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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0030700-14.2010.5.16.0009

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0030700-14.2010.5.16.0009
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Penhora apresentada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA – CAPAF, mantendo a penhora realizada nos autos. Determino a retificação do valor da constrição para R$ 36.402,84, correspondente ao montante efetivamente bloqueado e transferido à conta judicial, sem reconhecimento de quitação integral do débito ou extinção da execução, que deverá prosseguir quanto a eventual saldo remanescente. Indefiro os pedidos do exequente de aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como de condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do incidente. Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Notifiquem-se as partes. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MANOEL ALBERT CANTANHEDE DE LIMA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0030700-14.2010.5.16.0009 AUTOR: MANOEL ALBERT CANTANHEDE DE LIMA RÉU: BANCO DA AMAZONIA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f33b776 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Penhora apresentada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA – CAPAF, mantendo a penhora realizada nos autos. Determino a retificação do valor da constrição para R$ 36.402,84, correspondente ao montante efetivamente bloqueado e transferido à conta judicial, sem reconhecimento de quitação integral do débito ou extinção da execução, que deverá prosseguir quanto a eventual saldo remanescente. Indefiro os pedidos do exequente de aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como de condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do incidente. Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Notifiquem-se as partes. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ALBERT CANTANHEDE DE LIMA