osterior transferência à conta vinculada da reclamante, a título de FGTS. A reclamada, ainda, se compromete a pagar ao patrono do reclamante a importância líquida de R$ 11.000,00, a título de honorários sucumbenciais. Estipulam as partes, em caso de inadimplemento, multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor em aberto. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo noticiado, para que produza seus efeitos legais. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição de recurso, nos autos principais Honorários periciais a cargo da reclamada, referente à perícia contábil, realizada pelo(a) perito(a) SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, no valor de R$ 3.000,00 (decisão ID 2c9ae73), atualizável até a data do efetivo pagamento, que deverão ser depositados na conta do Juízo em até 30 dias do vencimento do acordo, sob pena de execução. Advindo o crédito, libere-se ao(à) perito(a). Honorários periciais a cargo da reclamada, referente à perícia técnica, realizada pelo(a) perito(a) OLAVO PREVIATTI NETO, no valor de R$ 800,00 (sentença ID ae3e0cc), atualizável até a data do efetivo pagamento, considerando o disposto no item 09 do acordo, bem como que, nos termos do art. 3º, §2°, do ATO GP/CR Nº 02/2021, "Os honorários periciais não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo (...)". Os valores também deverão ser depositados na conta do Juízo em até 30 dias do vencimento do acordo, sob pena de execução. Advindo o crédito, libere-se ao(à) perito(a). Acolho a discriminação das verbas que compõem a avença. Considerando a natureza das verbas discriminadas, e nos termos do artigo 43, § 3º da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 11.941/09, as contribuições sociais sobre as parcelas de natureza salarial, discriminadas no item 08 do acordo, deverão ser recolhidas pela reclamada em 30 dias após o pagamento do acordo, com a juntada do respectivo comprovante aos autos, sob pena de execução. Efetuado o recolhimento, dê-se ciência à União, para eventual manifestação no prazo legal, sob pena de preclusão. Em caso de inadimplemento, a parte interessada deverá provocar o Juízo em até 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo. O silêncio será interpretado como quitação integral da avença. Os autos permanecerão sobrestados, em pasta específica, pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. No prazo de cinco dias, as partes deverão informar nos autos do processo principal nº. 1001078-17.2020.5.02.0006 a celebração do acordo, a fim de que os autos sejam baixados, para regular arquivamento. Tudo cumprido, e decorridos os prazos, registrem-se os pagamento no PJE e voltem conclusos para a regular extinção d