Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC) para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) à parte autora, conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento: ( X ) concessão ( ) restabelecimento ( ) revisão NB - 724.689.392-0 ESPÉCIE – ASSISTENCIAL DIB - 12-09-2025 DIP - Primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial. DCB - Não se aplica RMI - 1 salário mínimo Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas compreendidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, os quais deverão ser pagos por RPV. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência. Expeça-se ordem via Tópico Síntese para a imediata implantação do benefício. Com base no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, não havendo modificação da sentença, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença ou optar pela execução invertida (art. 526 do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.