Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, nos autos da reclamação trabalhista, autuada sob o número 0001428-18.2025.5.06.0141, ajuizada por EDIONE PEREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA, decido: DETERMINAR que as intimações destinadas à parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome de Ney Rodrigues Araújo, OAB/PE nº 10.250. CONCEDER à parte autora o benefício da justiça gratuita. INDEFERIR o benefício da justiça gratuita requerido pela parte ré, nos termos da fundamentação. PRONUNCIAR a prescrição dos títulos exigíveis pela via acionária anteriores a 22/07/2020, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente à parte da postulação atingida, inteligência do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, observada a fundamentação supra. JULGAR IMPROCEDENTES, no mais, os pedidos formulados pela parte autora. CONDENAR a parte autora a pagar aos patronos da parte Reclamada o valor correspondente aos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. A obrigação somente poderá ser executada se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da justiça gratuita. Transcorrido o prazo sem essa demonstração, extinguir-se-á a obrigação, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado a decisão, tendo a parte autora sido sucumbente nos pedidos objeto da prova técnica relativa à doença ocupacional e sendo beneficiária da gratuidade da Justiça, determino que se oficie à Presidência deste Regional, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais em benefício do médico Dr. Anísio Silvestre Pinheiro Santos Filho, CRM/CE nº 13.150, no importe de R$ 1.000,00, em conformidade com os termos da Resolução Administrativa que regula a matéria no âmbito deste Regional, inclusive quanto aos limites financeiros máximos estabelecidos para cada trabalho pericial, aos quais deverão ser reduzidos os valores arbitrados, por ocasião da requisição, caso sejam inferiores. Custas processuais a serem pagas pela parte autora, no importe de R$ 4.348,42, calculadas sobre o montante de R$ 217.420,81, valor da causa. O pagamento está dispensado em virtude do benefício da justiça gratuita. Desnecessária a expedição de quaisquer outros ofícios além daqueles expressamente determinados nesta sentença, cabendo, por oportuno, a advertência quanto ao disposto nos arts. 339 e 340 do Decreto-Lei nº 2.848/1940. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, sujeitando-se a parte que assim proceder à previsão do art.