Pular para o conteúdo
TRT16 · Juiz do Trabalho

Manoel Joaquim Neto

174 sentençapublicadas de 12/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT16Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016821-12.2025.5.16.0009

Juiz(a) Manoel Joaquim NetoVara do Trabalho de CaxiasDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016821-12.2025.5.16.0009 AUTOR: JOERBET RIBEIRO DE MORAES RÉU: E. MANHAES TAVARES SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fed6ef3 proferida nos autos. DECISÃO Homologo o acordo noticiado pela parte reclamante e a reclamada AGRISA no ID 8b47668 para que surta seus efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Ultrapassados 05 (cinco) dias da quitação da última parcela do crédito principal sem qualquer notícia de inadimplemento, presumir-se-á que o pagamento da(s) prestação(s) ocorreu a tempo e modo. Custas processuais já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (ID 55365cf). Contribuições Previdenciárias sobre o valor do acordo, porém observando a proporcionalidade entre as verbas indenizatórias e salariais deferidas na decisão original, cujo recolhimento deverá ser comprovado pela reclamada no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última prestação do crédito principal, sob pena de prosseguimento da execução. A devolução do depósito recursal (ID 6e1d956) fica condicionado à integral satisfação do ajuste. Dê ciência às partes acerca do inteiro teor da presente decisão. CAXIAS/MA, 04 de novembro de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- AGRISA AGROINDUSTRIAL SAO JOAO S/A

- E. MANHAES TAVARES SERVICOS

Ver decisão Inteiro teor
TRT16Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016821-12.2025.5.16.0009

Juiz(a) Manoel Joaquim NetoVara do Trabalho de CaxiasDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016821-12.2025.5.16.0009 AUTOR: JOERBET RIBEIRO DE MORAES RÉU: E. MANHAES TAVARES SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fed6ef3 proferida nos autos. DECISÃO Homologo o acordo noticiado pela parte reclamante e a reclamada AGRISA no ID 8b47668 para que surta seus efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Ultrapassados 05 (cinco) dias da quitação da última parcela do crédito principal sem qualquer notícia de inadimplemento, presumir-se-á que o pagamento da(s) prestação(s) ocorreu a tempo e modo. Custas processuais já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (ID 55365cf). Contribuições Previdenciárias sobre o valor do acordo, porém observando a proporcionalidade entre as verbas indenizatórias e salariais deferidas na decisão original, cujo recolhimento deverá ser comprovado pela reclamada no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última prestação do crédito principal, sob pena de prosseguimento da execução. A devolução do depósito recursal (ID 6e1d956) fica condicionado à integral satisfação do ajuste. Dê ciência às partes acerca do inteiro teor da presente decisão. CAXIAS/MA, 04 de novembro de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOERBET RIBEIRO DE MORAES

Ver decisão Inteiro teor
TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016011-81.2018.5.16.0009

Juiz(a) Manoel Joaquim NetoVara do Trabalho de CaxiasDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e considerando a análise dos documentos apresentados: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes Embargos à Execução para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, excluindo-se os valores de FGTS referentes ao período anterior a 10/01/2013, nos termos da fundamentação. Determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para refazer os cálculos de liquidação, observando estritamente o comando do título executivo quanto à prescrição do FGTS. Após a apresentação dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Ciência às partes. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FRANCINE PAES LANDIM DE OLIVEIRA LEAL

Ver decisão Inteiro teor
TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016100-26.2026.5.16.0009

Juiz(a) Manoel Joaquim NetoVara do Trabalho de CaxiasDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016100-26.2026.5.16.0009 AUTOR: MARIA ADRIELY CUNHA RÉU: 49.910.236 JOHNNY MARLLON NASCIMENTO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42a2172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Sobrevindo a anotação da CTPS do obreiro autor (ID 37123c5) e ante a renovação da expressa manifestação dos litigantes, homologo o acordo de ID 05487fb, para que surta seus efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ante os expressos poderes de transigir conferidos aos patronos das partes. Contribuições previdenciárias pela parte reclamada e incidentes sobre as verbas de natureza salarial descritas no ajuste, devendo ser comprovado o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias a partir do vencimento da última parcela acordada, sob pena de execução. Custas processuais de R$160,00, também pela parte reclamada, devendo ser comprovado o respectivo recolhimento no mesmo prazo referente às contribuições previdenciárias. Concedo à parte demandante os benefícios da Justiça Gratuita em razão da presunção de sua atual fragilidade financeira pela renda informada na inicial. Retire o feito de pauta. Dê ciência às partes acerca do teor desta decisão. Dispensável a ciência da União (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023). MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA ADRIELY CUNHA

Ver decisão Inteiro teor
TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016100-26.2026.5.16.0009

Juiz(a) Manoel Joaquim NetoVara do Trabalho de CaxiasDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016100-26.2026.5.16.0009 AUTOR: MARIA ADRIELY CUNHA RÉU: 49.910.236 JOHNNY MARLLON NASCIMENTO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42a2172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Sobrevindo a anotação da CTPS do obreiro autor (ID 37123c5) e ante a renovação da expressa manifestação dos litigantes, homologo o acordo de ID 05487fb, para que surta seus efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ante os expressos poderes de transigir conferidos aos patronos das partes. Contribuições previdenciárias pela parte reclamada e incidentes sobre as verbas de natureza salarial descritas no ajuste, devendo ser comprovado o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias a partir do vencimento da última parcela acordada, sob pena de execução. Custas processuais de R$160,00, também pela parte reclamada, devendo ser comprovado o respectivo recolhimento no mesmo prazo referente às contribuições previdenciárias. Concedo à parte demandante os benefícios da Justiça Gratuita em razão da presunção de sua atual fragilidade financeira pela renda informada na inicial. Retire o feito de pauta. Dê ciência às partes acerca do teor desta decisão. Dispensável a ciência da União (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023). MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- 49.910.236 JOHNNY MARLLON NASCIMENTO SILVA

Ver decisão Inteiro teor
TRT16Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016810-80.2025.5.16.0009

Juiz(a) Manoel Joaquim NetoVara do Trabalho de CaxiasDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016810-80.2025.5.16.0009 AUTOR: ROGERIO DA SILVA RIOS RÉU: L G DE SOUSA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c4b743 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Homologo o acordo de #id:bdc5bdc, para que surta seus efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, fazendo as ressalvas a seguir. Cumprirá à parte reclamada comprovar o recolhimento dos respectivos encargos (custas processuais - R$920,00 - e contribuições previdenciárias - observando a proporção entra as parcelas de natureza salarial e indenizatórias da sentença de mérito), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última prestação, sob pena de execução. A parte reclamante deverá, no prazo de 10 (dez) dias, após o vencimento da última prestação, pronunciar-se sobre o integral cumprimento da avença, do contrário, presumindo-se satisfação integral. Proceda à interrupção da ordem de bloqueios de repetição diária (teimosinha) nas contas bancárias do demandado bem como, ao desbloqueio de eventuais valores realizado pelo sistema SISBAJUD, restituindo as respectivas quantias às contas bancárias do executado. Dê ciência às partes acerca do inteiro teor da presente decisão. Dispensável a ciência da União (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023). CAXIAS/MA, 23 de outubro de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- L G DE SOUSA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT16Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016810-80.2025.5.16.0009

Juiz(a) Manoel Joaquim NetoVara do Trabalho de CaxiasDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016810-80.2025.5.16.0009 AUTOR: ROGERIO DA SILVA RIOS RÉU: L G DE SOUSA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c4b743 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Homologo o acordo de #id:bdc5bdc, para que surta seus efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, fazendo as ressalvas a seguir. Cumprirá à parte reclamada comprovar o recolhimento dos respectivos encargos (custas processuais - R$920,00 - e contribuições previdenciárias - observando a proporção entra as parcelas de natureza salarial e indenizatórias da sentença de mérito), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última prestação, sob pena de execução. A parte reclamante deverá, no prazo de 10 (dez) dias, após o vencimento da última prestação, pronunciar-se sobre o integral cumprimento da avença, do contrário, presumindo-se satisfação integral. Proceda à interrupção da ordem de bloqueios de repetição diária (teimosinha) nas contas bancárias do demandado bem como, ao desbloqueio de eventuais valores realizado pelo sistema SISBAJUD, restituindo as respectivas quantias às contas bancárias do executado. Dê ciência às partes acerca do inteiro teor da presente decisão. Dispensável a ciência da União (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023). CAXIAS/MA, 23 de outubro de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ROGERIO DA SILVA RIOS

Ver decisão Inteiro teor
TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0017275-55.2026.5.16.0009

Juiz(a) Manoel Joaquim NetoVara do Trabalho de CaxiasDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0017275-55.2026.5.16.0009 AUTOR: EUGIFRAN DA SILVA VIANA RÉU: MUNICIPIO DE CAXIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e36da0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Homologo por sentença a desistência formulada pela demandante para que produza os seus efeitos legais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC, de aplicação subsidiária. Custas processuais, no importe de R$ 1.329,44, pelo (a) reclamante, porém dispensadas, ante a presumida fragilidade financeira em face da módica renda informada na inicial, sendo ora concedido o benefício da justiça gratuita. Dispensada a intimação da parte adversa, porquanto ainda não notificada para integrar a lide. Uma vez transitado em julgado a decisão, sigam os autos ao arquivo. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- EUGIFRAN DA SILVA VIANA

Ver decisão Inteiro teor
TRT16Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016421-95.2025.5.16.0009

Juiz(a) Manoel Joaquim NetoVara do Trabalho de CaxiasDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016421-95.2025.5.16.0009 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA LIMA RÉU: BARCHIKI CONSTRUCTION LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad302d7 proferida nos autos. DECISÃO Homologo o acordo noticiado pelos litigantes no ID 5796c96 para que surta seus efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC com as ressalvas a seguir. Ultrapassados 10 (dez) dias da quitação da última parcela do crédito principal sem qualquer notícia de inadimplemento, presumir-se-á que o pagamento da(s) prestação(s) ocorreu a tempo e modo. Custas processuais, no valor de R$120,00, calculadas sobre o valor total do acordo, nos termos do art. 789, I, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado pela reclamada no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última(única) prestação do crédito principal, sob pena de prosseguimento da execução. Contribuições Previdenciárias sobre o valor do acordo, porém observando a proporcionalidade entre as verbas indenizatórias e salariais deferidas na sentença condenatória (ID 190c75f), cujo respectivo pagamento deverá ser feito no mesmo prazo referente às custas processuais. Dê ciência às partes acerca do inteiro teor da presente decisão. CAXIAS/MA, 20 de outubro de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BARCHIKI CONSTRUCTION LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT16Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016421-95.2025.5.16.0009

Juiz(a) Manoel Joaquim NetoVara do Trabalho de CaxiasDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016421-95.2025.5.16.0009 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA LIMA RÉU: BARCHIKI CONSTRUCTION LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad302d7 proferida nos autos. DECISÃO Homologo o acordo noticiado pelos litigantes no ID 5796c96 para que surta seus efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC com as ressalvas a seguir. Ultrapassados 10 (dez) dias da quitação da última parcela do crédito principal sem qualquer notícia de inadimplemento, presumir-se-á que o pagamento da(s) prestação(s) ocorreu a tempo e modo. Custas processuais, no valor de R$120,00, calculadas sobre o valor total do acordo, nos termos do art. 789, I, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado pela reclamada no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última(única) prestação do crédito principal, sob pena de prosseguimento da execução. Contribuições Previdenciárias sobre o valor do acordo, porém observando a proporcionalidade entre as verbas indenizatórias e salariais deferidas na sentença condenatória (ID 190c75f), cujo respectivo pagamento deverá ser feito no mesmo prazo referente às custas processuais. Dê ciência às partes acerca do inteiro teor da presente decisão. CAXIAS/MA, 20 de outubro de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE PEREIRA DA SILVA LIMA

Ver decisão Inteiro teor
TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0017321-49.2023.5.16.0009

Juiz(a) Manoel Joaquim NetoVara do Trabalho de CaxiasDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0017321-49.2023.5.16.0009 AUTOR: EVANILSON DE OLIVEIRA RÉU: BARCHIKI CONSTRUCTION LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d324d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologo a conta de atualização (ID e0a9116). Ante o depósito judicial da quantia necessária à integral satisfação da dívida, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em quitação do(s) respectivo(s) crédito(s) em execução, principal e honorários advocatícios sucumbenciais, libere à parte demandante e ao seu patrono as respectivas quantias discriminadas na planilha de ID e0a9116, assegurando o recolhimento dos encargos ali indicados. Expeça o(s) alvará(s) via SIF, para transferência da conta(s) judicial(is) para a conta bancária indicada pelo litigante beneficiário (ID 5cdb9e5), bem como para recolhimento das custas e contribuições previdenciárias Após ultimadas as medidas acima, restitua a parte reclamada o saldo (com acréscimos legais) da sobredita conta judicial. Neste objetivo, confiro à empresa ré o prazo de 05 (cinco) dias para a indicação de conta bancária de sua titularidade (ou de seu patrono), a fim de se proceda à futura transferência. Dê ciência. Uma vez infrmada a conta, efetue a devolução via SIF. Depois de cumpridas todas as providências acima, efetuados os registros de pagamento no PJE e nada mais restando a providenciar, sigam os autos ao arquivo. O presente ato processual é confeccionado sob a forma de sentença de modo que se dê a respectiva baixa de registros estatísticos da execução no PJE. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- EVANILSON DE OLIVEIRA

Ver decisão Inteiro teor
TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0017321-49.2023.5.16.0009

Juiz(a) Manoel Joaquim NetoVara do Trabalho de CaxiasDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0017321-49.2023.5.16.0009 AUTOR: EVANILSON DE OLIVEIRA RÉU: BARCHIKI CONSTRUCTION LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d324d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologo a conta de atualização (ID e0a9116). Ante o depósito judicial da quantia necessária à integral satisfação da dívida, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em quitação do(s) respectivo(s) crédito(s) em execução, principal e honorários advocatícios sucumbenciais, libere à parte demandante e ao seu patrono as respectivas quantias discriminadas na planilha de ID e0a9116, assegurando o recolhimento dos encargos ali indicados. Expeça o(s) alvará(s) via SIF, para transferência da conta(s) judicial(is) para a conta bancária indicada pelo litigante beneficiário (ID 5cdb9e5), bem como para recolhimento das custas e contribuições previdenciárias Após ultimadas as medidas acima, restitua a parte reclamada o saldo (com acréscimos legais) da sobredita conta judicial. Neste objetivo, confiro à empresa ré o prazo de 05 (cinco) dias para a indicação de conta bancária de sua titularidade (ou de seu patrono), a fim de se proceda à futura transferência. Dê ciência. Uma vez infrmada a conta, efetue a devolução via SIF. Depois de cumpridas todas as providências acima, efetuados os registros de pagamento no PJE e nada mais restando a providenciar, sigam os autos ao arquivo. O presente ato processual é confeccionado sob a forma de sentença de modo que se dê a respectiva baixa de registros estatísticos da execução no PJE. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BARCHIKI CONSTRUCTION LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT16Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016569-53.2018.5.16.0009

Juiz(a) Manoel Joaquim NetoVara do Trabalho de CaxiasDJEN 16/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016569-53.2018.5.16.0009 AUTOR: ELISSANDRA SANTOS DE BRITO RÉU: CASA HAPPY SLZ LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ad62cc proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Homologo o acordo de #id:da23c8c, para que surta seus efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, fazendo as ressalvas a seguir. Cumprirá à parte reclamada comprovar o recolhimento dos respectivos encargos (custas processuais - R$280,00 e contribuições previdenciárias - 20% sobre o crédito principal do acordo), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de execução. A parte reclamante deverá, no prazo de 10 (dez) dias, após a ciência desta decisão, pronunciar-se sobre o integral cumprimento da avença, do contrário, presumindo-se satisfação integral. Determino a interrupção da ordem de repetição diária de bloqueios (teimosinha) nas contas bancárias dos demandados e devolução de eventuais valores bloqueados via SISBAJUD. Dê ciência às partes acerca do inteiro teor da presente decisão. Dispensável a ciência da União (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023). CAXIAS/MA, 14 de outubro de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- YALEM CRISTINA PEREIRA PIRES

- YARA JESSY PEREIRA PIRES

- CASA HAPPY SLZ LTDA - ME

Ver decisão Inteiro teor
TRT16Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016569-53.2018.5.16.0009

Juiz(a) Manoel Joaquim NetoVara do Trabalho de CaxiasDJEN 16/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016569-53.2018.5.16.0009 AUTOR: ELISSANDRA SANTOS DE BRITO RÉU: CASA HAPPY SLZ LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ad62cc proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Homologo o acordo de #id:da23c8c, para que surta seus efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, fazendo as ressalvas a seguir. Cumprirá à parte reclamada comprovar o recolhimento dos respectivos encargos (custas processuais - R$280,00 e contribuições previdenciárias - 20% sobre o crédito principal do acordo), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de execução. A parte reclamante deverá, no prazo de 10 (dez) dias, após a ciência desta decisão, pronunciar-se sobre o integral cumprimento da avença, do contrário, presumindo-se satisfação integral. Determino a interrupção da ordem de repetição diária de bloqueios (teimosinha) nas contas bancárias dos demandados e devolução de eventuais valores bloqueados via SISBAJUD. Dê ciência às partes acerca do inteiro teor da presente decisão. Dispensável a ciência da União (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023). CAXIAS/MA, 14 de outubro de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ELISSANDRA SANTOS DE BRITO

Ver decisão Inteiro teor
TRT16Sentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016653-10.2025.5.16.0009

Juiz(a) Manoel Joaquim NetoVara do Trabalho de CaxiasDJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016653-10.2025.5.16.0009 AUTOR: AMBERSON ROGERS LINDOSO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 788a3c5 proferida nos autos. DECISÃO Homologo o acordo noticiado pelos litigantes no ID f862157 para que surta seus efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, diante do poder especial para transigir conferido aos advogados signatários da avença (procurações acostadas nos IDs 61ac461 e f3b99fa), ressalvando que os honorários periciais (R$2.000,00) permanecerão a a cargo da parte reclamada, conforme sentença de mérito. Ultrapassados 05 (cinco) dias da quitação da última parcela pecuniária acordada sem qualquer notícia de inadimplemento, presumir-se-á que o pagamento da(s) prestação(s) ocorreu a tempo e modo. Custas processuais já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário pela parte reclamada (ID 4d6b297). Contribuições Previdenciárias sobre o valor do acordo, porém observando a proporcionalidade entre as verbas indenizatórias e salariais deferidas na decisão original, cujo recolhimento deverá ser comprovado pela reclamada no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última prestação pecuniária acordada, sob pena de execução. Prejudicado o processamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes Dê ciência às partes acerca do inteiro teor da presente decisão. Após comprovados os pagamentos acordados e da verba honorária pericial, bem como o recolhimento previdenciário, restitua ao reclamado via SISCONDJ o depósito recursal de ID 3352fda (com esgotamento da respectiva conta judicial) mediante transferência para conta do litigante indicada no acordo ora homologado. CAXIAS/MA, 13 de outubro de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO BRADESCO S.A.

Ver decisão Inteiro teor
TRT16Sentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016653-10.2025.5.16.0009

Juiz(a) Manoel Joaquim NetoVara do Trabalho de CaxiasDJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016653-10.2025.5.16.0009 AUTOR: AMBERSON ROGERS LINDOSO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 788a3c5 proferida nos autos. DECISÃO Homologo o acordo noticiado pelos litigantes no ID f862157 para que surta seus efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, diante do poder especial para transigir conferido aos advogados signatários da avença (procurações acostadas nos IDs 61ac461 e f3b99fa), ressalvando que os honorários periciais (R$2.000,00) permanecerão a a cargo da parte reclamada, conforme sentença de mérito. Ultrapassados 05 (cinco) dias da quitação da última parcela pecuniária acordada sem qualquer notícia de inadimplemento, presumir-se-á que o pagamento da(s) prestação(s) ocorreu a tempo e modo. Custas processuais já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário pela parte reclamada (ID 4d6b297). Contribuições Previdenciárias sobre o valor do acordo, porém observando a proporcionalidade entre as verbas indenizatórias e salariais deferidas na decisão original, cujo recolhimento deverá ser comprovado pela reclamada no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última prestação pecuniária acordada, sob pena de execução. Prejudicado o processamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes Dê ciência às partes acerca do inteiro teor da presente decisão. Após comprovados os pagamentos acordados e da verba honorária pericial, bem como o recolhimento previdenciário, restitua ao reclamado via SISCONDJ o depósito recursal de ID 3352fda (com esgotamento da respectiva conta judicial) mediante transferência para conta do litigante indicada no acordo ora homologado. CAXIAS/MA, 13 de outubro de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- AMBERSON ROGERS LINDOSO DA SILVA

Ver decisão Inteiro teor
TRT16Sentença · 1.º grauj. 12/10/2026

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016633-68.2015.5.16.0009

Juiz(a) Manoel Joaquim NetoVara do Trabalho de CaxiasDJEN 14/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016633-68.2015.5.16.0009 AUTOR: RAIMUNDO NONATO COSTA AZEVEDO RÉU: NEW SERV-SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d4deca proferido nos autos. DESPACHO Por ser direito disponível da parte, homologo a renúncia do crédito da parte reclamante, especificamente no que excede a 20 (vinte) salários mínimos correspondente ao teto estadual específico que abrange do executado DETRAN-MA. Declaro extinta a execução em relação ao crédito excedente renunciado, nos termos do que faculta o art. 924, IV, do NCPC. Dê ciência à parte credora. Após, ao calculista do Juízo para adequação da conta, expedindo a seguir a correspondente Requisição de Pagamento - RPV via Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios - GPREC. CAXIAS/MA, 12 de outubro de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RAIMUNDO NONATO COSTA AZEVEDO

Ver decisão Inteiro teor
TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0030700-14.2010.5.16.0009

Juiz(a) Manoel Joaquim NetoVara do Trabalho de CaxiasDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Penhora apresentada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA – CAPAF, mantendo a penhora realizada nos autos. Determino a retificação do valor da constrição para R$ 36.402,84, correspondente ao montante efetivamente bloqueado e transferido à conta judicial, sem reconhecimento de quitação integral do débito ou extinção da execução, que deverá prosseguir quanto a eventual saldo remanescente. Indefiro os pedidos do exequente de aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como de condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do incidente. Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Notifiquem-se as partes. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MANOEL ALBERT CANTANHEDE DE LIMA

Ver decisão Inteiro teor
TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0030700-14.2010.5.16.0009

Juiz(a) Manoel Joaquim NetoVara do Trabalho de CaxiasDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Penhora apresentada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA – CAPAF, mantendo a penhora realizada nos autos. Determino a retificação do valor da constrição para R$ 36.402,84, correspondente ao montante efetivamente bloqueado e transferido à conta judicial, sem reconhecimento de quitação integral do débito ou extinção da execução, que deverá prosseguir quanto a eventual saldo remanescente. Indefiro os pedidos do exequente de aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como de condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do incidente. Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Notifiquem-se as partes. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO DA AMAZONIA SA

- CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA

- PLANO MISTO DE BENEFICIOS

Ver decisão Inteiro teor