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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0008615-11.2026.8.16.0013

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
11/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0008615-11.2026.8.16.0013
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I- PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM MOTIVADA PELA FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E INDIVIDUALIZADAS OBSERVADAS PELOS POLICIAIS MILITARES DURANTE PATRULHAMENTO. LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO QUE, AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL, DISPENSOU OBJETOS AO SOLO E EMBAIXO DE VEÍCULO ESTACIONADO. POSTERIOR TENTATIVA DE SE AFASTAR DO LOCAL E DISSIMULAR SUA PRESENÇA ENTRE AS PESSOAS E VEÍCULOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE LEGITIMAM A ABORDAGEM E A CONSEQUENTE BUSCA PESSOAL REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, §2º, E DO ARTIGO 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA PARA A INTERVENÇÃO POLICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, SOB TAL ENFOQUE, DESCABIDA.II- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES QUE CONFIRMAM OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. APREENSÃO DE 01 (UM) GRAMA DE COCAÍNA, DIVIDIDO EM 03 (TRÊS) INVÓLUCROS DO TIPO ‘ZIPLOCK’, 82 (OITENTA E DOIS) GRAMAS DE MACONHA, R$ 125,00 (CENTO E VINTE E CINCO REAIS) EM ESPÉCIE E APARELHO CELULAR. ACUSADO VISUALIZADO DISPENSANDO OS OBJETOS AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL. ENTORPECENTES RECUPERADOS NOS PONTOS CORRESPONDENTES AOS DESCARTES. COCAÍNA LOCALIZADA NO ELÁSTICO DA CALÇA DO APELANTE. ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS RESTRITAS A ASPECTOS SECUNDÁRIOS DA OCORRÊNCIA, SEM COMPROMETIMENTO DO CERNE DA NARRATIVA ACUSATÓRIA. TESE DEFENSIVA SEM AMPARO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, TRAZER CONSIGO. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’.III- PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O TIPO RELATIVO AO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 01 (UM) GRAMA DE COCAÍNA, DIVIDIDO EM 03 (TRÊS) INVÓLUCROS DO TIPO ‘ZIPLOCK’, E DE 82 (OITENTA E DOIS) GRAMAS DE MACONHA FRACIONADAS, ALÉM DA QUANTIA DE R$ 125,00 (CENTO E VINTE E CINCO REAIS) EM ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE REVELAM QUE AS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS ERAM DESTINADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. DINÂMICA DOS DESCARTES AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM EXCLUSIVAMENTE AO CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.IV- PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. REJEIÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE EVIDENCIA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E MENOSPREZO ÀS DETERMINAÇÕES DO SISTEMA PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO NA DOSIMETRIA.V- PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL, APÓS REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. PEDIDOS CONDICIONADOS AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E DO ‘QUANTUM’ FIXADO NA SENTENÇA. PEDIDOS PREJUDICADOS.VI- PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO E JURÍDICO QUE LEVOU À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. 2. ‘In casu’, a equipe policial realizava patrulhamento em local conhecido pelos agentes como ponto de comercialização de entorpecentes quando visualizou o apelante que, ao perceber a aproximação da equipe, dispensou objetos ao solo e embaixo de um veículo estacionado e, na sequência, tentou afastar-se do local e dissimular sua presença entre as pessoas e os veículos. Circunstâncias fáticas que demonstram a presença de justa motivação para a abordagem realizada pelos Policiais Militares, confirmada pela apreensão de 01 (um) grama de cocaína, dividido em 03 (três) invólucros do tipo ‘ziplock’, 82 (oitenta e dois) gramas de maconha e dinheiro em espécie.3. Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal, a busca pessoal independe de autorização judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade na abordagem e nas buscas realizadas pela equipe policial que deram ensejo à prisão em flagrante do apelante, com o consequente início da persecução criminal.4. Correta a decisão que rejeita a tese de insuficiência probatória quando a materialidade e a autoria delitivas encontram respaldo em conjunto probatório robusto, especialmente nos depoimentos firmes e convergentes dos Policiais Militares que participaram da ocorrência, corroborados pelas circunstâncias objetivas do flagrante, notadamente a visualização do acusado dispensando os objetos posteriormente identificados como maconha nos pontos correspondentes aos descartes, além da apreensão de cocaína em suas vestes.5. O depoimento de Policiais Militares prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.6. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo, transporta, tem em depósito ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.7. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que a droga se destinava para o tráfico de drogas, é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal nº 11.343, de 23.08.2006, ainda mais quando a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de provar a destinação exclusiva da droga para consumo próprio ou coletivo, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. Ademais, condição de usuário que não é hábil a afastar automaticamente a de traficante.8. A prática de novo delito durante cumprimento de pena revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade, sem configuração de “bis in idem” quando a reincidência é utilizada autonomamente na segunda fase da dosimetria.9. Mantidos a circunstância judicial desfavorável e o ‘quantum’ da pena fixado na sentença, restam prejudicados os pedidos condicionados de alteração do regime inicial e de nova detração penal. 10. Mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória.11. Recurso conhecido e não provido.