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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0001010-07.2026.5.06.0251

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0001010-07.2026.5.06.0251
Inteiro teor

Ementa

o ID cc9b676 proferido nos autos. DESPACHO Joseildo José de Sousa (CPF 771.412.294-34) e João Batista Gonçalves Mercadinho LTDA (CNPJ 07.203.009/0001-49) apresentaram petição conjunta de homologação de transação extrajudicial sob o ID 801e4a4, noticiando a celebração de acordo no valor total de RS 12.800,00, a ser pago em 26 parcelas mensais diretamente na conta do trabalhador, além de RS 1.920,00 a título de honorários advocatícios em 04 parcelas. As partes estipularam a quitação do contrato de trabalho e fixaram a composição das verbas na proporção de 20% salariais e 80% indenizatórias. Não homologo o acordo neste momento. A discriminação de verbas no montante de 20% salariais mostra-se inferior ao piso mínimo de 30% adotado por este Juízo para a incidência dos encargos previdenciários, nos moldes do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT. Impõe-se, assim, a readequação da base de cálculo previdenciária para o percentual de 30% sobre o valor global da avença, totalizando RS 3.840,00, cujo recolhimento das respectivas contribuições é de responsabilidade exclusiva da empresa. A transação extrajudicial no processo do trabalho restringe-se estritamente aos direitos e valores transacionados, mostrando-se necessária a ratificação presencial ou virtual das partes para a validação da quitação do extinto contrato de trabalho, em observância ao princípio da decisão informada. A pessoa jurídica requerente qualificou-se como microempresa, contudo não anexou aos autos certidão atualizada de opção pelo Simples Nacional emitida há menos de um ano, documento indispensável para a verificação do enquadramento tributário e apuração das alíquotas previdenciárias incidentes. Ante o exposto, determino que as partes, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação da transação, em não sendo atendidos os itens 1 e 2 a seguir: Apresentem petição conjunta manifestando expressa concordância com a readequação da base de cálculo previdenciária para o piso mínimo de 30% do acordo (RS 3.840,00), a expensas exclusivas da parte empregadora.Compareça o trabalhador presencialmente a esta Vara do Trabalho ou diretamente no Balcão Virtual desta Unidade, no horário das 08h às 14h, no endereço eletrônico https://meet.google.com/jog-kbwn-hqy , a fim de ratificar a quitação do contrato de trabalho, haja vista o princípio da decisão informada, devendo a Secretaria certificar nos autos o ato.A parte empregadora anexe aos autos a certidão ou comprovante atualizado de opção pelo Simples Nacional emitido no prazo de até um ano. LIMOEIRO/PE, 28 de outubro de 2026. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOAO BATISTA GONCALVES PASSIRA - ME

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO HTE 0001010-07.2026.5.06.0251 REQUERENTES: JOSEILDO JOSE DE SOUZA REQUERENTES: JOAO BATISTA GONCALVES PASSIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc9b676 proferido nos autos. DESPACHO Joseildo José de Sousa (CPF 771.412.294-34) e João Batista Gonçalves Mercadinho LTDA (CNPJ 07.203.009/0001-49) apresentaram petição conjunta de homologação de transação extrajudicial sob o ID 801e4a4, noticiando a celebração de acordo no valor total de RS 12.800,00, a ser pago em 26 parcelas mensais diretamente na conta do trabalhador, além de RS 1.920,00 a título de honorários advocatícios em 04 parcelas. As partes estipularam a quitação do contrato de trabalho e fixaram a composição das verbas na proporção de 20% salariais e 80% indenizatórias. Não homologo o acordo neste momento. A discriminação de verbas no montante de 20% salariais mostra-se inferior ao piso mínimo de 30% adotado por este Juízo para a incidência dos encargos previdenciários, nos moldes do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT. Impõe-se, assim, a readequação da base de cálculo previdenciária para o percentual de 30% sobre o valor global da avença, totalizando RS 3.840,00, cujo recolhimento das respectivas contribuições é de responsabilidade exclusiva da empresa. A transação extrajudicial no processo do trabalho restringe-se estritamente aos direitos e valores transacionados, mostrando-se necessária a ratificação presencial ou virtual das partes para a validação da quitação do extinto contrato de trabalho, em observância ao princípio da decisão informada. A pessoa jurídica requerente qualificou-se como microempresa, contudo não anexou aos autos certidão atualizada de opção pelo Simples Nacional emitida há menos de um ano, documento indispensável para a verificação do enquadramento tributário e apuração das alíquotas previdenciárias incidentes. Ante o exposto, determino que as partes, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação da transação, em não sendo atendidos os itens 1 e 2 a seguir: Apresentem petição conjunta manifestando expressa concordância com a readequação da base de cálculo previdenciária para o piso mínimo de 30% do acordo (RS 3.840,00), a expensas exclusivas da parte empregadora.Compareça o trabalhador presencialmente a esta Vara do Trabalho ou diretamente no Balcão Virtual desta Unidade, no horário das 08h às 14h, no endereço eletrônico https://meet.google.com/jog-kbwn-hqy , a fim de ratificar a quitação do contrato de trabalho, haja vista o princípio da decisão informada, devendo a Secretaria certificar nos autos o ato.A parte empregadora anexe aos autos a certidão ou comprovante atualizado de opção pelo Simples Nacional emitido no prazo de até um ano. LIMOEIRO/PE, 28 de outubro de 2026. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA GONCALVES PASSIRA - ME