Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RENATO CAMPOS SENA em face de CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA e EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, DECIDO: REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação a 2ª reclamada. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a 1ª reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária: 1- salário de janeiro de 2025 e saldo de salário de fevereiro de 2025; 2- aviso prévio de 33 dias; 3- férias simples relativas aos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de 1/3; 4- 13º proporcional; 5- FGTS não depositado+ 40%; 6- multas dos arts. 467 e 477 da CLT; 7- adicional de insalubridade, em grau máximo, 40%, calculado sobre o salário-mínimo, a partir do sétimo mês de trabalho até o final do contrato, com reflexos em FGTS, multa de 40% do FGTS, aviso prévio e horas extras; 8- horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanais, acrescidas do adicional de 50%, devendo ser observados os dias laborados em jornada extraordinária (nos dias 01, 04 09, 18, 28 de janeiro de 2024 e 05, 06, 09, 11, 16, 21, 28 e 30 de setembro de 2024); 9- 40 minutos de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50%. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo TST. Tendo em vista a despedida sem justa causa, proceda a Secretaria da Vara com a expedição de alvará para levantamento do FGTS. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 da CLT, DECLARO a natureza SALARIAL de todas as parcelas objeto da condenação, EXCETO aviso prévio indenizado, férias + 1/3, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT e FGTS + 40%. Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas de R$1.018,21 calculadas sobre o valor da condenação, R$50.910,66, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA