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TRT15 · 1.º grau (varas e juizados)

Vara do Trabalho de Itapetininga

11 sentençapublicadas de 19/01/2026 a 08/05/2026

Decisões

TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação de Cumprimento 0010791-52.2026.5.15.0041

Juiz(a) Elaine Pereira da SilvaVara do Trabalho de ItapetiningaDJEN 08/05/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA ACum 0010791-52.2026.5.15.0041 AUTOR: DIEGO RODRIGO BEZERRA DA SILVA RÉU: ELEKTRO REDES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d9e44e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de pedido de desistência da ação (id- 05c76aa). Na forma do artigo 841, parágrafo 3º, da CLT, considerando que não houve apresentação de defesa, homologo a desistência formulada pela parte autora, e , via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 40.000,00), no importe de R$ 800,00. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, concede-se à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. No que se refere aos honorários sucumbenciais, considerando também que ainda não foi apresentada defesa e que no direito do trabalho a relação jurídica só estaria triangularizada com a apresentação de defesa, entendo que não há que se falar em sucumbência propriamente dito, não havendo portanto que se fixar condenação neste particular. Intimem-se e, após, arquive-se o processo.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010150-64.2026.5.15.0041

Juiz(a) Jose Antonio DosualdoVara do Trabalho de ItapetiningaDJEN 17/03/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA ATSum 0010150-64.2026.5.15.0041 AUTOR: STEPHANY DUARTE KRIECHLE RÉU: 39.788.925 MIKAEL NICHOLAS BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 332fca6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A petição de acordo juntada aos autos satisfaz a exigência contida no artigo 18 do Provimento GP-VPJ-CR 005/2012, eis que firmada pelos i. patronos das partes celebrantes. Ante a expressa concordância do(a) reclamante, homologo o acordo celebrado entre as partes, eis que em consonância com o direito. Não há que se falar em cláusula penal uma vez que o acordo já foi pago. Quitação geral quanto ao objeto do presente processo e ao contrato de trabalho já extinto. Indevida contribuição previdenciária e fiscal em razão do caráter indenizatório das parcelas. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$50,00, das quais fica isenta, na forma da lei. Intimem-se e, após, ao arquivo.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0012431-27.2025.5.15.0041

Juiz(a) Jose Antonio DosualdoVara do Trabalho de ItapetiningaDJEN 12/03/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência acostada (ID 76b9f6b) goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão da benesse, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 463, I, do C. TST. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 576,66, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta face à gratuidade judiciária ora concedida. Intime-se a parte autora.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Homologação da Transação Extrajudicial 0010245-94.2026.5.15.0041

Juiz(a) Elaine Pereira da SilvaVara do Trabalho de ItapetiningaDJEN 06/03/2026

5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA HTE 0010245-94.2026.5.15.0041 REQUERENTES: CHEF CHIPS INDUSTRIA E COMERCIO ITAPETININGA LTDA - EPP REQUERENTES: ROGERIO VIEIRA ALEXANDRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 076a44e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Compulsando os autos, constato que os requisitos estipulados no artigo 855-B da CLT foram observados, motivo pelo qual, nos termos do artigo 855-D, também da CLT, reputo desnecessária a designação de audiência. Tendo em vista que cumpridas as formalidades dos arts. 855-B e seguintes da CLT, homologo o acordo objeto da presente ação, nos termos consignados na petição (valor de R$8.660,00), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, eis que em consonância com o direito. Quitação geral quanto ao objeto do presente processo e ao contrato de trabalho já extinto. Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais, ante a natureza indenizatória das verbas. Custas no importe de R$173,20, divididos entre as partes, ficando ROGERIO VIEIRA ALEXANDRE isento. O requerente CHEF CHIPS INDUSTRIA E COMERCIO ITAPETININGA LTDA - EPP deverá comprovar sua cota parte (R$86,60) no prazo de trinta dias contados do vencimento do acordo. O requerente empregado deverá informar, em até 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, a quitação do acordo. No silêncio, dê-se baixa e arquive-se, eis que o Juízo entenderá que houve o correto cumprimento da avença. Intimem-se.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010151-49.2026.5.15.0041

Juiz(a) Elaine Pereira da SilvaVara do Trabalho de ItapetiningaDJEN 03/03/2026

Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4551695 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte autora distribuiu a ação e na sequencia peticionou requerendo a substituição da petição pela emenda apresentada. O sistema PJe não permite a exclusão da petição inicial. A existência de duas petições iniciais nos autos gera evidente risco de tumulto processual em todas as suas fases e instâncias, em especial nas vezes em que for necessário consultar os termos da peça vestibular (v.g., para verificação dos termos e limites de cada pedido ou da causa de pedir etc). Assim sendo, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Esclareço que a providência em questão não gera prejuízos à parte autora, na medida em que a mesma ficará isenta de custas e a prescrição foi interrompida na data do ajuizamento da presente ação. Concedo à parte autora a gratuidade processual, face à declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID b93190c). Intimem-se.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011991-65.2024.5.15.0041

Juiz(a) Elaine Pereira da SilvaVara do Trabalho de ItapetiningaDJEN 24/02/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA ATOrd 0011991-65.2024.5.15.0041 AUTOR: EDUARDO LUCIANO NUNES FERREIRA RÉU: EDL CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d158fee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados. Ante o cumprimento integral do acordo de Id:b40d26d celebrado entre reclamante e primeira reclamada, EDL CONSTRUTORA EIRELI, homologo o acordo por sentença, para que produza todos os efeitos legais e julga EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil/2015, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 13.000,00, no importe de R$ 260,00, das quais fica isenta de pagamento, concedendo-se à mesma os benefícios da Justiça Gratuita (id:dbe919b). Levando-se em conta o acordo celebrado entre a reclamante e a primeira reclamada, sua homologação na presente decisão e a notória inexistência do interesse processual do reclamante na continuidade do presente processo, com relação à(s) reclamada(s) MUNICIPIO DE ITAPETININGA, FICA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, combinado com os artigos 8º, parágrafo único e 769, ambos da CLT. Intimem-se as partes da presente homologação.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011709-90.2025.5.15.0041

Juiz(a) Elaine Pereira da SilvaVara do Trabalho de ItapetiningaDJEN 16/02/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA ATOrd 0011709-90.2025.5.15.0041 AUTOR: MARCOS JUNIOR DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE GUAREI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1debfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO a desistência formulada pela autora, para que produza seus efeitos legais, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VIII, do CPC. Entende-se o silêncio da reclamada como anuência. Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 720,39, de cujo recolhimento fica isenta, sendo-lhe deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes e após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Homologação da Transação Extrajudicial 0012346-41.2025.5.15.0041

Juiz(a) Elaine Pereira da SilvaVara do Trabalho de ItapetiningaDJEN 03/02/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA HTE 0012346-41.2025.5.15.0041 REQUERENTES: ADEMIR MARCELO MACHADO REQUERENTES: AM TRANSPORTES E CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd29da3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A petição de acordo juntada aos autos satisfaz a exigência contida no artigo 18 do Provimento GP-VPJ-CR 005/2012, eis que firmada pelos i. patronos das partes celebrantes. Ante a expressa concordância do(a) reclamante, homologo o acordo celebrado entre as partes, eis que em consonância com o direito. Não há incidência de contribuições previdenciárias, diante da natureza indenizatória de todas as verbas componentes do acordo. Diante das disposições contidas no artigo 789, § 3º, da CLT, fixo-as em R$40,00, calculadas sobre o valor da avença (artigo 789, I, da CLT), montante que será dividido em partes iguais entre os litigantes, ficando o requerente empregado isento de sua parte, na forma da lei. Deverá o requerente empregador promover a quitação das custas processuais correspondentes à sua parte (R$20,00), no prazo de trinta dias contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. O requerente empregado deverá informar, em até dez dias úteis após o vencimento da última parcela, a quitação do acordo. No silêncio, dê-se baixa e arquive-se, vez que o Juízo entenderá que houve o correto cumprimento da avença. Intimem-se.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Homologação da Transação Extrajudicial 0012347-26.2025.5.15.0041

Juiz(a) Elaine Pereira da SilvaVara do Trabalho de ItapetiningaDJEN 03/02/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA HTE 0012347-26.2025.5.15.0041 REQUERENTES: RICARDO DONIZETE VIEIRA SERAFIM REQUERENTES: AM TRANSPORTES E CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 592e35f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A petição de acordo juntada aos autos satisfaz a exigência contida no artigo 18 do Provimento GP-VPJ-CR 005/2012, eis que firmada pelos i. patronos das partes celebrantes. Ante a expressa concordância do(a) reclamante, homologo o acordo celebrado entre as partes, eis que em consonância com o direito. Não há incidência de contribuições previdenciárias, diante da natureza indenizatória de todas as verbas componentes do acordo. Diante das disposições contidas no artigo 789, § 3º, da CLT, fixo-as em R$40,00, calculadas sobre o valor da avença (artigo 789, I, da CLT), montante que será dividido em partes iguais entre os litigantes, ficando o requerente empregado isento de sua parte, na forma da lei. Deverá o requerente empregador promover a quitação das custas processuais correspondentes à sua parte (R$20,00), no prazo de trinta dias contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. O requerente empregado deverá informar, em até dez dias úteis após o vencimento da última parcela, a quitação do acordo. No silêncio, dê-se baixa e arquive-se, vez que o Juízo entenderá que houve o correto cumprimento da avença. Intimem-se.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Consignação em Pagamento 0011701-16.2025.5.15.0041

Juiz(a) Elaine Pereira da SilvaVara do Trabalho de ItapetiningaDJEN 20/01/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA ConPag 0011701-16.2025.5.15.0041 CONSIGNANTE: AGRICOLA ALMEIDA LTDA CONSIGNATÁRIO: PEDRO JOSE VIEIRA MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bc7799 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o cumprimento integral, julgo extinta a execução. Arquivem-se os autos.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011790-73.2024.5.15.0041

Juiz(a) Jose Antonio DosualdoVara do Trabalho de ItapetiningaDJEN 19/01/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA ATOrd 0011790-73.2024.5.15.0041 AUTOR: ROQUELINO PEREIRA DE CARVALHO RÉU: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de163d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo noticiado na ata de audiência ID 6f2ccaf, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Como parte integrante do acordo, a 2ª reclamada (3M DO BRASIL LTDA) é excluída da lide, extinguindo-se o feito em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor do acordo (R$ 35.000,00), no importe de R$ 700,00, das quais fica isento(a) de pagamento, concedendo-se ao(à) mesmo(a) os benefícios da Justiça Gratuita (ID f4631dc). Comprove a reclamada o pagamento dos honorários periciais médicos e técnicos, arbitrados em audiência, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Cumprido, libere-se aos peritos. Após, arquivem-se.

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