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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000033-96.2026.5.05.0621

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0000033-96.2026.5.05.0621
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARCIA SANTANA LIMA PUBLIO em face de FUNDACAO JOSE SILVEIRA, DECIDO: DECLARAR prescrita a pretensão relativa aos créditos trabalhistas anteriores à 19.01.2021, que fica EXTINTA, pois, com resolução do mérito, na forma do art. 487 do CPC. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária: 1- multa do art. 477 da CLT; 2- adicional de insalubridade, no grau máximo de 40%, devendo ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade 20%, com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 da CLT, DECLARO a natureza SALARIAL de todas as parcelas objeto da condenação, EXCETO férias + 1/3, multa do art. 477 da CLT e FGTS + 40%. Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 661,76, calculadas sobre R$ 33.087,89, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCIA SANTANA LIMA PUBLIO

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATSum 0000033-96.2026.5.05.0621 RECLAMANTE: MARCIA SANTANA LIMA PUBLIO RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ef0c63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARCIA SANTANA LIMA PUBLIO em face de FUNDACAO JOSE SILVEIRA, DECIDO: DECLARAR prescrita a pretensão relativa aos créditos trabalhistas anteriores à 19.01.2021, que fica EXTINTA, pois, com resolução do mérito, na forma do art. 487 do CPC. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a reclamada, observados os termos e limites da condenação, a PAGAR, com juros e correção monetária: 1- multa do art. 477 da CLT; 2- adicional de insalubridade, no grau máximo de 40%, devendo ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade 20%, com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Retenções fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 da CLT, DECLARO a natureza SALARIAL de todas as parcelas objeto da condenação, EXCETO férias + 1/3, multa do art. 477 da CLT e FGTS + 40%. Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 661,76, calculadas sobre R$ 33.087,89, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA SANTANA LIMA PUBLIO