Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1010979-40.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELOILA AMORAS DA SILVEIRA TAVORA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a atualização da rubrica denominada “V.P. TRANSITÓRIA ART. 2 MP 1573-7”, mediante aplicação cumulativa de diversos índices remuneratórios concedidos ao funcionalismo público federal, com apostilamento do valor de R$ 189,29 e pagamento das diferenças retroativas (ID 2266082877). Quanto à prescrição, tratando-se de relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito enquanto mantida a relação remuneratória, incidindo, em princípio, apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. A própria União restringiu sua prejudicial a esse alcance (ID 2276997970). No mérito, contudo, o pedido não procede. O art. 15, § 1º, da Lei nº 9.527/1997 estabelece que as parcelas transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada estão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a VPNI decorrente de quintos ou décimos não acompanha reajustes específicos de funções comissionadas, reorganizações ou reestruturações remuneratórias, submetendo-se exclusivamente aos índices de revisão geral. Ocorre que a memória de cálculo apresentada pela autora não se limita a índices de efetiva revisão geral. Foram aplicados cumulativamente os percentuais de 13,23% da Lei nº 10.698/2003 e diversos percentuais decorrentes das Leis nº 11.784/2008, nº 12.772/2012, nº 13.324/2016 e nº 13.464/2017, entre outros, tratando-os indistintamente como revisões gerais ou reajustes lineares (ID 2266083833). Essa metodologia não encontra respaldo legal. Especificamente quanto aos 13,23%, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.061 da repercussão geral, firmou a tese de que a concessão judicial desse percentual aos servidores públicos federais, com fundamento na Lei nº 10.698/2003, viola a Súmula Vinculante nº 37. A revisão geral efetivamente instituída para 2003 pela Lei nº 10.697/2003 foi de 1%, e os documentos funcionais demonstram que a rubrica passou do patamar de R$ 72,88 para R$ 73,61, variação correspondente justamente a aproximadamente 1% (IDs 2266083461 e 2266083621). Também não há elementos suficientes para concluir que o valor de R$ 72,88 utilizado como base histórica pela autora antecedia a revisão geral de 3,5% prevista para 2002 pela Lei nº 10.331/2001. A planilha particular simplesmente aplica novamente o percentual sobre aquele montante, sem demonstração documental de que a base histórica já não contemplasse o reajuste legal (ID 2266083833). A Lei nº 10.331/2001 efetivamente instituiu revisão geral de 3,5% para 2002, mas isso não autoriza sua reaplicação sem prova de que tenha sido omitida na composição da parcela. Além disso, há fundamento autônomo suficiente para afastar a pretensão quanto ao período posterior ao enquadramento funcional da autora. A documentação apresentada pela União demonstra que, por meio da Portaria CEEXT/SRT/MGI nº 3.887, de 25/04/2025, a autora foi enquadrada no cargo de Técnico de Planejamento e Orçamento, com fundamento no art. 29 da Lei nº 13.681/2018, passando a ser remunerada exclusivamente por subsídio (IDs 2276997970 e 2276997974). O art. 29, § 1º, da Lei nº 13.681/2018 determina expressamente que os servidores enquadrados nessa carreira serão remunerados exclusivamente por subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Os autos demonstram que a continuidade do pagamento da rubrica após o enquadramento decorreu de falha operacional, posteriormente identificada em auditoria. Foi instaurado procedimento administrativo específico e apurado pagamento indevido de R$ 441,66 entre junho e novembro de 2025, tendo a própria autora firmado termo de aquiescência em 07/07/2026, autorizando a reposição ao erário (IDs 2276997970 e 2276997974). Não é juridicamente possível, portanto, determinar o reajuste e o apostilamento futuro de parcela que passou a ser incompatível com o regime remuneratório de subsídio ao qual a servidora foi submetida. Também não se pode reconhecer os demais reajustes específicos indicados na inicial como se constituíssem revisões gerais anuais. Fazer incidir judicialmente aumentos remuneratórios destinados a determinadas carreiras ou estruturas remuneratórias sobre a VPNI implicaria criação de vantagem sem lei específica, em afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. O Supremo Tribunal Federal igualmente assentou que a ausência de revisão geral anual não gera, por si só, direito subjetivo à indenização ou à recomposição judicial da remuneração, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao Poder competente na fixação dos índices remuneratórios. Assim, embora a VPNI, enquanto juridicamente devida, esteja sujeita aos índices efetivamente instituídos como revisão geral, não há amparo para a recomposição pretendida mediante aplicação cumulativa das reestruturações remuneratórias indicadas na inicial, tampouco para manutenção e majoração da rubrica após o enquadramento da autora em regime de subsídio. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular