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TRT5 · 1.º grau (varas e juizados)

Vara do Trabalho de Ipiaú

169 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000392-69.2026.5.05.0581

Juiz(a) Firmo Ferreira Leal NetoVara do Trabalho de IpiaúDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, resolvo rejeitar a preliminar de dispensa de audiência inicial e no mérito, julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE para condenar SENTHURY SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS LTDA a pagar em favor de SÉRGIO DOS SANTOS RAMOS, no prazo de oito dias, as verbas tidas como deferidas na fundamentação acima, com quantificação na planilha de cálculo anexa, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamado no importe de R$295,53, calculadas sobre R$14.776,63, crédito bruto, consoante cálculos anexos e parâmetros fixados na fundamentação. Consoante disposto no § 1° do art. 832 da CLT, estabeleço o prazo de oito dias do trânsito em julgado para cumprimento desta decisão. Intimem-se as partes.

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000595-65.2025.5.05.0581

Vara do Trabalho de IpiaúDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0000595-65.2025.5.05.0581 RECLAMANTE: ADALTON GOMES SOUZA RECLAMADO: UNI PAF COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V.S.ª intimado(a) a tomar ciência da decisão homologatória de acordo de ID 4b45004, que tem o seguinte teor: "1-Homologo o acordo de ID. para que produza seus efeitos legais, com exceção em relação às contribuições previdenciárias (art.832, §6º da CLT). 2-Libere-se o depósito existente nos autos em favor da parte autora. 3-Notifiquem-se as partes do presente despacho, o reclamado para comprovar o recolhimento das custas bem como contribuição previdenciária em observância à OJ 376 da SDI1-TST), no prazo de 15 dias após o vencimento do acordo, sob pena de execução, com imediata expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD. Deverá o reclamante ainda informar o descumprimento de quaisquer parcelas do acordo no prazo de 30 dias após o vencimento da mesma, sob pena de presumir-se a quitação; 4-Considerando-se que o valor total da contribuição previdenciária não ultrapassa o teto indicado pela Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 (R$ 40.000,00), regulamenta pelo ATO GP 526/2023, deixo de determinar a notificação da União. 5-Cumprido o acordo, venham conclusos para elaboração de sentença extintiva. Noticiado o descumprimento, execute-se." IPIAU/BA, 26 de outubro de 2026. BERNARDO MUNIZ MOREIRA

Intimado(s) / Citado(s)

- UNIPAX ADM E PRESTACAO DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA - EPP

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000595-65.2025.5.05.0581

Vara do Trabalho de IpiaúDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0000595-65.2025.5.05.0581 RECLAMANTE: ADALTON GOMES SOUZA RECLAMADO: UNI PAF COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V.S.ª intimado(a) a tomar ciência da decisão homologatória de acordo de ID 4b45004, que tem o seguinte teor: "1-Homologo o acordo de ID. para que produza seus efeitos legais, com exceção em relação às contribuições previdenciárias (art.832, §6º da CLT). 2-Libere-se o depósito existente nos autos em favor da parte autora. 3-Notifiquem-se as partes do presente despacho, o reclamado para comprovar o recolhimento das custas bem como contribuição previdenciária em observância à OJ 376 da SDI1-TST), no prazo de 15 dias após o vencimento do acordo, sob pena de execução, com imediata expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD. Deverá o reclamante ainda informar o descumprimento de quaisquer parcelas do acordo no prazo de 30 dias após o vencimento da mesma, sob pena de presumir-se a quitação; 4-Considerando-se que o valor total da contribuição previdenciária não ultrapassa o teto indicado pela Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 (R$ 40.000,00), regulamenta pelo ATO GP 526/2023, deixo de determinar a notificação da União. 5-Cumprido o acordo, venham conclusos para elaboração de sentença extintiva. Noticiado o descumprimento, execute-se." IPIAU/BA, 26 de outubro de 2026. BERNARDO MUNIZ MOREIRA

Intimado(s) / Citado(s)

- UNI PAF COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000595-65.2025.5.05.0581

Vara do Trabalho de IpiaúDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0000595-65.2025.5.05.0581 RECLAMANTE: ADALTON GOMES SOUZA RECLAMADO: UNI PAF COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V.S.ª intimado(a) a tomar ciência da decisão homologatória de acordo de ID 4b45004, que tem o seguinte teor: "1-Homologo o acordo de ID. para que produza seus efeitos legais, com exceção em relação às contribuições previdenciárias (art.832, §6º da CLT). 2-Libere-se o depósito existente nos autos em favor da parte autora. 3-Notifiquem-se as partes do presente despacho, o reclamado para comprovar o recolhimento das custas bem como contribuição previdenciária em observância à OJ 376 da SDI1-TST), no prazo de 15 dias após o vencimento do acordo, sob pena de execução, com imediata expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD. Deverá o reclamante ainda informar o descumprimento de quaisquer parcelas do acordo no prazo de 30 dias após o vencimento da mesma, sob pena de presumir-se a quitação; 4-Considerando-se que o valor total da contribuição previdenciária não ultrapassa o teto indicado pela Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 (R$ 40.000,00), regulamenta pelo ATO GP 526/2023, deixo de determinar a notificação da União. 5-Cumprido o acordo, venham conclusos para elaboração de sentença extintiva. Noticiado o descumprimento, execute-se." IPIAU/BA, 26 de outubro de 2026. BERNARDO MUNIZ MOREIRA

Intimado(s) / Citado(s)

- ADALTON GOMES SOUZA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000841-03.2021.5.05.0581

Juiz(a) Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de IpiaúDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 50, parágrafo 3º, do Código Civil e o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho: a) declaro a revelia dos suscitados CHS FAUSTINO RESTAURANTE LTDA e CAUÃ HENRIQUE SANTOS FAUSTINO, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; b) julgo procedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa CHS FAUSTINO RESTAURANTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 58.911.387/0001-18, e determinar a sua inclusão imediata no polo passivo da presente execução; c) declarar a ineficácia de quaisquer atos de disposição ou blindagem patrimonial praticados em fraude à execução, nos termos do artigo 137 do CPC, sujeitando todo o acervo patrimonial e financeiro da referida sociedade à satisfação integral do crédito exequendo; d) determinar à Secretaria da Vara a retificação da autuação processual no sistema PJe para fazer constar a empresa CHS FAUSTINO RESTAURANTE LTDA (CNPJ nº 58.911.387/0001-18) no polo passivo da demanda; e) determinar, de imediato, a indisponibilidade e a penhora de ativos financeiros da devedora inserida, CHS FAUSTINO RESTAURANTE LTDA, pelo sistema SISBAJUD, até o limite integral do crédito em execução; f) restar frutífera ou infrutífera a ordem bancária, expeça-se de logo mandado de penhora e avaliação de tantos bens móveis quantos bastem à garantia do débito, a ser cumprido no estabelecimento situado na Rua Fernando Lona, nº 63, Centro, Ubaitaba/BA. Intimem-se as partes, sendo a empresa incluída na pessoa de seu sócio administrador.

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000950-75.2025.5.05.0581

Juiz(a) Firmo Ferreira Leal NetoVara do Trabalho de IpiaúDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0000950-75.2025.5.05.0581 RECLAMANTE: DONATO DE JESUS RECLAMADO: ALOYSIO JOSE MENDES GALVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34603a8 proferida nos autos. 1-Homologo o acordo de #id:42266d3 para que produza seus efeitos legais, com exceção em relação às contribuições previdenciárias (art.832, §6º da CLT). 2-Cancele-se o Sisbajud, CNIB, Renajud e BNDT; 3-Notifiquem-se as partes do presente despacho, o reclamado para comprovar o recolhimento das custas bem como contribuição previdenciária em observância à OJ 376 da SDI1-TST), no prazo de 15 dias após o vencimento do acordo, sob pena de execução, com imediata expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD. Deverá o reclamante ainda informar o descumprimento de quaisquer parcelas do acordo no prazo de 30 dias após o vencimento da mesma, sob pena de presumir-se a quitação; 4-Considerando-se que o valor total da contribuição previdenciária não ultrapassa o teto indicado pela Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 (R$ 40.000,00), regulamenta pelo ATO GP 526/2023, deixo de determinar a notificação da União. 5-Cumprido o acordo, venham conclusos para elaboração de sentença extintiva. Noticiado o descumprimento, execute-se. IPIAU/BA, 21 de outubro de 2026. FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- DONATO DE JESUS

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000950-75.2025.5.05.0581

Juiz(a) Firmo Ferreira Leal NetoVara do Trabalho de IpiaúDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0000950-75.2025.5.05.0581 RECLAMANTE: DONATO DE JESUS RECLAMADO: ALOYSIO JOSE MENDES GALVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34603a8 proferida nos autos. 1-Homologo o acordo de #id:42266d3 para que produza seus efeitos legais, com exceção em relação às contribuições previdenciárias (art.832, §6º da CLT). 2-Cancele-se o Sisbajud, CNIB, Renajud e BNDT; 3-Notifiquem-se as partes do presente despacho, o reclamado para comprovar o recolhimento das custas bem como contribuição previdenciária em observância à OJ 376 da SDI1-TST), no prazo de 15 dias após o vencimento do acordo, sob pena de execução, com imediata expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD. Deverá o reclamante ainda informar o descumprimento de quaisquer parcelas do acordo no prazo de 30 dias após o vencimento da mesma, sob pena de presumir-se a quitação; 4-Considerando-se que o valor total da contribuição previdenciária não ultrapassa o teto indicado pela Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 (R$ 40.000,00), regulamenta pelo ATO GP 526/2023, deixo de determinar a notificação da União. 5-Cumprido o acordo, venham conclusos para elaboração de sentença extintiva. Noticiado o descumprimento, execute-se. IPIAU/BA, 21 de outubro de 2026. FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ALOYSIO JOSE MENDES GALVAO

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000402-16.2026.5.05.0581

Juiz(a) Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de IpiaúDJEN 21/10/2026

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos opostos pelo autor, para sanando a omissão, prestar esclarecimentos, sem contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. Intimem-se as partes.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000846-83.2025.5.05.0581

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de IpiaúDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por GILCERIO SILVA LOPES em face de ATLANTIC NICKEL MINERACAO LTDA, DECIDO: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária, a pagar danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Por se tratar de verbas de natureza indenizatória, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação. Custas de R$343,89 calculadas sobre o valor da condenação, R$17.194,71, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- GILCERIO SILVA LOPES

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000846-83.2025.5.05.0581

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de IpiaúDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por GILCERIO SILVA LOPES em face de ATLANTIC NICKEL MINERACAO LTDA, DECIDO: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária, a pagar danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Por se tratar de verbas de natureza indenizatória, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação. Custas de R$343,89 calculadas sobre o valor da condenação, R$17.194,71, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ATLANTIC NICKEL MINERACAO LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000184-85.2026.5.05.0581

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de IpiaúDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUCIANO SANTANA PASSOS em face de MZN APOIO OPERACIONAL LTDA., DECIDO: REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial; DECLARAR prescrita a pretensão relativa aos créditos trabalhistas anteriores à 20.03.2021, que fica EXTINTA, pois, com resolução do mérito, na forma do art. 487 do CPC. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para DECLARAR a nulidade das advertências aplicadas (pedido “b”) e nulidade da justa causa (pedido “c”), bem como para CONDENAR a reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 42 dias; b) 13º salário proporcional de 2025; c) férias proporcionais+1/3 e dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2020/2021 e de 2022/2023, ambas acrescidas do terço constitucional (art. 137, caput, da CLT). d) FGTS não depositado + 40% do FGTS; e) adicional de periculosidade (30%) sobre o salário-base, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS; f) indenização pelo uso e desgaste de veículo próprio, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês efetivamente trabalhado no período imprescrito; g) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00; O FGTS+40% deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo TST. Tendo em vista a dispensa sem justa causa, proceda a Secretaria da Vara com a expedição de alvará para levantamento do FGTS. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 da CLT, DECLARO a natureza SALARIAL de todas as parcelas objeto da condenação, EXCETO aviso prévio indenizado, férias + 1/3, FGTS + 40%, indenização pelo uso e desgaste de veículo próprio e danos morais. Benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação. Custas de R$1.754,56 calculadas sobre o valor da condenação, R$87.727,77, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- LUCIANO SANTANA PASSOS

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000184-85.2026.5.05.0581

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de IpiaúDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUCIANO SANTANA PASSOS em face de MZN APOIO OPERACIONAL LTDA., DECIDO: REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial; DECLARAR prescrita a pretensão relativa aos créditos trabalhistas anteriores à 20.03.2021, que fica EXTINTA, pois, com resolução do mérito, na forma do art. 487 do CPC. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para DECLARAR a nulidade das advertências aplicadas (pedido “b”) e nulidade da justa causa (pedido “c”), bem como para CONDENAR a reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 42 dias; b) 13º salário proporcional de 2025; c) férias proporcionais+1/3 e dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2020/2021 e de 2022/2023, ambas acrescidas do terço constitucional (art. 137, caput, da CLT). d) FGTS não depositado + 40% do FGTS; e) adicional de periculosidade (30%) sobre o salário-base, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS; f) indenização pelo uso e desgaste de veículo próprio, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês efetivamente trabalhado no período imprescrito; g) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00; O FGTS+40% deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo TST. Tendo em vista a dispensa sem justa causa, proceda a Secretaria da Vara com a expedição de alvará para levantamento do FGTS. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 da CLT, DECLARO a natureza SALARIAL de todas as parcelas objeto da condenação, EXCETO aviso prévio indenizado, férias + 1/3, FGTS + 40%, indenização pelo uso e desgaste de veículo próprio e danos morais. Benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação. Custas de R$1.754,56 calculadas sobre o valor da condenação, R$87.727,77, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- MZN APOIO OPERACIONAL LTDA.

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001009-97.2024.5.05.0581

Juiz(a) Firmo Ferreira Leal NetoVara do Trabalho de IpiaúDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0001009-97.2024.5.05.0581 RECLAMANTE: FLAVIO DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ecacf6 proferida nos autos. 1-Homologo o acordo de #id:cfe1e18 para que produza seus efeitos legais, com exceção em relação às contribuições previdenciárias (art.832, §6º da CLT). 2-Notifiquem-se as partes do presente despacho, o reclamado para comprovar o recolhimento das custas bem como contribuição previdenciária, em observância à OJ 376 da SDI1-TST), no prazo de 15 dias após o vencimento do acordo, sob pena de execução, com imediata expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD. Deverá o reclamante ainda informar o descumprimento de quaisquer parcelas do acordo no prazo de 30 dias após o vencimento da mesma, sob pena de presumir-se a quitação; 3-Considerando-se que o valor total da contribuição previdenciária não ultrapassa o teto indicado pela Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 (R$ 40.000,00), regulamenta pelo ATO GP 526/2023, deixo de determinar a notificação da União. 4-Cumprido o acordo, venham conclusos para elaboração de sentença extintiva. Noticiado o descumprimento, execute-se. IPIAU/BA, 15 de outubro de 2026. FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001009-97.2024.5.05.0581

Juiz(a) Firmo Ferreira Leal NetoVara do Trabalho de IpiaúDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0001009-97.2024.5.05.0581 RECLAMANTE: FLAVIO DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ecacf6 proferida nos autos. 1-Homologo o acordo de #id:cfe1e18 para que produza seus efeitos legais, com exceção em relação às contribuições previdenciárias (art.832, §6º da CLT). 2-Notifiquem-se as partes do presente despacho, o reclamado para comprovar o recolhimento das custas bem como contribuição previdenciária, em observância à OJ 376 da SDI1-TST), no prazo de 15 dias após o vencimento do acordo, sob pena de execução, com imediata expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD. Deverá o reclamante ainda informar o descumprimento de quaisquer parcelas do acordo no prazo de 30 dias após o vencimento da mesma, sob pena de presumir-se a quitação; 3-Considerando-se que o valor total da contribuição previdenciária não ultrapassa o teto indicado pela Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 (R$ 40.000,00), regulamenta pelo ATO GP 526/2023, deixo de determinar a notificação da União. 4-Cumprido o acordo, venham conclusos para elaboração de sentença extintiva. Noticiado o descumprimento, execute-se. IPIAU/BA, 15 de outubro de 2026. FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FLAVIO DA SILVA RIBEIRO

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000136-29.2026.5.05.0581

Juiz(a) Firmo Ferreira Leal NetoVara do Trabalho de IpiaúDJEN 13/10/2026

ora indicadas, considerando a movimentação da máquina do judiciário desnecessariamente, cujo perito reservou horário que poderia ser aproveitado em outro processo, bem como teve despesas com deslocamento até o local da perícia (ressalte-se, em cidade diversa da sede desta Vara do Trabalho), defiro o pedido do sr. Perito de #id:3dfeb1a arbitrando o valor em R$ 200,00 a título de ressarcimento de despesas, a ser rateado em partes iguais entres os acordantes, cabendo o valor de R$ 100,00 para cada parte, ficando o reclamado responsável por descontar o valor do crédito a ser pago ao reclamante; 2-Homologo o acordo de #id:f686a3a, com a ressalva acima. Custas no valor de R$ 300,00, pro rata, dispensada a cobrança do reclamante em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. 3-Notifiquem-se as partes deste despacho, o reclamado para comprovar o pagamento de custas e das despesas do sr. perito acima fixadas, no prazo de 05 dias sob pena de execução. Deverá o reclamante informar o eventual descumprimento do acordo no prazo de 10 dias do seu vencimento, sob pena de presunção relativa de cumprimento; 4-Considerando-se que o valor total da contribuição previdenciária não ultrapassa o teto indicado pela Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 (R$ 40.000,00), regulamenta pelo ATO GP 526/2023, deixo de determinar a notificação da União. 5-Cumprido o acordo, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000287-92.2026.5.05.0581

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de IpiaúDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por GILDECI ALEXANDRINA DE SOUZA em face de MUNICIPIO DE AURELINO LEAL, DECIDO: REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho; REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal; DECLARAR prescrita a pretensão relativa aos créditos trabalhistas anteriores à 17.04.2021, que fica EXTINTA, pois, com resolução do mérito, na forma do art. 487 do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos e limites da fundamentação, CONDENAR o reclamado a pagar, com juros e correção monetária, o FGTS do período imprescrito. Os valores de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada. O município deverá apresentar, na fase de liquidação, após intimação, as fichas financeiras de todo o período da condenação, a fim de que sejam calculados os valores devidos a título de FGTS, sob pena de se considerar, para o eventual período faltante, o último salário pago ao autor. Benefício da justiça gratuita indeferido à reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação. Custas no valor de R$ 830,08, equivalente a 2% do valor da condenação, R$ 41.503,94, isentas na forma da lei. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- GILDECI ALEXANDRINA DE SOUZA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000790-50.2025.5.05.0581

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de IpiaúDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LARISSA MIRANDA CALHEIRA em face de FUNDACAO JOSE SILVEIRA e ESTADO DA BAHIA, DECIDO: REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao ESTADO DA BAHIA; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando-se, para tanto, a data de rescisão do contrato, 17.11.2025, considerando-se a projeção do contrato pelo aviso prévio até 23.12.2025, CONDENAR a reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária: 1- aviso prévio de 36 dias; 2- férias proporcionais + 1/3, na fração de 8/12, observados os limites do pedido. 3- 13º proporcional, na fração de 8/12, observados os limites do pedido; 4- FGTS não depositado + 40%; 5- indenização por danos morais, em razão da doença ocupacional, no importe de R$ 20.000,00, em favor da reclamante. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo TST. Tendo em vista o reconhecimento da rescisão indireta, proceda a Secretaria da Vara com a expedição de alvará para levantamento do FGTS. Determino à reclamada que proceda à baixa na CTPS da reclamante, para que efetue o registro da dispensa como sendo 23.12.2025 (considerando a projeção do aviso prévio). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias, a contar da intimação da reclamada, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00. Alcançado o limite, proceda a Secretaria da Vara com a baixa na CTPS. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 da CLT, DECLARO a natureza SALARIAL de todas as parcelas objeto da condenação, EXCETO aviso prévio indenizado, férias + 1/3, FGTS + 40% e danos morais. Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas de R$1.027,07 calculadas sobre o valor da condenação, R$51.353,33, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- LARISSA MIRANDA CALHEIRA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000790-50.2025.5.05.0581

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de IpiaúDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LARISSA MIRANDA CALHEIRA em face de FUNDACAO JOSE SILVEIRA e ESTADO DA BAHIA, DECIDO: REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao ESTADO DA BAHIA; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando-se, para tanto, a data de rescisão do contrato, 17.11.2025, considerando-se a projeção do contrato pelo aviso prévio até 23.12.2025, CONDENAR a reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária: 1- aviso prévio de 36 dias; 2- férias proporcionais + 1/3, na fração de 8/12, observados os limites do pedido. 3- 13º proporcional, na fração de 8/12, observados os limites do pedido; 4- FGTS não depositado + 40%; 5- indenização por danos morais, em razão da doença ocupacional, no importe de R$ 20.000,00, em favor da reclamante. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo TST. Tendo em vista o reconhecimento da rescisão indireta, proceda a Secretaria da Vara com a expedição de alvará para levantamento do FGTS. Determino à reclamada que proceda à baixa na CTPS da reclamante, para que efetue o registro da dispensa como sendo 23.12.2025 (considerando a projeção do aviso prévio). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias, a contar da intimação da reclamada, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00. Alcançado o limite, proceda a Secretaria da Vara com a baixa na CTPS. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 da CLT, DECLARO a natureza SALARIAL de todas as parcelas objeto da condenação, EXCETO aviso prévio indenizado, férias + 1/3, FGTS + 40% e danos morais. Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas de R$1.027,07 calculadas sobre o valor da condenação, R$51.353,33, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- FUNDACAO JOSE SILVEIRA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000552-31.2025.5.05.0581

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de IpiaúDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RENATO CAMPOS SENA em face de CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA e EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, DECIDO: REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação a 2ª reclamada. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a 1ª reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária: 1- salário de janeiro de 2025 e saldo de salário de fevereiro de 2025; 2- aviso prévio de 33 dias; 3- férias simples relativas aos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de 1/3; 4- 13º proporcional; 5- FGTS não depositado+ 40%; 6- multas dos arts. 467 e 477 da CLT; 7- adicional de insalubridade, em grau máximo, 40%, calculado sobre o salário-mínimo, a partir do sétimo mês de trabalho até o final do contrato, com reflexos em FGTS, multa de 40% do FGTS, aviso prévio e horas extras; 8- horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanais, acrescidas do adicional de 50%, devendo ser observados os dias laborados em jornada extraordinária (nos dias 01, 04 09, 18, 28 de janeiro de 2024 e 05, 06, 09, 11, 16, 21, 28 e 30 de setembro de 2024); 9- 40 minutos de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50%. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo TST. Tendo em vista a despedida sem justa causa, proceda a Secretaria da Vara com a expedição de alvará para levantamento do FGTS. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 da CLT, DECLARO a natureza SALARIAL de todas as parcelas objeto da condenação, EXCETO aviso prévio indenizado, férias + 1/3, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT e FGTS + 40%. Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas de R$1.018,21 calculadas sobre o valor da condenação, R$50.910,66, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- RENATO CAMPOS SENA

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000552-31.2025.5.05.0581

Juiz(a) Se As Partes. Andre Vitor Araujo ChavesVara do Trabalho de IpiaúDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RENATO CAMPOS SENA em face de CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA e EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, DECIDO: REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação a 2ª reclamada. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a 1ª reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária: 1- salário de janeiro de 2025 e saldo de salário de fevereiro de 2025; 2- aviso prévio de 33 dias; 3- férias simples relativas aos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de 1/3; 4- 13º proporcional; 5- FGTS não depositado+ 40%; 6- multas dos arts. 467 e 477 da CLT; 7- adicional de insalubridade, em grau máximo, 40%, calculado sobre o salário-mínimo, a partir do sétimo mês de trabalho até o final do contrato, com reflexos em FGTS, multa de 40% do FGTS, aviso prévio e horas extras; 8- horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanais, acrescidas do adicional de 50%, devendo ser observados os dias laborados em jornada extraordinária (nos dias 01, 04 09, 18, 28 de janeiro de 2024 e 05, 06, 09, 11, 16, 21, 28 e 30 de setembro de 2024); 9- 40 minutos de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50%. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo TST. Tendo em vista a despedida sem justa causa, proceda a Secretaria da Vara com a expedição de alvará para levantamento do FGTS. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 da CLT, DECLARO a natureza SALARIAL de todas as parcelas objeto da condenação, EXCETO aviso prévio indenizado, férias + 1/3, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT e FGTS + 40%. Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas de R$1.018,21 calculadas sobre o valor da condenação, R$50.910,66, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA

- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Ver decisão Inteiro teor