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TRF1 · Juiz Federal

Alex Lamy de Gouvêa

3.099 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008039-05.2026.4.01.3100

Juiz(a) Alex Lamy de Gouvêa5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001624-40.2025.4.01.3100

Juiz(a) Alex Lamy de Gouvêa5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005038-12.2026.4.01.3100

Juiz(a) Alex Lamy de Gouvêa5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego do pescador artesanal devidas em razão do período de defeso de 17/11/2024 a 31/03/2025, observados o número de parcelas e os valores legalmente previstos, deduzidas eventuais quantias já pagas sob o mesmo título e período. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os critérios constitucionais supervenientes aplicáveis, inclusive os previstos nas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025, conforme os respectivos períodos de incidência. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 5 dias. Caso necessários documentos em poder do INSS para elaboração dos cálculos, intime-se a autarquia para apresentá-los no prazo de 15 dias. Apresentada a memória de cálculo, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a competente requisição de pagamento. Em caso de divergência, remetam-se os autos à SECAJ para conferência, vindo conclusos. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014097-58.2025.4.01.3100

Juiz(a) Alex Lamy de Gouvêa5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002924-03.2026.4.01.3100

Juiz(a) Alex Lamy de Gouvêa5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). b) Condeno o INSS a conceder em favor da parte autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo do Benefício n.º 720.777.755-9 (DIB em 11/4/2025), com DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. c) Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. d) Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias. e) Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. f) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. g) Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). h) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. i) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. j) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. k) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. l) Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. m) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é,

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007728-14.2026.4.01.3100

Juiz(a) Alex Lamy de Gouvêa5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: Julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; Defiro o benefício da justiça gratuita; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal; Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003875-94.2026.4.01.3100

Juiz(a) Alex Lamy de Gouvêa5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). b) Condeno o INSS a conceder em favor da parte autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo do Benefício n.º 718.518.217-5 (DIB em 4/1/2025), com DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. c) Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. d) Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias. e) Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. f) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. g) Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). h) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. i) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. j) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. k) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. l) Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. m) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é,

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002597-58.2026.4.01.3100

Juiz(a) Alex Lamy de Gouvêa5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). 4. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 5. Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 6. Interposto recurso, garanta-se o contraditório e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. 7. com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010979-40.2026.4.01.3100

Juiz(a) Alex Lamy de Gouvêa5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003445-45.2026.4.01.3100

Juiz(a) Alex Lamy de Gouvêa5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à autora BEATRIZ BARBOSA DOS SANTOS o benefício de salário-maternidade rural, no valor de um salário mínimo mensal, pelo período de 120 dias, com DIB em 25/10/2025; b) Condeno INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95); d) defiro o benefício da justiça gratuita; e) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC); f) com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 dias, os cálculos dos valores devidos. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, observados os procedimentos de praxe. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008600-29.2026.4.01.3100

Juiz(a) Alex Lamy de Gouvêa5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à autora MIRIAM FEITOSA PALMERIM o benefício de salário-maternidade urbano, pelo período de 120 dias, com DIB em 8/5/2025, devendo a renda mensal ser calculada conforme a legislação previdenciária aplicável à segurada desempregada em período de graça; b) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95); d) defiro o benefício da justiça gratuita; e) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC); f) com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 dias, os cálculos dos valores devidos. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, observados os procedimentos de praxe. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009450-83.2026.4.01.3100

Juiz(a) Alex Lamy de Gouvêa5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, a) julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC); e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a Sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009468-07.2026.4.01.3100

Juiz(a) Alex Lamy de Gouvêa5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) reconheço que ROSE EDNA SANTOS BARBOSA possuía qualidade de segurada especial do RGPS, na condição de agricultora em regime de economia familiar, na data do nascimento de seu filho JOSÉ FELIPE DOS SANTOS BARBOSA, ocorrido em 8/9/2023 (ID 2261017393); c) condeno o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade rural, NB 239.651.088-0, DER 4/12/2025, em razão do nascimento de JOSÉ FELIPE DOS SANTOS BARBOSA, consistente em quatro parcelas no valor de um salário mínimo vigente nas respectivas competências, com DIB em 8/9/2023; d) determino que as parcelas devidas sejam acrescidas de correção monetária e juros de mora da seguinte forma: de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitados os termos iniciais de incidência de cada encargo; e) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; f) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995; g) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal; h) havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se o INSS para juntá-los no prazo de 10 dias; i) apresentados os cálculos, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; j) cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006967-80.2026.4.01.3100

Juiz(a) Alex Lamy de Gouvêa5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas acima do limite máximo do salário de contribuição do RGPS, nas competências não atingidas pela prescrição quinquenal; b) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) à restituição dos valores efetivamente recolhidos acima do teto previdenciário, observadas, em cada competência, as remunerações constantes dos registros oficiais, as alíquotas legalmente aplicáveis e o limite máximo do salário de contribuição; c) DETERMINAR que o valor da condenação seja apurado mediante simples cálculos, sem vinculação ao valor final indicado na memória unilateral apresentada pela parte autora; d) DETERMINAR o abatimento de eventuais quantias já restituídas ou compensadas administrativamente sob o mesmo título, vedado o pagamento em duplicidade; e) DETERMINAR a incidência da taxa SELIC sobre o indébito, desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. A condenação deverá observar o limite de alçada do Juizado Especial Federal. Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012956-67.2026.4.01.3100

Juiz(a) Alex Lamy de Gouvêa5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da parte autora ao benefício de salário-maternidade urbano, na condição de segurada empregada; b) CONDENAR o INSS a conceder e pagar à autora o benefício de salário-maternidade, observados os seguintes parâmetros: b.1) DIB: 13/03/2026; b.2) Duração: 120 dias; b.3) Renda mensal: correspondente à remuneração integral da segurada, observadas as disposições do art. 72 da Lei nº 8.213/1991. c) CONDENAR O INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947. Tais valores seguirão esses índices até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021. A partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano (art. 3º da EC n. 136/2025), tudo limitado ao teto do juizado. Considerando que o período de duração do benefício já se encontra integralmente encerrado, não há determinação de implantação de prestações mensais futuras. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007972-40.2026.4.01.3100

Juiz(a) Alex Lamy de Gouvêa5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000321-88.2025.4.01.3100

Juiz(a) Alex Lamy de Gouvêa5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: Julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Declaro o direito da autora FÁTIMA RAIMUNDA MENDES DE ALMEIDA à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte do instituidor LUIZ CELSO ROCHA, falecido em 05/06/2023, na condição de companheira, com DIB e DIP no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial, observando-se o rateio legal com o dependente menor já habilitado. Defiro o pedido de tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Afasto a condenação em custas e honorários, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado e cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008578-05.2025.4.01.3100

Juiz(a) Alex Lamy de Gouvêa5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de qualquer atividade profissional, insuscetível de reabilitação; b) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, observados os seguintes parâmetros: b.1) DIB: 06/06/2024 (DER); b.2) DIP: no primeiro dia do mês da expedição deste julgado; b.3) DCB: não se aplica, em razão da natureza permanente da incapacidade; b.4) RMI: a ser calculada pelo INSS conforme a legislação previdenciária aplicável. c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a implantação do benefício, acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947. Tais valores seguirão esses índices até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021. A partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano (art. 3º da EC n. 136/2025), tudo limitado ao teto do juizado. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB 610.913.681-0, desde a data de cessação administrativa em 10/07/2015, diante da ausência de comprovação da continuidade da incapacidade laboral desde aquela data. Defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determinando ao INSS que implante a aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 30 (trinta) dias, considerando a incapacidade total e permanente comprovada e a natureza alimentar do benefício. A condenação deverá observar o limite de alçada do Juizado Especial Federal. Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro o benefício da gratuidade de justiça nos termos da Lei. Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004824-21.2026.4.01.3100

Juiz(a) Alex Lamy de Gouvêa5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB em 05/11/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a atualização monetária e os juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, no período pertinente, o regime estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025; c) CONCEDER a tutela de urgência, determinando ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando o cumprimento nos autos; d) CONDENAR o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos dos valores devidos no prazo de 5 (cinco) dias. Caso sejam necessários documentos em poder do INSS para a elaboração dos cálculos, intime-se previamente a autarquia para apresentá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância, expeça-se a competente RPV ou precatório, conforme o caso. Em caso de divergência, remetam-se os autos à SECAJ, vindo conclusos em seguida. Cumpridas as obrigações, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006183-06.2026.4.01.3100

Juiz(a) Alex Lamy de Gouvêa5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). 4. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 5. Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 6. Interposto recurso, garanta-se o contraditório e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. 7. com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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