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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000997-47.2026.5.06.0141

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000997-47.2026.5.06.0141
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000997-47.2026.5.06.0141 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO AMARANTE RECLAMADO: FARMACIA VILA RICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a247002 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante desse quadro, não tendo sido atendida a determinação de emenda da petição inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, observada a Súmula nº 263 do TST. Considerando a declaração de insuficiência econômica apresentada, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 3.101,44, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 155.071,88, dispensado o recolhimento em razão da gratuidade concedida. Prejudicados os demais requerimentos. Intime-se a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000997-47.2026.5.06.0141 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO AMARANTE RECLAMADO: FARMACIA VILA RICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a247002 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante desse quadro, não tendo sido atendida a determinação de emenda da petição inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, observada a Súmula nº 263 do TST. Considerando a declaração de insuficiência econômica apresentada, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 3.101,44, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 155.071,88, dispensado o recolhimento em razão da gratuidade concedida. Prejudicados os demais requerimentos. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO AMARANTE