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TRT6 · Juiz do Trabalho

Saulo Bosco Souza de Medeiros

169 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000795-70.2026.5.06.0141

Juiz(a) Saulo Bosco Souza de Medeiros1ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 09/11/2026

Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Todos os atos relacionados ao cumprimento do acordo, inclusive eventual inadimplemento e medidas executórias, deverão ser tratados exclusivamente nos autos do processo nº 0000568-80.2026.5.06.0141. Determino à Secretaria que proceda ao cancelamento da perícia designada e à retirada do presente processo da pauta de audiências, caso ainda não realizadas tais providências. Custas na forma estabelecida no acordo homologado. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0001049-43.2026.5.06.0141

Juiz(a) Saulo Bosco Souza de Medeiros1ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência com o processo nº 0001048-58.2026.5.06.0141, no qual deverá prosseguir a apreciação do pedido de homologação da transação extrajudicial. Custas processuais pela empresa requerente, no importe de R$ 49,50, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 2.475,08, a serem recolhidas e comprovadas nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se os interessados.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000883-11.2026.5.06.0141

Juiz(a) Saulo Bosco Souza de Medeiros1ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 321, 330, IV e 485, I e IV do CPC. Defiro o requerimento de concessão dos benefícios de justiça gratuita formulado na peça de ingresso, uma vez que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos constantes no art. 790, § 3.º, da CLT. Proceda a secretaria cancelar a audiência dia 01/12/2026 às 10:05 - Una (rito sumaríssimo) - 1.Sala_Titular Custas de R$ 100,00 a cargo do(a) reclamante, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor atribuído à causa, porém dispensadas ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Dê-se ciência. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Cumprimento Provisório de Sentença 0000907-15.2021.5.06.0141

Juiz(a) Saulo Bosco Souza de Medeiros1ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA e ALTAIR ROBERTO DE SOUZA TOLEDO, por ausência de demonstração dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, observada a tese vinculante firmada no Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se os interessados.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000941-48.2025.5.06.0141

Juiz(a) Saulo Bosco Souza de Medeiros1ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada COLÉGIO ATITUDE LTDA. – ME, responsabilizando patrimonialmente as sócias LUZY MARY PINHEIRO SALES e MONICA MARIA DO REGO PARIS pela satisfação do débito exequendo. Determino: 1. Proceda a Secretaria à inclusão das sócias acima identificadas no polo passivo da execução, com os respectivos registros no sistema PJe. 2. Feito isso, CITEM-SE as executadas, na forma legal, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagarem o débito atualizado ou garantirem a execução, mediante indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade executada ou de bens próprios passíveis de penhora, nos termos dos arts. 880 da CLT e 795 do CPC. 3. Transcorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial completo. Intimem-se.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001413-49.2025.5.06.0141

Juiz(a) Saulo Bosco Souza de Medeiros1ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 04/11/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. PRONUNCIAR a prescrição dos títulos exigíveis pela via acionária anteriores a 17/07/2020, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente à parte da postulação atingida, inteligência do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, observada a fundamentação supra. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista, autuada sob o número 0001413-49.2025.5.06.0141, ajuizada por WANDERCY FERNANDES DE OLIVEIRA NETA em face de JNTL CONSUMER HEALTH (BRAZIL) LTDA. para dispor o seguinte: CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: 1) diferenças da remuneração variável e respectivas repercussões; 2) diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e respectivas repercussões; 3) horas extras e respectivos reflexos; 4) indenização pelo uso da residência como espaço de armazenamento de materiais da empregadora, no valor de R$ 500,00 mensais, pelo período definido na fundamentação; 5) ressarcimento das três mensalidades de locação do box destinado ao armazenamento dos materiais da empregadora, no valor de R$ 599,00 cada, em tudo observadas as diretrizes estabelecidas na fundamentação e as demais disposições deste dispositivo. CONDENAR a parte ré a pagar ao patrono da parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar ao patrono da parte ré o valor correspondente aos honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica da parte autora, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. Tendo a parte autora sucumbido no pleito objeto da perícia técnica, deve arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais. Considerando o trabalho realizado pelo expert, cuja perícia serviu para o deslinde da controvérsia, arbitro os seus honorários em R$ 1.000,00, valor fixado em atenção ao limite administrativo aplicável ao pagamento de honorários periciais quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, sem que isso traduza desconsideração da relevância técnica do trabalho realizado. Entretanto, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, a requisição do pagamento dos honorários deverá ser feita mediante ofício à Presidência deste Regional, nos termos de Resolução Administrativa que regula a matéria no âmbito deste Tribunal, observados os limites máximos dos valores pagos por perícia e a disciplina vigente no momento da requisição.

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TRT6Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000812-97.2026.5.06.0144

Juiz(a) Saulo Bosco Souza de Medeiros1ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 30/10/2026

VA RECLAMADO: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. E OUTROS (24) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e02feb2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando a manifestação da parte autora de Id. 12cb5d9, apresentada em atendimento ao despacho de Id. a019f27, verifico que, diante das tentativas frustradas de localização da reclamada CCI INVEST HOLDING LTDA., o reclamante requer expressamente a desistência da ação em relação à referida empresa. Tendo em vista que a reclamada não foi regularmente citada nem apresentou defesa, homologo a desistência formulada e extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à CCI INVEST HOLDING LTDA., nos termos do art. 485, VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Proceda a Secretaria à exclusão da referida empresa do polo passivo no PJe. O feito prosseguirá regularmente em relação aos demais reclamados. Quanto às cartas precatórias destinadas à notificação de CLÉRIO DA SILVA FARIA e JOÃO HENRIQUE AOQUE, deverá a Secretaria verificar seus respectivos andamentos, certificando os resultados e, caso ainda pendentes, solicitar urgência aos Juízos deprecados. Mantenho a audiência inicial designada para o dia 04/12/2026, às 12h, a ser realizada exclusivamente na modalidade presencial, na sede desta 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, sem disponibilização de link. Mantidas as demais determinações e cominações anteriores. Dê-se ciência às partes, por intermédio de seus patronos. Cumpra-se.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000997-47.2026.5.06.0141

Juiz(a) Saulo Bosco Souza de Medeiros1ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000997-47.2026.5.06.0141 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO AMARANTE RECLAMADO: FARMACIA VILA RICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a247002 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante desse quadro, não tendo sido atendida a determinação de emenda da petição inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, observada a Súmula nº 263 do TST. Considerando a declaração de insuficiência econômica apresentada, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 3.101,44, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 155.071,88, dispensado o recolhimento em razão da gratuidade concedida. Prejudicados os demais requerimentos. Intime-se a parte autora.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000469-13.2026.5.06.0141

Juiz(a) Saulo Bosco Souza de Medeiros1ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 20/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e a questão prejudicial de mérito relativa à eficácia liberatória dos termos de quitação anual, nos termos da fundamentação supra. PRONUNCIAR a prescrição dos títulos exigíveis pela via acionária anteriores a 22/12/2020, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente à parte da postulação atingida, inteligência do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, observada a fundamentação supra. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista, autuada sob o número 0000469-13.2026.5.06.0141, ajuizada por ADSON KLEYDIR DELGADO DA HORA em face de NORSA REFRIGERANTES S.A. para dispor o seguinte: CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: diferença da remuneração variável (premiação de vendas) e horas extras, acrescidas das repercussões nos títulos expressamente consignados nesta decisão, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte ré a pagar ao patrono da parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar ao patrono da parte ré o valor correspondente aos honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos ou perícia contábil, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais a serem pagas pela ré no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o montante de R$ 80.000,00, arbitrado à condenação para fins de direito. O recolhimento deverá observar o procedimento vigente para emissão e pagamento da Guia de Recolhimento da União no âmbito da Justiça do Trabalho. Uma vez transitada em julgado a decisão meritória e subsistindo condenação ao recolhimento de FGTS, os respectivos valores deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, vedado o pagamento direto ao trabalhador. A mesma sistemática será observada quanto à indenização compensatória de 40% ou 20%, quando expressamente devida em razão da modalidade de extinção contratual reconhecida no título executivo. A providência observa o disposto nos arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/1990, bem como a tes

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000303-78.2026.5.06.0141

Juiz(a) Saulo Bosco Souza de Medeiros1ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 20/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e a questão prejudicial de mérito relativa à eficácia liberatória dos termos de quitação anual, nos termos da fundamentação supra. PRONUNCIAR a prescrição dos títulos exigíveis pela via acionária anteriores a 09/11/2020, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente à parte da postulação atingida, inteligência do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, observada a fundamentação supra. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista, autuada sob o número 0000303-78.2026.5.06.0141, ajuizada por IVALDO DE ANDRADE LIMA FILHO em face de NORSA REFRIGERANTES S.A. para dispor o seguinte: CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: diferença da remuneração variável (premiação de vendas) e horas extras, acrescidas das repercussões nos títulos expressamente consignados nesta decisão, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte ré a pagar ao patrono da parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar ao patrono da parte ré o valor correspondente aos honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos ou perícia contábil, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais a serem pagas pela ré no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o montante de R$ 80.000,00, arbitrado à condenação para fins de direito. O recolhimento deverá observar o procedimento vigente para emissão e pagamento da Guia de Recolhimento da União no âmbito da Justiça do Trabalho. Uma vez transitada em julgado a decisão meritória e subsistindo condenação ao recolhimento de FGTS, os respectivos valores deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, vedado o pagamento direto ao trabalhador. A mesma sistemática será observada quanto à indenização compensatória de 40% ou 20%, quando expressamente devida em razão da modalidade de extinção contratual reconhecida no título executivo. A providência observa o disposto nos arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/1990, bem como a tese

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0000963-72.2026.5.06.0141

Juiz(a) Saulo Bosco Souza de Medeiros1ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A presente decisão não importa pronunciamento sobre a validade ou os efeitos obrigacionais dos pagamentos realizados entre os interessados, limitando-se à ausência dos pressupostos necessários à homologação judicial da transação apresentada. Custas processuais de R$ 60,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 3.000,00, na forma do art. 789 da CLT, rateadas igualmente entre os interessados, nos termos do art. 88 do CPC, cabendo R$ 30,00 a cada um. Defiro ao trabalhador os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento da quota-parte das custas processuais. A empresa deverá recolher e comprovar sua quota-parte das custas, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se os interessados, por intermédio dos respectivos patronos.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000710-55.2024.5.06.0141

Juiz(a) Saulo Bosco Souza de Medeiros1ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para responsabilizar pessoalmente: JOSIVAN RODRIGUES FERREIRA, CPF nº 036.666.164-70; DORGIVAL SABINO MENDES, CPF nº 487.289.694-72; e THIAGO PESSOA DA SILVA, CPF nº 076.979.734-21, este último exclusivamente quanto às obrigações trabalhistas correspondentes ao período em que integrou a sociedade, até 14/09/2023, e observada a ordem de responsabilidade prevista no art. 10-A da CLT. Em consequência, determino: 1. Mantenham-se os acionados no polo passivo da execução, observada a limitação acima estabelecida quanto a THIAGO PESSOA DA SILVA. 2. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores devidos e, se necessário, individualização da parcela eventualmente atribuível ao sócio retirante THIAGO PESSOA DA SILVA, de acordo com o período de sua participação societária. 3. Em seguida, expeçam-se os competentes mandados para citação dos acionados, a fim de que paguem o débito ou garantam a execução com bens próprios, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. 4. Regularmente citados, decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se à pesquisa patrimonial completa em nome dos acionados, observados, quanto a THIAGO PESSOA DA SILVA, os limites fixados nesta decisão. Intimem-se.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001428-18.2025.5.06.0141

Juiz(a) Saulo Bosco Souza de Medeiros1ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 14/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, nos autos da reclamação trabalhista, autuada sob o número 0001428-18.2025.5.06.0141, ajuizada por EDIONE PEREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA, decido: DETERMINAR que as intimações destinadas à parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome de Ney Rodrigues Araújo, OAB/PE nº 10.250. CONCEDER à parte autora o benefício da justiça gratuita. INDEFERIR o benefício da justiça gratuita requerido pela parte ré, nos termos da fundamentação. PRONUNCIAR a prescrição dos títulos exigíveis pela via acionária anteriores a 22/07/2020, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente à parte da postulação atingida, inteligência do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, observada a fundamentação supra. JULGAR IMPROCEDENTES, no mais, os pedidos formulados pela parte autora. CONDENAR a parte autora a pagar aos patronos da parte Reclamada o valor correspondente aos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. A obrigação somente poderá ser executada se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da justiça gratuita. Transcorrido o prazo sem essa demonstração, extinguir-se-á a obrigação, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado a decisão, tendo a parte autora sido sucumbente nos pedidos objeto da prova técnica relativa à doença ocupacional e sendo beneficiária da gratuidade da Justiça, determino que se oficie à Presidência deste Regional, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais em benefício do médico Dr. Anísio Silvestre Pinheiro Santos Filho, CRM/CE nº 13.150, no importe de R$ 1.000,00, em conformidade com os termos da Resolução Administrativa que regula a matéria no âmbito deste Regional, inclusive quanto aos limites financeiros máximos estabelecidos para cada trabalho pericial, aos quais deverão ser reduzidos os valores arbitrados, por ocasião da requisição, caso sejam inferiores. Custas processuais a serem pagas pela parte autora, no importe de R$ 4.348,42, calculadas sobre o montante de R$ 217.420,81, valor da causa. O pagamento está dispensado em virtude do benefício da justiça gratuita. Desnecessária a expedição de quaisquer outros ofícios além daqueles expressamente determinados nesta sentença, cabendo, por oportuno, a advertência quanto ao disposto nos arts. 339 e 340 do Decreto-Lei nº 2.848/1940. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, sujeitando-se a parte que assim proceder à previsão do art.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000777-83.2025.5.06.0141

Juiz(a) Saulo Bosco Souza de Medeiros1ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: 1. Desconsiderar a personalidade jurídica de VIVER COLÉGIO E CURSO LTDA. – ME; 2. Reconhecer a responsabilidade patrimonial de MARIA LINDIMAR AMARAL DA COSTA, CPF nº 666.452.474-00, e ALEXANDRE MAGNO AMARAL DA COSTA, CPF nº 686.758.284-20, pelo débito objeto da execução; 3. Indeferir o pedido de designação de audiência de conciliação, sem prejuízo da apresentação de proposta concreta de acordo pelas partes, a qualquer tempo. Após o trânsito em julgado desta decisão, citem-se os acionados para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial completa em nome dos acionados, pelos sistemas disponíveis ao Juízo. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VIVER COLEGIO E CURSO LTDA - ME

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000777-83.2025.5.06.0141

Juiz(a) Saulo Bosco Souza de Medeiros1ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: 1. Desconsiderar a personalidade jurídica de VIVER COLÉGIO E CURSO LTDA. – ME; 2. Reconhecer a responsabilidade patrimonial de MARIA LINDIMAR AMARAL DA COSTA, CPF nº 666.452.474-00, e ALEXANDRE MAGNO AMARAL DA COSTA, CPF nº 686.758.284-20, pelo débito objeto da execução; 3. Indeferir o pedido de designação de audiência de conciliação, sem prejuízo da apresentação de proposta concreta de acordo pelas partes, a qualquer tempo. Após o trânsito em julgado desta decisão, citem-se os acionados para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial completa em nome dos acionados, pelos sistemas disponíveis ao Juízo. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- GIRLEYDE CRISTIANE MARQUES DA SILVA

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0000957-65.2026.5.06.0141

Juiz(a) Saulo Bosco Souza de Medeiros1ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, manifestada pelo requerente MANOEL JOSÉ MUNIZ, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. DEFIRO aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.000,00, rateadas entre os requerentes, à razão de R$ 150,00 para cada, ficando dispensados do recolhimento, por se tratarem de pessoas físicas beneficiárias da justiça gratuita. Intimem-se os requerentes, por intermédio de seus patronos.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Cumprimento de Sentença 0001011-31.2026.5.06.0141

Juiz(a) Saulo Bosco Souza de Medeiros1ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO o processo nº 0001011-31.2026.5.06.0141, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da autuação indevida. O cumprimento de sentença permanece concentrado nos autos nº 0000257-89.2026.5.06.0141, preservadas as determinações ali proferidas. Sem custas, por se tratar de autuação decorrente de equívoco da Secretaria. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000327-77.2024.5.06.0141

Juiz(a) Saulo Bosco Souza de Medeiros1ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para responsabilizar pessoalmente JOÃO BOSCO GALVÃO REAL MARTINS, CPF nº 023.116.784-93, e CINTHIA FERREIRA RODRIGUES CAMPELO, CPF nº 037.800.394-19, na condição de sócios da executada J.B. - CONSTRUÇÕES LTDA. - ME, pelos valores devidos na presente execução. Como consequência, determino: 1. Mantenham-se os acionados JOÃO BOSCO GALVÃO REAL MARTINS e CINTHIA FERREIRA RODRIGUES CAMPELO no polo passivo da execução. 2. Após, à Contadoria, para atualização dos valores devidos. 3. Em seguida, citem-se os executados JOÃO BOSCO GALVÃO REAL MARTINS e CINTHIA FERREIRA RODRIGUES CAMPELO para pagamento do débito ou garantia da execução, no prazo de 48 horas. 4. Regularmente citados e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, expeçam-se Mandados de Pesquisa Patrimonial Completa – PPC em face dos executados. Intimem-se.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0000832-97.2026.5.06.0141

Juiz(a) Saulo Bosco Souza de Medeiros1ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, nos autos desta HTE autuada sob o número 0000832-97.2026.5.06.0141, apresentada por CRISTIANE MARIA BORGES e CAFETERIA PIEDADE LTDA., INDEFIRO A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL submetido à apreciação deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Fixo as custas processuais no importe de R$ 270,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 13.500,00. Em se tratando de processo de jurisdição voluntária, as custas serão rateadas entre os requerentes, em partes iguais, nos termos do art. 88 do CPC. Fica a ex-empregada dispensada do recolhimento da parte que lhe caberia, diante do benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos. Indefiro eventual pedido de gratuidade da justiça à parte empregadora, ante a ausência de comprovação de incapacidade econômica e por ser inaplicável à pessoa jurídica a presunção legal de hipossuficiência prevista para a pessoa natural. Em consequência, a parte empregadora deverá recolher sua quota-parte das custas processuais, no valor de R$ 135,00. Não cabem honorários advocatícios no presente processo de jurisdição voluntária. Com fundamento no art. 513, § 2º, I, do CPC, fica a parte empregadora desde já intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais que lhe cabem, sob pena de imediata execução. Dê-se ciência às partes por intermédio dos patronos constituídos. Transitado em julgado e comprovado o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000859-80.2026.5.06.0141

Juiz(a) Saulo Bosco Souza de Medeiros1ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 04/09/2026

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de regularização da representação processual da parte autora, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, diante do requerimento formulado na petição inicial e da declaração de insuficiência econômica nela apresentada. Custas pela parte autora no importe de R$ 10.200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 510.000,00, dispensadas na forma da lei. Intime-se a parte autora.

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