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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000963-83.2020.5.02.0074

Julgamento
30/10/2026
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
1000963-83.2020.5.02.0074
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel com fundamento no bem de família, pelos fundamentos supra. Prejudicada a ordem de penhora, o exequente deverá orientar meios alternativos ao prosseguimento da execução, em 30 dias, sob pena de sobrestamento e posterior declaração de prescrição intercorrente, ficando advertido, na inércia, as penalidades do artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000963-83.2020.5.02.0074 RECLAMANTE: SONIA APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8dd2db proferida nos autos. I. Relatório Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada por MARIA DA GLORIA CAMPANHA SANT ANNA, por meio da qual a executada impugna a penhora realizada sobre o imóvel, objeto da matrícula nº 4.791 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, situado na rua Simpatia, 504 - Jardim das Bandeiras, São Paulo, o qual alega ser bem de família, e portanto, não passível de penhora. Contestada pelo exequente. Considerando a alegação de bem de família ser matéria de ordem pública, a exceção comporta conhecimento imediato. II. Fundamentação A executada, ora Excipiente, invoca a proteção da Lei nº 8.009/90, sustentando que ser o imóvel penhorado, bem de família, eis que o imóvel se destina à sua residência familiar. Sustenta que se trata de sua residência há muitos anos, na qual reside com sua genitora de 99 anos de idade, acometidas de doenças graves. Como meio de prova a corroborar suas alegações, juntou nos autos decisões emanadas em outras demandas nas quais foi reconhecido o imóvel em questão como bem de família, dentre outros documentos relacionados à saúde de sua genitora. O exequente, em contraminuta, pugnou pela rejeição do alegado bem de família e a manutenção da penhora dada o valor expressivo do imóvel, e subsidiariamente, a indicação de outro bem apto à penhora. A Exceção de Pré-Executividade no âmbito desta Justiça Especializada tem aplicação por demais restrita, trata-se de medida excepcional, sendo instituto direcionado ao atendimento de situações excepcionais e que não dependam de dilação probatória, ou seja, em circunstâncias onde a prévia garantia patrimonial da execução não representa óbice intransponível ao exercício da ampla defesa por parte do executado. Convém ressaltar que a objeção de pré-executividade é medida admitida pela doutrina e jurisprudência com o objetivo de propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida. Cumpre esclarecer que a Lei 8009/90, que protege o bem de família, considera-o como aquele " residencial próprio do casal ou de entidade familiar" (art. 1º). Ainda, o art. 5º da referida lei, prevê que " para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". A utilização do imóvel como residência da família para fins de moradia permanente é condição exigida para afastar a constrição, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90, hipótese demonstrada nos autos. Da matrícula do aludido imóvel, vê-se que o imóvel pertence à família da executada há pelo menos 50 anos. A executada herdou o imóvel de seus genitores, por meio de inventário e partilha dos bens deixados pelo seu genitor, e nele mantém residência desde então. Ademais, o resultado da pesquisa patrimonial realizada nos autos demonstra que se trata de seu único imóvel residencial, o que se verifica das últimas declarações de bens e renda prestados à Receita Federal. Corroboram os fatos alegado, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, juntada no Id 7fcdd7b, constatou de forma inequívoca a ocupação do imóvel penhorado pela executada e sua família, a confirmar a premissa do bem de família. Cumpre registrar que a certidão lavrada por Oficial de Justiça goza de fé pública. Relativamente ao valor do imóvel, em que pese seu valor ser expressivo e suficiente à quitação da presente execução, não há possibilidade de manutenção da penhora, haja vista que a impenhorabilidade invocada tutela o direito à moradia, e não se compatibiliza com a relativização da proteção legal. As decisões proferidas por outros juízos, muito embora, não vinculem este juízo, constituem prova complementar que corrobora a tese do bem de família defendida, já reconhecida em outras demandas. Demonstrado que o imóvel matriculado sob o nº 4.791 no 10º CRI de São Paulo/SP se destina à residência permanente da executada, impõe-se reconhecer o enquadramento do bem imóvel objeto da matrícula 4.791 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, na proteção legal do bem de família, contida na Lei 8009/90, ficando prejudicada a penhora. III. Conclusão Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel com fundamento no bem de família, pelos fundamentos supra. Prejudicada a ordem de penhora, o exequente deverá orientar meios alternativos ao prosseguimento da execução, em 30 dias, sob pena de sobrestamento e posterior declaração de prescrição intercorrente, ficando advertido, na inércia, as penalidades do artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2026. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA CAMPANHA SANT ANNA