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TJPR

José Américo Penteado de Carvalho

734 acórdãopublicadas de 02/04/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRAcórdão · 2.º grauj. 15/10/2026

TJPR, Apelação Criminal 0000047-70.2023.8.16.0155

Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho3ª Câmara CriminalDJEN 29/10/2026

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006). SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28 DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I- ALEGAÇÃO DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE PARA A PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A PRÁTICA DE TRAFICÃNCIA PELOS RÉUS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES INSUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APREENSÃO DE 25 GRAMAS DE MACONHA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS SUFICIENTES QUE COMPROVEM QUE A DROGA APREENDIDA SERIA DESTINADA AO CONSUMO DE TERCEIROS. “DENÚNCIAS ANÔNIMAS” NÃO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS JUDICIALIZADOS DE PROVA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE APENAS CITAM A EXISTÊNCIA DAS NOTÍCIAS INOMINADAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS COMPLEMENTARES. NÃO APREENSÃO DE APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE USUÁRIOS E CARACTERIZAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA MANTIDA. II- PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA. ACOLHIMENTO.III- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. No Processo Penal, a condenação exige firmeza da demonstração do fato e de sua dinâmica, para além da firmeza de sua descrição; à absolvição, basta a dúvida quanto à existência do fato ou da autoria ou da sua atipicidade, ou mesmo a dubiedade destes elementos probatórios.2. No caso concreto, a apreensão de 25g (vinte e cinco gramas) de maconha, em único invólucro, não fracionado, atrai a presunção relativa de consumo pessoal firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, a qual não foi afastada por elementos objetivos idôneos. As notícias anônimas referidas pelos policiais — no sentido de que o acusado Leandro supostamente realizaria entregas de entorpecentes na região — não foram corroboradas por diligências investigativas autônomas, como monitoramento prévio, campanas, interceptações ou flagrantes de venda. A prova oral, por sua vez, limitou-se à descrição da abordagem policial, consistente na visualização dos apelados em uma motocicleta e no arremesso da substância pelo corréu Matheus ao notar a presença da viatura, sem a indicação de qualquer ato concreto de mercancia.3. Inexistem nos autos elementos típicos da traficância, tais como diversidade de substâncias, fracionamento da droga, balança de precisão, anotações de contabilidade ilícita, mensagens indicativas de comércio ou quantia expressiva em dinheiro. O numerário apreendido mostra-se compatível com valores ordinários do cotidiano, não evidenciando atividade comercial ilícita.4. A acusação não se desvencilhou do seu ônus probatório, haja vista que os elementos de prova não demonstram o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal de tráfico de drogas.5. É certo que a condição de usuário, por si só, não impede o reconhecimento do tráfico quando há comprovação suficiente. No entanto, as provas coligidas durante a persecução criminal, em especial os depoimentos dos agentes públicos prestados em juízo e a dinâmica dos fatos não apontam para a prática do tráfico de drogas.6. Se os elementos de prova produzidos nos autos não são capazes de imputar, com a certeza necessária, a prática delitiva narrada na exordial acusatória aos réus, escorreita a sentença desclassificatória proclamada em primeiro grau, porquanto subsiste dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo específico — o dolo voltado à comercialização dos entorpecentes pelos recorridos.7. Devida a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa, em razão da atuação em grau recursal, observados o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido na defesa do acusado Matheus.8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 11/10/2026

TJPR, Apelação Criminal 0049148-09.2026.8.16.0014

Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho3ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS – GUARDAS MUNICIPAIS – COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA QUE CONFIRMAM OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, CORROBORADOS PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E AUTO DE ENTREGA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E FRAGILIZADA PELAS INCONSISTÊNCIAS VERIFICADAS EM CONFRONTO COM AS DECLARAÇÕES DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO. CABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante do conjunto fático-probatório produzido, constituído pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, corroborados pelos demais elementos coligidos aos autos, apto a demonstrar, para além de dúvida razoável, a materialidade delitiva e a autoria atribuída ao apelante. 2. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. 3. Os depoimentos prestados por Guardas Municipais, amparados pela fé pública inerente ao exercício da função e corroborados pelos demais elementos probatórios, possuem relevante valor probatório quando inexiste nos autos qualquer elemento concreto apto a comprometer sua credibilidade. Precedentes. 4. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto. 5. Com fulcro no artigo 22, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários recursais em favor do Defensor dativo. 6. Recurso conhecido e desprovido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 11/10/2026

TJPR, Apelação Criminal 0052609-36.2024.8.16.0021

Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho3ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. I- PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA‑BASE. ALEGAÇÃO DE QUE O COMETIMENTO DE NOVO CRIME ENQUANTO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. PRETENSÃO ACOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A EVIDENCIAR MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM O RECRUDESCIMENTO NO VETOR CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. II- PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. BENESSE QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cometimento de delito no curso de liberdade provisória constitui circunstância apta a demonstrar censurabilidade superior à ordinária, autorizando a negativação do vetor culpabilidade e o consequente aumento da pena‑base. Tal valoração não viola o princípio do non bis in idem, por decorrer de fato autônomo e revelador de maior reprovabilidade, conforme orientação consolidada pelos tribunais superiores. 2. Não é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em favor do réu, mesmo considerando que a pena imposta é inferior a 4 anos, haja vista que o sentenciado ostenta duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do crime), tudo a justificar a não concessão da benesse diante do não preenchimento dos requisitos legais, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e provido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 11/10/2026

TJPR, Apelação Criminal 0006369-75.2018.8.16.0028

Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho3ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. II) PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. PENA PECUNIÁRIA ADSTRITA À PRIVATIVA DE LIBERDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTOR PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. III) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. TESE DE QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE O APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONSTATAÇÃO DE AMPLO SUPEDÂNEO PROBATÓRIO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR. DOLO AFERIDO DO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. RÉU QUE ADQUIRIU VEÍCULO PRODUTO DE CRIME, SEM QUALQUER DOCUMENTAÇÃO, POR VALOR MANIFESTAMENTE INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE APONTAM PARA A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO ADQUIRIDO. VERSÃO DEFENSIVA DESTOANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IV) DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO RELATIVA AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONSEQUENTE PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA FINS DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE E AS DEMAIS NA SEGUNDA FASE DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ‘BIS IN IDEM’. CONDENAÇÕES DISTINTAS. CONDENAÇÃO EMPREGADA PELO JUÍZO ‘A QUO’ PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO AGRAVAREM A PENA-BASE. SUMULA 444 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DO FUNDAMENTO POR OUTRA CONDENAÇÃO DEFINITIVA APTA À CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PrincípiO ‘tantum devolutum quantum appellatum’. Não violação do princípio ‘non reformatio in pejus’. Possibilidade de readequação da pena em grau recursal desde que não ultrapassada a pena final imposta na decisão recorrida. CONFIGURA ANTECEDENTE CRIMINAL A CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. PENA-BASE MANTIDA.V) PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. IMPROCEDENTE. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA QUE FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 114 DO STF. MECANISMOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PREVISTOS DE FORMA EXPRESSA NO CÓDIGO PENAL. INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO, INCLUSIVE, DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA, POIS REVELA UMA MAIOR REPROVAÇÃO DO FATO.VI)PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ARTIGO 68 DO CP. PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA CORRETA.VII) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS SEVERO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EMBORA A PENA IMPOSTA SEJA INFERIOR A 04 ANOS, O RÉU É REINCIDENTE E POSSUI UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, CONSISTENTE NOS MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA QUE FIXOU REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. HIPÓTESE QUE ERA CABÍVEL, INCLUSIVE, A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA ‘CONTRARIO SENSU’ DA SÚMULA N. 269, STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, SOB PENA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Considerando-se que cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da justiça.2. Cominada pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal prevista no preceito secundário da norma, não sendo possível a sua isenção, ante a inexistência de previsão legal, todavia, em havendo pretensão de suspensão de sua exigibilidade em razão de aventada hipossuficiência econômica, cabe ao Juízo da execução tal análise, de modo que a existência de pedido nesse sentido não comporta conhecimento nessa esfera recursal.3. Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tem ciência sobre a origem ilícita da coisa pode dar-se pelo cotejo das circunstâncias que envolvem o fato, incluindo a conduta do acusado, já que não se pode penetrar em seu foro íntimo e dessa forma aferir-se o dolo de maneira direta. 4. Mostra-se correta a condenação daquele que é flagrado na posse de objeto de crime patrimonial anterior quando não comprovado o aventado desconhecimento da origem ilícita do bem.5. Nos termos do artigo 156, ‘caput’, do Código de Processo Penal “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, de modo que nos casos em que o bem resultante de crime é apreendido na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem ilícita da coisa.6. Existindo nos autos elementos probatórios idôneos, consistentes na narrativa coesa e convergente da vítima, no depoimento judicial do policial militar e no boletim de ocorrência que os corrobora, e inexistindo quaisquer indícios capazes de amparar a versão defensiva — fundada na alegada ignorância acerca da origem ilícita do bem —, a negativa de autoria apresentada pelo agente mostra-se isolada no conjunto probatório.7. Considerando-se que a prova oral colhida, obtida sob o crivo do contraditório - confirmando, inclusive, elementos indiciários que denotam a ciência do acusado de que o bem apreendido era oriundo de crime anterior - mormente em razão do agente adquirir o veículo por valor manifestamente inferior ao praticado pelo mercado, além de não portar qualquer documentação que atestasse a licitude da transação, não se pode falar em insuficiência de provas, sendo imperiosa a manutenção da condenação.8. Não merece reforma a sentença que, diante da presença de diversas condenações definitivas por fatos anteriores, utiliza uma das condenações para incrementar a pena-base na vetorial ‘antecedentes’, pois é possível a utilização de condenações diversas para fins de recrudescimento da pena basilar (maus antecedentes) e da pena provisória (reincidência), sem incorrer em ‘bis in idem’. Precedentes.9. Nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (STJ, Súmula 444, Terceira Seção, julgado em 28.04.2010, DJe 13.05.2010).10. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.09.2020). Precedentes do TJPR.11. A reincidência é fator de determinação de medida da sanção penal e influi na fixação do regime prisional para início de cumprimento de pena, pois revela uma maior reprovação do fato e exigências acrescidas de prevenção, constituindo-se em valência vinculada aos eixos regulativos do sistema de penas brasileiro, a culpa e a prevenção.12. O reconhecimento da reincidência constitui uma maior reprovabilidade do fato, em razão da conjuntura em que se encontra o agente, o qual, mesmo já condenado por infração penal pretérita, volta a delinquir, tornando, desse modo, mais reprovável o novo fato ilícito praticado. Portanto, é de ser recusada a tese de que se trataria de um suposto juízo de periculosidade do autor ou de nova punição pelo fato delitivo pretérito, porque nestes aspectos não se ancora a fundamentação de base de seu reconhecimento em norma penal.13. Ademais, há muito fora declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade da agravante da reincidência, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 453.000/RS, de repercussão geral, quando, inclusive, fora editado o Tema n. 114, da Corte Suprema.14. A pena de multa deve ser fixada observando o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, em correspondente proporcionalidade à pena privativa de liberdade. Precedentes do STJ e deste TJPR.15. A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º, alíneas “a” e “b” e §3º, do Código Penal. Precedentes.16. A existência de norma determinativa de regimes prisionais específicos para determinadas quantidades de penas ou condicionantes de sua fixação a determinadas características do fato ou da carga penal e a sua validade perante o sistema constitucional de penas - formado pelo princípio da individualização e pelo princípio da proporcionalidade da carga penal -, é natural e admissível para um sistema de dosimetria de penas relativamente parametrizado (sistema de penas de relativa indeterminação). Pode, pois, que haja estabelecimento de regime mais gravoso para início de cumprimento de pena não decorrente de mero arbítrio do órgão julgador, mesmo que fundamentado, mas sim de previsão legal expressa, sendo válida a decisão penal que a respeita.17. In casu’, em que pese a pena definitiva aplicada seja inferior a 4 anos, o réu é reincidente e ostenta circunstância desfavorável, razão pela qual seria impositiva a fixação de regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alíneas “a” e “b” e §3º, do Código Penal e em interpretação ‘contrario sensu’ da Súmula 269 do STJ. No entanto, o Juízo sentenciante fixou o regime prisional semiaberto, o qual se mantém sob pena de ‘reformatio in pejus’.18. A pena de multa deve ser fixada observando o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, em correspondente proporcionalidade à pena privativa de liberdade. Precedentes do STJ e deste TJPR.19. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 11/10/2026

TJPR, Apelação Criminal 0041058-46.2025.8.16.0014

Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho3ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI ANTIDROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.I) PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE 15 (QUINZE) PORÇÕES DE ‘COCAÍNA’, PESANDO APROXIMADAMENTE 15G, ACONDICIONADAS EM ‘EPPENDORFS’ INDIVIDUALIZADOS E PRONTAS PARA A ENTREGA A TERCEIROS. ABORDAGEM REALIZADA EM LOCAL NOTORIAMENTE CONHECIDO PELA INTENSA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE SINAIS DE CONSUMO RECENTE. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E INCONSISTENTE. OSCILAÇÕES RELEVANTES ENTRE AS VERSÕES APRESENTADAS NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DA DROGA PERTENCERIA A TERCEIROS NÃO CORROBORADA POR QUALQUER ELEMENTO DE PROVA. EVENTUAL DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO EXATO DE EPPENDORFS APREENDIDOS QUE NÃO POSSUI APTIDÃO PARA AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DA TRAFICÂNCIA QUANDO ANALISADO O CONJUNTO PROBATÓRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIA QUE NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. SENTENÇA REFORMADAII) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE CONSTITUEM VETOR JUDICIAL ÚNICO. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.262 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APREENSÃO DE 15G DE ‘COCAÍNA’ QUE NÃO JUSTIFICA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PENA INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR CRIME DE ESTELIONATO. AGRAVANTE RECONHECIDA. TERCEIRA FASE. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO MINORADO. REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, DIANTE DO ‘QUANTUM’ DE PENA E DA REINCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO artigo 33, §2º, alínea ‘b’ E §3º, do Código Penal.III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O depoimento de agentes de segurança pública prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo apto a amparar decreto condenatório, especialmente quando harmônico com os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e ausentes elementos concretos que comprometam sua credibilidade.2. A eventual divergência quanto ao número exato de porções de entorpecente apreendidas não possui aptidão para afastar, por si só, a caracterização do crime de tráfico de drogas, quando o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a destinação mercantil da substância apreendida na posse da pessoa ré.3. A análise da destinação da droga deve observar as circunstâncias concretas da abordagem, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei Federal n. 11.343/2006, considerando-se, dentre outros fatores, o local dos fatos, a forma de acondicionamento do entorpecente, a dinâmica observada pelos agentes públicos e o contexto de traficância verificado.4. A apreensão de 15g (quinze gramas) de ‘cocaína’, acondicionadas em 15 (quinze) ‘eppendorfs’ individuais, em local notoriamente conhecido pela comercialização de drogas, associada à ausência de sinais de consumo recente e à inconsistência da versão defensiva, constitui elemento probatório suficiente para demonstrar a destinação mercantil do entorpecente.5. O crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343/2006 possui natureza de ação múltipla alternativa, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, independentemente da comprovação de ato concreto de venda da substância entorpecente.6. A condição de usuário(a) de drogas não exclui, automaticamente, a de traficante, sendo necessária prova efetiva de que a substância apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo próprio, ônus que incumbe à Defesa quando alegado fato desconstitutivo da imputação. Inteligência do artigo 156 do Código de Processo Penal. Portanto, uma vez demonstrada, de forma segura, a destinação mercantil da substância entorpecente apreendida, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito de tráfico de drogas, não subsistindo elementos para a manutenção da sentença desclassificatória prolatada na origem.7. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.262 do Superior Tribunal de Justiça, a natureza e a quantidade da droga constituem vetor judicial único, não sendo legítima a exasperação da pena-base fundada exclusivamente na natureza do entorpecente quando a quantidade apreendida não se mostra expressiva.8. A existência de condenação definitiva anterior, com trânsito em julgado em data anterior aos fatos objeto da ação penal, autoriza o reconhecimento da agravante da reincidência, desde que não utilizada simultaneamente para a valoração negativa dos antecedentes, pena de ‘bis in idem’.9. A reincidência, por si só, já afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343/2006, eis que ausente um dos requisitos para a caracterização da figura do tráfico minorado.10. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixada a reprimenda em patamar inferior a 08 (oito) anos, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto, ainda que reconhecida a reincidência, desde que observados os critérios dos artigos 33, §2º, alínea ‘b’ e §3º, do Código Penal.11. Atuando a Defesa dativa em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).12. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRAcórdão · 2.º grauj. 11/10/2026

TJPR, Apelação Criminal 0005432-84.2026.8.16.0028

Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho3ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A DEVOLUÇÃO DE APARELHO CELULAR, RÁDIOS COMUNICADORES, PISTOLA DE AIRSOFT, FACAS TÁTICAS, SOCOS INGLESES, COLDRE, BOLSA MILITAR, CÉDULAS LÚDICAS E MUNIÇÕES DEFLAGRADAS. RECURSO DA DEFESA.I. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. APARELHO CELULAR IPHONE. DECISÃO QUE NÃO INDIVIDUALIZOU A SITUAÇÃO DO DISPOSITIVO, NÃO ESCLARECEU O ESTÁGIO DA EXTRAÇÃO DOS DADOS NEM INDICOU A NECESSIDADE CONCRETA DE MANUTENÇÃO DO SUPORTE FÍSICO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ESPELHAMENTO INTEGRAL DOS DADOS E POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO APARELHO. ARGUMENTO DEFENSIVO FUNDADO EM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL SEGUNDO A QUAL A DILIGÊNCIA PENDENTE CONSISTIRIA NA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE E APTA, EM TESE, A INFLUIR NO RESULTADO DO PEDIDO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 315, § 2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE, NESSE PARTICULAR, CONFIGURADA.II. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO CELULAR. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO IMPORTA PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIR O ESTÁGIO ATUAL DA EXTRAÇÃO, A INTEGRAL PRESERVAÇÃO DO CONTEÚDO, A NECESSIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR OU A SUFICIÊNCIA DO ESPELHAMENTO PARA RESGUARDAR A CADEIA DE CUSTÓDIA. RETORNO DOS AUTOS AO RESPEITÁVEL JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO ESPECÍFICA, DETALHADA E CIRCUNSTANCIADA.III. DEMAIS BENS APREENDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO QUE, EMBORA SUCINTA, INDICOU A POTENCIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PISTOLA DE AIRSOFT E DAS CÉDULAS LÚDICAS E O INTERESSE PROCESSUAL NA PRESERVAÇÃO DOS OBJETOS REMANESCENTES. BENS QUE, CONSIDERADOS EM CONJUNTO, PODEM GUARDAR PERTINÊNCIA COM A DINÂMICA DOS FATOS INVESTIGADOS E COM A SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE APARATO DESTINADO A CONFERIR APARÊNCIA DE ATUAÇÃO POLICIAL. POSSIBILIDADE DE CONFRONTO COM A PROVA ORAL, RECONHECIMENTO, EXIBIÇÃO OU EXAME COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES, NESTA FASE PROCESSUAL, PARA AFERIÇÃO INEQUÍVOCA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS DOS ARTIGOS 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADOS.IV. NATUREZA CAUTELAR E REBUS SIC STANTIBUS DA APREENSÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS OBJETOS CONDICIONADA À PERSISTÊNCIA DE INTERESSE ATUAL E CONCRETO PARA A PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDA QUE NÃO CONFIGURA PERDIMENTO ANTECIPADO NEM AUTORIZA RETENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DEFENSIVO DIANTE DA CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS, DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, DA DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE OU DO DESAPARECIMENTO DA UTILIDADE PROCESSUAL.V. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A ausência de motivação específica quanto a aparelho celular e de apreciação do pedido de espelhamento configura nulidade restrita ao capítulo correspondente, quando a decisão contém fundamentos aproveitáveis em relação aos demais bens.2. A nulidade da decisão que mantém celular apreendido não autoriza sua restituição automática, caso ainda dependa de esclarecimento o interesse processual sobre o suporte físico.3. A apreensão fundada no artigo 118 do Código de Processo Penal possui natureza rebus sic stantibus e somente pode subsistir enquanto perdurar a necessidade concreta para a investigação ou para a instrução criminal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 11/10/2026

TJPR, Apelação Criminal 0008615-11.2026.8.16.0013

Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho3ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I- PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM MOTIVADA PELA FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E INDIVIDUALIZADAS OBSERVADAS PELOS POLICIAIS MILITARES DURANTE PATRULHAMENTO. LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO QUE, AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL, DISPENSOU OBJETOS AO SOLO E EMBAIXO DE VEÍCULO ESTACIONADO. POSTERIOR TENTATIVA DE SE AFASTAR DO LOCAL E DISSIMULAR SUA PRESENÇA ENTRE AS PESSOAS E VEÍCULOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE LEGITIMAM A ABORDAGEM E A CONSEQUENTE BUSCA PESSOAL REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, §2º, E DO ARTIGO 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA PARA A INTERVENÇÃO POLICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, SOB TAL ENFOQUE, DESCABIDA.II- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES QUE CONFIRMAM OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. APREENSÃO DE 01 (UM) GRAMA DE COCAÍNA, DIVIDIDO EM 03 (TRÊS) INVÓLUCROS DO TIPO ‘ZIPLOCK’, 82 (OITENTA E DOIS) GRAMAS DE MACONHA, R$ 125,00 (CENTO E VINTE E CINCO REAIS) EM ESPÉCIE E APARELHO CELULAR. ACUSADO VISUALIZADO DISPENSANDO OS OBJETOS AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL. ENTORPECENTES RECUPERADOS NOS PONTOS CORRESPONDENTES AOS DESCARTES. COCAÍNA LOCALIZADA NO ELÁSTICO DA CALÇA DO APELANTE. ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS RESTRITAS A ASPECTOS SECUNDÁRIOS DA OCORRÊNCIA, SEM COMPROMETIMENTO DO CERNE DA NARRATIVA ACUSATÓRIA. TESE DEFENSIVA SEM AMPARO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, TRAZER CONSIGO. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’.III- PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O TIPO RELATIVO AO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 01 (UM) GRAMA DE COCAÍNA, DIVIDIDO EM 03 (TRÊS) INVÓLUCROS DO TIPO ‘ZIPLOCK’, E DE 82 (OITENTA E DOIS) GRAMAS DE MACONHA FRACIONADAS, ALÉM DA QUANTIA DE R$ 125,00 (CENTO E VINTE E CINCO REAIS) EM ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE REVELAM QUE AS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS ERAM DESTINADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. DINÂMICA DOS DESCARTES AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM EXCLUSIVAMENTE AO CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.IV- PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. REJEIÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE EVIDENCIA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E MENOSPREZO ÀS DETERMINAÇÕES DO SISTEMA PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO NA DOSIMETRIA.V- PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL, APÓS REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. PEDIDOS CONDICIONADOS AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E DO ‘QUANTUM’ FIXADO NA SENTENÇA. PEDIDOS PREJUDICADOS.VI- PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO E JURÍDICO QUE LEVOU À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. 2. ‘In casu’, a equipe policial realizava patrulhamento em local conhecido pelos agentes como ponto de comercialização de entorpecentes quando visualizou o apelante que, ao perceber a aproximação da equipe, dispensou objetos ao solo e embaixo de um veículo estacionado e, na sequência, tentou afastar-se do local e dissimular sua presença entre as pessoas e os veículos. Circunstâncias fáticas que demonstram a presença de justa motivação para a abordagem realizada pelos Policiais Militares, confirmada pela apreensão de 01 (um) grama de cocaína, dividido em 03 (três) invólucros do tipo ‘ziplock’, 82 (oitenta e dois) gramas de maconha e dinheiro em espécie.3. Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal, a busca pessoal independe de autorização judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade na abordagem e nas buscas realizadas pela equipe policial que deram ensejo à prisão em flagrante do apelante, com o consequente início da persecução criminal.4. Correta a decisão que rejeita a tese de insuficiência probatória quando a materialidade e a autoria delitivas encontram respaldo em conjunto probatório robusto, especialmente nos depoimentos firmes e convergentes dos Policiais Militares que participaram da ocorrência, corroborados pelas circunstâncias objetivas do flagrante, notadamente a visualização do acusado dispensando os objetos posteriormente identificados como maconha nos pontos correspondentes aos descartes, além da apreensão de cocaína em suas vestes.5. O depoimento de Policiais Militares prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.6. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo, transporta, tem em depósito ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.7. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que a droga se destinava para o tráfico de drogas, é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal nº 11.343, de 23.08.2006, ainda mais quando a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de provar a destinação exclusiva da droga para consumo próprio ou coletivo, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. Ademais, condição de usuário que não é hábil a afastar automaticamente a de traficante.8. A prática de novo delito durante cumprimento de pena revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade, sem configuração de “bis in idem” quando a reincidência é utilizada autonomamente na segunda fase da dosimetria.9. Mantidos a circunstância judicial desfavorável e o ‘quantum’ da pena fixado na sentença, restam prejudicados os pedidos condicionados de alteração do regime inicial e de nova detração penal. 10. Mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória.11. Recurso conhecido e não provido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 11/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0144251-85.2026.8.16.0000

Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho3ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO. DEFENSORA DATIVA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, §1º, DA LEI FEDERAL N. 8.906/1994. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO EXPRESSOS NO ARTIGO 85, §2º, INCISOS I AO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a sanar pechas processuais relativas à ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.2. A fixação de honorários advocatícios em favor de Defensor dativo pressupõe o exercício efetivo e de qualidade na defesa dos direitos da pessoa processada e a existência de demonstração de interesse e pedido expresso neste sentido em sede de contrarrazões recursais, contribuindo com o conhecimento do referido tema e pretensão aclaratória. A ausência de prévia formulação constitui omissão da interessada no seu ato profissional e afasta a caracterização de omissão, propriamente dita, do acórdão.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com fixação de ofício de honorários advocatícios.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 11/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0003837-76.2026.8.16.0084

Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho3ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DEFENSIVO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS. DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO PASSÍVEL DE SER SANADO PELOS ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração objetivam a supressão ou correção dos vícios indicados no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal. 3. A omissão e a contradição previstas como hipóteses de insurgência por meio de embargos de declaração (art. 619, ‘caput’, do Código de Processo Penal), não incide sobre a interpretação que o órgão colegiado dá à lei ou à jurisprudência, e nem porque diverge do entendimento da parte interessada. 4. Devem ser rejeitados os aclaratórios manejados com claro intuito de rediscutir a matéria já apreciada, uma vez que tal situação não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Precedentes do STJ e do TJPR. 5. A pretensão do embargante, que consiste em rediscutir as questões decididas de modo contrário aos seus interesses, desvirtua a real finalidade do recurso integrativo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, J. 26.04.2017). 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 11/10/2026

TJPR, Correição Parcial Criminal 0111638-12.2026.8.16.0000

Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho3ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. AÇÃO PENAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL E ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.I) PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. AUDIÊNCIA POSTERIORMENTE REALIZADA. PRETENSÃO DE MÉRITO NÃO PREJUDICADA.II) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA COMUNHÃO DA PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO ACOLHIMENTO. TESTEMUNHA REGULARMENTE ARROLADA, MAS NÃO LOCALIZADA APÓS SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS AO LONGO DE PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. DEFESA QUE, MESMO INSTADA A APRESENTAR ELEMENTOS CONCRETOS PARA VIABILIZAR A LOCALIZAÇÃO DA TESTEMUNHA E DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA OITIVA, NÃO LOGROU ÊXITO EM FORNECER INFORMAÇÕES SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR A RENOVAÇÃO INDEFINIDA DAS DILIGÊNCIAS. DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO, A TÍTULO COMPARATIVO, DO ARTIGO 455 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA DEFESA DE COLABORAR EFETIVAMENTE PARA A LOCALIZAÇÃO E COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA. ARTIGO 222, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE O DIREITO À PROVA E A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.III) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 212 E 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A DEFESA INDICASSE O TEOR DA INQUIRIÇÃO, A FIM DE AFERIR A RELEVÂNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS, NA AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS PARA LOCALIZAÇÃO DA TESTEMUNHA E NA NECESSIDADE DE EVITAR O PROLONGAMENTO INDEFINIDO DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO, ERROR IN PROCEDENDO, ERROR IN JUDICANDO OU INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS PROCESSUAIS.IV) CORREIÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1. O direito à produção da prova testemunhal, embora decorrente das garantias do contraditório e da ampla defesa, não é absoluto, incumbindo à parte que arrola a testemunha colaborar efetivamente para sua localização e comparecimento, não sendo exigível a renovação indefinida de diligências que, realizadas reiteradamente pelo Juízo, permanecem infrutíferas, especialmente quando a defesa, instada a tanto, não apresenta elementos concretos capazes de demonstrar a imprescindibilidade da prova ou indicar perspectiva razoável de êxito.2. A título comparativo, o artigo 455 do Código de Processo Civil atribui ao advogado da parte o dever de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e local da audiência, evidenciando que a produção da prova testemunhal não constitui encargo exclusivo e indefinido do Poder Judiciário, devendo a parte interessada colaborar para sua efetivação.3. A teor do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao Magistrado, destinatário da prova, aferir sua pertinência, relevância e necessidade, podendo indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, não se mostrando razoável subordinar indefinidamente a marcha processual à localização incerta de testemunha cuja oitiva não se concretizou após numerosas tentativas.4. O artigo 222, § 1º, do Código de Processo Penal, ao estabelecer que a expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal, constitui demonstração de que a produção da prova testemunhal deve ser compatibilizada com a duração razoável do processo, não havendo direito à paralisação indefinida da marcha processual em razão de diligência probatória pendente.5. A determinação para que a defesa indicasse o teor das perguntas que pretendia formular à testemunha, diante das reiteradas tentativas frustradas de sua localização, destinou-se à aferição da relevância e imprescindibilidade da prova, não configurando indevida antecipação da inquirição ou violação aos artigos 212 e 401 do Código de Processo Penal.6. Não há ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal quando a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente, vinculada às peculiaridades do caso concreto, indicando as sucessivas diligências infrutíferas, a ausência de novos elementos aptos à localização da testemunha e o risco de prolongamento indefinido do processo.7. A ausência de tratamento desigual entre acusação e defesa afasta a alegação de violação à paridade de armas, sobretudo quando a prova foi oportunamente requerida pela defesa e o Juízo adotou reiteradas providências para viabilizar sua produção, não sendo possível confundir igualdade de oportunidades processuais com garantia de efetiva realização de toda diligência pretendida.8. Inexistente abuso ou inércia do Juízo na condução da instrução, tampouco error in procedendo, error in judicando ou inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, mostra-se legítima a declaração de preclusão da oitiva da testemunha após sucessivas diligências infrutíferas e diante da ausência de elementos novos que justificassem sua renovação.9. Correição conhecida e desprovida.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 11/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0032549-77.2026.8.16.0019

Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho3ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO À VÍTIMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 201, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DO ARTIGO 5º, INCISO II, ALÍNEA ‘D’, DA RESOLUÇÃO N. 253/2018, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS A FIM DE DETERMINAR A COMUNICAÇÃO À VÍTIMA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO. 1. Com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a sanar pechas processuais relativas à ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.2. À luz do disposto no artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal, o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 11/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0001910-38.2026.8.16.0161

Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho3ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, §1º, DA LEI FEDERAL N. 8.906/94. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA O FIM DE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO DEFENSOR DATIVO. 1. Com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a sanar pechas processuais relativas à ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. À luz do disposto no artigo 22, §1º, da Lei Federal n. 8.906 de 04.07.1994, são devidos honorários advocatícios em decorrência da atuação como defensor dativo, arbitrados de acordo com as referências oficiais e proporcionais aos atos praticados e ao empenho profissional que assim concretizou para contribuir com o julgamento. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 11/10/2026

TJPR, Apelação Criminal 0005094-88.2024.8.16.0058

Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho3ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. II) PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. PENA PECUNIÁRIA ADSTRITA À PRIVATIVA DE LIBERDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTOR PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. III) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUÍZO SENTENCIANTE QUE JÁ DETERMINOU A ADOÇÃO DESSE REGIME PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IV) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA AUSÊNCIA PROVAS QUANTO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PROVA ORAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CÂMERA DE SEGURANÇA QUE QUE REGISTROU O MOMENTO DO CRIME E TODA A DINÂMICA DELITUOSA. APELANTE IDENTIFICADO PELAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS. TESE DEFENSIVA DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. CONDENAÇÃO MANTIDA. V) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA E, CONSEQUENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. ALEGADA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESCABIMENTO. QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA CONFIRMANDO A PRÁTICA DELITIVA QUALIFICADA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. VI) PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA OU DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. IMPROCEDENTE. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA QUE FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 114 DO STF. MECANISMOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PREVISTOS DE FORMA EXPRESSA NO CÓDIGO PENAL. INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO, INCLUSIVE, DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA, POIS REVELA UMA MAIOR REPROVAÇÃO DO FATO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CRITÉRIO DOSIMÉTRICO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRECEDENTES. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA. VII) RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se que cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da justiça. 2. Cominada pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal prevista no preceito secundário da norma, não sendo possível a sua isenção, ante a inexistência de previsão legal, todavia, em havendo pretensão de suspensão de sua exigibilidade em razão de aventada hipossuficiência econômica, cabe ao Juízo da execução tal análise, de modo que a existência de pedido nesse sentido não comporta conhecimento nessa esfera recursal. 3. Não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, o pedido de fixação do regime semiaberto, quando o Juízo sentenciante já houver fixado referido regime na sentença. 4. Não há como se acolher a pretensão absolutória sob a tese de insuficiência probatória em relação à autoria delitiva, tendo em vista a extensa prova constante nos autos, em especial os depoimentos da vítima e do Policial Militar, corroborados pelas imagens das câmeras de segurança, que possibilitaram a identificação do acusado como o indivíduo que adentrou no imóvel, escalando o muro, e na sequência, efetuou a subtração da televisão. 5. A falta de perícia ou de profunda exploração pericial da escalada não impede automaticamente o reconhecimento da qualificadora, máxime quando as demais provas orais e documentais reforçam sem dúvidas a tal dinâmica para a subtração. Precedentes TJPR e STJ. 6. A reincidência é fator de determinação de medida da sanção penal e influi na fixação do regime prisional para início de cumprimento de pena, pois revela uma maior reprovação do fato e exigências acrescidas de prevenção, constituindo-se em valência vinculada aos eixos regulativos do sistema de penas brasileiro, a culpa e a prevenção. 7. O reconhecimento da reincidência constitui uma maior reprovabilidade do fato, em razão da conjuntura em que se encontra o agente, o qual, mesmo já condenado por infração penal pretérita, volta a delinquir, tornando, desse modo, mais reprovável o novo fato ilícito praticado. Portanto, é de ser recusada a tese de que se trataria de um suposto juízo de periculosidade do autor ou de nova punição pelo fato delitivo pretérito, porque nestes aspectos não se ancora a fundamentação de base de seu reconhecimento em norma penal. 8. Ademais, há muito fora declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade da agravante da reincidência, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 453.000/RS, de repercussão geral, quando, inclusive, fora editado o Tema n. 114, da Corte Suprema. 9. A jurisprudência, tradicionalmente, vem reafirmando o padrão de aumento ou diminuição, na pena intermediária, de 1/6 (um sexto) a incidir sobre a pena-base estabelecida - que pode variar, inclusive, desde que justificada e fundamentadamente em elementos concretos. 10. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, não provido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 11/10/2026

TJPR, Agravo de Execução Penal 4000202-78.2026.8.16.0129

Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho3ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, AO NÃO ACOLHER A JUSTIFICATIVA DO APENADO, HOMOLOGOU A FALTA GRAVE E REGREDIU O REGIME.I) PEDIDO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO APENADO E RETORNO AO REGIME ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE NÃO COMPROVOU O ALEGADO. SENTENCIADO QUE FOI ADMOESTADO SOBRE AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, RECONHECEU A FALTA GRAVE PRATICADA PELO APENADO CONSISTENTE EM NÃO COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 50, V, E 118, I, AMBOS DA LEI N. 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. II) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O descumprimento da condição estabelecida quando da concessão do regime aberto consistente em comparecimento em Juízo, de forma periódica, configura falta grave. Por conseguinte, o descumprimento de seus deveres implica no desrespeito de ordens recebidas e caracterização de falta grave, nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984.2. Imperiosa se faz a homologação da prática de falta grave e determinação do cumprimento de pena no regime semiaberto ao reeducando que descumpre reiteradamente e injustificadamente as condições impostas no regime aberto, com fundamento no artigo 118, inciso I, da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984.3. Agravo conhecido e desprovido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 11/10/2026

TJPR, Agravo de Execução Penal 4003915-95.2026.8.16.4321

Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho3ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. INSURGÊNCIA DA APENADA. ALEGADO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. SOMA DAS PENAS IMPOSTAS. CÔMPUTO DA TOTALIDADE DAS PENAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APENAS PARA A ACUSAÇÃO. APENADA QUE NÃO SE AMOLDA AO REQUISITO OBJETIVO, RELATIVAMENTE À EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/5 DA PENA CORRESPONDENTE AO TEMPO DA VIGÊNCIA DO DECRETO PRESIDENCIAL (EM 25.12.2024). INAPLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 9º DO DECRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao fato de o indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. 2. A concessão de indulto Presidencial deve ser orientada, como regra, por intepretação restritiva – não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída privativamente ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal. 3. Segundo prescreve o artigo 7°, ‘caput’, do aludido ato normativo, para efeito de concessão do indulto, devem ser somadas as penas aplicadas aos diversos delitos pelos quais foi condenado. 4. Para fins de concessão de indulto ou comutação de penas, é possível considerar, para o cômputo do requisito objetivo, a soma das reprimendas de condenações já transitadas em julgado para a acusação, ainda que pendentes de julgamento recursos da defesa em instância superior, sem prejuízo de renovação do pedido, no caso de superveniente absolvição ou redimensionamento das sanções. 5. No presente caso, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu o indulto ao apenado, uma vez que a sua situação executória não se adequa às hipóteses do artigo 9º do referido decreto Presidencial. 6. Recurso conhecido e desprovido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 11/10/2026

TJPR, Agravo de Execução Penal 4000794-31.2026.8.16.0030

Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho3ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

Agravo em execução penal. Decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Insurgência do apenado. I) Pretensão de afastamento da vedação prevista no parágrafo único do art. 7º do Decreto. Alegação de preenchimento dos requisitos objetivos. Reincidência. Cumprimento de 1/3 da pena. Inexistência de falta grave no período de 12 meses anterior a 25.12.2017. Apenado anteriormente beneficiado por comutação decorrente de Decreto anterior. Impossibilidade de concessão de nova comutação. Vedação expressa. Ausência de contradição entre o inciso I, alínea “b”, e o parágrafo único do art. 7º. Reincidência que não se confunde com obtenção de comutação anterior. Inaplicabilidade dos princípios pro homine e favor rei. Impossibilidade de interpretação extensiva do ato presidencial. Competência privativa do Presidente da República para concessão de indulto e comutação de penas (CF, art. 84, XII). Decisão mantida. II) Recurso conhecido e desprovido.1. A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao fato de o indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições.2. A concessão de indulto Presidencial deve ser orientada, como regra, por intepretação restritiva – não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída privativamente ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal.3. O artigo 7º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 prevê a comutação de 1/4 da pena para o reincidente que tenha cumprido 1/3 da reprimenda até 25.12.2017.4. O parágrafo único do artigo 7º estabelece requisito adicional, ao vedar a concessão da comutação às pessoas que já tenham obtido benefício decorrente de decretos anteriores.5. No caso, o agravante já havia sido beneficiado anteriormente com comutação de pena, incidindo, portanto, a vedação prevista no parágrafo único do artigo 7º do Decreto n. 9.246/2017.6. Não há que se falar em contradição entre o inciso I, alínea “b”, e o parágrafo único do art. 7º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, porquanto a reincidência constitui critério para definição da fração de comutação, ao passo que a ausência de benefício anterior configura requisito objetivo autônomo para a concessão da benesse, não sendo o cumprimento da fração exigida suficiente para afastar a vedação legal.7. A invocação dos princípios pro homine e favor rei não autoriza o afastamento de requisito expresso do Decreto Presidencial.8. Recurso conhecido e desprovido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 11/10/2026

TJPR, Agravo de Execução Penal 4000133-35.2026.8.16.0165

Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho3ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

Agravo em execução penal. Decisão que indeferiu o pedido de remição pelo trabalho externo exercido pelo reeducando que cumpre pena do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, sob o fundamento de ausência de expressa previsão legal. Recurso da defesa. Pretensão reforma do ‘decisum’ para a obtenção da remissão, nos termos do artigo 126 da LEP. Acolhimento. Vedação à interpretação analógica ‘in malam partem’. Possibilidade de remição pelo trabalho conferida, também, àqueles que se encontram no regime semiaberto. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Reeducando que não pode ser responsabilizado pela ausência de vaga em estabelecimento adequado, decorrente da deficiência do aparato estatal, ainda que a atividade laborativa tenha sido prevista como condição da harmonização de regime. Decisão reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Em observância ao princípio da isonomia e à finalidade do instituto da ressocialização, para o alcance da harmônica reintegração à vida em sociedade, mostra-se possível a interpretação extensiva ‘in bonam partem’ do artigo 126 da Lei de Execução Penal aos presos que exercem trabalho laboral durante o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, ainda que inexistente previsão legal neste sentido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 562 do Superior Tribunal de Justiça, possível obter a remição de parte do tempo de execução da pena nos casos em que o apenado, cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, desempenhar atividade laborativa, ainda que extramuros. 3. Prevalece o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o réu que cumpre pena no regime semiaberto, ainda que esteja em prisão domiciliar (semiaberto harmonizado ou humanitário), faz jus à remição pelo trabalho, máxime quando a benesse foi concedida em virtude da falta de vaga no estabelecimento prisional adequado, já que o reeducando não perde a condição de apenado em regime semiaberto e que não há expressa vedação de remição em tais casos, não devendo tal lacuna legislativa ser interpretada restritivamente em prejuízo do encarcerado. 4. Nada obstante ao reconhecimento, em grau recursal, da viabilidade da remição da pena, compete ao respeitável Juízo da execução o exame do preenchimento dos requisitos atinentes à espécie, conforme a documentação já apresentada pela defesa, haja vista que a apreciação do pedido na Instância Colegiada configuraria indesejada supressão de instância e, por corolário, ofensa ao duplo grau de jurisdição. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 11/10/2026

TJPR, Agravo de Execução Penal 4000240-05.2026.8.16.0028

Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho3ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA DIFICULDADE NO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO ESTABELECIDAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A AUTORIZAR O JUÍZO DA EXECUÇÃO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSTA. EVENTUAL ALTERAÇÃO LIMITADA À FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, A FIM COMPATIBILIZAR COM A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELO REEDUCANDO E SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DECISÃO MANTIDA. II) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “É vedado ao Juízo da Execução alterar a pena restritiva de direitos estabelecida em sentença condenatória transitada em julgado, sendo-lhe possível apenas alterar a forma de seu cumprimento adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado, sem prejuízo de suas atividades profissionais. Precedentes do STJ.” (STJ, Quinta Turma, HC 582.136/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04.08.2020, DJe 13.08.2020).2. As penas restritivas de direito, apesar de serem alternativas à pena privativa de liberdade, não perdem o caráter de pena, na acepção literal do termo, sendo estabelecidas pelo Juiz frente ao caso concreto, segundo os critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime (art. 59, IV, do Código Penal). Portanto, não cabe ao sentenciado escolher a espécie de pena substitutiva que deseja cumprir.3. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não pode o Juízo da Execução substituir as penas restritivas de direitos impostas ao sentenciado, sendo permitida somente a alteração da forma de cumprimento, adequando-se às condições pessoais do reeducando.4. Recurso conhecido e desprovido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 11/10/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0136789-77.2026.8.16.0000

Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho3ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PACIENTE EM ESTÁGIO AVANÇADO DE GESTAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL AINDA NÃO FORMALMENTE INSTAURADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. IMEDIATO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE ANTES DA ANÁLISE DA CONDIÇÃO PARTICULAR DA PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POTENCIAL. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO A FIM DE OBSTAR O IMEDIATO RECOLHIMENTO DA PACIENTE AO CÁRCERE ATÉ DELIBERAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DEFINITIVA E REMESSA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAÇÃO, COM URGÊNCIA, DA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 11/10/2026

TJPR, Apelação Criminal 0000001-67.2026.8.16.0158

Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho3ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, 155, §4°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM COMPROVADA. PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 582 DO STJ E RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ‘APPREHENSIO’ (OU ‘AMOTIO’). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A cabal demonstração, pelas provas carreadas aos autos, da inversão da posse do bem subtraído torna impossível a desclassificação da conduta praticada para sua modalidade tentada. Inteligência da Súmula n. 582 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em relação ao momento consumativo do crime de furto, nos mesmos moldes do crime de roubo, é assente a adoção da teoria da ‘amotio’ pelo Supremo Tribunal Federal tendo o Recurso Extraordinário n. 102.490/SP como ‘leading case’. Os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.3. Recurso conhecido e desprovido.

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