TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002101-12.2025.5.02.0074
ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por TICIANE ALINE SILVA em face de GREENPEOPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido: pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 10/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, e ainda, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos e intervalo intrajornada, cf. fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença na forma da lei, conforme a fundamentação, inclusive com relação a dedução, juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação. Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º da lei 8.212/91. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais conforme fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração calcados em mera pretensão de reexame fático ou prequestionamento desvirtuado serão considerados protelatórios, sujeitando a parte à cominação de multa pecuniária legal. Intimem-se as partes e a União.