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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0001011-89.2026.5.06.0251

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0001011-89.2026.5.06.0251
Inteiro teor

Ementa

1-24) apresentaram petição conjunta de homologação de transação extrajudicial sob o ID baf880f, noticiando a celebração de acordo no valor total de RS 9.800,00, a ser pago em 20 parcelas mensais diretamente na conta da trabalhadora, além de RS 1.500,00 a título de honorários advocatícios em 03 parcelas. As partes estipularam a quitação do contrato de trabalho e fixaram a composição das verbas na proporção de 20% salariais e 80% indenizatórias. Juntaram procuração da trabalhadora, procuração da empregadora, comprovante de recolhimento de custas e comprovante de opção pelo Simples Nacional. Não homologo o acordo neste momento. A discriminação de verbas no montante de 20% salariais mostra-se inferior ao piso mínimo de 30% adotado por este Juízo para a incidência dos encargos previdenciários, nos moldes do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT. Impõe-se, assim, a readequação da base de cálculo previdenciária para o percentual de 30% sobre o valor global da avença, totalizando RS 2.940,00, cujo recolhimento das respectivas contribuições é de responsabilidade exclusiva da empresa. A transação extrajudicial no processo do trabalho restringe-se estritamente aos direitos e valores transacionados no termo, mostrando-se necessária a ratificação presencial ou virtual das partes para a validação da quitação ampla do extinto contrato de trabalho, em observância ao princípio da decisão informada. Ante o exposto, determino que as partes, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação da transação: Apresentem petição conjunta manifestando expressa concordância com a readequação da base de cálculo previdenciária para o piso mínimo de 30% do acordo (RS 2.940,00), a expensas exclusivas da parte empregadora.Compareça a trabalhadora presencialmente a esta Vara do Trabalho ou diretamente no Balcão Virtual desta Unidade, no horário das 08h às 14h, no endereço eletrônico https://meet.google.com/jog-kbwn-hqy , a fim de ratificar os termos da transação e a quitação do contrato de trabalho, haja vista o princípio da decisão informada, devendo a Secretaria certificar nos autos o ato. LIMOEIRO/PE, 28 de outubro de 2026. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LAIS NERI DE ALMEIDA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO HTE 0001011-89.2026.5.06.0251 REQUERENTES: LAIS NERI DE ALMEIDA REQUERENTES: JANAINA GONCALVES DA SILVA LANCHONETE & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21160db proferido nos autos. DESPACHO Laís Neri de Almeida (CPF 094.434.734-70) e Janaina Gonçalves da Silva Lanchonete & Cia Ltda (CNPJ 14.039.078/0001-24) apresentaram petição conjunta de homologação de transação extrajudicial sob o ID baf880f, noticiando a celebração de acordo no valor total de RS 9.800,00, a ser pago em 20 parcelas mensais diretamente na conta da trabalhadora, além de RS 1.500,00 a título de honorários advocatícios em 03 parcelas. As partes estipularam a quitação do contrato de trabalho e fixaram a composição das verbas na proporção de 20% salariais e 80% indenizatórias. Juntaram procuração da trabalhadora, procuração da empregadora, comprovante de recolhimento de custas e comprovante de opção pelo Simples Nacional. Não homologo o acordo neste momento. A discriminação de verbas no montante de 20% salariais mostra-se inferior ao piso mínimo de 30% adotado por este Juízo para a incidência dos encargos previdenciários, nos moldes do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT. Impõe-se, assim, a readequação da base de cálculo previdenciária para o percentual de 30% sobre o valor global da avença, totalizando RS 2.940,00, cujo recolhimento das respectivas contribuições é de responsabilidade exclusiva da empresa. A transação extrajudicial no processo do trabalho restringe-se estritamente aos direitos e valores transacionados no termo, mostrando-se necessária a ratificação presencial ou virtual das partes para a validação da quitação ampla do extinto contrato de trabalho, em observância ao princípio da decisão informada. Ante o exposto, determino que as partes, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação da transação: Apresentem petição conjunta manifestando expressa concordância com a readequação da base de cálculo previdenciária para o piso mínimo de 30% do acordo (RS 2.940,00), a expensas exclusivas da parte empregadora.Compareça a trabalhadora presencialmente a esta Vara do Trabalho ou diretamente no Balcão Virtual desta Unidade, no horário das 08h às 14h, no endereço eletrônico https://meet.google.com/jog-kbwn-hqy , a fim de ratificar os termos da transação e a quitação do contrato de trabalho, haja vista o princípio da decisão informada, devendo a Secretaria certificar nos autos o ato. LIMOEIRO/PE, 28 de outubro de 2026. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAIS NERI DE ALMEIDA