Pular para o conteúdo
TRT2 · 1.º grau (varas e juizados)

6ª Vara do Trabalho de São Paulo

155 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001803-91.2026.5.02.0039

Juiz(a) Frederico Monacci Cerutti6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001803-91.2026.5.02.0039 RECLAMANTE: VANESSA CRISTINA DE SOUZA RECLAMADO: MAXI SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6fca19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Retire-se de pauta. Ante a manifestação da parte reclamante, homologo a desistência da ação e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ante o atendimento dos requisitos constantes no art. 790, §3º da CLT. Custas pela parte autora, no importe de R$ R$ 458,02, calculadas sobre o valor atribuído à demanda na inicial, de cujo recolhimento fica isenta. Cumprido, arquivem-se definitivamente os autos, ficando o autor ciente para efeitos do art.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000659-84.2026.5.02.0006

Juiz(a) Frederico Monacci Cerutti6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

epositado. O saque depende do preenchimento dos requisitos legais. A reclamada se compromete a emitir as guias necessárias ao requerimento do seguro -desemprego no prazo de 15 dias após o término do prazo previsto na cláusula 04 do acordo. O recebimento do seguro desemprego depende do preenchimento dos requisitos legais. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo noticiado sob ID #345564f, para que produza seus efeitos legais. Custas pela reclamada no importe de R$ 764,22, conforme id. b739346, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias após a quitação do acordo. O recolhimento deverá ser efetuado por meio da plataforma GRU JT, disponível no Portal Nacional gru.jt.jus.br. As orientações para o preenchimento da guia estão disponíveis no site do Tribunal (link de acesso: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru). Honorários periciais a cargo da reclamada, referente à perícia contábil, no valor de R$ 2.000,00 ( ID b739346), atualizável até a data do efetivo pagamento, que deverão ser depositados na conta do Juízo em até 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Advindo o crédito, libere-se ao(à) perito(a). Os demais termos conforme petição id. b739346. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT2, Ação de Cumprimento 1001558-82.2026.5.02.0006

Juiz(a) Frederico Monacci Cerutti6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 30/10/2026

DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP, o valor líquido de R$ 2.700,00 em parcela única por meio de boleto bancário, sendo o vencimento 30/10/2026. Discriminação das verbas: conforme petição de id. 50359e3. Estipulam as partes, em caso de inadimplemento, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor em aberto. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo noticiado sob ID #50359e3 para que produza seus efeitos legais. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00 conforme sentença ID 4113108, que deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias após a quitação do acordo. O recolhimento deverá ser efetuado por meio da plataforma GRU JT, disponível no Portal Nacional gru.jt.jus.br. As orientações para o preenchimento da guia estão disponíveis no site do Tribunal (link de acesso: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru). SAO PAULO/SP, 28 de outubro de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001465-22.2026.5.02.0006

Juiz(a) Frederico Monacci Cerutti6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001465-22.2026.5.02.0006 RECLAMANTE: NATAN PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acb03e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Retire-se de pauta. Ante a manifestação da parte reclamante, homologo a desistência da ação e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ante o atendimento dos requisitos constantes no art. 790, §3º da CLT. Custas pela parte autora, no importe de R$ 924,32, calculadas sobre o valor atribuído à demanda na inicial, de cujo recolhimento fica isenta. Cumprido, arquivem-se definitivamente os autos, ficando o autor ciente para efeitos do art.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1000442-22.2018.5.02.0006

Juiz(a) Frederico Monacci Cerutti6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

EGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000442-22.2018.5.02.0006 REQUERENTE: HAMILTON BARROS TAVARES REQUERIDO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919a216 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. Ante o trânsito em julgado dos autos principais nº. 1001897-90.2016.5.02.0006, fica o presente cumprimento de sentença convertido em definitivo. Assim, como primeira providência, altere-se a Classe Processual do presente feito para Cumprimento de Sentença (CumSen) no PJE. ID 43832ab: Homologo a desistência do autor quanto aos embargos de declaração apresentados (doc. #id:a8bbea4). Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001647-76.2024.5.02.0006

Juiz(a) Frederico Monacci Cerutti6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 26/10/2026

ada, ainda, se compromete a pagar em favor do reclamante o valor de R$ 2.112,07 mediante depósito em conta vinculada de FGTS, bem como a importância líquida de R$ 5.000,00, a título de honorários sucumbenciais, ao patrono do reclamante. Estipulam as partes, em caso de inadimplemento, multa de 20% sobre o valor em aberto. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo noticiado, para que produza seus efeitos legais. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição de recurso (ID 7776927). Acolho a discriminação das verbas que compõem a avença. Considerando a natureza das verbas discriminadas, e nos termos do artigo 43, § 3º da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 11.941/09, as contribuições sociais sobre as parcelas de natureza salarial deverão ser recolhidas pela reclamada em 30 dias após o pagamento da última/única parcela, com a juntada do respectivo comprovante aos autos, sob pena de execução. Dispensada a ciência à União, ante os termos da Portaria Normativa PGF nº. 47/2023. Considerando que a reclamada já apresentou o comprovante de pagamento #id:33d396c, aguarde-se pelo prazo de trinta dias a comprovação do recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. Em caso de inadimplemento, a parte interessada deverá provocar o Juízo em até 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo. O silêncio será interpretado como quitação integral da avença. Os autos permanecerão sobrestados, em pasta específica, pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Tudo cumprido, e decorridos os prazos, registrem-se os pagamentos no PJE e voltem conclusos para a regular extinção do feito. Quanto ao requerimento #id:ec2dac5, primeiramente, manifeste-se a reclamante, no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ITAU UNIBANCO S.A.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001647-76.2024.5.02.0006

Juiz(a) Frederico Monacci Cerutti6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 26/10/2026

ada, ainda, se compromete a pagar em favor do reclamante o valor de R$ 2.112,07 mediante depósito em conta vinculada de FGTS, bem como a importância líquida de R$ 5.000,00, a título de honorários sucumbenciais, ao patrono do reclamante. Estipulam as partes, em caso de inadimplemento, multa de 20% sobre o valor em aberto. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo noticiado, para que produza seus efeitos legais. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição de recurso (ID 7776927). Acolho a discriminação das verbas que compõem a avença. Considerando a natureza das verbas discriminadas, e nos termos do artigo 43, § 3º da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 11.941/09, as contribuições sociais sobre as parcelas de natureza salarial deverão ser recolhidas pela reclamada em 30 dias após o pagamento da última/única parcela, com a juntada do respectivo comprovante aos autos, sob pena de execução. Dispensada a ciência à União, ante os termos da Portaria Normativa PGF nº. 47/2023. Considerando que a reclamada já apresentou o comprovante de pagamento #id:33d396c, aguarde-se pelo prazo de trinta dias a comprovação do recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. Em caso de inadimplemento, a parte interessada deverá provocar o Juízo em até 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo. O silêncio será interpretado como quitação integral da avença. Os autos permanecerão sobrestados, em pasta específica, pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Tudo cumprido, e decorridos os prazos, registrem-se os pagamentos no PJE e voltem conclusos para a regular extinção do feito. Quanto ao requerimento #id:ec2dac5, primeiramente, manifeste-se a reclamante, no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- DANIELE FERREIRA DE LIMA

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0188700-97.1999.5.02.0006

Juiz(a) Frederico Monacci Cerutti6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 26/10/2026

íquido de R$ 34.080,69, em 15 parcelas de R$ 2.000,00, sendo a primeira no dia 01.04.2026, e as demais nos meses subsequentes, encerrando-se em junho/2027, além da liberação do valor de R$ 4.080,69 disponível no SISCONDJ. Estipulam as partes, em caso de inadimplemento, o retorno do débito ao montante original atualizado. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo noticiado sob ID 275b685, como novação, para que produza seus efeitos legais. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da integralidade do valor disponível no SISCONDJ. Não são devidas custas nem contribuições previdenciárias, na forma da ata ID b1d7ee5, pág. 71. Dispensada a ciência à União, ante os termos da Portaria Normativa PGF nº. 47/2023. Em caso de inadimplemento, a parte interessada deverá provocar o Juízo em até 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo. O silêncio será interpretado como quitação integral da avença. Os autos permanecerão sobrestados, em pasta específica, pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Tudo cumprido, e decorridos os prazos, registrem-se os pagamentos no PJE e voltem conclusos para as deliberações necessárias à regular extinção do feito. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001639-31.2026.5.02.0006

Juiz(a) Frederico Monacci Cerutti6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 22/10/2026

A DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001639-31.2026.5.02.0006 RECLAMANTE: HERMINIO BENITEZ LEGUIZAMON JUNIOR RECLAMADO: IL PIATTO ROTISSERIA E RESTAURANTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1736c6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. MARIA EDUARDA DAMAZIO FARIAS Servidora SENTENÇA Vistos. Retire-se de pauta. Ante a manifestação da parte reclamante, homologo a desistência da ação e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ante o atendimento dos requisitos constantes no art. 790, §3º da CLT. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.503,65, calculadas sobre o valor atribuído à demanda na inicial, de cujo recolhimento fica isenta. Cumprido, arquivem-se definitivamente os autos, ficando o autor ciente para efeitos do art.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001028-55.2025.5.02.0607

Juiz(a) Frederico Monacci Cerutti6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 22/10/2026

R$ 101.185,67, em parcela única, até dia 10/10/2026. A reclamada, ainda, se compromete a pagar ao patrono do reclamante a importância líquida de R$ 9.886,65 a título de honorários sucumbenciais, até dia 10/10/2026. Estipulam as partes, em caso de inadimplemento, multa de 50% (cinquenta por cento)sobre o valor em aberto. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo noticiado sob ID #5a1e485 , para que produza seus e Honorários periciais a cargo da reclamada, referente à perícia técnica para o perito MARCELO PUPIM GOZZI, Honorários periciais técnicos (engenharia) arbitrados em R$1.000,00; bem como que, nos termos do art. 3º, §2°, do ATO GP/CR Nº 02/2021, "Os honorários periciais não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo (...)". Honorários periciais a cargo da reclamada, referente à perícia grafotécnica para FABIANA HERNANDES TISSEU, fixados em R$ 3.500,00, sucumbente na matéria. Honorários periciais a cargo da reclamada, referente à pericia contábil, para VALDENICE TAVARES RODRIGUES SANTOS, fixados em R$ 2.000,00. Os valores também deverão ser depositados na conta do Juízo em até 30 dias. Após, advindo o crédito, libere-se aos peritos. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.507,13, conforme cálculos da sentença, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias após a quitação do acordo. O recolhimento deverá ser efetuado por meio da plataforma GRU JT, disponível no Portal Nacional gru.jt.jus.br. As orientações para o preenchimento da guia estão disponíveis no site do Tribunal (link de acesso: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru). Acolho a discriminação das verbas que compõem a avença. Considerando a natureza das verbas discriminadas, e nos termos do artigo 43, § 3º da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 11.941/09, as contribuições sociais sobre as parcelas de natureza salarial deverão ser recolhidas pela reclamada em 30 dias após o pagamento da última/única parcela, com a juntada do respectivo comprovante aos autos, sob pena de execução. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Em caso de inadimplemento, a parte interessada deverá provocar o Juízo em até 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo. O silêncio será interpretado como quitação integral da avença. Após, registrem-se os pagamento no PJE e voltem conclusos para a regular extinção do feito, voltem conclusos para as deliberações necessárias à regular extinção do feito. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0215100-36.2008.5.02.0006

Juiz(a) Frederico Monacci Cerutti6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 22/10/2026

e a pagar ao(à) reclamante, ANDERSON BISPO DE SENA, o valor líquido de R$ 22.812,96, em 03 parcelas de R$ 7.604,32, sendo a primeira no dia 21.09.2026, e as demais nos meses subsequentes, encerrando-se em nov/2026. Estipulam as partes, em caso de inadimplemento, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor em aberto. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo noticiado, para que produza seus efeitos legais. Custas de execução, pela reclamada, no importe de R$ 287,04, nos termos do art. 789-A, III, IV e VI da CLT, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias após a quitação do acordo. O recolhimento deverá ser efetuado por meio da plataforma GRU JT, disponível no Portal Nacional gru.jt.jus.br. As orientações para o preenchimento da guia estão disponíveis no site do Tribunal (link de acesso: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru). Honorários periciais a cargo da reclamada, referente à perícia técnica, realizada pelo(a) perito(a) IRAN JACÓ MODESTO, no valor atualizado de R$ 5.001,45 (planilha ID 2337603), atualizável até a data do efetivo pagamento, que deverão ser depositados na conta do Juízo em até 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Advindo o crédito, libere-se ao(à) perito(a). Honorários periciais a cargo da reclamada, referente à perícia contábil, realizada pelo(a) perito(a) MARIO SERGIO BAPTISTA, no valor atualizado de R$ 4.234,19 (planilha ID 2337603), atualizável até a data do efetivo pagamento, que deverão ser depositados na conta do Juízo em até 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Advindo o crédito, libere-se ao(à) perito(a). São devidas as contribuições previdenciárias e fiscais já apuradas na decisão ID f199a2c, as quais deverão ser recolhidas pela reclamada em 30 dias após o pagamento da última parcela, com a juntada do respectivo comprovante aos autos, sob pena de execução. Dispensada a ciência à União, ante os termos da Portaria Normativa PGF nº. 47/2023. Em caso de inadimplemento, a parte interessada deverá provocar o Juízo em até 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo. O silêncio será interpretado como quitação integral da avença. Os autos permanecerão sobrestados, em pasta específica, até janeiro de 2027, como requerido pela reclamada. Tudo cumprido, e decorridos os prazos, registrem-se os pagamentos no PJE e expeça-se mandado ao GAEPP para retirada da restrição SERASAJUD (ID f86b446). Após, voltem conclusos para as deliberações necessárias à regular extinção do feito. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT2, Cumprimento de Sentença 1001167-64.2025.5.02.0006

Juiz(a) Frederico Monacci Cerutti6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 22/10/2026

,45 a título de FGTS, na conta vinculada do FGTS do reclamante, até 13.03.2027. A reclamada se compromete a pagar ao patrono do reclamante a importância líquida de R$ 6.007,67, a título de honorários sucumbenciais. Estipulam as partes, em caso de inadimplemento, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor em aberto. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo noticiado, para que produza seus efeitos legais. Quanto ao FGTS e seguro desemprego, a reclamada deverá entregar os documentos hábeis ao respectivo levantamento, no prazo de dez dias, na forma do item 7 do acordo. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição de recurso, nos autos principais. Honorários periciais a cargo da reclamada, referente à perícia contábil, realizada pelo(a) perito(a) SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, no valor de R$ 3.000,00 (decisão ID e581b38), atualizável até a data do efetivo pagamento, que deverão ser depositados na conta do Juízo em até 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Advindo o crédito, libere-se ao(à) perito(a). São devidas as contribuições previdenciárias e fiscais já apuradas na decisão ID e581b38, as quais deverão ser recolhidas pela reclamada em 30 dias após o pagamento da última parcela, com a juntada do respectivo comprovante aos autos, sob pena de execução. Dispensada a ciência à União, ante os termos da Portaria Normativa PGF nº. 47/2023. Em caso de inadimplemento, a parte interessada deverá provocar o Juízo em até 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo. O silêncio será interpretado como quitação integral da avença. Os autos permanecerão sobrestados, em pasta específica, pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Tudo cumprido, e decorridos os prazos, registrem-se os pagamento no PJE e voltem conclusos para a regular extinção do feito. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000847-82.2023.5.02.0006

Juiz(a) Frederico Monacci Cerutti6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 21/10/2026

doc. #id:d809568. Ante os termos do item A.1 da petição de acordo, libere-se ao reclamante o valor exato de R$ 15.638,87, a partir do depósito recursal disponível na conta judicial nº. 2800101727351, via SISCONDJ. Estipulam as partes, em caso de inadimplemento, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor em aberto. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo noticiado, para que produza seus efeitos legais. Custas processuais já recolhidas (ID 964669b). Honorários periciais a cargo da reclamada, referente à perícia contábil, realizada pelo(a) perito(a) SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, no valor de R$ 3.000,00 (decisão ID 089bfb8), atualizável até a data do efetivo pagamento, que deverão ser depositados na conta do Juízo em até 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Advindo o crédito, libere-se ao(à) perito(a). São devidas as contribuições sociais já apuradas na decisão ID 089bfb8, as quais deverão ser recolhidas pela reclamada em 30 dias após o pagamento da última parcela, com a juntada do respectivo comprovante aos autos, sob pena de execução. Dispensada a ciência à União, ante os termos da Portaria Normativa PGF nº. 47/2023. Em caso de inadimplemento, a parte interessada deverá provocar o Juízo em até 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo. O silêncio será interpretado como quitação integral da avença. Quitado o acordo, inclusive INSS e honorários periciais, devolva-se à 2ª reclamada o saldo remanescente da conta judicial nº. 2800101727351. Em seguida, excluam-se a 2ª e 3ª rés do polo passivo. A execução prossegue em face da 1ª e 4ª reclamadas. Prossiga-se com a intimação da 1ª ré, determinada no despacho #id:1eb3a22. Intime-se o reclamante para que informe, em cinco dias, o nº.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1001543-50.2025.5.02.0006

Juiz(a) Frederico Monacci Cerutti6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 21/10/2026

osterior transferência à conta vinculada da reclamante, a título de FGTS. A reclamada, ainda, se compromete a pagar ao patrono do reclamante a importância líquida de R$ 11.000,00, a título de honorários sucumbenciais. Estipulam as partes, em caso de inadimplemento, multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor em aberto. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo noticiado, para que produza seus efeitos legais. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição de recurso, nos autos principais Honorários periciais a cargo da reclamada, referente à perícia contábil, realizada pelo(a) perito(a) SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, no valor de R$ 3.000,00 (decisão ID 2c9ae73), atualizável até a data do efetivo pagamento, que deverão ser depositados na conta do Juízo em até 30 dias do vencimento do acordo, sob pena de execução. Advindo o crédito, libere-se ao(à) perito(a). Honorários periciais a cargo da reclamada, referente à perícia técnica, realizada pelo(a) perito(a) OLAVO PREVIATTI NETO, no valor de R$ 800,00 (sentença ID ae3e0cc), atualizável até a data do efetivo pagamento, considerando o disposto no item 09 do acordo, bem como que, nos termos do art. 3º, §2°, do ATO GP/CR Nº 02/2021, "Os honorários periciais não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo (...)". Os valores também deverão ser depositados na conta do Juízo em até 30 dias do vencimento do acordo, sob pena de execução. Advindo o crédito, libere-se ao(à) perito(a). Acolho a discriminação das verbas que compõem a avença. Considerando a natureza das verbas discriminadas, e nos termos do artigo 43, § 3º da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 11.941/09, as contribuições sociais sobre as parcelas de natureza salarial, discriminadas no item 08 do acordo, deverão ser recolhidas pela reclamada em 30 dias após o pagamento do acordo, com a juntada do respectivo comprovante aos autos, sob pena de execução. Efetuado o recolhimento, dê-se ciência à União, para eventual manifestação no prazo legal, sob pena de preclusão. Em caso de inadimplemento, a parte interessada deverá provocar o Juízo em até 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo. O silêncio será interpretado como quitação integral da avença. Os autos permanecerão sobrestados, em pasta específica, pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. No prazo de cinco dias, as partes deverão informar nos autos do processo principal nº. 1001078-17.2020.5.02.0006 a celebração do acordo, a fim de que os autos sejam baixados, para regular arquivamento. Tudo cumprido, e decorridos os prazos, registrem-se os pagamento no PJE e voltem conclusos para a regular extinção d

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT2, Ação de Cumprimento 1001762-63.2025.5.02.0006

Juiz(a) Frederico Monacci Cerutti6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001762-63.2025.5.02.0006 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: A.N.M.MIYAYASHIKI RESTAURANTE E LANCHONETE. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d94e4a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. BRUNA NUNES TEIXEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO Vistos. ID 6e46a79: Homologo a desistência do recurso apresentado pelo sindicato autor. Custas de conhecimento já recolhidas pela parte autora (ID 8b96e33). Registre-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001409-86.2026.5.02.0006

Juiz(a) Frederico Monacci Cerutti6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 20/10/2026

ncluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª VTSP. São Paulo, data abaixo. MARIA EDUARDA DAMAZIO FARIAS Secretária de Audiência SENTENÇA Vistos. Retire-se o feito de pauta. Uma vez reconhecido que a demanda é dirigida, também, contra o Município, verifica-se a incompatibilidade da causa com o rito sumaríssimo, haja vista a vedação expressa contida no art. 852-A, parágrafo único, da CLT, segundo o qual não se submete ao procedimento sumaríssimo a demanda em que é parte a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional. Assim, diante da impossibilidade de processamento da demanda pelo rito adotado, Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, diante do preenchimento dos requisitos legais (ID 4f59d71. Custas pelo(a) reclamante, no valor de R$ 532,18, correspondentes a 2% sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento(a), em razão da gratuidade da justiça. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001267-82.2026.5.02.0006

Juiz(a) Nada Mais. Nayra Goncalves Nagaya6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 16/10/2026

DSR inerentes ao regime de revezamento 12x36, com chancela digital e carimbo de tempo (Portaria MTE nº 671/2021). Competia ao Reclamante o ônus processual de infirmar a idoneidade dos cartões de ponto ou apontar, ainda que por amostragem aritmética, a prestação de trabalho em dias de descanso sem a devida paga ou folga compensatória (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Desse ônus o Autor não se desincumbiu. A testemunha inquirida confirmou expressamente que "não registrava ponto nos dias de folga", não comprovando trabalho efetivo nesses dias (ID 05d0dbf, fl. 205). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias pelo labor em folgas e seus respectivos reflexos. 3. Rescisão contratual: rescisão indireta, pedido de demissão e verbas resilitórias Postulou o Obreiro a decretação da rescisão indireta com fulcro no art. 483, "d", da CLT, fundada no alegado acúmulo funcional e no sobrelabor em folgas, vindicando o pagamento de aviso-prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS e seguro-desemprego (ID 729ef22, fls. 9-13). A caracterização da rescisão indireta pressupõe falta patronal grave o suficiente para tornar insuportável a manutenção do vínculo laboral. Tendo sido rejeitadas as alegações de acúmulo de função e de sonegação de horas extras em folgas, não resta caracterizada nenhuma das hipóteses taxativas do art. 483 da CLT. Em audiência de instrução, o Reclamante confessou expressamente "que parou de trabalhar na ré em 20/07/2026" (ID 05d0dbf, fl. 205). Diante da improcedência dos motivos ensejadores da falta patronal e da iniciativa inequívoca do empregado em cessar a prestação de serviços, afasta-se a rescisão indireta e reconhece-se a ruptura do contrato de trabalho por pedido de demissão do Reclamante em 20/07/2026. Reconhecido o pedido de demissão, restam indevidos o aviso-prévio indenizado, a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, o saque da conta vinculada e a habilitação no seguro-desemprego (ou indenização correspondente), por expressa incompatibilidade com a modalidade resolutiva. Por outro lado, o TRCT homologado unilateralmente pela Reclamada consignou afastamento em 07/08/2026, computando faltas indevidas a partir do término fático da prestação laboral, além de dedução integral a título de aviso-prévio não cumprido que zerou o saldo rescisório mediante ajuste de saldo devedor (IDs 972ce26 e 414ca76, fls. 193 e 201). Ressalte-se, todavia, que não há que se falar em desconto de aviso prévio, eis que o ajuizamento de demanda com pedido de rescisão indireta já cumpre a determinação de prévia comunicação. Nesse sentido, é como entende o c. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO. O ajuizamento de reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta cumpre a função de notificar o empregador da intenção do reclamante de colocar termo à relação de emprego. Dessa forma, é despicienda a concessão de aviso prévio e incabível a co

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000084-76.2026.5.02.0006

Juiz(a) Nayra Goncalves Nagaya6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 16/10/2026

z dias, e as demais nos meses subsequentes, encerrando-se em julho/2027. A reclamada, ainda, se compromete a pagar ao patrono do reclamante a importância líquida de R$ 3.000,00, a título de honorários sucumbenciais. Estipulam as partes, em caso de inadimplemento, multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor em aberto. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo noticiado, para que produza seus efeitos legais. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição de recurso (ID cc72eae). Acolho a discriminação das verbas. Dado o seu caráter 100% indenizatório, não há recolhimentos a serem efetuados. Dispensada a ciência à União, ante os termos da Portaria Normativa PGF nº. 47/2023. Considerando que não houve o trânsito em julgado da sentença de mérito, isento as partes da multa cominada na sentença de ED #id:6b1a134 e isento a reclamada da multa cominada na sentença de mérito #id:c9b6354. Em caso de inadimplemento, a parte interessada deverá provocar o Juízo em até 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo. O silêncio será interpretado como quitação integral da avença. Os autos permanecerão sobrestados, em pasta específica, pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Tudo cumprido, e decorridos os prazos, registrem-se os pagamentos no PJE e voltem conclusos para a regular extinção do feito. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Tutela Antecipada Antecedente 1001651-13.2026.5.02.0049

Juiz(a) Frederico Monacci Cerutti6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 14/10/2026

Por todo o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, consubstanciada na inadequação da via eleita. Custas pelos autores, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa, nos termos do art. 789 da CLT, as quais devem ser recolhidas em cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se os autores.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1002131-91.2024.5.02.0006

Juiz(a) Frederico Monacci Cerutti6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 13/10/2026

do entre as partes, onde a reclamada, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, se compromete a pagar ao(à) reclamante, MARCO AURELIO FERREIRA FREIRE FILHO, o valor líquido de R$ 27.000,00, em 02 parcelas de R$ 13.500,00, sendo a primeira no dia 28.08.2026, e as demais nos meses subsequentes, encerrando-se em setembro/2026. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo noticiado, para que produza seus efeitos legais. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, conforme sentença ID 13ae98e, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias após a quitação do acordo. O recolhimento deverá ser efetuado por meio da plataforma GRU JT, disponível no Portal Nacional gru.jt.jus.br. As orientações para o preenchimento da guia estão disponíveis no site do Tribunal (link de acesso: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru). Acolho a discriminação das verbas que compõem a avença, de forma proporcional ao laudo homologado. Fica a reclamada intimada para recolher as contribuições sociais sobre as parcelas de natureza salarial, conforme valores apurados no item 4 do acordo, no prazo de quinze dias, sob pena de execução. Dispensada a ciência à União, ante os termos da Portaria Normativa PGF nº. 47/2023. Considerando que a reclamada já apresentou os comprovantes de pagamento das parcelas do acordo, intime-se o reclamante para informar, no prazo de cinco dias, se o pacto foi regularmente cumprido, sendo que o silêncio será interpretado como confirmação do adimplemento integral. Cumprido o acordo, e comprovado o recolhimento de custas e INSS, excluam-se as executadas do BNDT e liberem-se as restrições CNIB (ID 3df5708) e SERASAJUD (ID d63dfd3), por mandado (GAEPP). Após, registrem-se os pagamentos no PJE e voltem conclusos para a regular extinção do feito. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor