APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. II) PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. PENA PECUNIÁRIA ADSTRITA À PRIVATIVA DE LIBERDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTOR PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. III) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. TESE DE QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE O APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONSTATAÇÃO DE AMPLO SUPEDÂNEO PROBATÓRIO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR. DOLO AFERIDO DO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. RÉU QUE ADQUIRIU VEÍCULO PRODUTO DE CRIME, SEM QUALQUER DOCUMENTAÇÃO, POR VALOR MANIFESTAMENTE INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE APONTAM PARA A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO ADQUIRIDO. VERSÃO DEFENSIVA DESTOANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IV) DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO RELATIVA AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONSEQUENTE PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA FINS DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE E AS DEMAIS NA SEGUNDA FASE DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ‘BIS IN IDEM’. CONDENAÇÕES DISTINTAS. CONDENAÇÃO EMPREGADA PELO JUÍZO ‘A QUO’ PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO AGRAVAREM A PENA-BASE. SUMULA 444 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DO FUNDAMENTO POR OUTRA CONDENAÇÃO DEFINITIVA APTA À CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PrincípiO ‘tantum devolutum quantum appellatum’. Não violação do princípio ‘non reformatio in pejus’. Possibilidade de readequação da pena em grau recursal desde que não ultrapassada a pena final imposta na decisão recorrida. CONFIGURA ANTECEDENTE CRIMINAL A CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. PENA-BASE MANTIDA.V) PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. IMPROCEDENTE. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA QUE FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 114 DO STF. MECANISMOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PREVISTOS DE FORMA EXPRESSA NO CÓDIGO PENAL. INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO, INCLUSIVE, DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA, POIS REVELA UMA MAIOR REPROVAÇÃO DO FATO.VI)PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ARTIGO 68 DO CP. PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA CORRETA.VII) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS SEVERO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EMBORA A PENA IMPOSTA SEJA INFERIOR A 04 ANOS, O RÉU É REINCIDENTE E POSSUI UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, CONSISTENTE NOS MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA QUE FIXOU REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. HIPÓTESE QUE ERA CABÍVEL, INCLUSIVE, A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA ‘CONTRARIO SENSU’ DA SÚMULA N. 269, STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, SOB PENA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Considerando-se que cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da justiça.2. Cominada pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal prevista no preceito secundário da norma, não sendo possível a sua isenção, ante a inexistência de previsão legal, todavia, em havendo pretensão de suspensão de sua exigibilidade em razão de aventada hipossuficiência econômica, cabe ao Juízo da execução tal análise, de modo que a existência de pedido nesse sentido não comporta conhecimento nessa esfera recursal.3. Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tem ciência sobre a origem ilícita da coisa pode dar-se pelo cotejo das circunstâncias que envolvem o fato, incluindo a conduta do acusado, já que não se pode penetrar em seu foro íntimo e dessa forma aferir-se o dolo de maneira direta. 4. Mostra-se correta a condenação daquele que é flagrado na posse de objeto de crime patrimonial anterior quando não comprovado o aventado desconhecimento da origem ilícita do bem.5. Nos termos do artigo 156, ‘caput’, do Código de Processo Penal “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, de modo que nos casos em que o bem resultante de crime é apreendido na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem ilícita da coisa.6. Existindo nos autos elementos probatórios idôneos, consistentes na narrativa coesa e convergente da vítima, no depoimento judicial do policial militar e no boletim de ocorrência que os corrobora, e inexistindo quaisquer indícios capazes de amparar a versão defensiva — fundada na alegada ignorância acerca da origem ilícita do bem —, a negativa de autoria apresentada pelo agente mostra-se isolada no conjunto probatório.7. Considerando-se que a prova oral colhida, obtida sob o crivo do contraditório - confirmando, inclusive, elementos indiciários que denotam a ciência do acusado de que o bem apreendido era oriundo de crime anterior - mormente em razão do agente adquirir o veículo por valor manifestamente inferior ao praticado pelo mercado, além de não portar qualquer documentação que atestasse a licitude da transação, não se pode falar em insuficiência de provas, sendo imperiosa a manutenção da condenação.8. Não merece reforma a sentença que, diante da presença de diversas condenações definitivas por fatos anteriores, utiliza uma das condenações para incrementar a pena-base na vetorial ‘antecedentes’, pois é possível a utilização de condenações diversas para fins de recrudescimento da pena basilar (maus antecedentes) e da pena provisória (reincidência), sem incorrer em ‘bis in idem’. Precedentes.9. Nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (STJ, Súmula 444, Terceira Seção, julgado em 28.04.2010, DJe 13.05.2010).10. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.09.2020). Precedentes do TJPR.11. A reincidência é fator de determinação de medida da sanção penal e influi na fixação do regime prisional para início de cumprimento de pena, pois revela uma maior reprovação do fato e exigências acrescidas de prevenção, constituindo-se em valência vinculada aos eixos regulativos do sistema de penas brasileiro, a culpa e a prevenção.12. O reconhecimento da reincidência constitui uma maior reprovabilidade do fato, em razão da conjuntura em que se encontra o agente, o qual, mesmo já condenado por infração penal pretérita, volta a delinquir, tornando, desse modo, mais reprovável o novo fato ilícito praticado. Portanto, é de ser recusada a tese de que se trataria de um suposto juízo de periculosidade do autor ou de nova punição pelo fato delitivo pretérito, porque nestes aspectos não se ancora a fundamentação de base de seu reconhecimento em norma penal.13. Ademais, há muito fora declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade da agravante da reincidência, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 453.000/RS, de repercussão geral, quando, inclusive, fora editado o Tema n. 114, da Corte Suprema.14. A pena de multa deve ser fixada observando o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, em correspondente proporcionalidade à pena privativa de liberdade. Precedentes do STJ e deste TJPR.15. A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º, alíneas “a” e “b” e §3º, do Código Penal. Precedentes.16. A existência de norma determinativa de regimes prisionais específicos para determinadas quantidades de penas ou condicionantes de sua fixação a determinadas características do fato ou da carga penal e a sua validade perante o sistema constitucional de penas - formado pelo princípio da individualização e pelo princípio da proporcionalidade da carga penal -, é natural e admissível para um sistema de dosimetria de penas relativamente parametrizado (sistema de penas de relativa indeterminação). Pode, pois, que haja estabelecimento de regime mais gravoso para início de cumprimento de pena não decorrente de mero arbítrio do órgão julgador, mesmo que fundamentado, mas sim de previsão legal expressa, sendo válida a decisão penal que a respeita.17. In casu’, em que pese a pena definitiva aplicada seja inferior a 4 anos, o réu é reincidente e ostenta circunstância desfavorável, razão pela qual seria impositiva a fixação de regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alíneas “a” e “b” e §3º, do Código Penal e em interpretação ‘contrario sensu’ da Súmula 269 do STJ. No entanto, o Juízo sentenciante fixou o regime prisional semiaberto, o qual se mantém sob pena de ‘reformatio in pejus’.18. A pena de multa deve ser fixada observando o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, em correspondente proporcionalidade à pena privativa de liberdade. Precedentes do STJ e deste TJPR.19. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.