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TRF1 · 1.º grau (varas e juizados)

3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP

1.866 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003657-66.2026.4.01.3100

Juiz(a) Fernando Eduardo Hack3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Defiro a gratuidade de justiça à autora. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, não havendo modificação da sentença, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004129-67.2026.4.01.3100

Juiz(a) Fernando Eduardo Hack3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do processo, a teor do art. 487, I, do CPC/2015. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1o da Lei no 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013638-90.2024.4.01.3100

Juiz(a) Fernando Eduardo Hack3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de decadência e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) reconhecer a qualidade de segurado especial de SEBASTIÃO DE SOUSA PELAIS, reconhecer ADELAIDE CALDAS LIMA como sua companheira e dependente previdenciária; Considerando que a autora nasceu em 16/12/1956 e contava 66 anos de idade na data do óbito, ocorrido em 03/03/2023, bem como a duração da união estável comprovada nos autos, a pensão por morte é vitalícia e deverá ser implantada sem DCB, observadas apenas as hipóteses legais supervenientes de cessação, a teor do art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei n. 8.213/91. b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros a partir de 02/05/2024, data do requerimento administrativo. c) Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial acima fixado, acrescidas de atualização monetária e juros de mora segundo os critérios legalmente aplicáveis às condenações previdenciárias, a serem observados na fase de cumprimento. Defiro a tutela específica requerida na petição inicial de ID 2138041237 e determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias, salvo impossibilidade técnica devidamente justificada. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001966-17.2026.4.01.3100

Juiz(a) Fernando Eduardo Hack3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a UNIÃO ao pagamento integral das parcelas retroativas de abono de permanência referentes ao período de 10/01/2023 a 31/12/2023, tomando-se como principal histórico o valor de R$ 4.042,68, conforme reconhecimento administrativo constante dos Ids. 2250611844 e 2250611847, sem aplicação do deságio de 15%, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000045-23.2026.4.01.3100

Juiz(a) Fernando Eduardo Hack3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a UNIÃO ao pagamento, em favor de RAIMUNDO SACRAMENTO BARBOSA, das parcelas retroativas de abono de permanência devidas no período de 19/03/2022 a 31/12/2023, conforme os valores efetivamente correspondentes a cada competência, acrescidas de correção monetária e juros legais, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, autorizada a dedução exclusivamente de quantias comprovadamente pagas administrativamente sob o mesmo título e relativas ao mesmo período. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002389-74.2026.4.01.3100

Juiz(a) Fernando Eduardo Hack3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 04/11/2026

Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro o benefício da gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000448-89.2026.4.01.3100

Juiz(a) Fernando Eduardo Hack3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 04/11/2026

Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002316-05.2026.4.01.3100

Juiz(a) Fernando Eduardo Hack3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC) para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) à parte autora, conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento: ( X ) concessão ( ) restabelecimento ( ) revisão NB - 724.689.392-0 ESPÉCIE – ASSISTENCIAL DIB - 12-09-2025 DIP - Primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial. DCB - Não se aplica RMI - 1 salário mínimo Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas compreendidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, os quais deverão ser pagos por RPV. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência. Expeça-se ordem via Tópico Síntese para a imediata implantação do benefício. Com base no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, não havendo modificação da sentença, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença ou optar pela execução invertida (art. 526 do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012419-08.2025.4.01.3100

Juiz(a) Fernando Eduardo Hack3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar ao INSS que revise o termo inicial do benefício por incapacidade temporária NB 717.669.287-5, fixando a DIB em 08/12/2024, e pague à parte autora as parcelas vencidas no período de 08/12/2024 a 26/03/2025, observada a compensação de eventuais valores inacumuláveis pagos no mesmo período. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, caso ausente requerimento das partes.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1018152-52.2025.4.01.3100

Juiz(a) Fernando Eduardo Hack3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Defiro a gratuidade de justiça à autora. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, não havendo modificação da sentença, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004994-90.2026.4.01.3100

Juiz(a) Fernando Eduardo Hack3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 04/11/2026

Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro o benefício da gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004955-93.2026.4.01.3100

Juiz(a) Fernando Eduardo Hack3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 04/11/2026

Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro o beneficio da gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002151-55.2026.4.01.3100

Juiz(a) Fernando Eduardo Hack3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 04/11/2026

Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC) para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício previdenciário, conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento: ( x ) concessão ( ) restabelecimento ( ) revisão NB a definir ESPÉCIE B31 DIB 30/06/2025 DIP 01/08/2026 DCB INSS - análise elegibilidde para reabilitação profissional RMI a ser calculada pelo INSS Condenar o INSS à obrigação de promover a análise de elegibilidade para o fins de reabilitação profissional da parte autora; Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas, da DIB ao dia anterior à DIB, sobre as quais deve incidir juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, considerando a probabilidade do direito, consubstanciada na fundamentação desta sentença e o risco de dano ao resultado útil do processo, pois a verba deferida possui natureza alimentar. Expeça-se ordem via Tópico Síntese para a imediata implantação do benefício. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício da gratuidade da Justiça. Caso haja interposição de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001237-88.2026.4.01.3100

Juiz(a) Fernando Eduardo Hack3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 04/11/2026

Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer o direito de Marya Vitórya Maia de Souza ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, NB 723.911.909-3, no período compreendido entre 15/08/2025 e 06/01/2026; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao referido período, observada a renda mensal de um salário mínimo, com atualização monetária e juros de mora segundo os critérios aplicáveis à Fazenda Pública e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento; Com base no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, pois ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a obrigação de pagar se cumpre na forma do art. 100, §3º, da CF/88 e art. 17 da Lei n. 10.259/2001, ou seja, pressupõe o trânsito em julgado da sentença/acórdão, assim como a obrigação de fazer, que depende apenas de implantação do benefício para fins de registro nos sistemas do INSS, uma vez que a DCB é pretérita e já restou implementada. Defiro a gratuidade judiciária à autora. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Com o trânsito em julgado, intime-se a autora a requerer o cumprimento de sentença ou a execução invertida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002847-91.2026.4.01.3100

Juiz(a) Fernando Eduardo Hack3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, não havendo modificação da sentença, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004092-40.2026.4.01.3100

Juiz(a) Fernando Eduardo Hack3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 04/11/2026

Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000562-28.2026.4.01.3100

Juiz(a) Fernando Eduardo Hack3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 04/11/2026

Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder/restabelecer o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS), conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento: ( x ) concessão ( ) restabelecimento ( ) revisão NB 721.835.510-3 ESPÉCIE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB 28/05/2025 DIP 1º/11/2025 DCB - RMI 1 SALÁRIO-MÍNIMO Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas compreendidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, as quais deverão ser pagas por RPV, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família. Expeça-se ordem via Tópico Síntese para a imediata implantação do benefício. Com base no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. Defiro a gratuidade judiciária ao autor. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Com o trânsito em julgado, intime-se o autor a requerer o cumprimento de sentença ou a execução invertida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1020728-18.2025.4.01.3100

Juiz(a) Fernando Eduardo Hack3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 04/11/2026

Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) a parte autora, conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento: ( x ) concessão ( ) restabelecimento ( ) revisão NB 721.350.839-4 ESPÉCIE 87 - AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA DIB 08/05/2025 DIP Primeiro dia útil do mês desta sentença DCB Não se aplica RMI 1 salário mínimo Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas compreendidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, os quais deverão ser pagos por RPV/precatório, corrigidos monetariamente e com juros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação. Com base no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Caso haja interposição de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos ou requeira a execução invertida, sob pena de arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1019184-92.2025.4.01.3100

Juiz(a) Fernando Eduardo Hack3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 04/11/2026

Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder/restabelecer o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS), conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento: ( x ) concessão ( ) restabelecimento ( ) revisão NB ESPÉCIE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB 22/07/2025 DIP 1º/08/2026 DCB - RMI 1 SALÁRIO-MÍNIMO Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas compreendidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, as quais deverão ser pagas por RPV, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família. Expeça-se ordem via Tópico Síntese para a imediata implantação do benefício. Com base no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. Defiro a gratuidade judiciária ao autor. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Com o trânsito em julgado, intime-se o autor a requerer o cumprimento de sentença ou a execução invertida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000065-14.2026.4.01.3100

Juiz(a) Fernando Eduardo Hack3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAPDJEN 04/11/2026

Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder/restabelecer o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS), conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento: ( x ) concessão ( ) restabelecimento ( ) revisão NB ESPÉCIE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB 19/06/2025 DIP 1º/08/2026 DCB - RMI 1 SALÁRIO-MÍNIMO Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas compreendidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, as quais deverão ser pagas por RPV, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família. Expeça-se ordem via Tópico Síntese para a imediata implantação do benefício. Com base no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. Defiro a gratuidade judiciária ao autor. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Com o trânsito em julgado, intime-se o autor a requerer o cumprimento de sentença ou a execução invertida, sob pena de arquivamento. Prazo: 5 (cinco) dias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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