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TRT2 · Juíza do Trabalho Substituta

Fernanda Miyata Ferreira

230 sentençapublicadas de 12/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002101-12.2025.5.02.0074

Juiz(a) Fernanda Miyata Ferreira74ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 09/11/2026

ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por TICIANE ALINE SILVA em face de GREENPEOPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido: pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 10/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, e ainda, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos e intervalo intrajornada, cf. fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença na forma da lei, conforme a fundamentação, inclusive com relação a dedução, juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação. Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º da lei 8.212/91. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais conforme fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração calcados em mera pretensão de reexame fático ou prequestionamento desvirtuado serão considerados protelatórios, sujeitando a parte à cominação de multa pecuniária legal. Intimem-se as partes e a União.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000862-70.2025.5.02.0074

Juiz(a) Fernanda Miyata Ferreira74ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, ante a ausência de garantia da execução, nos termos do artigo 884, da CLT, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os presentes Embargos à Execução por ausência de pressupostos de admissibilidade. Cumpra-se a decisão de Id 295e1ac, com a expedição do alvará ao exequente.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001208-21.2025.5.02.0074

Juiz(a) Fernanda Miyata Ferreira74ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001208-21.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: KATIA SUELY DE ANDRADE MONTEIRO RECLAMADO: PSD COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a66ebd6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JANAINA ALEXANDRA LEITE DA SILVA DESPACHO Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta efeitos legais. Custas já satisfeitas quando da interposição do recurso ordinário. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme cálculos de ID 0025641 em até 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de prosseguimento da execução. Fica cancelada a ordem de pesquisa ID ba07c62, conforme relatório ID 61d260e. Cumprido, se nada mais restar, arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000963-83.2020.5.02.0074

Juiz(a) Fernanda Miyata Ferreira74ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel com fundamento no bem de família, pelos fundamentos supra. Prejudicada a ordem de penhora, o exequente deverá orientar meios alternativos ao prosseguimento da execução, em 30 dias, sob pena de sobrestamento e posterior declaração de prescrição intercorrente, ficando advertido, na inércia, as penalidades do artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0205200-34.1999.5.02.0074

Juiz(a) Fernanda Miyata Ferreira74ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0205200-34.1999.5.02.0074 RECLAMANTE: MARCOS SALUSTIANO DE SOUZA RECLAMADO: INDUSTRIA DE TECIDOS DE ARAME LAMINADO AVINO ITALA S A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a0669c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de outubro de 2026. MARIANA GOES DE OLIVEIRA PINHO DECISÃO Vistos. Homologo o acordo apresentado, para que produza seus efeitos. Intimem-se os reclamados para que discriminem, em cinco dias, a natureza das verbas que compõem o presente acordo, sob pena de serem tidas como integralmente salariais, nos termos do art. 43, § 1º da Lei 8212/1990, bem como para que recolham contribuições previdenciárias incidentes, nos termos da OJ 376 SDI-1 do TST, bem como custas processuais, em trinta dias após o pagamento da última parcela avençada. Cumprido, liberem-se penhoras ainda existentes. Ciência ao INSS dispensada, nos termos da Portaria PFN/AGU 47/2023. Ciência às partes. Oportunamente ao Arquivo. Intime-se o executado Bruno Ferraro para regularizar sua representação processual, em cinco dias.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000992-26.2026.5.02.0074

Juiz(a) Fernanda Miyata Ferreira74ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000992-26.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: NATALIE VICTORIA COUTO DE JESUS SENA RECLAMADO: ZETA SERVICOS E APOIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ac7254 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PAULA REGINA FERREIRA GUMIERO DECISÃO Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Custas pelo reclamante, sobre o valor do acordo, isento nos termos da lei. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Dispensada vista ao INSS. Retire-se de pauta e registre-se. Cumprido, arquive-se. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- NATALIE VICTORIA COUTO DE JESUS SENA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000992-26.2026.5.02.0074

Juiz(a) Fernanda Miyata Ferreira74ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000992-26.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: NATALIE VICTORIA COUTO DE JESUS SENA RECLAMADO: ZETA SERVICOS E APOIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ac7254 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PAULA REGINA FERREIRA GUMIERO DECISÃO Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Custas pelo reclamante, sobre o valor do acordo, isento nos termos da lei. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Dispensada vista ao INSS. Retire-se de pauta e registre-se. Cumprido, arquive-se. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ZETA SERVICOS E APOIO LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000976-72.2026.5.02.0074

Juiz(a) Fernanda Miyata Ferreira74ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000976-72.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: ALAN DE JESUS CAMPOS RECLAMADO: HAGANA SEGURANCA LIMITADA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b961010 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PAULA REGINA FERREIRA GUMIERO DECISÃO Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Custas pelo reclamante, sobre o valor do acordo, isento nos termos da lei. Deverá a reclamada proceder à entrega das guias para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Dispensada vista ao INSS. Retire-se de pauta e registre-se. Cumprido, arquive-se. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ALAN DE JESUS CAMPOS

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000976-72.2026.5.02.0074

Juiz(a) Fernanda Miyata Ferreira74ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000976-72.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: ALAN DE JESUS CAMPOS RECLAMADO: HAGANA SEGURANCA LIMITADA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b961010 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PAULA REGINA FERREIRA GUMIERO DECISÃO Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Custas pelo reclamante, sobre o valor do acordo, isento nos termos da lei. Deverá a reclamada proceder à entrega das guias para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Dispensada vista ao INSS. Retire-se de pauta e registre-se. Cumprido, arquive-se. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- HAGANA SEGURANCA LIMITADA.

- CONDOMINIO ONE SIXTY CYRELA BY YOO

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001323-86.2018.5.02.0074

Juiz(a) Fernanda Miyata Ferreira74ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001323-86.2018.5.02.0074 RECLAMANTE: ERICA DA SILVA SOUZA RECLAMADO: MARGUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8106990 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PAULA REGINA FERREIRA GUMIERO DECISÃO Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta efeitos legais. Deverá a reclamada comprovar os previdenciários e custas, em até 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de prosseguimento da execução. Dispensada vista ao INSS. Cumprido, liberem-se as penhoras e bloqueios e arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001989-77.2024.5.02.0074

Juiz(a) Fernanda Miyata Ferreira74ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001989-77.2024.5.02.0074 RECLAMANTE: ELIANE REGINA DOS SANTOS RECLAMADO: LM SERVICOS DE APOIO E LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88d8cac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PAULA REGINA FERREIRA GUMIERO DECISÃO Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta efeitos legais. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários e custas, bem como os honorários periciais fixados, em até 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de prosseguimento da execução. Expeça-se alvará para saque do FGTS. Dispensada vista ao INSS. Cumprido, arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002491-53.2012.5.02.0074

Juiz(a) Fernanda Miyata Ferreira74ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002491-53.2012.5.02.0074 RECLAMANTE: CAMILA EVANGELISTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: IMPACTO COMERCIO DE BONES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f37913 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PAULA REGINA FERREIRA GUMIERO DECISÃO Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta efeitos legais. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários e custas, em até 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de prosseguimento da execução. Dispensada vista ao INSS. Cumprido, liberem-se as penhoras e bloqueios e arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001666-04.2026.5.02.0074

Juiz(a) Fernanda Miyata Ferreira74ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001666-04.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: MARIANE FILADELFO DA SILVA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35e42c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PAULA REGINA FERREIRA GUMIERO DECISÃO Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Custas pelo reclamante, sobre o valor do acordo, isento nos termos da lei. Dispensada vista ao INSS. Retire-se de pauta e registre-se. Cumprido, arquive-se. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- TELEPERFORMANCE CRM S.A.

- SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001666-04.2026.5.02.0074

Juiz(a) Fernanda Miyata Ferreira74ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001666-04.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: MARIANE FILADELFO DA SILVA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35e42c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PAULA REGINA FERREIRA GUMIERO DECISÃO Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Custas pelo reclamante, sobre o valor do acordo, isento nos termos da lei. Dispensada vista ao INSS. Retire-se de pauta e registre-se. Cumprido, arquive-se. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIANE FILADELFO DA SILVA

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0082400-23.2007.5.02.0074

Juiz(a) Fernanda Miyata Ferreira74ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade manejada pelo executado, para reconhecer o executado como parte legítima para responder pelo débito, permanecendo hígida sua inclusão na execução, pelos fundamentos supra. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001115-24.2026.5.02.0074

Juiz(a) Fernanda Miyata Ferreira74ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 16/10/2026

GO FERNANDES MOREIRA CLAUDINO RECLAMADO: SUPER SHAPE SUPLEMENTACAO E MODA FITNESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5da404 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo, 14 de outubro de 2026 Cláudio Roberto Lomonico Analista Judiciário Uma vez que contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão os prazos independentemente de intimação a partir da publicação de cada ato decisório, nos termos do artigo 346 do CPC, declaro a concordância tácita da reclamada frente aos cálculos do autor. Homologo, pois de acordo com a sentença proferida, os cálculos do reclamante de ID abc5618. Assim, fixo o crédito exeqüendo em R$ 46.541,58, corrigido até 01/10/2026, sendo o valor Principal R$ 25.715,26, os Juros R$ 3.749,13 e o FGTS R$ 17.077,19. A reclamada deverá depositar o FGTS: R$ 17.077,19 (Principal do FGTS: R$ 14.711,23 e Juros do FGTS: R$ 2.365,96) na conta vinculada do autor. Após transferência do FGTS para a conta vinculada, expeça-se alvará ao autor para levantamento. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada: R$ 4.654,16. A atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos observará o índice IPCA-e acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Do crédito do reclamante serão descontados os valores referentes a Contribuições Previdenciária e Tributária nos seguintes valores: INSS (cota parte reclamante): R$ 279,00. IR: ISENTO. Além dos valores acima deverá a reclamada comprovar o valor da Contribuição Previdenciária (cota-parte empresa): R$ 0,00. Dispensada a intimação do INSS (Portaria PGF 47 de 07/07/2023). Ainda pela reclamada, custas fixadas em sentença no importe de R$ 800,00. Intime-se a reclamada para que proceda à anotação na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0162700-21.1997.5.02.0074

Juiz(a) Fernanda Miyata Ferreira74ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 15/10/2026

emprego da reclamante com a cooperativa. O julgado foi mantido em sede recursal, conforme acórdão de fls. 172". Portanto, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, a ensejar qualquer tipo de saneamento, tendo a decisão embargada enfrentado todos os pontos impugnados pelo excipiente. Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, sanar erro material ou eliminar contradição existente no julgado. O embargante pretende a reforma da decisão, não se prestando a presente medida para tanto. Por tais razões, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração, conforme fundamentação supra. Intimem-se.

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