Ementa
Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por REGINALDO PEREIRA FERREIRA contra TRANSUL SERVIÇOS, LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA., decido rejeitar as preliminares de inépcia e de impugnação à gratuidade de justiça; deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; acolher o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e, no mais, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar, ao reclamante, nas 48 horas seguintes à intimação que a instará a tanto, as seguintes verbas: a) horas extras excedentes da oitava diária ou, sucessivamente, da quadragésima quarta semanal, incluído o tempo de espera comprovado nos relatórios de utilização e nos períodos de carga e descarga, com adicional legal, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; b) reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS; c) trinta minutos por dia trabalhado a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos; d) horas subtraídas dos intervalos interjornada e intersemanal de 35 horas, conforme os relatórios de utilização, com adicional de 50% ou percentual normativo mais favorável, sem duplicidade com as horas extras já deferidas; e) domingos efetivamente trabalhados e não compensados, pagos em dobro, conforme os relatórios de utilização, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, vedada a duplicidade com horas extras relativas aos mesmos dias; f) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base comprovado de R$ 3.030,05, relativamente ao período de 08/03/2025 a 15/05/2025, com reflexos em horas extras, repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS; Condeno, ainda, a reclamada à entrega do PPP atualizado, na forma e no prazo estabelecidos na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, sujeito a posterior adequação na liquidação. Intimem-se os advogados das partes, via DJEN.