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TRT6 · Juiz do Trabalho

Jose Augusto Segundo Neto

191 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT6Sentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001043-94.2026.5.06.0251

Juiz(a) Jose Augusto Segundo NetoVara Única do Trabalho de LimoeiroDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, homologo a desistência do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (alínea “b” do rol de pedidos) e defiro o pedido de recebimento da emenda à petição inicial de ID efb74ec. 1. Extingo o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (alínea “b” da petição inicial), com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. 2. Proceda a Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 16.994,44 no sistema PJe. 3. Fica designado o dia 09/12/2026 às 08h45min, para realização da audiência UNA, cientificando a parte autora através de seu(sua) patrono(a). 4. Considerando-se que a prova documental nem sempre acompanha a petição inicial, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar, em caráter preclusivo, toda a prova documental que pretender usar. Havendo pleito com base nas normas coletivas, não sendo colacionadas aos autos, será aplicado o entendimento da S. 263 do TST. Prazo de cinco dias. Deverão ser apresentados em arquivo digital no sistema PJe, por intermédio de advogado e sem sigilo. 5. Cite-se o(a) reclamado(a) para apresentar defesa nos moldes do artigo 847, caput e § único, da CLT, sob pena de revelia, observando as orientações abaixo. 6. O(a) reclamado(a) deve comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, conforme critério do Juiz a presidir a sessão, sob pena de aplicação de confissão ficta, ainda que esteja presente advogado devidamente habilitado nos autos, nos moldes do inciso I, da Súmula 74 do C. TST. Na audiência deverá Vossa Senhoria apresentar as provas que julgar necessárias, saldo documentais, as quais devem estar incluídas no PJe. As pessoas físicas presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. Quando se tratar de hipótese restrita a documentos, em conformidade com o art. 852-H, da CLT, caberá às partes apresentarem suas manifestações durante a audiência, sendo encerrado o processo para sentença, salvo existência de alguma pendência a critério do magistrado que presidir a sessão. Em havendo pedidos com fulcro em acordos, convenções ou sentença normativa deverá a prova documental ser juntada antes da audiência, sob pena de inépcia, a teor da Súmula 263 do TST. O Réu que conte em seu quadro de pessoal com mais de 20(vinte) trabalhadores deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (art. 74, § 2º da CLT). Aplicação da Súmula 338 do TST. Preclusão cas

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TRT6Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001064-70.2026.5.06.0251

Juiz(a) Jose Augusto Segundo NetoVara Única do Trabalho de LimoeiroDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, homologo a desistência da ação em relação a Alexandre de Figueiredo Ramos (CNPJ 45.735.387/0001-62), bem como a desistência dos pedidos de horas extras excedentes da jornada diária e em domingos e do requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar. Acolho a emenda apresentada e defiro a retificação do valor da causa para RS 14.857,14. 1. Extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação a Alexandre de Figueiredo Ramos (CNPJ 45.735.387/0001-62), com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto às horas extras excedentes da jornada diária e em domingos e ao requerimento de tutela de urgência cautelar de retenção de créditos, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. 3. Proceda-se a secretaria a retificação do valor da causa para fazer constar R$14.857,14 no sistema PJe. 4. Fica designado o dia _07/12/2026 às 09h10min, para realização da audiência UNA, cientificando a parte autora através de seu(sua) patrono(a). 5. Considerando-se que a prova documental nem sempre acompanha a petição inicial, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar, em caráter preclusivo, toda a prova documental que pretender usar. Havendo pleito com base nas normas coletivas, não sendo colacionadas aos autos, será aplicado o entendimento da S. 263 do TST. Prazo de cinco dias. Deverão ser apresentados em arquivo digital no sistema PJe, por intermédio de advogado e sem sigilo. 6. Cite-se o(a) reclamado(a) para apresentar defesa nos moldes do artigo 847, caput e § único, da CLT, sob pena de revelia, observando as orientações abaixo. 7. O(a) reclamado(a) deve comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, conforme critério do Juiz a presidir a sessão, sob pena de aplicação de confissão ficta, ainda que esteja presente advogado devidamente habilitado nos autos, nos moldes do inciso I, da Súmula 74 do C. TST. Na audiência deverá Vossa Senhoria apresentar as provas que julgar necessárias, saldo documentais, as quais devem estar incluídas no PJe. As pessoas físicas presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. Quando se tratar de hipótese restrita a documentos, em conformidade com o art. 852-H, da CLT, caberá às partes apresentarem suas manifestações durante a audiência, sendo encerrado o processo para sentença, salvo existência de alguma pendência a critério do magistrado que presidir a sessão. Em havendo pedidos com fulcro em acordos, convenções ou sentença normativa deverá a prova documental s

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TRT6Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001042-12.2026.5.06.0251

Juiz(a) Jose Augusto Segundo NetoVara Única do Trabalho de LimoeiroDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, homologo a desistência parcial dos pedidos formulados nas alíneas "k" (diferenças de adicional noturno, inclusive sobre a prorrogação, e horas excedentes da 12ª diária, com reflexos) e "b" (tutela cautelar de retenção de créditos de titularidade das Reclamadas junto ao Município de Limoeiro/PE) do rol da petição inicial de ID a954719, bem como recebo a emenda de ID 8961e3a para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive no que concerne à retificação da narrativa quanto ao horário de saída do obreiro. 1.Extingo o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto aos pedidos das alíneas "k" e "b" do rol de ID a954719, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Fica designado o dia 07/12/2026 às 09h45min, para realização da audiência UNA, cientificando a parte autora através de seu(sua) patrono(a). 3. Considerando-se que a prova documental nem sempre acompanha a petição inicial, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar, em caráter preclusivo, toda a prova documental que pretender usar. Havendo pleito com base nas normas coletivas, não sendo colacionadas aos autos, será aplicado o entendimento da S. 263 do TST. Prazo de cinco dias. Deverão ser apresentados em arquivo digital no sistema PJe, por intermédio de advogado e sem sigilo. 4. Cite-se o(a) reclamado(a) para apresentar defesa nos moldes do artigo 847, caput e § único, da CLT, sob pena de revelia, observando as orientações abaixo. 5. O(a) reclamado(a) deve comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, conforme critério do Juiz a presidir a sessão, sob pena de aplicação de confissão ficta, ainda que esteja presente advogado devidamente habilitado nos autos, nos moldes do inciso I, da Súmula 74 do C. TST. Na audiência deverá Vossa Senhoria apresentar as provas que julgar necessárias, saldo documentais, as quais devem estar incluídas no PJe. As pessoas físicas presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. Quando se tratar de hipótese restrita a documentos, em conformidade com o art. 852-H, da CLT, caberá às partes apresentarem suas manifestações durante a audiência, sendo encerrado o processo para sentença, salvo existência de alguma pendência a critério do magistrado que presidir a sessão. Em havendo pedidos com fulcro em acordos, convenções ou sentença normativa deverá a prova documental ser juntada antes da audiência, sob pena de inépcia, a teor da Súmula 263 do TST. O Réu que conte em seu quadro de pessoal com mais de 20(vinte) trabalhadores deverá apresen

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000883-69.2026.5.06.0251

Juiz(a) Jose Augusto Segundo NetoVara Única do Trabalho de LimoeiroDJEN 06/11/2026

AL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0000883-69.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: BRENA MAIARA DE SANTANA RECLAMADO: ADRIANA MARIA DA SILVA EDITE ACESSORIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc1d1ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Reporto-me à petição de id 10d71f6. 1. A manifestação, em epígrafe, consiste em pedido de desistência da ação, apresentado no dia 29/10/2026, antes que a parte acionada protocolasse nos autos a contestação de da demanda(id 7ee1739). HOMOLOGO, por sentença, e consequentemente, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Quanto aos questionamentos postos pela demandada, na petição de id 0e328f3, rejeito-os por ausência de amparo legal. Conforme antes esclarecido, o pedido de desistência da ação foi juntado aos autos no dia 29/10/2026, enquanto a defesa da empregadora somente foi protocolada eletronicamente, em 02/11/2026. Consequentemente, o pedido de desistência, ora homologado, não precisa da anuência da parte adversa. 2. Da justiça gratuita A lei reza: “Art. 790. ............................................................. § 3.º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4.º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Recentemente, no julgamento da ADC 80, o STF declarou inconstitucional a expressão do art. 790, § 3º, da CLT que fixava como parâmetro 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e estabeleceu, até ulterior adequação legislativa, presunção relativa de insuficiência econômica para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00. Para rendimentos superiores, exige-se demonstração concreta da insuficiência de recursos. A decisão, contudo, teve seus efeitos modulados para produzir eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando apenas os processos ajuizados desde então. Por conseguinte, considerando que a ata de julgamento da ADC supramencionada foi publicada em 16/09/2026, e a presente ação foi proposta anteriormente(id ec9fa3b), permanece aplicável o critério vigente ao tempo do ajuizamento, correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O reclamante percebia rendimentos inferiores a esse patamar(id ed85b88), preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 790, § 3º, da CLT, conforme aplicável ao caso. Não há prova capaz de afastar a presunção de insuficiência econômica(id 1c39663). Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita. 3.Custas pela autora de R$ 478,77, calculadas sobre o valor da causa(R$ 23.938,5

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TRT6Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0001012-74.2026.5.06.0251

Juiz(a) Jose Augusto Segundo NetoVara Única do Trabalho de LimoeiroDJEN 04/11/2026

da Silva Lanchonete & Cia Ltda (CNPJ 14.039.078/0001-24) apresentaram petição conjunta de homologação de transação extrajudicial, noticiando a celebração de acordo no valor total de RS 6.700,00, a ser pago em 14 parcelas mensais diretamente na conta da trabalhadora, além de RS 1.000,00 a título de honorários advocatícios em 02 parcelas. As partes estipularam a quitação do contrato de trabalho (certidão id c0214c3) e fixaram a composição das verbas na proporção de 20% salariais e 80% indenizatórias. Juntaram procurações com poderes específicos e comprovante de opção pelo Simples Nacional. Não homologo o acordo neste momento. A discriminação de verbas rescisórias no importe de 20% de natureza salarial revela-se inferior ao piso mínimo de 30% adotado por este Juízo para a incidência dos encargos previdenciários, nos moldes do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT. Impõe-se, assim, a readequação da base de cálculo previdenciária para o percentual de 30% sobre o montante global da avença, totalizando RS 2.010,00, cujo recolhimento das respectivas contribuições é de responsabilidade integral e exclusiva da parte empregadora. Ante o exposto, determino que as partes, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação da transação: Apresentem petição conjunta manifestando expressa concordância com a readequação da base de cálculo previdenciária para o piso mínimo de 30% do acordo (RS 2.010,00), a expensas exclusivas da parte empregadora. LIMOEIRO/PE, 29 de outubro de 2026. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JACIELY MARIA BERNARDO DA SILVA

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TRT6Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0001012-74.2026.5.06.0251

Juiz(a) Jose Augusto Segundo NetoVara Única do Trabalho de LimoeiroDJEN 04/11/2026

da Silva Lanchonete & Cia Ltda (CNPJ 14.039.078/0001-24) apresentaram petição conjunta de homologação de transação extrajudicial, noticiando a celebração de acordo no valor total de RS 6.700,00, a ser pago em 14 parcelas mensais diretamente na conta da trabalhadora, além de RS 1.000,00 a título de honorários advocatícios em 02 parcelas. As partes estipularam a quitação do contrato de trabalho (certidão id c0214c3) e fixaram a composição das verbas na proporção de 20% salariais e 80% indenizatórias. Juntaram procurações com poderes específicos e comprovante de opção pelo Simples Nacional. Não homologo o acordo neste momento. A discriminação de verbas rescisórias no importe de 20% de natureza salarial revela-se inferior ao piso mínimo de 30% adotado por este Juízo para a incidência dos encargos previdenciários, nos moldes do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT. Impõe-se, assim, a readequação da base de cálculo previdenciária para o percentual de 30% sobre o montante global da avença, totalizando RS 2.010,00, cujo recolhimento das respectivas contribuições é de responsabilidade integral e exclusiva da parte empregadora. Ante o exposto, determino que as partes, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação da transação: Apresentem petição conjunta manifestando expressa concordância com a readequação da base de cálculo previdenciária para o piso mínimo de 30% do acordo (RS 2.010,00), a expensas exclusivas da parte empregadora. LIMOEIRO/PE, 29 de outubro de 2026. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JANAINA GONCALVES DA SILVA LANCHONETE & CIA LTDA

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TRT6Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001028-28.2026.5.06.0251

Juiz(a) Jose Augusto Segundo NetoVara Única do Trabalho de LimoeiroDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, defiro o recebimento da emenda à petição inicial de ID 7390771 para que surta seus efeitos jurídicos e legais. 1. Homologo a desistência do pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT (alínea “m” da exordial), ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de multa do artigo 467 da CLT (alínea “m”), com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se a Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 341.266,14 (trezentos e quarenta e um mil, duzentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos) no sistema PJe. 3. Fica designado o dia 30/11/2026 às 08h40min, para realização da audiência INICIAL, cientificando a parte autora através de seu(sua) patrono(a). 4. Cite-se o(a) reclamado(a) para apresentar defesa nos moldes do artigo 847, caput e § único, da CLT. 5. O(a) reclamado(a) deve comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, conforme critério do Juiz a presidir a sessão, sob pena de aplicação de confissão ficta, ainda que esteja presente advogado devidamente habilitado nos autos, nos moldes do inciso I, da Súmula 74 do C. TST. O(a) acionado(a) deverá apresentar sua contestação até a audiência inaugural, sob pena de revelia, observando as orientações abaixo. Na audiência deverá Vossa Senhoria apresentar as provas documentais que julgar necessárias. As pessoas físicas presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. Não serão ouvidas testemunhas na primeira audiência. O Réu que conte em seu quadro de pessoal com mais de 20(vinte) trabalhadores deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (art. 74, § 2º da CLT). A não apresentação da defesa até a audiência implicará em revelia. Na forma do § 5º do art. 844 da CLT, ainda que ausente o reclamado na audiência e presente seu advogado, não haverá revelia, sendo recebida a defesa e documentos. Deverá o Réu estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o Réu. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. O reclamado deve comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de aplicação de confissão ficta, ainda que esteja presente advogado devidamente habilitado nos autos. Deverá o Réu apresent

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000217-68.2026.5.06.0251

Juiz(a) Jose Augusto Segundo NetoVara Única do Trabalho de LimoeiroDJEN 04/11/2026

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta: Rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelas reclamadas, nos termos da fundamentação; Julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista por ROBENILSON DA SILVA MIRANDA em face de NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SANTA BARBARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA e DOIS UNIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA., eximindo-as de qualquer responsabilidade; Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBENILSON DA SILVA MIRANDA em face de LE-PACTUS CONSTRUTORA LTDA (devedora principal) e, de forma subsidiária nos limites de seus períodos de vinculação contratual, em face de PLUS OLINDA PARTICIPACOES LTDA (obra de Olinda/PE, de 06/12/2023 a 11/03/2024), LRA3 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S.A (obra de Sirinhaém/PE, de 19/11/2024 a 20/01/2025) e MONTHE SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA (obra de Sirinhaém/PE, de 19/11/2024 a 20/01/2025), para: I. Condenar a primeira reclamada LE-PACTUS CONSTRUTORA LTDA na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, fazendo constar a data de saída em 25/02/2025 (projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 8 (oito) dias após a intimação específica para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de realização do registro pela Secretaria da Vara; II. Condenar a primeira reclamada LE-PACTUS CONSTRUTORA LTDA na obrigação de fazer de entregar ao reclamante as guias TRCT (código 01) e chaves de conectividade/comunicação de dispensa para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 8 (oito) dias do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo e conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente na hipótese de impossibilidade de recebimento do benefício por culpa patronal; III. Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente nos períodos e limites fixados na fundamentação, as reclamadas PLUS OLINDA PARTICIPACOES LTDA, LRA3 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S.A e MONTHE SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA, ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: a) saldo de salário de 20 (vinte) dias referente ao mês de janeiro de 2025; b) aviso prévio indenizado proporcional de 36 (trinta e seis) dias; c) 13º salário proporcional de 2025 (1/12) e 13º salário indenizado decorrente da projeção do aviso prévio (1/12); d) férias vencidas em dobro com adicional de 1/3 referentes ao período aquisitivo 2022/2023; e) férias vencidas simples com adicional de 1/3 do período aquisitivo 2023/2024; f) férias proporcionais com adicional de 1/3 na fração de 3/12 (período 2024/2025); g) férias indenizadas com adicional de 1/3 na fração de 1/12 decorrentes da projeção do aviso prévio; h) diferenças dos depósitos de FGTS das competências inadimplidas com i

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000230-67.2026.5.06.0251

Juiz(a) Jose Augusto Segundo NetoVara Única do Trabalho de LimoeiroDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e condeno as reclamadas ao pagamento de R$ 10.000,00, observados os critérios legais aplicáveis à atualização monetária e aos juros. 2.5. Do 2º Contrato de Trabalho: Verbas Rescisórias e Nulidade de Descontos No que se refere ao segundo contrato de trabalho, firmado com a reclamada E.A. Maciel Gás Limitada, no período de 01/12/2025 a 19/02/2026, é incontroversa a dispensa sem justa causa por iniciativa patronal, conforme termo de aviso-prévio indenizado juntado sob ID 03d8b9e. A reclamada apresentou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com saldo líquido zerado, sob a justificativa de que teria compensado valores supostamente antecipados ao reclamante, conforme notas manuscritas juntadas aos autos, nos montantes de R$ 6.500,00 e R$ 1.000,00. A justificativa não merece acolhimento. As notas manuscritas, por si sós, não comprovam suficientemente o efetivo repasse dos valores ao reclamante, tampouco permitem verificar, com segurança, a origem, a finalidade e as condições dos alegados adiantamentos. A reclamada não apresentou comprovantes bancários ou outros elementos contábeis idôneos que demonstrassem a efetiva disponibilização das quantias ao trabalhador. Além disso, o art. 477, § 5º, da CLT estabelece que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Assim, ainda que comprovada a existência dos alegados adiantamentos, não seria admissível a compensação integral promovida pela empregadora em desrespeito ao limite legal. Diante disso, não reconheço a validade das deduções efetuadas no TRCT para justificar a ausência de pagamento das verbas rescisórias, sendo devidas as parcelas decorrentes da extinção contratual, observados os limites legais e os valores eventualmente comprovados como já pagos sob os mesmos títulos. Considerada a dispensa sem justa causa e a projeção do aviso-prévio indenizado, são devidas as seguintes parcelas rescisórias, observada a remuneração contratual e os critérios legais de apuração: Saldo de salário correspondente a 19 dias de fevereiro de 2026;Aviso-prévio indenizado de 30 dias;Décimo terceiro salário proporcional de 2026, à razão de 2/12, considerada a projeção do aviso-prévio;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, à razão de 3/12, considerada a projeção do aviso-prévio. Quanto ao seguro-desemprego, a reclamada deverá fornecer as guias necessárias à habilitação do reclamante, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de indenização substitutiva, quando cabível, nos termos da Súmula 389, II, do TST. Considerando que as verbas rescisórias não foram integralmente quitadas no prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT, defiro a multa estabelecida no § 8º do mesmo dispositivo, em valor equivalente ao salário do reclamante, observada a base de cálculo legalmente aplicável. Por outro lado, a multa prevista no art. 467 da CLT pressup

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TRT6Sentença · 1.º grauj. 01/11/2026

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001045-64.2026.5.06.0251

Juiz(a) Jose Augusto Segundo NetoVara Única do Trabalho de LimoeiroDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, defiro o pedido de recebimento da emenda à petição inicial (ID 3a142e5), homologo o pedido de desistência da tutela de urgência cautelar formulado pela parte Reclamante e defiro o pedido de retificação do valor da causa para RS 16.220,53. 1. Extinguir o processo sem resolução de mérito exclusivamente quanto ao pedido de tutela de urgência cautelar de retenção de créditos (item XI da causa de pedir e alínea "b" do rol da inicial), com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Retifique-se a autuação no sistema PJe para fazer constar como valor da causa a quantia exata de R$ 16.220,53, mantendo-se o procedimento sumaríssimo. 3 Fica designado o dia 09/12/2026 às 08h55min, para realização da audiência UNA, cientificando a parte autora através de seu(sua) patrono(a) 4. Considerando-se que a prova documental nem sempre acompanha a petição inicial, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar, em caráter preclusivo, toda a prova documental que pretender usar. Havendo pleito com base nas normas coletivas, não sendo colacionadas aos autos, será aplicado o entendimento da S. 263 do TST. Prazo de cinco dias. Deverão ser apresentados em arquivo digital no sistema PJe, por intermédio de advogado e sem sigilo. 5. Cite-se o(a) reclamado(a) para apresentar defesa nos moldes do artigo 847, caput e § único, da CLT, sob pena de revelia, observando as orientações abaixo. 6. O(a) reclamado(a) deve comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, conforme critério do Juiz a presidir a sessão, sob pena de aplicação de confissão ficta, ainda que esteja presente advogado devidamente habilitado nos autos, nos moldes do inciso I, da Súmula 74 do C. TST. Na audiência deverá Vossa Senhoria apresentar as provas que julgar necessárias, saldo documentais, as quais devem estar incluídas no PJe. As pessoas físicas presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. Quando se tratar de hipótese restrita a documentos, em conformidade com o art. 852-H, da CLT, caberá às partes apresentarem suas manifestações durante a audiência, sendo encerrado o processo para sentença, salvo existência de alguma pendência a critério do magistrado que presidir a sessão. Em havendo pedidos com fulcro em acordos, convenções ou sentença normativa deverá a prova documental ser juntada antes da audiência, sob pena de inépcia, a teor da Súmula 263 do TST. O Réu que conte em seu quadro de pessoal com mais de 20(vinte) trabalhadores deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de

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TRT6Sentença · 1.º grauj. 01/11/2026

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001054-26.2026.5.06.0251

Juiz(a) Jose Augusto Segundo NetoVara Única do Trabalho de LimoeiroDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, defiro o pedido de desistência da tutela de urgência cautelar de retenção de créditos e recebo a emenda à petição inicial apresentada sob o ID a2764bd para todos os efeitos legais. 1, Homologo a desistência do pedido de tutela de urgência cautelar formulado no item X e na alínea "b" da petição inicial (ID 8ca014c), extinguindo o processo sem resolução de mérito apenas quanto a este pleito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Retifique-se o valor da causa para R$ 21.627,16 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos) no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico). 3. Fica designado o dia _07/12/2026 às 09:00 horas, para realização da audiência UNA, cientificando a parte autora através de seu(sua) patrono(a). 4. Considerando-se que a prova documental nem sempre acompanha a petição inicial, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar, em caráter preclusivo, toda a prova documental que pretender usar. Havendo pleito com base nas normas coletivas, não sendo colacionadas aos autos, será aplicado o entendimento da S. 263 do TST. Prazo de cinco dias. Deverão ser apresentados em arquivo digital no sistema PJe, por intermédio de advogado e sem sigilo. 5. Cite-se o(a) reclamado(a) para apresentar defesa nos moldes do artigo 847, caput e § único, da CLT, sob pena de revelia, observando as orientações abaixo. 6. O(a) reclamado(a) deve comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, conforme critério do Juiz a presidir a sessão, sob pena de aplicação de confissão ficta, ainda que esteja presente advogado devidamente habilitado nos autos, nos moldes do inciso I, da Súmula 74 do C. TST. Na audiência deverá Vossa Senhoria apresentar as provas que julgar necessárias, saldo documentais, as quais devem estar incluídas no PJe. As pessoas físicas presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. Quando se tratar de hipótese restrita a documentos, em conformidade com o art. 852-H, da CLT, caberá às partes apresentarem suas manifestações durante a audiência, sendo encerrado o processo para sentença, salvo existência de alguma pendência a critério do magistrado que presidir a sessão. Em havendo pedidos com fulcro em acordos, convenções ou sentença normativa deverá a prova documental ser juntada antes da audiência, sob pena de inépcia, a teor da Súmula 263 do TST. O Réu que conte em seu quadro de pessoal com mais de 20(vinte) trabalhadores deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de controvérsia quanto à jo

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TRT6Sentença · 1.º grauj. 01/11/2026

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001044-79.2026.5.06.0251

Juiz(a) Jose Augusto Segundo NetoVara Única do Trabalho de LimoeiroDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, defiro o pedido de recebimento da emenda à petição inicial de ID 0a36aab e homologo a desistência do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado no item XI e na alínea "b" da petição inicial (ID 7b8b3c1). 1. Recebo a emenda à petição inicial apresentada sob o ID 0a36aab para todos os fins de direito 2. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de tutela cautelar de retenção de créditos, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Retifique-se o valor da causa para R$ 15.103,84 nos registros do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). 4. Fica designado o dia 02/12/2026 às 08h50min, para realização da audiência UNA, cientificando a parte autora através de seu(sua) patrono(a). 5. Considerando-se que a prova documental nem sempre acompanha a petição inicial, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar, em caráter preclusivo, toda a prova documental que pretender usar. Havendo pleito com base nas normas coletivas, não sendo colacionadas aos autos, será aplicado o entendimento da S. 263 do TST. Prazo de cinco dias. Deverão ser apresentados em arquivo digital no sistema PJe, por intermédio de advogado e sem sigilo. 6. Cite-se o(a) reclamado(a) para apresentar defesa nos moldes do artigo 847, caput e § único, da CLT, sob pena de revelia, observando as orientações abaixo. 7. O(a) reclamado(a) deve comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, conforme critério do Juiz a presidir a sessão, sob pena de aplicação de confissão ficta, ainda que esteja presente advogado devidamente habilitado nos autos, nos moldes do inciso I, da Súmula 74 do C. TST. Na audiência deverá Vossa Senhoria apresentar as provas que julgar necessárias, saldo documentais, as quais devem estar incluídas no PJe. As pessoas físicas presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. Quando se tratar de hipótese restrita a documentos, em conformidade com o art. 852-H, da CLT, caberá às partes apresentarem suas manifestações durante a audiência, sendo encerrado o processo para sentença, salvo existência de alguma pendência a critério do magistrado que presidir a sessão. Em havendo pedidos com fulcro em acordos, convenções ou sentença normativa deverá a prova documental ser juntada antes da audiência, sob pena de inépcia, a teor da Súmula 263 do TST. O Réu que conte em seu quadro de pessoal com mais de 20(vinte) trabalhadores deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de controvérsia quanto à jorna

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TRT6Sentença · 1.º grauj. 31/10/2026

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001049-04.2026.5.06.0251

Juiz(a) Jose Augusto Segundo NetoVara Única do Trabalho de LimoeiroDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, homologo a desistência quanto ao pedido de diferenças de adicional noturno, prorrogação noturna e horas excedentes da 12ª diária, com reflexos (item "k" do rol de ID df93576), bem como a desistência da tutela cautelar de retenção de créditos (item "b" do ID df93576), e recebo a emenda à inicial de ID c323905. 1. Extingo o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto aos pedidos de adicional noturno, prorrogação noturna, horas extras e reflexos (alínea "k" do ID df93576), bem como em relação à tutela cautelar (alínea "b" do ID df93576), com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se a retificação do valor da causa fixado em R$ 14.333,86, conforme a emenda à inicial. 3. Fica designado o dia 07/12/2026 às 10:00 horas, para realização da audiência UNA, cientificando a parte autora através de seu(sua) patrono(a). 4. Considerando-se que a prova documental nem sempre acompanha a petição inicial, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar, em caráter preclusivo, toda a prova documental que pretender usar. Havendo pleito com base nas normas coletivas, não sendo colacionadas aos autos, será aplicado o entendimento da S. 263 do TST. Prazo de cinco dias. Deverão ser apresentados em arquivo digital no sistema PJe, por intermédio de advogado e sem sigilo. 5. Cite-se o(a) reclamado(a) para apresentar defesa nos moldes do artigo 847, caput e § único, da CLT, sob pena de revelia, observando as orientações abaixo. 6. O(a) reclamado(a) deve comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, conforme critério do Juiz a presidir a sessão, sob pena de aplicação de confissão ficta, ainda que esteja presente advogado devidamente habilitado nos autos, nos moldes do inciso I, da Súmula 74 do C. TST. Na audiência deverá Vossa Senhoria apresentar as provas que julgar necessárias, saldo documentais, as quais devem estar incluídas no PJe. As pessoas físicas presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. Quando se tratar de hipótese restrita a documentos, em conformidade com o art. 852-H, da CLT, caberá às partes apresentarem suas manifestações durante a audiência, sendo encerrado o processo para sentença, salvo existência de alguma pendência a critério do magistrado que presidir a sessão. Em havendo pedidos com fulcro em acordos, convenções ou sentença normativa deverá a prova documental ser juntada antes da audiência, sob pena de inépcia, a teor da Súmula 263 do TST. O Réu que conte em seu quadro de pessoal com mais de 20(vinte) trabalhadores

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TRT6Sentença · 1.º grauj. 01/11/2026

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001056-93.2026.5.06.0251

Juiz(a) Jose Augusto Segundo NetoVara Única do Trabalho de LimoeiroDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, homologo a desistência e indefiro os pedidos de horas extras de setembro de 2026 e respectivos reflexos (alínea "k"), bem como o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (alínea "b" e item XI), extinguindo-os sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 1. Extingo o processo, sem resolução de mérito, especificamente quanto ao pedido de tutela cautelar de retenção de créditos (alínea "b" e item XI) e ao pedido de horas extras de setembro de 2026 e reflexos (alínea "k"), nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Proceda a Secretaria da Vara a retificação do valor da causa no sistema PJe para R$ 34.591,56. 3. Mantenha a tramitação do feito pelo rito do Juízo 100% Digital. 4. Fica designado o dia 07/12/2026 às 10h10min, para realização da audiência UNA, cientificando a parte autora através de seu(sua) patrono(a). 5. Considerando-se que a prova documental nem sempre acompanha a petição inicial, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar, em caráter preclusivo, toda a prova documental que pretender usar. Havendo pleito com base nas normas coletivas, não sendo colacionadas aos autos, será aplicado o entendimento da S. 263 do TST. Prazo de cinco dias. Deverão ser apresentados em arquivo digital no sistema PJe, por intermédio de advogado e sem sigilo. 6. Cite-se o(a) reclamado(a) para apresentar defesa nos moldes do artigo 847, caput e § único, da CLT, sob pena de revelia, observando as orientações abaixo. 7. O(a) reclamado(a) deve comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, conforme critério do Juiz a presidir a sessão, sob pena de aplicação de confissão ficta, ainda que esteja presente advogado devidamente habilitado nos autos, nos moldes do inciso I, da Súmula 74 do C. TST. Para as audiências telepresenciais, que podem ser acessadas em qualquer lugar com sinal de internet, a plataforma utilizada será o aplicativo ZOOM (Plataforma oficial de videoconferência instituída pelo Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT.GP de 2020), cuja sala poderá ser acessada através de link https://trt6-jus-br.zoom.us/j/4762335571?pwd=MXk4UGZONnc5RGQ2VEh3V24xK2ZCdz09 ou ID da reunião: 476 233 5571, sendo necessário o uso de computador com câmera e microfone, ou notebook ou smartphone. Neste último caso, o participante deverá necessariamente ter o aplicativo ZOOM baixado no seu dispositivo móvel já que, deste tipo de dispositivo, não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. Os participantes deverão estar disponíveis e aguardando na sala virtual de espera desde o horário designado para o início da audiência. A ausência de ingresso ou de disponibilidade para participação a partir do horário designado poderá ensejar o reconhecimento da ausência e a aplicação das consequências processuais dela decorrentes, observado o regramento processual pertinente. A parte ou interessado que requerer ou optar pela participação em formato telepresencial assume o

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TRT6Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0001011-89.2026.5.06.0251

Juiz(a) Jose Augusto Segundo NetoVara Única do Trabalho de LimoeiroDJEN 30/10/2026

1-24) apresentaram petição conjunta de homologação de transação extrajudicial sob o ID baf880f, noticiando a celebração de acordo no valor total de RS 9.800,00, a ser pago em 20 parcelas mensais diretamente na conta da trabalhadora, além de RS 1.500,00 a título de honorários advocatícios em 03 parcelas. As partes estipularam a quitação do contrato de trabalho e fixaram a composição das verbas na proporção de 20% salariais e 80% indenizatórias. Juntaram procuração da trabalhadora, procuração da empregadora, comprovante de recolhimento de custas e comprovante de opção pelo Simples Nacional. Não homologo o acordo neste momento. A discriminação de verbas no montante de 20% salariais mostra-se inferior ao piso mínimo de 30% adotado por este Juízo para a incidência dos encargos previdenciários, nos moldes do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT. Impõe-se, assim, a readequação da base de cálculo previdenciária para o percentual de 30% sobre o valor global da avença, totalizando RS 2.940,00, cujo recolhimento das respectivas contribuições é de responsabilidade exclusiva da empresa. A transação extrajudicial no processo do trabalho restringe-se estritamente aos direitos e valores transacionados no termo, mostrando-se necessária a ratificação presencial ou virtual das partes para a validação da quitação ampla do extinto contrato de trabalho, em observância ao princípio da decisão informada. Ante o exposto, determino que as partes, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação da transação: Apresentem petição conjunta manifestando expressa concordância com a readequação da base de cálculo previdenciária para o piso mínimo de 30% do acordo (RS 2.940,00), a expensas exclusivas da parte empregadora.Compareça a trabalhadora presencialmente a esta Vara do Trabalho ou diretamente no Balcão Virtual desta Unidade, no horário das 08h às 14h, no endereço eletrônico https://meet.google.com/jog-kbwn-hqy , a fim de ratificar os termos da transação e a quitação do contrato de trabalho, haja vista o princípio da decisão informada, devendo a Secretaria certificar nos autos o ato. LIMOEIRO/PE, 28 de outubro de 2026. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LAIS NERI DE ALMEIDA

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TRT6Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0001011-89.2026.5.06.0251

Juiz(a) Jose Augusto Segundo NetoVara Única do Trabalho de LimoeiroDJEN 30/10/2026

1-24) apresentaram petição conjunta de homologação de transação extrajudicial sob o ID baf880f, noticiando a celebração de acordo no valor total de RS 9.800,00, a ser pago em 20 parcelas mensais diretamente na conta da trabalhadora, além de RS 1.500,00 a título de honorários advocatícios em 03 parcelas. As partes estipularam a quitação do contrato de trabalho e fixaram a composição das verbas na proporção de 20% salariais e 80% indenizatórias. Juntaram procuração da trabalhadora, procuração da empregadora, comprovante de recolhimento de custas e comprovante de opção pelo Simples Nacional. Não homologo o acordo neste momento. A discriminação de verbas no montante de 20% salariais mostra-se inferior ao piso mínimo de 30% adotado por este Juízo para a incidência dos encargos previdenciários, nos moldes do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT. Impõe-se, assim, a readequação da base de cálculo previdenciária para o percentual de 30% sobre o valor global da avença, totalizando RS 2.940,00, cujo recolhimento das respectivas contribuições é de responsabilidade exclusiva da empresa. A transação extrajudicial no processo do trabalho restringe-se estritamente aos direitos e valores transacionados no termo, mostrando-se necessária a ratificação presencial ou virtual das partes para a validação da quitação ampla do extinto contrato de trabalho, em observância ao princípio da decisão informada. Ante o exposto, determino que as partes, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação da transação: Apresentem petição conjunta manifestando expressa concordância com a readequação da base de cálculo previdenciária para o piso mínimo de 30% do acordo (RS 2.940,00), a expensas exclusivas da parte empregadora.Compareça a trabalhadora presencialmente a esta Vara do Trabalho ou diretamente no Balcão Virtual desta Unidade, no horário das 08h às 14h, no endereço eletrônico https://meet.google.com/jog-kbwn-hqy , a fim de ratificar os termos da transação e a quitação do contrato de trabalho, haja vista o princípio da decisão informada, devendo a Secretaria certificar nos autos o ato. LIMOEIRO/PE, 28 de outubro de 2026. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JANAINA GONCALVES DA SILVA LANCHONETE & CIA LTDA

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TRT6Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0001013-59.2026.5.06.0251

Juiz(a) Jose Augusto Segundo NetoVara Única do Trabalho de LimoeiroDJEN 30/10/2026

onjunta de homologação de transação extrajudicial sob o ID fb2b74f, noticiando a celebração de acordo no valor total de RS 5.900,00, a ser adimplido em 12 parcelas mensais diretamente na conta da trabalhadora, além de RS 1.000,00 a título de honorários advocatícios em 02 parcelas. As partes estipularam a quitação do contrato de trabalho e fixaram a composição das verbas na proporção de 20% salariais e 80% indenizatórias. Juntaram procurações sob os IDs f8e38cf e 61214de, comprovante de recolhimento de custas sob o ID 36344de, contrato social sob o ID 5d8f0f7 e documentos de identificação. Não homologo o acordo neste momento. A discriminação de verbas no montante de 20% salariais mostra-se inferior ao piso mínimo de 30% adotado por este Juízo para a incidência dos encargos previdenciários, nos moldes do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT. Impõe-se, assim, a readequação da base de cálculo previdenciária para o percentual de 30% sobre o valor global da avença, totalizando RS 1.770,00, cujo recolhimento das respectivas contribuições é de responsabilidade exclusiva da empresa. A transação extrajudicial no processo do trabalho restringe-se estritamente aos direitos e valores transacionados, mostrando-se necessária a ratificação presencial ou virtual das partes para a validação da quitação do extinto contrato de trabalho, em observância ao princípio da decisão informada. A pessoa jurídica requerente qualificou-se como microempresa, contudo não anexou aos autos certidão atualizada de opção pelo Simples Nacional emitida há menos de um ano, documento indispensável para a verificação do enquadramento tributário e apuração das alíquotas previdenciárias incidentes. Ante o exposto, determino que as partes, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação da transação: Apresentem petição conjunta manifestando expressa concordância com a readequação da base de cálculo previdenciária para o piso mínimo de 30% do acordo (RS 1.770,00), a expensas exclusivas da parte empregadora.Compareça a trabalhadora presencialmente a esta Vara do Trabalho ou diretamente no Balcão Virtual desta Unidade, no horário das 08h às 14h, no endereço eletrônico https://meet.google.com/jog-kbwn-hqy , a fim de ratificar a quitação do contrato de trabalho, haja vista o princípio da decisão informada, devendo a Secretaria certificar nos autos o ato.A parte empregadora anexe aos autos a certidão ou comprovante atualizado de opção pelo Simples Nacional emitido no prazo de até um ano. LIMOEIRO/PE, 28 de outubro de 2026. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FERNANDA MARIA DA SILVA PESSOA

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TRT6Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0001013-59.2026.5.06.0251

Juiz(a) Jose Augusto Segundo NetoVara Única do Trabalho de LimoeiroDJEN 30/10/2026

onjunta de homologação de transação extrajudicial sob o ID fb2b74f, noticiando a celebração de acordo no valor total de RS 5.900,00, a ser adimplido em 12 parcelas mensais diretamente na conta da trabalhadora, além de RS 1.000,00 a título de honorários advocatícios em 02 parcelas. As partes estipularam a quitação do contrato de trabalho e fixaram a composição das verbas na proporção de 20% salariais e 80% indenizatórias. Juntaram procurações sob os IDs f8e38cf e 61214de, comprovante de recolhimento de custas sob o ID 36344de, contrato social sob o ID 5d8f0f7 e documentos de identificação. Não homologo o acordo neste momento. A discriminação de verbas no montante de 20% salariais mostra-se inferior ao piso mínimo de 30% adotado por este Juízo para a incidência dos encargos previdenciários, nos moldes do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT. Impõe-se, assim, a readequação da base de cálculo previdenciária para o percentual de 30% sobre o valor global da avença, totalizando RS 1.770,00, cujo recolhimento das respectivas contribuições é de responsabilidade exclusiva da empresa. A transação extrajudicial no processo do trabalho restringe-se estritamente aos direitos e valores transacionados, mostrando-se necessária a ratificação presencial ou virtual das partes para a validação da quitação do extinto contrato de trabalho, em observância ao princípio da decisão informada. A pessoa jurídica requerente qualificou-se como microempresa, contudo não anexou aos autos certidão atualizada de opção pelo Simples Nacional emitida há menos de um ano, documento indispensável para a verificação do enquadramento tributário e apuração das alíquotas previdenciárias incidentes. Ante o exposto, determino que as partes, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação da transação: Apresentem petição conjunta manifestando expressa concordância com a readequação da base de cálculo previdenciária para o piso mínimo de 30% do acordo (RS 1.770,00), a expensas exclusivas da parte empregadora.Compareça a trabalhadora presencialmente a esta Vara do Trabalho ou diretamente no Balcão Virtual desta Unidade, no horário das 08h às 14h, no endereço eletrônico https://meet.google.com/jog-kbwn-hqy , a fim de ratificar a quitação do contrato de trabalho, haja vista o princípio da decisão informada, devendo a Secretaria certificar nos autos o ato.A parte empregadora anexe aos autos a certidão ou comprovante atualizado de opção pelo Simples Nacional emitido no prazo de até um ano. LIMOEIRO/PE, 28 de outubro de 2026. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOAO BATISTA GONCALVES PASSIRA - ME

Ver decisão Inteiro teor
TRT6Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0001010-07.2026.5.06.0251

Juiz(a) Jose Augusto Segundo NetoVara Única do Trabalho de LimoeiroDJEN 30/10/2026

o ID cc9b676 proferido nos autos. DESPACHO Joseildo José de Sousa (CPF 771.412.294-34) e João Batista Gonçalves Mercadinho LTDA (CNPJ 07.203.009/0001-49) apresentaram petição conjunta de homologação de transação extrajudicial sob o ID 801e4a4, noticiando a celebração de acordo no valor total de RS 12.800,00, a ser pago em 26 parcelas mensais diretamente na conta do trabalhador, além de RS 1.920,00 a título de honorários advocatícios em 04 parcelas. As partes estipularam a quitação do contrato de trabalho e fixaram a composição das verbas na proporção de 20% salariais e 80% indenizatórias. Não homologo o acordo neste momento. A discriminação de verbas no montante de 20% salariais mostra-se inferior ao piso mínimo de 30% adotado por este Juízo para a incidência dos encargos previdenciários, nos moldes do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT. Impõe-se, assim, a readequação da base de cálculo previdenciária para o percentual de 30% sobre o valor global da avença, totalizando RS 3.840,00, cujo recolhimento das respectivas contribuições é de responsabilidade exclusiva da empresa. A transação extrajudicial no processo do trabalho restringe-se estritamente aos direitos e valores transacionados, mostrando-se necessária a ratificação presencial ou virtual das partes para a validação da quitação do extinto contrato de trabalho, em observância ao princípio da decisão informada. A pessoa jurídica requerente qualificou-se como microempresa, contudo não anexou aos autos certidão atualizada de opção pelo Simples Nacional emitida há menos de um ano, documento indispensável para a verificação do enquadramento tributário e apuração das alíquotas previdenciárias incidentes. Ante o exposto, determino que as partes, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação da transação, em não sendo atendidos os itens 1 e 2 a seguir: Apresentem petição conjunta manifestando expressa concordância com a readequação da base de cálculo previdenciária para o piso mínimo de 30% do acordo (RS 3.840,00), a expensas exclusivas da parte empregadora.Compareça o trabalhador presencialmente a esta Vara do Trabalho ou diretamente no Balcão Virtual desta Unidade, no horário das 08h às 14h, no endereço eletrônico https://meet.google.com/jog-kbwn-hqy , a fim de ratificar a quitação do contrato de trabalho, haja vista o princípio da decisão informada, devendo a Secretaria certificar nos autos o ato.A parte empregadora anexe aos autos a certidão ou comprovante atualizado de opção pelo Simples Nacional emitido no prazo de até um ano. LIMOEIRO/PE, 28 de outubro de 2026. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSEILDO JOSE DE SOUZA

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TRT6Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0001010-07.2026.5.06.0251

Juiz(a) Jose Augusto Segundo NetoVara Única do Trabalho de LimoeiroDJEN 30/10/2026

o ID cc9b676 proferido nos autos. DESPACHO Joseildo José de Sousa (CPF 771.412.294-34) e João Batista Gonçalves Mercadinho LTDA (CNPJ 07.203.009/0001-49) apresentaram petição conjunta de homologação de transação extrajudicial sob o ID 801e4a4, noticiando a celebração de acordo no valor total de RS 12.800,00, a ser pago em 26 parcelas mensais diretamente na conta do trabalhador, além de RS 1.920,00 a título de honorários advocatícios em 04 parcelas. As partes estipularam a quitação do contrato de trabalho e fixaram a composição das verbas na proporção de 20% salariais e 80% indenizatórias. Não homologo o acordo neste momento. A discriminação de verbas no montante de 20% salariais mostra-se inferior ao piso mínimo de 30% adotado por este Juízo para a incidência dos encargos previdenciários, nos moldes do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT. Impõe-se, assim, a readequação da base de cálculo previdenciária para o percentual de 30% sobre o valor global da avença, totalizando RS 3.840,00, cujo recolhimento das respectivas contribuições é de responsabilidade exclusiva da empresa. A transação extrajudicial no processo do trabalho restringe-se estritamente aos direitos e valores transacionados, mostrando-se necessária a ratificação presencial ou virtual das partes para a validação da quitação do extinto contrato de trabalho, em observância ao princípio da decisão informada. A pessoa jurídica requerente qualificou-se como microempresa, contudo não anexou aos autos certidão atualizada de opção pelo Simples Nacional emitida há menos de um ano, documento indispensável para a verificação do enquadramento tributário e apuração das alíquotas previdenciárias incidentes. Ante o exposto, determino que as partes, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação da transação, em não sendo atendidos os itens 1 e 2 a seguir: Apresentem petição conjunta manifestando expressa concordância com a readequação da base de cálculo previdenciária para o piso mínimo de 30% do acordo (RS 3.840,00), a expensas exclusivas da parte empregadora.Compareça o trabalhador presencialmente a esta Vara do Trabalho ou diretamente no Balcão Virtual desta Unidade, no horário das 08h às 14h, no endereço eletrônico https://meet.google.com/jog-kbwn-hqy , a fim de ratificar a quitação do contrato de trabalho, haja vista o princípio da decisão informada, devendo a Secretaria certificar nos autos o ato.A parte empregadora anexe aos autos a certidão ou comprovante atualizado de opção pelo Simples Nacional emitido no prazo de até um ano. LIMOEIRO/PE, 28 de outubro de 2026. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOAO BATISTA GONCALVES PASSIRA - ME

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