Ementa
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SARA WANA SANTOS ALVES em face de MARISA LOJAS S.A., rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e concedo, à reclamante, aludido benefício; acolho, em parte, o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos; rejeito as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal e, no mérito: Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e, por conseguinte, restam indeferidos os pedidos de aviso prévio indenizado, de indenização de 40% do FGTS, de liberação do saldo do FGTS e de entrega de guias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego;Reconheço a extinção do contrato por iniciativa da reclamante, em 30/04/2026, e condeno, a reclamada, a pagar, à aludida trabalhadora, as seguintes verbas: Salário retido de abril de 2026 – R$ 2.910,52 ;13º salário proporcional relativo ao ano da ruptura do vínculo (apenas 4/12) - R$ 970,17;férias de 05.05.2025 a 30.04.2026 (12/12), acrescidas do terço constitucional - R$ 3.880,69; emulta do art. 477, § 8º, da CLT - R$ 2.910,52; c) Condeno, ainda, a reclamada ao recolhimento do FGTS incidente sobre o salário de abril/2026 e sobre o 13º salário deferido à conta vinculada da empregada reclamante, no valor nominal de R$ 194,03, bem como a proceder à baixa do contrato na CTPS Digital, com término em 30/04/2026. Julgo improcedentes os demais pedido formulados na inicial. condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela trabalhadora; Honorários advocatícios sucumbenciais e recolhimentos previdenciários, conforme fundamentação retro. Custas pela reclamada, no importe de R$ 217,32, calculadas à vista de R$ 10.865,93, valor arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos legais. Intimar os advogados das partes, via DJEN. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SARA WANA SANTOS ALVES