Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIAM MACEDO PEREIRA em face de JOSELIA S SILVA LTDA., MORIAH TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade de justiça ao reclamante e, no mérito, julgo os pedidos: a) PROCEDENTES EM PARTE em face de JOSELIA S SILVA LTDA., para reconhecer o vínculo de emprego de 06/10/2025 a 14/12/2025, na função de servente, com salário mensal de R$ 1.570,80 e declarar a rescisão indireta em do contrato em 14/11/2025, com projeção do aviso prévio até 14/12/2025 e condenar, aludida ré, à anotação da CTPS Digital do reclamante, observando os dados retro informados, além de condenar a primeira reclamada a pagar, ao reclamante, nas 48 horas seguintes à intimação que a instará a tanto, as seguintes verbas: aviso prévio indenizado (30 dias) – R$ 1.570,80;saldo salarial correspondente ao período reconhecido como inadimplido (de 06.10.2025 a 14.11.2025, descontados os R$ 1.000,00 que o reclamante reconheceu recebidos na fl. 3) - R$ 1.094,40;férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3 - R$ 349,07;13º salário proporcional (2/12) – R$ 261,80;multa do art. 477, § 8º, da CLT - R$ 1.570,80;53,20 horas extras com adicional de 50% - R$ 569,77; Condeno, ainda, a primeira reclamada a proceder ao depósito do FGTS de todo o período contratual, bem como a indenização de 40% sobre o FGTS. Uma vez recolhidos à conta vinculada do reclamante, aí, sim, serão a ele liberados mediante alvará judicial. Desta forma estará sendo atendido o precedente vinculante do c. TST, Tese IRR 068. A obrigação de anotação do contrato em CTPS, imposta à primeira reclamada, deverá ser cumprida no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica. Em caso de descumprimento, a Secretaria deverá proceder à anotação, sem prejuízo da multa de R$ 1.000,00, reversível ao reclamante. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face de MORIAH TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto apurado em liquidação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da segunda reclamada e do Município, no percentual de 10% sobre os valores atualizados dos pedidos integralmente improcedentes em relação a cada parte, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Liquidação de sentença, consoante fundamentação retro. Custas processuais, pela primeira reclamada, no importe de R$ 108,34, calculadas à vista de R$ 5.416,84, valor arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos legais. Intimar os advogados das partes, via DJEN. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MORIAH TERRAPLANAGEM CONSTRUCOE