Ementa
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Penhora apresentada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA – CAPAF, mantendo a penhora realizada nos autos. Determino a retificação do valor da constrição para R$ 36.402,84, correspondente ao montante efetivamente bloqueado e transferido à conta judicial, sem reconhecimento de quitação integral do débito ou extinção da execução, que deverá prosseguir quanto a eventual saldo remanescente. Indefiro os pedidos do exequente de aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como de condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do incidente. Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Notifiquem-se as partes. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL ALBERT CANTANHEDE DE LIMA