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TRT16 · Juiz do Trabalho

Paulo Sergio Mont Alverne Frota

380 sentença · 163 acórdãopublicadas de 08/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0018185-77.2025.5.16.0022

Juiz(a) Paulo Sergio Mont Alverne Frota7ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADIEL ALMEIDA FERREIRA em face de HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., decido rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de planilha de cálculos; de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo reclamante e, no tocante ao mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em vista disso condenando, o reclamante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, porém essa obrigação fica com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Decido, ainda, atribuir, à União, o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00, determinando a requisição do valor ao e. TRT. Custas processuais, no valor de R$ 1.121,25, pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais ele fica dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça. Intimar os advogados das partes, via DJEN. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0018185-77.2025.5.16.0022

Juiz(a) Paulo Sergio Mont Alverne Frota7ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADIEL ALMEIDA FERREIRA em face de HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., decido rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de planilha de cálculos; de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo reclamante e, no tocante ao mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em vista disso condenando, o reclamante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, porém essa obrigação fica com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Decido, ainda, atribuir, à União, o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00, determinando a requisição do valor ao e. TRT. Custas processuais, no valor de R$ 1.121,25, pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais ele fica dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça. Intimar os advogados das partes, via DJEN. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ADIEL ALMEIDA FERREIRA

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Homologação da Transação Extrajudicial 0020239-79.2026.5.16.0022

Juiz(a) Paulo Sergio Mont Alverne Frota7ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS HTE 0020239-79.2026.5.16.0022 REQUERENTES: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS REQUERENTES: FRANCIS TELMO GARCES RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af692fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO: Devidamente firmada pelos acordantes e verificado que não há nos termos da avença nenhuma cláusula que lese direitos indisponíveis da reclamante ou contrarie os preceitos fundamentais que regem as relações de trabalho, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes no #id:bf57cc8, em sua totalidade, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Para fins de movimentação do FGTS, esta decisão possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF, assinada eletronicamente por este magistrado, suprindo-se a ausência de homologação do TRCT do trabalhador. Deverá a parte autora comparecer aos órgãos competentes, munido desta decisão e de seus documentos pessoais, inclusive sua CTPS. Isenção fiscal e previdenciária: O acordo é isento de incidência fiscal e previdenciária, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas dispensadas. Notifiquem-se as partes para ciência da homologação. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FRANCIS TELMO GARCES RODRIGUES

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Homologação da Transação Extrajudicial 0020239-79.2026.5.16.0022

Juiz(a) Paulo Sergio Mont Alverne Frota7ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS HTE 0020239-79.2026.5.16.0022 REQUERENTES: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS REQUERENTES: FRANCIS TELMO GARCES RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af692fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO: Devidamente firmada pelos acordantes e verificado que não há nos termos da avença nenhuma cláusula que lese direitos indisponíveis da reclamante ou contrarie os preceitos fundamentais que regem as relações de trabalho, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes no #id:bf57cc8, em sua totalidade, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Para fins de movimentação do FGTS, esta decisão possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF, assinada eletronicamente por este magistrado, suprindo-se a ausência de homologação do TRCT do trabalhador. Deverá a parte autora comparecer aos órgãos competentes, munido desta decisão e de seus documentos pessoais, inclusive sua CTPS. Isenção fiscal e previdenciária: O acordo é isento de incidência fiscal e previdenciária, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas dispensadas. Notifiquem-se as partes para ciência da homologação. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016033-22.2026.5.16.0022

Juiz(a) Paulo Sergio Mont Alverne Frota7ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MULLER BATISTA COSTA FONSECA em face de AMÉRICA BRASIL SUL SERVIÇOS LTDA. e ESTÂNCIA BELA VISTA (INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – IBIS), decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. No mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para: a) Reconhecer o vínculo de emprego desde 25/07/2025, condenando a primeira reclamada à retificação da CTPS digital, para constar essa data de admissão, bem como a função de monitor no período de 25/07/2025 a 27/08/2025, mantendo-se porteiro a partir de 28/08/2025; b) Condenar a reclamada AMÉRICA BRASIL SUL SERVIÇOS LTDA. e, subsidiariamente, a ESTÂNCIA BELA VISTA (INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – IBIS) a pagar, ao reclamante, nas 48 horas seguintes à intimação que a instará a tanto, as seguintes verbas: Aviso prévio de 30 dias; FGTS de todo o contrato e multa de 40%, descontando-se os valores comprovadamente depositados, conforme o extrato ID 5df770b; Férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (5/12); Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Indenização substitutiva do vale-transporte, nos limites fixados na fundamentação; 40 minutos suprimido do intervalo intrajornada em cada dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% e sem reflexos; Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor liquidado dos pedidos procedentes, observada a responsabilidade definida na fundamentação; Condeno reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos integralmente improcedentes, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação; Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo da União, conforme fundamentação, devendo o valor ser requisitado ao egrégio TRT da 16ª Região. Liquidação e encargos previdenciários, conforme fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS e a multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e não pagos diretamente a ele. Uma vez recolhidos à conta vinculada do reclamante, aí, sim, serão a ele liberados mediante alvará judicial. Desta forma estará sendo atendido o precedente vinculante do c. TST, Tese IRR 068. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, na forma da lei. Intimem-se os advogados das partes, via DJEN.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016119-14.2026.5.16.0015

Juiz(a) Paulo Sergio Mont Alverne Frota7ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA CAMPOS em face de EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA., decido conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; julgar improcedente o pedido de liquidação integral posterior com apresentação genérica de fichas financeiras e documentos de evolução salarial; reconhecer a validade da dispensa por justa causa ocorrida em 16/10/2025; determinar à reclamada que proceda à baixa da CTPS, com registro da extinção contratual em 16/10/2025, pela modalidade de despedida por justa causa, no prazo de cinco dias após intimação específica, sob pena de fazê-lo a Secretaria. No mais, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da reclamada para condená-la a pagar, ao reclamante, nas 48 horas seguintes à intimação que a instará a tanto, as seguintes verbas: saldo salarial relativo aos dias trabalhados até 16/10/2025; férias vencidas do período 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; 14 horas extras, com adicional de 50%, divisor 220 e valor nominal de R$ 262,98 Condeno, ainda, a reclamada a recolher, à conta vinculada do reclamante, os depósitos do FGTS não comprovados durante o período contratual, com dedução dos recolhimentos a serem comprovados na fase de liquidação, consoante fixado na fundamentação. Julgo improcedentes os pedidos de conversão da justa causa em dispensa sem justa causa, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional decorrente da dispensa imotivada, férias proporcionais decorrentes da modalidade de ruptura, indenização compensatória de 40% do FGTS, liberação do FGTS por dispensa sem justa causa, indenização substitutiva do seguro-desemprego e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; Também condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, fixados em 10% do valor líquido que resultar da liquidação dos pedidos deferidos. E condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao ex-advogado da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, todavia suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas à vista de R$ 30.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos legais. Intimar o advogado do reclamante via DJEN. Já a reclamada, via postal e por edital. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RAIMUNDO FERREIRA CAMPOS

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0018161-49.2025.5.16.0022

Juiz(a) Paulo Sergio Mont Alverne Frota7ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIAM MACEDO PEREIRA em face de JOSELIA S SILVA LTDA., MORIAH TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade de justiça ao reclamante e, no mérito, julgo os pedidos: a) PROCEDENTES EM PARTE em face de JOSELIA S SILVA LTDA., para reconhecer o vínculo de emprego de 06/10/2025 a 14/12/2025, na função de servente, com salário mensal de R$ 1.570,80 e declarar a rescisão indireta em do contrato em 14/11/2025, com projeção do aviso prévio até 14/12/2025 e condenar, aludida ré, à anotação da CTPS Digital do reclamante, observando os dados retro informados, além de condenar a primeira reclamada a pagar, ao reclamante, nas 48 horas seguintes à intimação que a instará a tanto, as seguintes verbas: aviso prévio indenizado (30 dias) – R$ 1.570,80;saldo salarial correspondente ao período reconhecido como inadimplido (de 06.10.2025 a 14.11.2025, descontados os R$ 1.000,00 que o reclamante reconheceu recebidos na fl. 3) - R$ 1.094,40;férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3 - R$ 349,07;13º salário proporcional (2/12) – R$ 261,80;multa do art. 477, § 8º, da CLT - R$ 1.570,80;53,20 horas extras com adicional de 50% - R$ 569,77; Condeno, ainda, a primeira reclamada a proceder ao depósito do FGTS de todo o período contratual, bem como a indenização de 40% sobre o FGTS. Uma vez recolhidos à conta vinculada do reclamante, aí, sim, serão a ele liberados mediante alvará judicial. Desta forma estará sendo atendido o precedente vinculante do c. TST, Tese IRR 068. A obrigação de anotação do contrato em CTPS, imposta à primeira reclamada, deverá ser cumprida no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica. Em caso de descumprimento, a Secretaria deverá proceder à anotação, sem prejuízo da multa de R$ 1.000,00, reversível ao reclamante. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face de MORIAH TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto apurado em liquidação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da segunda reclamada e do Município, no percentual de 10% sobre os valores atualizados dos pedidos integralmente improcedentes em relação a cada parte, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Liquidação de sentença, consoante fundamentação retro. Custas processuais, pela primeira reclamada, no importe de R$ 108,34, calculadas à vista de R$ 5.416,84, valor arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos legais. Intimar os advogados das partes, via DJEN. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MORIAH TERRAPLANAGEM CONSTRUCOE

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0018161-49.2025.5.16.0022

Juiz(a) Paulo Sergio Mont Alverne Frota7ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIAM MACEDO PEREIRA em face de JOSELIA S SILVA LTDA., MORIAH TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade de justiça ao reclamante e, no mérito, julgo os pedidos: a) PROCEDENTES EM PARTE em face de JOSELIA S SILVA LTDA., para reconhecer o vínculo de emprego de 06/10/2025 a 14/12/2025, na função de servente, com salário mensal de R$ 1.570,80 e declarar a rescisão indireta em do contrato em 14/11/2025, com projeção do aviso prévio até 14/12/2025 e condenar, aludida ré, à anotação da CTPS Digital do reclamante, observando os dados retro informados, além de condenar a primeira reclamada a pagar, ao reclamante, nas 48 horas seguintes à intimação que a instará a tanto, as seguintes verbas: aviso prévio indenizado (30 dias) – R$ 1.570,80;saldo salarial correspondente ao período reconhecido como inadimplido (de 06.10.2025 a 14.11.2025, descontados os R$ 1.000,00 que o reclamante reconheceu recebidos na fl. 3) - R$ 1.094,40;férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3 - R$ 349,07;13º salário proporcional (2/12) – R$ 261,80;multa do art. 477, § 8º, da CLT - R$ 1.570,80;53,20 horas extras com adicional de 50% - R$ 569,77; Condeno, ainda, a primeira reclamada a proceder ao depósito do FGTS de todo o período contratual, bem como a indenização de 40% sobre o FGTS. Uma vez recolhidos à conta vinculada do reclamante, aí, sim, serão a ele liberados mediante alvará judicial. Desta forma estará sendo atendido o precedente vinculante do c. TST, Tese IRR 068. A obrigação de anotação do contrato em CTPS, imposta à primeira reclamada, deverá ser cumprida no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica. Em caso de descumprimento, a Secretaria deverá proceder à anotação, sem prejuízo da multa de R$ 1.000,00, reversível ao reclamante. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face de MORIAH TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto apurado em liquidação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da segunda reclamada e do Município, no percentual de 10% sobre os valores atualizados dos pedidos integralmente improcedentes em relação a cada parte, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Liquidação de sentença, consoante fundamentação retro. Custas processuais, pela primeira reclamada, no importe de R$ 108,34, calculadas à vista de R$ 5.416,84, valor arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos legais. Intimar os advogados das partes, via DJEN. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ADRIAM MACEDO PEREIRA

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0017242-26.2026.5.16.0022

Juiz(a) Paulo Sergio Mont Alverne Frota7ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 04/11/2026

ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017242-26.2026.5.16.0022 AUTOR: CELIA REGINA BARROS RIBEIRO RÉU: 27.667.688 IARA ABREU CARVALHO BARROS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5b8375 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO: Devidamente firmada pelos acordantes e verificado que não há nos termos da avença nenhuma cláusula que lese direitos indisponíveis da reclamante ou contrarie os preceitos fundamentais que regem as relações de trabalho, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes no #id:7a495e1, em sua totalidade, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Isenção fiscal e previdenciária: O acordo é isento de incidência fiscal e previdenciária, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas dispensadas. Notifiquem-se as partes para ciência da homologação. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA DE JESUS VALE ABREU

- 27.667.688 IARA ABREU CARVALHO BARROS DE SOUZA

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0017242-26.2026.5.16.0022

Juiz(a) Paulo Sergio Mont Alverne Frota7ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 04/11/2026

ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017242-26.2026.5.16.0022 AUTOR: CELIA REGINA BARROS RIBEIRO RÉU: 27.667.688 IARA ABREU CARVALHO BARROS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5b8375 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO: Devidamente firmada pelos acordantes e verificado que não há nos termos da avença nenhuma cláusula que lese direitos indisponíveis da reclamante ou contrarie os preceitos fundamentais que regem as relações de trabalho, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes no #id:7a495e1, em sua totalidade, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Isenção fiscal e previdenciária: O acordo é isento de incidência fiscal e previdenciária, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas dispensadas. Notifiquem-se as partes para ciência da homologação. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CELIA REGINA BARROS RIBEIRO

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0019549-50.2026.5.16.0022

Juiz(a) Paulo Sergio Mont Alverne Frota7ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto, e em conformidade com o art. 855-B da CLT e o art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre JOAO LUCAS RUBIM RAIOL e LOKCENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, conforme os termos pactuados, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Com o cumprimento integral do acordo, as partes outorgam plena e recíproca quitação quanto ao objeto da presente Reclamação Trabalhista e da relação jurídica de emprego havida entre elas, para mais nada reclamar a qualquer título. A reclamada recolherá a contribuição previdenciária sobre a parcela salarial, no prazo legal e com comprovação nos autos, descontando-se do reclamante a sua quota-parte, sob pena de execução de ofício (art. 876, parágrafo único, da CLT); o imposto de renda, se devido, observará a lei. Fica cancelada a realização de perícia, devendo a Secretaria da Vara comunicar imediatamente a perita Katiana Matos Lavrador Moraes; não são fixados honorários periciais, ressalvada a comprovação, pela perita, em 5 dias, de atividade técnica já realizada, que será apreciada. Deve a Secretaria da Vara proceder à imediata retirada da pauta a audiência marcada para o dia 23/03/2027. Defiro ao reclamante a gratuidade de justiça; custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor do acordo, divididas em partes iguais, isento o reclamante, cabendo à reclamada recolher R$ 250,00. O termo é irrecorrível para as partes (art. 831, parágrafo único, da CLT). Em caso de inadimplemento, deve-se proceder de acordo com o parágrafo segundo da cláusula segunda do acordo. Cumpra-se.

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TRT16Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT16, Execução de Termo de Ajuste de Conduta 0016434-36.2017.5.16.0022

Juiz(a) Paulo Sergio Mont Alverne Frota7ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto, e em conformidade com o art. 855-B da CLT, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SENTINELA SERVICOS DE SEGURANCA LIMITADA, JOSE SABINO NOGUEIRA TELES e SALMA FERNANDES CARDOSO TELES, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, conforme os termos pactuados. Fica suspensa a execução e sobrestados os atos expropriatórios, enquanto o acordo estiver sendo cumprido. A penhora do imóvel de matrícula 81.060 fica mantida e só será desconstituída após o pagamento de todas as parcelas. Comprovado o pagamento integral do valor acordado, venham os autos conclusos para extinção da execução (arts. 924, II, e 925 do CPC, aplicados subsidiariamente). Cumpra-se.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016586-06.2025.5.16.0022

Juiz(a) Paulo Sergio Mont Alverne Frota7ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, nos autos da ação ajuizada por FATIMA CRISTINA DA SILVA PINHEIRO, JOSIEL BATISTA MARTINS PINHEIRO FILHO e RAYANA CRISTINA DA SILVA PINHEIRO DE SOUSA em face de PILAR CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI e MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar os reclamados, solidariamente, a pagar: - indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos três autores, no total de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); - à autora Fatima Cristina da Silva Pinheiro, pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente em cada competência, parcelas vencidas e vincendas, desde 04.07.2019 até a data em que o falecido completaria a idade correspondente à sua expectativa de vida, segundo a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente na data do óbito, ou seja, até 28.05.2046, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Defiro aos autores a gratuidade de justiça. Condeno os reclamados, solidariamente, a pagar às ilustres advogadas dos autores honorários de sucumbência, fixados em 15% do valor da condenação. Condeno os autores, por sua vez, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores do Município, no valor equivalente a 15% do montante do pedido integralmente indeferido (R$2.000,00), ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida. Não são devidos honorários à primeira reclamada, revel e sem advogado constituído Parâmetros de liquidação fixados na fundamentação, inclusive quanto a juros e correção monetária. Não há incidência de contribuições previdenciárias nem fiscais, dada a natureza indenizatória das parcelas. Desnecessária a intimação da União Federal/INSS. Custas, pelos reclamados, no valor de R$5.000,00, calculadas sobre R$250.000,00, valor estimado para a condenação. O reclamado Município de Paço do Lumiar é isento do recolhimento de custas, em observância ao art. 790-A, I, da CLT. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC e Súmula 303 do TST). Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada por edital.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Mandado de Segurança Cível 0019660-34.2026.5.16.0022

Juiz(a) Paulo Sergio Mont Alverne Frota7ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do mandado de segurança impetrado por SAMILA RAFAELA BARBOSA DE SOUSA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, I e IV, do CPC, ante a inadequação da via eleita. Fica prejudicado o pedido liminar. Ressalvo à impetrante o direito de pleitear sua pretensão por ação própria (art. 19 da Lei nº 12.016/2009). Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), das quais fica isenta. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Notifiquem-se a impetrante e a EMSERH. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0019017-76.2026.5.16.0022

Juiz(a) Paulo Sergio Mont Alverne Frota7ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto, e em conformidade com o art. 855-B da CLT e o art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre GILSON BATISTA SILVA e ECOPEL SERVICOS LTDA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, conforme os termos pactuados, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Com o cumprimento integral do acordo, as partes outorgam plena e recíproca quitação quanto ao objeto da presente Reclamação Trabalhista e da relação jurídica de trabalho havida entre elas, para mais nada reclamar a qualquer título. A reclamada recolherá a contribuição previdenciária sobre a parcela salarial, no prazo legal e com comprovação nos autos, descontando-se do reclamante a sua quota-parte, sob pena de execução de ofício (art. 876, parágrafo único, da CLT); o imposto de renda, se devido, observará a lei; Defiro ao reclamante a gratuidade de justiça; custas de R$ 100,00 a serem pagas pela reclamada, calculadas sobre o valor do acordo; isento o reclamante. O termo é irrecorrível para as partes (art. 831, parágrafo único, da CLT). O inadimplemento ou o atraso acarretará multa de 10% sobre o saldo, com execução imediata do remanescente acrescido da penalidade (art. 876 da CLT). Cumpra-se.

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TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016117-23.2026.5.16.0022

Juiz(a) Paulo Sergio Mont Alverne Frota7ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por REGINALDO PEREIRA FERREIRA contra TRANSUL SERVIÇOS, LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA., decido rejeitar as preliminares de inépcia e de impugnação à gratuidade de justiça; deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; acolher o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e, no mais, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar, ao reclamante, nas 48 horas seguintes à intimação que a instará a tanto, as seguintes verbas: a) horas extras excedentes da oitava diária ou, sucessivamente, da quadragésima quarta semanal, incluído o tempo de espera comprovado nos relatórios de utilização e nos períodos de carga e descarga, com adicional legal, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; b) reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS; c) trinta minutos por dia trabalhado a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos; d) horas subtraídas dos intervalos interjornada e intersemanal de 35 horas, conforme os relatórios de utilização, com adicional de 50% ou percentual normativo mais favorável, sem duplicidade com as horas extras já deferidas; e) domingos efetivamente trabalhados e não compensados, pagos em dobro, conforme os relatórios de utilização, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, vedada a duplicidade com horas extras relativas aos mesmos dias; f) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base comprovado de R$ 3.030,05, relativamente ao período de 08/03/2025 a 15/05/2025, com reflexos em horas extras, repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS; Condeno, ainda, a reclamada à entrega do PPP atualizado, na forma e no prazo estabelecidos na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, sujeito a posterior adequação na liquidação. Intimem-se os advogados das partes, via DJEN.

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TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0018175-33.2025.5.16.0022

Juiz(a) Paulo Sergio Mont Alverne Frota7ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VANUSA HELEN MENEZES GOMES em face de ORAL UNIC ODONTOLOGIA SLZ LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES ao pedidos formulados na inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19.12.2025, com projeção do aviso prévio até 27.01.2026, condenando a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: - aviso prévio indenizado (39 dias); - 13º salário proporcional de 2026 (1/12), decorrente da projeção do aviso prévio; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - 4 horas extras por semana, com adicional de 50%, no período de 16.09.2022 a 03.12.2024, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%; - FGTS sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º salário proporcional de 2026, e indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o contrato. O FGTS e a indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos da tese vinculante fixada pelo c. TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Diante da rescisão indireta, autorizo a emissão de alvará para habilitação ao seguro-desemprego, sendo devida indenização substitutiva apenas em caso de indeferimento do benefício por fato atribuído à empresa. A reclamada deverá efetuar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de dez dias após a intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$2.000,00, a ser revertida em favor da reclamante, caso em que a providência deverá ser providenciada pela secretaria da vara. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, em favor das advogadas da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e pela reclamante, em favor do advogado da reclamada, no percentual de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente indeferidos, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Parâmetros de liquidação fixados na fundamentação, inclusive quanto a contribuições fiscais, previdenciárias, juros e correção monetária. Desnecessária a intimação da União Federal/INSS. Custas, pela reclamada, no valor de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor estimado para a condenação. Intimem-se as partes.

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TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0017917-86.2026.5.16.0022

Juiz(a) Paulo Sergio Mont Alverne Frota7ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SARA WANA SANTOS ALVES em face de MARISA LOJAS S.A., rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e concedo, à reclamante, aludido benefício; acolho, em parte, o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos; rejeito as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal e, no mérito: Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e, por conseguinte, restam indeferidos os pedidos de aviso prévio indenizado, de indenização de 40% do FGTS, de liberação do saldo do FGTS e de entrega de guias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego;Reconheço a extinção do contrato por iniciativa da reclamante, em 30/04/2026, e condeno, a reclamada, a pagar, à aludida trabalhadora, as seguintes verbas: Salário retido de abril de 2026 – R$ 2.910,52 ;13º salário proporcional relativo ao ano da ruptura do vínculo (apenas 4/12) - R$ 970,17;férias de 05.05.2025 a 30.04.2026 (12/12), acrescidas do terço constitucional - R$ 3.880,69; emulta do art. 477, § 8º, da CLT - R$ 2.910,52; c) Condeno, ainda, a reclamada ao recolhimento do FGTS incidente sobre o salário de abril/2026 e sobre o 13º salário deferido à conta vinculada da empregada reclamante, no valor nominal de R$ 194,03, bem como a proceder à baixa do contrato na CTPS Digital, com término em 30/04/2026. Julgo improcedentes os demais pedido formulados na inicial. condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela trabalhadora; Honorários advocatícios sucumbenciais e recolhimentos previdenciários, conforme fundamentação retro. Custas pela reclamada, no importe de R$ 217,32, calculadas à vista de R$ 10.865,93, valor arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos legais. Intimar os advogados das partes, via DJEN. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MARISA LOJAS S.A.

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TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0017917-86.2026.5.16.0022

Juiz(a) Paulo Sergio Mont Alverne Frota7ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SARA WANA SANTOS ALVES em face de MARISA LOJAS S.A., rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e concedo, à reclamante, aludido benefício; acolho, em parte, o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos; rejeito as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal e, no mérito: Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e, por conseguinte, restam indeferidos os pedidos de aviso prévio indenizado, de indenização de 40% do FGTS, de liberação do saldo do FGTS e de entrega de guias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego;Reconheço a extinção do contrato por iniciativa da reclamante, em 30/04/2026, e condeno, a reclamada, a pagar, à aludida trabalhadora, as seguintes verbas: Salário retido de abril de 2026 – R$ 2.910,52 ;13º salário proporcional relativo ao ano da ruptura do vínculo (apenas 4/12) - R$ 970,17;férias de 05.05.2025 a 30.04.2026 (12/12), acrescidas do terço constitucional - R$ 3.880,69; emulta do art. 477, § 8º, da CLT - R$ 2.910,52; c) Condeno, ainda, a reclamada ao recolhimento do FGTS incidente sobre o salário de abril/2026 e sobre o 13º salário deferido à conta vinculada da empregada reclamante, no valor nominal de R$ 194,03, bem como a proceder à baixa do contrato na CTPS Digital, com término em 30/04/2026. Julgo improcedentes os demais pedido formulados na inicial. condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela trabalhadora; Honorários advocatícios sucumbenciais e recolhimentos previdenciários, conforme fundamentação retro. Custas pela reclamada, no importe de R$ 217,32, calculadas à vista de R$ 10.865,93, valor arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos legais. Intimar os advogados das partes, via DJEN. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SARA WANA SANTOS ALVES

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016077-41.2026.5.16.0022

Juiz(a) Paulo Sergio Mont Alverne Frota7ª Vara do Trabalho de São LuísDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WAGNER MORAES ALVES em face de POLC EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. – EPP e BANCO DO BRASIL S.A., rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do segundo reclamado e de impugnação ao deferimento de gratuidade de justiça ao reclamante e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Concedo, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Condeno, o reclamante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo da União, observado o regime aplicável ao beneficiário da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 639,48, pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 31.974,21, das quais o trabalhador fica dispensado em razão da justiça gratuita. Intimem-se os advogados das partes, via DJEN.

Ver decisão Inteiro teor