Ementa
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARCIA SANTANA LIMA PUBLIO em face de FUNDACAO JOSE SILVEIRA, DECIDO: DECLARAR prescrita a pretensão relativa aos créditos trabalhistas anteriores à 19.01.2021, que fica EXTINTA, pois, com resolução do mérito, na forma do art. 487 do CPC. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária: 1- multa do art. 477 da CLT; 2- adicional de insalubridade, no grau máximo de 40%, devendo ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade 20%, com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 da CLT, DECLARO a natureza SALARIAL de todas as parcelas objeto da condenação, EXCETO férias + 1/3, multa do art. 477 da CLT e FGTS + 40%. Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 661,76, calculadas sobre R$ 33.087,89, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA SANTANA LIMA PUBLIO