridade / minutos em férias proporcionais + 1/3, no FGTS, e os juros de mora, possuem natureza indenizatória para fins de não incidência de contribuição previdenciária. Com relação às demais verbas deferidas na presente decisão, incidirão as contribuições previdenciárias observando-se o art. 876, § único, da CLT e a Súmula 368, III, do C. TST, devidos de forma mensal, deverão ser comprovados nos autos pela(s) ré(s) no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). A Justiça do Trabalho é incompetente para apurar/executar contribuições sociais devidas a terceiros. O imposto de renda deve ser calculado sobre o montante de rendimentos pagos, utilizando a tabela progressiva, nos moldes dos artigos 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se o critério constante da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 400 do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota parte da autora (Súmula nº 368, inciso III, do C. TST e art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pela 1ª ré no importe de R$ 160,00 calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010115-79.2025.5.15.0093

Juiz(a) Luciene Pereira Scandiuci6ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 22/01/2026

III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por MAYARA FLORIANO PANUTTO para condenar a ré REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S/A na obrigação de fazer e ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Deferidos honorários de sucumbência. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: - IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação (indenização por dano moral a partir da presente decisão). - observância dos termos da Lei 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024). Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, reconhece-se que os reflexos do adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno em aviso prévio indenizado e projeções, férias + 1/3 e no FGTS, + 40% indenização por dano moral, e os juros de mora, possuem natureza indenizatória para fins de não incidência de contribuição previdenciária. Com relação às demais verbas deferidas na presente decisão, incidirão as contribuições previdenciárias observando-se o art. 876, § único, da CLT e a Súmula 368, III, do C. TST, devidos de forma mensal, deverão ser comprovados nos autos pela(s) ré(s) no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). A Justiça do Trabalho é incompetente para apurar/executar contribuições sociais devidas a terceiros. O imposto de renda deve ser calculado sobre o montante de rendimentos pagos, utilizando a tabela progressiva, nos moldes dos artigos 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se o critério constante da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 400 do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota parte da autora (Súmula nº 368, inciso III, do C. TST e art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pela ré no importe de R$940,00 calculadas sobre o valor de R$ 47.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0012485-65.2024.5.15.0093

Juiz(a) Luciene Pereira Scandiuci6ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 22/01/2026

III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por TAIANE CRISTINA DOS SANTOS ALEIXO para condenar a ré ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA, e subsidiariamente a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos. Obrigações de fazer a cargo da primeira ré. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Deferidos honorários de sucumbência. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: - IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação; - observância dos termos da Lei 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024). Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, reconhece-se que os reflexos das horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade em aviso prévio, em férias vencidas/proporcionais + 1/3, no FGTS + 40%, intervalo intrajornada e os juros de mora, possuem natureza indenizatória para fins de não incidência de contribuição previdenciária. Com relação às demais verbas deferidas na presente decisão, incidirão as contribuições previdenciárias observando-se o art. 876, § único, da CLT e a Súmula 368, III, do C. TST, devidos de forma mensal, deverão ser comprovados nos autos pela(s) ré(s) no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pelas rés no importe de R$ 640,00 calculadas sobre o valor de R$ 32.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011177-28.2023.5.15.0093

Juiz(a) Luciene Pereira Scandiuci6ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 20/01/2026

III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, observada a prescrição delimitada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista movida por MONALISA FERREIRA LIMA, para condenar a ré ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: - IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação; - observância dos termos da Lei 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024). Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, reconhece-se que os reflexo das horas extras em aviso-prévio e projeções, em férias vencidas/proporcionais + 1/3, no FGTS + 40%, intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017, e os juros de mora, possuem natureza indenizatória para fins de não incidência de contribuição previdenciária. Com relação às demais verbas deferidas na presente decisão, incidirão as contribuições previdenciárias observando-se o art. 876, § único, da CLT e a Súmula 368, III, do C. TST, devidos de forma mensal, deverão ser comprovados nos autos pela(s) ré(s) no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). A Justiça do Trabalho é incompetente para apurar/executar contribuições sociais devidas a terceiros. Considerando que compete a esta Especializada a execução de ofício das contribuições previdenciárias e seus acréscimos legais, descabe falar-se em prazo decadencial ou prescricional previsto no CTN, eis que a cobrança do crédito previdenciário, por força de disposição constitucional, em que pese possua natureza tributária, é atribuição do juiz que promove a execução do crédito trabalhista, não dependendo de iniciativa da União, de modo que o prazo a ser observado é o prescricional, o qual flui a partir do ajuizamento da ação. O imposto de renda deve ser calculado sobre o montante de rendimentos pagos, utilizando a tabela progressiva, nos moldes dos artigos 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, e artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se o critério constante da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 400 do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota parte da autora (Súmula nº 368, inciso III, do C. TST e art. 30, I, “a”, da Lei 8.212

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0012543-68.2024.5.15.0093

Juiz(a) Luciene Pereira Scandiuci6ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 20/01/2026

III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista movida por YARA GOMES PEREIRA APARÍCIO, para condenar a ré VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S/A ao pagamento das verbas especificadas na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Deferidos honorários de sucumbência. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: – IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação (indenização por dano moral a partir da presente decisão); - observância dos termos da Lei 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024). Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, reconhece-se que os reflexos das horas extras /comissões em férias proporcionais + 1/3, no FGTS, intervalos intra e interjornada, indenização de despesas, indenização por dano moral, e os juros de mora, possuem natureza indenizatória para fins de não incidência de contribuição previdenciária. Com relação às demais verbas deferidas na presente decisão, incidirão as contribuições previdenciárias observando-se o art. 876, § único, da CLT e a Súmula 368, III, do C. TST, devidos de forma mensal, deverão ser comprovados nos autos pela(s) ré(s) no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). A Justiça do Trabalho é incompetente para apurar/executar contribuições sociais devidas a terceiros. O imposto de renda deve ser calculado sobre o montante de rendimentos pagos, utilizando a tabela progressiva, nos moldes dos artigos 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, e artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se o critério constante da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 400 do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota parte da autora (Súmula nº 368, inciso III, do C. TST e art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pela ré no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011167-13.2025.5.15.0093

Juiz(a) Luciene Pereira Scandiuci6ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 20/01/2026

III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SARA MORAES CAFÉ, absolvendo as rés UNISETER SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO PATRIMONIAL LTDA – EPP e CONDOMÍNIO AMÉRICA RESIDENCIAL nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos, estando o feito extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do NCPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários de sucumbência e multa/indenização por litigância de má-fé conforme fundamentação. Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pela autora no importe de R$ 822,07 calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 41.103,54), isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010077-67.2025.5.15.0093

Juiz(a) Luciene Pereira Scandiuci6ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 20/01/2026

III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos e observada a prescrição delimitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por RODRIGO PERES QUEIROZ para condenar a ré PIRELLI PNEUS LTDA ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Deferidos honorários de sucumbência. Honorários periciais a cargo da ré, nos termos da fundamentação. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: – IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; – SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação (indenização por dano moral a partir da presente decisão). Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, reconhece-se que os reflexos do adicional de insalubridade e adicional noturno em férias + 1/3, FGTS e os juros de mora, possuem natureza indenizatória para fins de não incidência de contribuição previdenciária. Com relação às demais verbas deferidas na presente decisão, incidirão as contribuições previdenciárias observando-se o art. 876, § único, da CLT e a Súmula 368, III, do C. TST, devidos de forma mensal, deverão ser comprovados nos autos pela(s) ré(s) no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). A Justiça do Trabalho é incompetente para apurar/executar contribuições sociais devidas a terceiros. O imposto de renda deve ser calculado sobre o montante de rendimentos pagos, utilizando a tabela progressiva, nos moldes dos artigos 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se o critério constante da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 400 do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota parte da autora (Súmula 368, inciso III, do TST e art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pela ré no importe de R$ 1.100,00 calculadas sobre o valor de R$55.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011243-37.2025.5.15.0093

Juiz(a) Luciene Pereira Scandiuci6ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 20/01/2026

III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista movida por JADE SANTOS, para condenar a ré SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA, ao pagamento das verbas especificadas na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos. Obrigações de fazer a cargo da 1ª ré. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Deferidos honorários de sucumbência. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: - IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação (indenização por dano moral a partir da presente decisão); - observância dos termos da Lei 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024). Não há contribuição fiscal ou previdenciária a ser recolhida, eis que a verba deferida tem natureza indenizatória. Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pela ré no importe de R$ 12,00 calculadas sobre o valor de R$600,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010071-60.2025.5.15.0093

Juiz(a) Luciene Pereira Scandiuci6ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 20/01/2026

III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por JEFFERSON BARBOSA DIOTTO para condenar a ré PIRELLI PNEUS LTDA ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Deferidos honorários de sucumbência. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: – IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; – SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação (indenização por dano moral a partir da presente decisão). Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, reconhece-se que os reflexos do adicional de insalubridade e adicional noturno em férias + 1/3, FGTS e os juros de mora, possuem natureza indenizatória para fins de não incidência de contribuição previdenciária. Com relação às demais verbas deferidas na presente decisão, incidirão as contribuições previdenciárias observando-se o art. 876, § único, da CLT e a Súmula 368, III, do C. TST, devidos de forma mensal, deverão ser comprovados nos autos pela(s) ré(s) no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). A Justiça do Trabalho é incompetente para apurar/executar contribuições sociais devidas a terceiros. O imposto de renda deve ser calculado sobre o montante de rendimentos pagos, utilizando a tabela progressiva, nos moldes dos artigos 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se o critério constante da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 400 do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota parte da autora (Súmula 368, inciso III, do TST e art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Honorários periciais a cargo da ré, conforme fundamentação. Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pela ré no importe de R$ 800,00 calculadas de acordo com o valor de R$40.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010987-31.2024.5.15.0093

Juiz(a) Luciene Pereira Scandiuci6ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 19/01/2026

III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por JACQUELINE MAYARA DA SILVA, condenando a ré ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA (em Recuperação Judicial) ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Deferidos honorários de sucumbência. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: - IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação (indenização por dano moral a partir da presente decisão); - observância dos termos da Lei 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024). Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, reconhece-se que os reflexos da bonificação em aviso-prévio indenizado e projeções, em férias proporcionais + 1/3, no FGTS + 40%, indenização por dano moral, e os juros de mora, possuem natureza indenizatória para fins de não incidência de contribuição previdenciária. Com relação às demais verbas deferidas na presente decisão, incidirão as contribuições previdenciárias observando-se o art. 876, § único, da CLT e a Súmula 368, III, do C. TST, devidos de forma mensal, deverão ser comprovados nos autos pela(s) ré(s) no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). A Justiça do Trabalho é incompetente para apurar/executar contribuições sociais devidas a terceiros. O imposto de renda deve ser calculado sobre o montante de rendimentos pagos, utilizando a tabela progressiva, nos moldes dos artigos 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se o critério constante da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 400 do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota parte da autora (Súmula nº 368, inciso III, do C. TST e art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Honorários periciais pela ré no importe de R$ 3.000,00, conforme fundamentação. Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pela ré no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0012569-66.2024.5.15.0093

Juiz(a) Luciene Pereira Scandiuci6ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 19/01/2026

III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista movida por ROBSON FRUET para condenar a ré SHIKAKA -COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e subsidiariamente CLAUDIO YUJI IKEDA e JANE APARECIDA BREVE ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos. As obrigações de fazer ficam a cargo da primeira ré. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: - IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, reconhece-se que o aviso prévio indenizado e projeções, férias + 1/3, FGTS + 40%, reflexos do adicional de noturno e horas extras nestas parcelas, multa do 477 da CLT, e os juros de mora, possuem natureza indenizatória para fins de não incidência de contribuição previdenciária. Com relação às demais verbas deferidas na presente decisão, incidirão as contribuições previdenciárias observando-se o art. 876, § único, da CLT e a Súmula 368, III, do C. TST, devidos de forma mensal, deverão ser comprovados nos autos pela(s) ré(s) no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). A Justiça do Trabalho é incompetente para apurar/executar contribuições sociais devidas a terceiros. O imposto de renda deve ser calculado sobre o montante de rendimentos pagos, utilizando a tabela progressiva, nos moldes dos artigos 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se o critério constante da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 400 do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota parte do autor (Súmula nº 368, inciso III, do C. TST e art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Os honorários periciais deverão ser requisitados conforme fundamentação. Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pelas rés no importe de R$ 2.400,00 calculadas sobre o valor de R$120.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0012095-95.2024.5.15.0093

Juiz(a) Luciene Pereira Scandiuci6ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 16/01/2026

III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação JONATAS ROMÃO SILVÉRIO, condenando a ré ENGEMON COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, e subsidiariamente a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A, ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação, que desde já fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: - IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação; - observância dos termos da Lei 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024). Tendo em vista a verba deferida, descabem descontos fiscal e previdenciário. Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas processuais pelas rés no importe de R$ 16,00 calculadas sobre o valor de R$ 800,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010171-15.2025.5.15.0093

Juiz(a) Luciene Pereira Scandiuci6ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 16/01/2026

III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista movida por GIDEONE ALAN DA SILVA para condenar a ré RAIA DROGASIL S/A ao pagamento das parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Deferidos honorários de sucumbência. Honorários periciais à cargo da ré, nos termos da fundamentação. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: - IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, reconhece-se que os reflexos do adicional de insalubridade nas férias + 1/3, FGTS e os juros de mora, possuem natureza indenizatória para fins de não incidência de contribuição previdenciária. Com relação às demais verbas deferidas na presente decisão, incidirão as contribuições previdenciárias observando-se o art. 876, § único, da CLT e a Súmula 368, III, do C. TST, devidos de forma mensal, deverão ser comprovados nos autos pela(s) ré(s) no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). A Justiça do Trabalho é incompetente para apurar/executar contribuições sociais devidas a terceiros. O imposto de renda deve ser calculado sobre o montante de rendimentos pagos, utilizando a tabela progressiva, nos moldes dos artigos 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se o critério constante da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 400 do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota parte da autora (Súmula nº 368, inciso III, do C. TST e art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pela ré no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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