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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006967-80.2026.4.01.3100

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1006967-80.2026.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas acima do limite máximo do salário de contribuição do RGPS, nas competências não atingidas pela prescrição quinquenal; b) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) à restituição dos valores efetivamente recolhidos acima do teto previdenciário, observadas, em cada competência, as remunerações constantes dos registros oficiais, as alíquotas legalmente aplicáveis e o limite máximo do salário de contribuição; c) DETERMINAR que o valor da condenação seja apurado mediante simples cálculos, sem vinculação ao valor final indicado na memória unilateral apresentada pela parte autora; d) DETERMINAR o abatimento de eventuais quantias já restituídas ou compensadas administrativamente sob o mesmo título, vedado o pagamento em duplicidade; e) DETERMINAR a incidência da taxa SELIC sobre o indébito, desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. A condenação deverá observar o limite de alçada do Juizado Especial Federal. Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1006967-80.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYANA SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora THAYANA SOUSA SILVA pretende a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto máximo do salário de contribuição do RGPS, em razão da manutenção de vínculos empregatícios concomitantes no período discutido, tendo estimado o indébito em R$ 21.073,44, atualizado para R$ 26.626,86 (IDs 2253052317 e 2253052829). Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A pretensão possui natureza tributária e objetiva a repetição de valores alegadamente pagos a maior, hipótese em que não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do art. 165, I, do CTN. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN. A própria memória de cálculo apresentada restringiu a apuração aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, circunstância também reconhecida pela autora em réplica (IDs 2253052829 e 2277212909). No mérito, o pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, o salário de contribuição está submetido a limite máximo, que deve ser observado inclusive quando o segurado mantém mais de um vínculo concomitante. Assim, a soma das contribuições incidentes sobre as diversas remunerações não pode resultar em contribuição superior àquela correspondente ao teto do RGPS. O CNIS juntado aos autos constitui documento oficial da Administração e registra os vínculos e remunerações da autora. A documentação demonstra a existência de atividades concomitantes durante diversas competências do período controvertido (ID 2253052736). A memória de cálculo elaborada a partir desses registros identificou 59 competências analisadas, das quais 46 apresentariam recolhimento superior ao limite previdenciário, resultando em indébito principal estimado de R$ 21.073,44 (ID 2253052829). A União sustenta que a mera existência de remunerações superiores ao teto não comprova o efetivo recolhimento das contribuições e que incumbiria à autora apresentar comprovantes individualizados de retenção, tais como contracheques ou documentos equivalentes (ID 2261349581). A alegação, contudo, não afasta o direito. O art. 30, I, “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91 atribui ao empregador a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado empregado mediante desconto da remuneração e promover seu recolhimento. Mais especificamente, o art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 dispõe que o desconto da contribuição legalmente devida pelo segurado empregado presume-se feito oportuna e regularmente pela empresa obrigada a efetuá-lo. Não se mostra, portanto, razoável exigir da segurada empregada a apresentação de guias de recolhimento cuja elaboração, retenção e transmissão incumbem às respectivas fontes pagadoras. Além disso, o art. 29-A da Lei nº 8.213/91 reconhece expressamente as informações constantes do CNIS como elementos destinados à comprovação dos vínculos e remunerações dos segurados, sendo tais registros igualmente considerados pelo art. 19 do Decreto nº 3.048/99. A autora, em réplica, ressaltou justamente a impossibilidade prática de acesso às guias individualizadas de arrecadação e sustentou a suficiência dos dados oficiais constantes do CNIS, requerendo subsidiariamente que eventual documentação adicional fosse obtida junto aos órgãos responsáveis (ID 2277212909). A União, por sua vez, embora detenha acesso aos sistemas arrecadatórios e pudesse infirmar especificamente as remunerações ou demonstrar que determinados recolhimentos não ocorreram, limitou-se a impugnar genericamente a suficiência documental, sem apresentar cálculo alternativo ou indicar concretamente quais competências não teriam sido recolhidas. Comprovados os vínculos simultâneos e as remunerações oficialmente registradas, e incidindo a presunção legal do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, mostra-se suficientemente demonstrado o direito à restituição das contribuições que excederam o teto do RGPS. O art. 165, I, do CTN assegura ao sujeito passivo o direito à restituição do tributo pago em valor superior ao devido. O valor indicado na memória particular, entretanto, não deve ser automaticamente acolhido como montante definitivo. A própria planilha registra que seus valores são aproximados e sujeitos à revisão conforme as tabelas oficiais (ID 2253052829). Assim, o montante exato deverá ser apurado por simples cálculos, observando-se, em cada competência, as remunerações constantes dos registros oficiais, o teto do salário de contribuição e as alíquotas vigentes, com abatimento de eventual restituição ou compensação administrativa já realizada. Sobre os valores indevidamente recolhidos incidirá a taxa SELIC, desde cada pagamento indevido até a efetiva restituição, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. A procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas acima do limite máximo do salário de contribuição do RGPS, nas competências não atingidas pela prescrição quinquenal; b) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) à restituição dos valores efetivamente recolhidos acima do teto previdenciário, observadas, em cada competência, as remunerações constantes dos registros oficiais, as alíquotas legalmente aplicáveis e o limite máximo do salário de contribuição; c) DETERMINAR que o valor da condenação seja apurado mediante simples cálculos, sem vinculação ao valor final indicado na memória unilateral apresentada pela parte autora; d) DETERMINAR o abatimento de eventuais quantias já restituídas ou compensadas administrativamente sob o mesmo título, vedado o pagamento em duplicidade; e) DETERMINAR a incidência da taxa SELIC sobre o indébito, desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. A condenação deverá observar o limite de alçada do Juizado Especial Federal. Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular