TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001043-94.2026.5.06.0251
Ante o exposto, homologo a desistência do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (alínea “b” do rol de pedidos) e defiro o pedido de recebimento da emenda à petição inicial de ID efb74ec. 1. Extingo o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (alínea “b” da petição inicial), com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. 2. Proceda a Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 16.994,44 no sistema PJe. 3. Fica designado o dia 09/12/2026 às 08h45min, para realização da audiência UNA, cientificando a parte autora através de seu(sua) patrono(a). 4. Considerando-se que a prova documental nem sempre acompanha a petição inicial, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar, em caráter preclusivo, toda a prova documental que pretender usar. Havendo pleito com base nas normas coletivas, não sendo colacionadas aos autos, será aplicado o entendimento da S. 263 do TST. Prazo de cinco dias. Deverão ser apresentados em arquivo digital no sistema PJe, por intermédio de advogado e sem sigilo. 5. Cite-se o(a) reclamado(a) para apresentar defesa nos moldes do artigo 847, caput e § único, da CLT, sob pena de revelia, observando as orientações abaixo. 6. O(a) reclamado(a) deve comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, conforme critério do Juiz a presidir a sessão, sob pena de aplicação de confissão ficta, ainda que esteja presente advogado devidamente habilitado nos autos, nos moldes do inciso I, da Súmula 74 do C. TST. Na audiência deverá Vossa Senhoria apresentar as provas que julgar necessárias, saldo documentais, as quais devem estar incluídas no PJe. As pessoas físicas presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. Quando se tratar de hipótese restrita a documentos, em conformidade com o art. 852-H, da CLT, caberá às partes apresentarem suas manifestações durante a audiência, sendo encerrado o processo para sentença, salvo existência de alguma pendência a critério do magistrado que presidir a sessão. Em havendo pedidos com fulcro em acordos, convenções ou sentença normativa deverá a prova documental ser juntada antes da audiência, sob pena de inépcia, a teor da Súmula 263 do TST. O Réu que conte em seu quadro de pessoal com mais de 20(vinte) trabalhadores deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (art. 74, § 2º da CLT). Aplicação da Súmula 338 do TST. Preclusão cas