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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0017917-86.2026.5.16.0022

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0017917-86.2026.5.16.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SARA WANA SANTOS ALVES em face de MARISA LOJAS S.A., rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e concedo, à reclamante, aludido benefício; acolho, em parte, o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos; rejeito as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal e, no mérito: Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e, por conseguinte, restam indeferidos os pedidos de aviso prévio indenizado, de indenização de 40% do FGTS, de liberação do saldo do FGTS e de entrega de guias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego;Reconheço a extinção do contrato por iniciativa da reclamante, em 30/04/2026, e condeno, a reclamada, a pagar, à aludida trabalhadora, as seguintes verbas: Salário retido de abril de 2026 – R$ 2.910,52 ;13º salário proporcional relativo ao ano da ruptura do vínculo (apenas 4/12) - R$ 970,17;férias de 05.05.2025 a 30.04.2026 (12/12), acrescidas do terço constitucional - R$ 3.880,69; emulta do art. 477, § 8º, da CLT - R$ 2.910,52; c) Condeno, ainda, a reclamada ao recolhimento do FGTS incidente sobre o salário de abril/2026 e sobre o 13º salário deferido à conta vinculada da empregada reclamante, no valor nominal de R$ 194,03, bem como a proceder à baixa do contrato na CTPS Digital, com término em 30/04/2026. Julgo improcedentes os demais pedido formulados na inicial. condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela trabalhadora; Honorários advocatícios sucumbenciais e recolhimentos previdenciários, conforme fundamentação retro. Custas pela reclamada, no importe de R$ 217,32, calculadas à vista de R$ 10.865,93, valor arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos legais. Intimar os advogados das partes, via DJEN. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SARA WANA SANTOS ALVES

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017917-86.2026.5.16.0022 AUTOR: SARA WANA SANTOS ALVES RÉU: MARISA LOJAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f28e73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SARA WANA SANTOS ALVES em face de MARISA LOJAS S.A., rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e concedo, à reclamante, aludido benefício; acolho, em parte, o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos; rejeito as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal e, no mérito: Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e, por conseguinte, restam indeferidos os pedidos de aviso prévio indenizado, de indenização de 40% do FGTS, de liberação do saldo do FGTS e de entrega de guias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego;Reconheço a extinção do contrato por iniciativa da reclamante, em 30/04/2026, e condeno, a reclamada, a pagar, à aludida trabalhadora, as seguintes verbas: Salário retido de abril de 2026 – R$ 2.910,52 ;13º salário proporcional relativo ao ano da ruptura do vínculo (apenas 4/12) - R$ 970,17;férias de 05.05.2025 a 30.04.2026 (12/12), acrescidas do terço constitucional - R$ 3.880,69; emulta do art. 477, § 8º, da CLT - R$ 2.910,52; c) Condeno, ainda, a reclamada ao recolhimento do FGTS incidente sobre o salário de abril/2026 e sobre o 13º salário deferido à conta vinculada da empregada reclamante, no valor nominal de R$ 194,03, bem como a proceder à baixa do contrato na CTPS Digital, com término em 30/04/2026. Julgo improcedentes os demais pedido formulados na inicial. condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela trabalhadora; Honorários advocatícios sucumbenciais e recolhimentos previdenciários, conforme fundamentação retro. Custas pela reclamada, no importe de R$ 217,32, calculadas à vista de R$ 10.865,93, valor arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos legais. Intimar os advogados das partes, via DJEN. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARA WANA SANTOS ALVES