Ementa
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VANUSA HELEN MENEZES GOMES em face de ORAL UNIC ODONTOLOGIA SLZ LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES ao pedidos formulados na inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19.12.2025, com projeção do aviso prévio até 27.01.2026, condenando a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: - aviso prévio indenizado (39 dias); - 13º salário proporcional de 2026 (1/12), decorrente da projeção do aviso prévio; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - 4 horas extras por semana, com adicional de 50%, no período de 16.09.2022 a 03.12.2024, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%; - FGTS sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º salário proporcional de 2026, e indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o contrato. O FGTS e a indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos da tese vinculante fixada pelo c. TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Diante da rescisão indireta, autorizo a emissão de alvará para habilitação ao seguro-desemprego, sendo devida indenização substitutiva apenas em caso de indeferimento do benefício por fato atribuído à empresa. A reclamada deverá efetuar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de dez dias após a intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$2.000,00, a ser revertida em favor da reclamante, caso em que a providência deverá ser providenciada pela secretaria da vara. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, em favor das advogadas da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e pela reclamante, em favor do advogado da reclamada, no percentual de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente indeferidos, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Parâmetros de liquidação fixados na fundamentação, inclusive quanto a contribuições fiscais, previdenciárias, juros e correção monetária. Desnecessária a intimação da União Federal/INSS. Custas, pela reclamada, no valor de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor estimado para a condenação. Intimem-se as partes.