Pular para o conteúdo
TRT5 · Juiz do Trabalho

Se As Partes. Andre Vitor Araujo Chaves

148 sentençapublicadas de 08/05/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000067-71.2026.5.05.0621

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de ItapetingaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por HIGOR XAVIER DE ALMEIDA em face de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A, DECIDO: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária: 1- adicional de insalubridade em grau médio (20%) do salário-mínimo, durante todo o pacto laboral, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%. 2- horas extras, assim consideradas as que excedam a oitava diária e quadragésima quarta semanal, com adicional de 50%, com reflexos sobre DSR, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, aviso-prévio e FGTS+40%. A apuração observará: a) o divisor 220; b) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; c) a exclusão de períodos de afastamento (faltas e atestados); d) a dedução global dos valores pagos sob o mesmo título, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST, para evitar o enriquecimento sem causa. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 da CLT, DECLARO a natureza SALARIAL de todas as parcelas objeto da condenação, EXCETO aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 712,28, calculadas sobre R$ 35.613,94, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- HIGOR XAVIER DE ALMEIDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000067-71.2026.5.05.0621

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de ItapetingaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por HIGOR XAVIER DE ALMEIDA em face de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A, DECIDO: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária: 1- adicional de insalubridade em grau médio (20%) do salário-mínimo, durante todo o pacto laboral, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%. 2- horas extras, assim consideradas as que excedam a oitava diária e quadragésima quarta semanal, com adicional de 50%, com reflexos sobre DSR, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, aviso-prévio e FGTS+40%. A apuração observará: a) o divisor 220; b) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; c) a exclusão de períodos de afastamento (faltas e atestados); d) a dedução global dos valores pagos sob o mesmo título, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST, para evitar o enriquecimento sem causa. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 da CLT, DECLARO a natureza SALARIAL de todas as parcelas objeto da condenação, EXCETO aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 712,28, calculadas sobre R$ 35.613,94, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000509-71.2025.5.05.0621

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de ItapetingaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por CLAUDIANE DE OLIVEIRA CUNHA em face de IDEAL CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR, DECIDO: Quanto ao requerimento de determinação de encaminhamento ao INSS, ACOLHO A PRELIMINAR e EXTINGO O PEDIDO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação a 2ª reclamada. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a 1ª reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária, adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo legal, durante todo o pacto laboral, com exceção do mês de maio de 2025, em que não houve limpeza de sanitários, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + multa de 40%. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 da CLT, DECLARO a natureza SALARIAL de todas as parcelas objeto da condenação, EXCETO férias + 1/3, multa do art. 477 da CLT e FGTS + 40%. Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. Honorários periciais (médicos), a cargo da autora. Isenta a reclamante do pagamento de honorários periciais (médicos). Expeça-se requisição para pagamento do expert. Honorários periciais (insalubridade), a cargo da reclamada, conforme fundamentação. Honorários de sucumbência, conforme fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 227,31, calculadas sobre R$ 11.365,27, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- CLAUDIANE DE OLIVEIRA CUNHA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000509-71.2025.5.05.0621

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de ItapetingaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por CLAUDIANE DE OLIVEIRA CUNHA em face de IDEAL CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR, DECIDO: Quanto ao requerimento de determinação de encaminhamento ao INSS, ACOLHO A PRELIMINAR e EXTINGO O PEDIDO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação a 2ª reclamada. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a 1ª reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária, adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo legal, durante todo o pacto laboral, com exceção do mês de maio de 2025, em que não houve limpeza de sanitários, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + multa de 40%. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 da CLT, DECLARO a natureza SALARIAL de todas as parcelas objeto da condenação, EXCETO férias + 1/3, multa do art. 477 da CLT e FGTS + 40%. Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. Honorários periciais (médicos), a cargo da autora. Isenta a reclamante do pagamento de honorários periciais (médicos). Expeça-se requisição para pagamento do expert. Honorários periciais (insalubridade), a cargo da reclamada, conforme fundamentação. Honorários de sucumbência, conforme fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 227,31, calculadas sobre R$ 11.365,27, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR

- IDEAL CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000846-83.2025.5.05.0581

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de IpiaúDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por GILCERIO SILVA LOPES em face de ATLANTIC NICKEL MINERACAO LTDA, DECIDO: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária, a pagar danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Por se tratar de verbas de natureza indenizatória, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação. Custas de R$343,89 calculadas sobre o valor da condenação, R$17.194,71, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- GILCERIO SILVA LOPES

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000846-83.2025.5.05.0581

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de IpiaúDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por GILCERIO SILVA LOPES em face de ATLANTIC NICKEL MINERACAO LTDA, DECIDO: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária, a pagar danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Por se tratar de verbas de natureza indenizatória, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação. Custas de R$343,89 calculadas sobre o valor da condenação, R$17.194,71, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ATLANTIC NICKEL MINERACAO LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000184-85.2026.5.05.0581

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de IpiaúDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUCIANO SANTANA PASSOS em face de MZN APOIO OPERACIONAL LTDA., DECIDO: REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial; DECLARAR prescrita a pretensão relativa aos créditos trabalhistas anteriores à 20.03.2021, que fica EXTINTA, pois, com resolução do mérito, na forma do art. 487 do CPC. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para DECLARAR a nulidade das advertências aplicadas (pedido “b”) e nulidade da justa causa (pedido “c”), bem como para CONDENAR a reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 42 dias; b) 13º salário proporcional de 2025; c) férias proporcionais+1/3 e dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2020/2021 e de 2022/2023, ambas acrescidas do terço constitucional (art. 137, caput, da CLT). d) FGTS não depositado + 40% do FGTS; e) adicional de periculosidade (30%) sobre o salário-base, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS; f) indenização pelo uso e desgaste de veículo próprio, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês efetivamente trabalhado no período imprescrito; g) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00; O FGTS+40% deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo TST. Tendo em vista a dispensa sem justa causa, proceda a Secretaria da Vara com a expedição de alvará para levantamento do FGTS. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 da CLT, DECLARO a natureza SALARIAL de todas as parcelas objeto da condenação, EXCETO aviso prévio indenizado, férias + 1/3, FGTS + 40%, indenização pelo uso e desgaste de veículo próprio e danos morais. Benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação. Custas de R$1.754,56 calculadas sobre o valor da condenação, R$87.727,77, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- LUCIANO SANTANA PASSOS

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000184-85.2026.5.05.0581

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de IpiaúDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUCIANO SANTANA PASSOS em face de MZN APOIO OPERACIONAL LTDA., DECIDO: REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial; DECLARAR prescrita a pretensão relativa aos créditos trabalhistas anteriores à 20.03.2021, que fica EXTINTA, pois, com resolução do mérito, na forma do art. 487 do CPC. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para DECLARAR a nulidade das advertências aplicadas (pedido “b”) e nulidade da justa causa (pedido “c”), bem como para CONDENAR a reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 42 dias; b) 13º salário proporcional de 2025; c) férias proporcionais+1/3 e dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2020/2021 e de 2022/2023, ambas acrescidas do terço constitucional (art. 137, caput, da CLT). d) FGTS não depositado + 40% do FGTS; e) adicional de periculosidade (30%) sobre o salário-base, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS; f) indenização pelo uso e desgaste de veículo próprio, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês efetivamente trabalhado no período imprescrito; g) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00; O FGTS+40% deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo TST. Tendo em vista a dispensa sem justa causa, proceda a Secretaria da Vara com a expedição de alvará para levantamento do FGTS. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 da CLT, DECLARO a natureza SALARIAL de todas as parcelas objeto da condenação, EXCETO aviso prévio indenizado, férias + 1/3, FGTS + 40%, indenização pelo uso e desgaste de veículo próprio e danos morais. Benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação. Custas de R$1.754,56 calculadas sobre o valor da condenação, R$87.727,77, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- MZN APOIO OPERACIONAL LTDA.

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000033-96.2026.5.05.0621

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de ItapetingaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARCIA SANTANA LIMA PUBLIO em face de FUNDACAO JOSE SILVEIRA, DECIDO: DECLARAR prescrita a pretensão relativa aos créditos trabalhistas anteriores à 19.01.2021, que fica EXTINTA, pois, com resolução do mérito, na forma do art. 487 do CPC. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária: 1- multa do art. 477 da CLT; 2- adicional de insalubridade, no grau máximo de 40%, devendo ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade 20%, com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 da CLT, DECLARO a natureza SALARIAL de todas as parcelas objeto da condenação, EXCETO férias + 1/3, multa do art. 477 da CLT e FGTS + 40%. Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 661,76, calculadas sobre R$ 33.087,89, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCIA SANTANA LIMA PUBLIO

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000033-96.2026.5.05.0621

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de ItapetingaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARCIA SANTANA LIMA PUBLIO em face de FUNDACAO JOSE SILVEIRA, DECIDO: DECLARAR prescrita a pretensão relativa aos créditos trabalhistas anteriores à 19.01.2021, que fica EXTINTA, pois, com resolução do mérito, na forma do art. 487 do CPC. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária: 1- multa do art. 477 da CLT; 2- adicional de insalubridade, no grau máximo de 40%, devendo ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade 20%, com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 da CLT, DECLARO a natureza SALARIAL de todas as parcelas objeto da condenação, EXCETO férias + 1/3, multa do art. 477 da CLT e FGTS + 40%. Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 661,76, calculadas sobre R$ 33.087,89, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- FUNDACAO JOSE SILVEIRA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000851-48.2026.5.05.0621

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de ItapetingaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por EMYLLE BRANDÃO BRITO em face do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA: REJEITO a preliminar de incompetência material; REJEITO a prejudicial de prescrição; e JULGO PROCEDENTES os pedidos para, nos termos e limites da fundamentação condenar o reclamado a pagar, com juros e correção monetária, o FGTS sobre todas as remunerações auferidas ao longo do período de 21/02/2022 a 14/11/2024, conforme base remuneratória discriminada na ficha financeira adunada ao processo (totalizando R$ 42.990,13, conforme ID 06790df, fl. 47). Os valores devem ser depositados em conta vinculada, conforme precedente vinculante do c. TST. Autorizada a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, considerando a extinção do vínculo. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, conforme fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, a cargo do reclamado, conforme fundamentação. Declara-se a natureza exclusivamente indenizatória da verba pecuniária objeto da condenação para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, restando inexigíveis recolhimentos previdenciários e retenções fiscais sobre a parcela. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 94,81, calculadas sobre R$ 4.740,28, valor da condenação, dispensado o recolhimento na forma do art. 790-A, I, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- EMYLLE BRANDAO BRITO

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000747-56.2026.5.05.0621

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de ItapetingaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIVALDO SANTOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA: REJEITO a impugnação aos documentos; e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos para: a) condenar o reclamado na obrigação de fazer consistente em conceder ao reclamante o gozo das férias alusivas ao período aquisitivo de 20/04/2021 a 19/04/2022, pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, a ser revertida em favor do trabalhador, nos moldes do art. 137, § 1º e § 2º, da CLT; b) condenar o reclamado, nos termos e limites da fundamentação, a pagar, com juros e correção monetária, a dobra da remuneração das férias concernente ao período aquisitivo de 20/04/2021 a 19/04/2022, acrescida do terço constitucional. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, conforme fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, a cargo do reclamado, conforme fundamentação. Declara-se a natureza exclusivamente indenizatória da verba pecuniária objeto da condenação para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, restando inexigíveis recolhimentos previdenciários e retenções fiscais sobre a parcela. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 299,04, calculadas sobre R$ 14.952,06, valor da condenação, dispensado o recolhimento na forma do art. 790-A, I, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIVALDO SANTOS DA SILVA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000755-33.2026.5.05.0621

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de ItapetingaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por OCIONE MOREIRA BARBOZA em face do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA: REJEITO a impugnação ao valor da causa e aos documentos; e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos para: a) condenar o reclamado na obrigação de fazer consistente em conceder à reclamante o gozo das férias alusivas ao período aquisitivo de 05/09/2022 a 03/09/2023, pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, a ser revertida em favor da trabalhadora, nos moldes do art. 137, § 1º e § 2º, da CLT; b) condenar o reclamado, nos termos e limites da fundamentação, a pagar, com juros e correção monetária, a dobra da remuneração das férias concernente ao período aquisitivo de 05/09/2022 a 03/09/2023, acrescida do terço constitucional. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, conforme fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, a cargo do reclamado, conforme fundamentação. Declara-se a natureza exclusivamente indenizatória da verba pecuniária objeto da condenação para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, restando inexigíveis recolhimentos previdenciários e retenções fiscais sobre a parcela. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 252,28, calculadas sobre R$ 12.613,82, valor da condenação, das quais fica isento por força do art. 790-A, I, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- OCIONE MOREIRA BARBOZA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000853-18.2026.5.05.0621

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de ItapetingaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por DANILO ALVES FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA: REJEITO a impugnação ao valor da causa e aos documentos; e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos para: a) condenar o reclamado na obrigação de fazer consistente em conceder ao reclamante o gozo das férias alusivas ao período aquisitivo de 19/12/2022 a 17/12/2023, pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, a ser revertida em favor do trabalhador, nos moldes do art. 137, § 1º e § 2º, da CLT; b) condenar o reclamado, nos termos e limites da fundamentação, a pagar, com juros e correção monetária, a dobra da remuneração das férias concernente ao período aquisitivo de 19/12/2022 a 17/12/2023, acrescida do terço constitucional. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, conforme fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, a cargo do reclamado, conforme fundamentação. Declara-se a natureza exclusivamente indenizatória da verba pecuniária objeto da condenação para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, restando inexigíveis recolhimentos previdenciários e retenções fiscais sobre a parcela. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 296,10, calculadas sobre R$ 14.805,23, valor da condenação, dispensado o recolhimento na forma do art. 790-A, I, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- DANILO ALVES FERNANDES

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000287-92.2026.5.05.0581

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de IpiaúDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por GILDECI ALEXANDRINA DE SOUZA em face de MUNICIPIO DE AURELINO LEAL, DECIDO: REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho; REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal; DECLARAR prescrita a pretensão relativa aos créditos trabalhistas anteriores à 17.04.2021, que fica EXTINTA, pois, com resolução do mérito, na forma do art. 487 do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos e limites da fundamentação, CONDENAR o reclamado a pagar, com juros e correção monetária, o FGTS do período imprescrito. Os valores de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada. O município deverá apresentar, na fase de liquidação, após intimação, as fichas financeiras de todo o período da condenação, a fim de que sejam calculados os valores devidos a título de FGTS, sob pena de se considerar, para o eventual período faltante, o último salário pago ao autor. Benefício da justiça gratuita indeferido à reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação. Custas no valor de R$ 830,08, equivalente a 2% do valor da condenação, R$ 41.503,94, isentas na forma da lei. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- GILDECI ALEXANDRINA DE SOUZA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000790-50.2025.5.05.0581

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de IpiaúDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LARISSA MIRANDA CALHEIRA em face de FUNDACAO JOSE SILVEIRA e ESTADO DA BAHIA, DECIDO: REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao ESTADO DA BAHIA; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando-se, para tanto, a data de rescisão do contrato, 17.11.2025, considerando-se a projeção do contrato pelo aviso prévio até 23.12.2025, CONDENAR a reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária: 1- aviso prévio de 36 dias; 2- férias proporcionais + 1/3, na fração de 8/12, observados os limites do pedido. 3- 13º proporcional, na fração de 8/12, observados os limites do pedido; 4- FGTS não depositado + 40%; 5- indenização por danos morais, em razão da doença ocupacional, no importe de R$ 20.000,00, em favor da reclamante. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo TST. Tendo em vista o reconhecimento da rescisão indireta, proceda a Secretaria da Vara com a expedição de alvará para levantamento do FGTS. Determino à reclamada que proceda à baixa na CTPS da reclamante, para que efetue o registro da dispensa como sendo 23.12.2025 (considerando a projeção do aviso prévio). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias, a contar da intimação da reclamada, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00. Alcançado o limite, proceda a Secretaria da Vara com a baixa na CTPS. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 da CLT, DECLARO a natureza SALARIAL de todas as parcelas objeto da condenação, EXCETO aviso prévio indenizado, férias + 1/3, FGTS + 40% e danos morais. Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas de R$1.027,07 calculadas sobre o valor da condenação, R$51.353,33, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- LARISSA MIRANDA CALHEIRA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000790-50.2025.5.05.0581

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de IpiaúDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LARISSA MIRANDA CALHEIRA em face de FUNDACAO JOSE SILVEIRA e ESTADO DA BAHIA, DECIDO: REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao ESTADO DA BAHIA; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando-se, para tanto, a data de rescisão do contrato, 17.11.2025, considerando-se a projeção do contrato pelo aviso prévio até 23.12.2025, CONDENAR a reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária: 1- aviso prévio de 36 dias; 2- férias proporcionais + 1/3, na fração de 8/12, observados os limites do pedido. 3- 13º proporcional, na fração de 8/12, observados os limites do pedido; 4- FGTS não depositado + 40%; 5- indenização por danos morais, em razão da doença ocupacional, no importe de R$ 20.000,00, em favor da reclamante. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo TST. Tendo em vista o reconhecimento da rescisão indireta, proceda a Secretaria da Vara com a expedição de alvará para levantamento do FGTS. Determino à reclamada que proceda à baixa na CTPS da reclamante, para que efetue o registro da dispensa como sendo 23.12.2025 (considerando a projeção do aviso prévio). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias, a contar da intimação da reclamada, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00. Alcançado o limite, proceda a Secretaria da Vara com a baixa na CTPS. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 da CLT, DECLARO a natureza SALARIAL de todas as parcelas objeto da condenação, EXCETO aviso prévio indenizado, férias + 1/3, FGTS + 40% e danos morais. Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas de R$1.027,07 calculadas sobre o valor da condenação, R$51.353,33, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- FUNDACAO JOSE SILVEIRA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000552-31.2025.5.05.0581

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de IpiaúDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RENATO CAMPOS SENA em face de CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA e EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, DECIDO: REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação a 2ª reclamada. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a 1ª reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária: 1- salário de janeiro de 2025 e saldo de salário de fevereiro de 2025; 2- aviso prévio de 33 dias; 3- férias simples relativas aos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de 1/3; 4- 13º proporcional; 5- FGTS não depositado+ 40%; 6- multas dos arts. 467 e 477 da CLT; 7- adicional de insalubridade, em grau máximo, 40%, calculado sobre o salário-mínimo, a partir do sétimo mês de trabalho até o final do contrato, com reflexos em FGTS, multa de 40% do FGTS, aviso prévio e horas extras; 8- horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanais, acrescidas do adicional de 50%, devendo ser observados os dias laborados em jornada extraordinária (nos dias 01, 04 09, 18, 28 de janeiro de 2024 e 05, 06, 09, 11, 16, 21, 28 e 30 de setembro de 2024); 9- 40 minutos de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50%. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo TST. Tendo em vista a despedida sem justa causa, proceda a Secretaria da Vara com a expedição de alvará para levantamento do FGTS. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 da CLT, DECLARO a natureza SALARIAL de todas as parcelas objeto da condenação, EXCETO aviso prévio indenizado, férias + 1/3, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT e FGTS + 40%. Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas de R$1.018,21 calculadas sobre o valor da condenação, R$50.910,66, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- RENATO CAMPOS SENA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000552-31.2025.5.05.0581

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de IpiaúDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RENATO CAMPOS SENA em face de CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA e EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, DECIDO: REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação a 2ª reclamada. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a 1ª reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária: 1- salário de janeiro de 2025 e saldo de salário de fevereiro de 2025; 2- aviso prévio de 33 dias; 3- férias simples relativas aos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de 1/3; 4- 13º proporcional; 5- FGTS não depositado+ 40%; 6- multas dos arts. 467 e 477 da CLT; 7- adicional de insalubridade, em grau máximo, 40%, calculado sobre o salário-mínimo, a partir do sétimo mês de trabalho até o final do contrato, com reflexos em FGTS, multa de 40% do FGTS, aviso prévio e horas extras; 8- horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanais, acrescidas do adicional de 50%, devendo ser observados os dias laborados em jornada extraordinária (nos dias 01, 04 09, 18, 28 de janeiro de 2024 e 05, 06, 09, 11, 16, 21, 28 e 30 de setembro de 2024); 9- 40 minutos de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50%. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo TST. Tendo em vista a despedida sem justa causa, proceda a Secretaria da Vara com a expedição de alvará para levantamento do FGTS. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 da CLT, DECLARO a natureza SALARIAL de todas as parcelas objeto da condenação, EXCETO aviso prévio indenizado, férias + 1/3, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT e FGTS + 40%. Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas de R$1.018,21 calculadas sobre o valor da condenação, R$50.910,66, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA

- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000422-07.2026.5.05.0581

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de IpiaúDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ARTHUR SOUZA DA SILVA em face de S F B COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO LIMITADA, DECIDO: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária: 1- multa do art. 477 da CLT; 2- FGTS não depositado+40%. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo TST. Após, expeça-se alvará para saque. Por se tratar de verbas de natureza indenizatória, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação. Custas de R$187,04 calculadas sobre o valor da condenação, R$9.352,10, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ARTHUR SOUZA DA SILVA

Ver decisão Inteiro teor