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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0001010-07.2026.5.06.0251

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0001010-07.2026.5.06.0251
Inteiro teor

Ementa

o ID cc9b676 proferido nos autos. DESPACHO Joseildo José de Sousa (CPF 771.412.294-34) e João Batista Gonçalves Mercadinho LTDA (CNPJ 07.203.009/0001-49) apresentaram petição conjunta de homologação de transação extrajudicial sob o ID 801e4a4, noticiando a celebração de acordo no valor total de RS 12.800,00, a ser pago em 26 parcelas mensais diretamente na conta do trabalhador, além de RS 1.920,00 a título de honorários advocatícios em 04 parcelas. As partes estipularam a quitação do contrato de trabalho e fixaram a composição das verbas na proporção de 20% salariais e 80% indenizatórias. Não homologo o acordo neste momento. A discriminação de verbas no montante de 20% salariais mostra-se inferior ao piso mínimo de 30% adotado por este Juízo para a incidência dos encargos previdenciários, nos moldes do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT. Impõe-se, assim, a readequação da base de cálculo previdenciária para o percentual de 30% sobre o valor global da avença, totalizando RS 3.840,00, cujo recolhimento das respectivas contribuições é de responsabilidade exclusiva da empresa. A transação extrajudicial no processo do trabalho restringe-se estritamente aos direitos e valores transacionados, mostrando-se necessária a ratificação presencial ou virtual das partes para a validação da quitação do extinto contrato de trabalho, em observância ao princípio da decisão informada. A pessoa jurídica requerente qualificou-se como microempresa, contudo não anexou aos autos certidão atualizada de opção pelo Simples Nacional emitida há menos de um ano, documento indispensável para a verificação do enquadramento tributário e apuração das alíquotas previdenciárias incidentes. Ante o exposto, determino que as partes, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação da transação, em não sendo atendidos os itens 1 e 2 a seguir: Apresentem petição conjunta manifestando expressa concordância com a readequação da base de cálculo previdenciária para o piso mínimo de 30% do acordo (RS 3.840,00), a expensas exclusivas da parte empregadora.Compareça o trabalhador presencialmente a esta Vara do Trabalho ou diretamente no Balcão Virtual desta Unidade, no horário das 08h às 14h, no endereço eletrônico https://meet.google.com/jog-kbwn-hqy , a fim de ratificar a quitação do contrato de trabalho, haja vista o princípio da decisão informada, devendo a Secretaria certificar nos autos o ato.A parte empregadora anexe aos autos a certidão ou comprovante atualizado de opção pelo Simples Nacional emitido no prazo de até um ano. LIMOEIRO/PE, 28 de outubro de 2026. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSEILDO JOSE DE SOUZA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO HTE 0001010-07.2026.5.06.0251 REQUERENTES: JOSEILDO JOSE DE SOUZA REQUERENTES: JOAO BATISTA GONCALVES PASSIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc9b676 proferido nos autos. DESPACHO Joseildo José de Sousa (CPF 771.412.294-34) e João Batista Gonçalves Mercadinho LTDA (CNPJ 07.203.009/0001-49) apresentaram petição conjunta de homologação de transação extrajudicial sob o ID 801e4a4, noticiando a celebração de acordo no valor total de RS 12.800,00, a ser pago em 26 parcelas mensais diretamente na conta do trabalhador, além de RS 1.920,00 a título de honorários advocatícios em 04 parcelas. As partes estipularam a quitação do contrato de trabalho e fixaram a composição das verbas na proporção de 20% salariais e 80% indenizatórias. Não homologo o acordo neste momento. A discriminação de verbas no montante de 20% salariais mostra-se inferior ao piso mínimo de 30% adotado por este Juízo para a incidência dos encargos previdenciários, nos moldes do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT. Impõe-se, assim, a readequação da base de cálculo previdenciária para o percentual de 30% sobre o valor global da avença, totalizando RS 3.840,00, cujo recolhimento das respectivas contribuições é de responsabilidade exclusiva da empresa. A transação extrajudicial no processo do trabalho restringe-se estritamente aos direitos e valores transacionados, mostrando-se necessária a ratificação presencial ou virtual das partes para a validação da quitação do extinto contrato de trabalho, em observância ao princípio da decisão informada. A pessoa jurídica requerente qualificou-se como microempresa, contudo não anexou aos autos certidão atualizada de opção pelo Simples Nacional emitida há menos de um ano, documento indispensável para a verificação do enquadramento tributário e apuração das alíquotas previdenciárias incidentes. Ante o exposto, determino que as partes, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação da transação, em não sendo atendidos os itens 1 e 2 a seguir: Apresentem petição conjunta manifestando expressa concordância com a readequação da base de cálculo previdenciária para o piso mínimo de 30% do acordo (RS 3.840,00), a expensas exclusivas da parte empregadora.Compareça o trabalhador presencialmente a esta Vara do Trabalho ou diretamente no Balcão Virtual desta Unidade, no horário das 08h às 14h, no endereço eletrônico https://meet.google.com/jog-kbwn-hqy , a fim de ratificar a quitação do contrato de trabalho, haja vista o princípio da decisão informada, devendo a Secretaria certificar nos autos o ato.A parte empregadora anexe aos autos a certidão ou comprovante atualizado de opção pelo Simples Nacional emitido no prazo de até um ano. LIMOEIRO/PE, 28 de outubro de 2026. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEILDO JOSE DE SOUZA