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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0003837-76.2026.8.16.0084

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
11/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0003837-76.2026.8.16.0084
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DEFENSIVO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS. DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO PASSÍVEL DE SER SANADO PELOS ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração objetivam a supressão ou correção dos vícios indicados no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal. 3. A omissão e a contradição previstas como hipóteses de insurgência por meio de embargos de declaração (art. 619, ‘caput’, do Código de Processo Penal), não incide sobre a interpretação que o órgão colegiado dá à lei ou à jurisprudência, e nem porque diverge do entendimento da parte interessada. 4. Devem ser rejeitados os aclaratórios manejados com claro intuito de rediscutir a matéria já apreciada, uma vez que tal situação não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Precedentes do STJ e do TJPR. 5. A pretensão do embargante, que consiste em rediscutir as questões decididas de modo contrário aos seus interesses, desvirtua a real finalidade do recurso integrativo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, J. 26.04.2017). 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.