Pular para o conteúdo
TRT2 · Juíza do Trabalho Substituta

Nayra Goncalves Nagaya

69 sentençapublicadas de 23/04/2026 a 16/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000084-76.2026.5.02.0006

Juiz(a) Nayra Goncalves Nagaya6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 16/10/2026

z dias, e as demais nos meses subsequentes, encerrando-se em julho/2027. A reclamada, ainda, se compromete a pagar ao patrono do reclamante a importância líquida de R$ 3.000,00, a título de honorários sucumbenciais. Estipulam as partes, em caso de inadimplemento, multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor em aberto. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo noticiado, para que produza seus efeitos legais. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição de recurso (ID cc72eae). Acolho a discriminação das verbas. Dado o seu caráter 100% indenizatório, não há recolhimentos a serem efetuados. Dispensada a ciência à União, ante os termos da Portaria Normativa PGF nº. 47/2023. Considerando que não houve o trânsito em julgado da sentença de mérito, isento as partes da multa cominada na sentença de ED #id:6b1a134 e isento a reclamada da multa cominada na sentença de mérito #id:c9b6354. Em caso de inadimplemento, a parte interessada deverá provocar o Juízo em até 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo. O silêncio será interpretado como quitação integral da avença. Os autos permanecerão sobrestados, em pasta específica, pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Tudo cumprido, e decorridos os prazos, registrem-se os pagamentos no PJE e voltem conclusos para a regular extinção do feito. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000704-59.2024.5.02.0006

Juiz(a) Nayra Goncalves Nagaya6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/10/2026

parcela única, a ser pago em até 20 corridos após a homologação da avença. A reclamada, ainda, se compromete a pagar ao patrono do reclamante a importância líquida de R$ 1.500,00, a título de honorários sucumbenciais. Estipulam as partes, em caso de inadimplemento, multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor em aberto. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo noticiado sob ID 051f1fe / 1aa4f74, para que produza seus efeitos legais. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição de recurso (ID 72b6233). Honorários periciais a cargo da reclamada, referente à perícia técnica, realizada pelo(a) perito(a) MARCELO PUPIM GOZZ, no valor de R$ 2.500,00 (sentença ID fb7688c), atualizável até a data do efetivo pagamento, que deverão ser depositados na conta do Juízo em até 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Advindo o crédito, libere-se ao(à) perito(a). Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 1.500,00, em favor do(a) perito(a) RENATO FELIX PEREIRA OTERO, que deverão ser depositados na conta do Juízo em até 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Advindo o crédito, libere-se ao(à) perito(a). Laudo pericial apresentado no ID 4e4fab5. Acolho a discriminação das verbas que compõem a avença (ID 6a271bf). Considerando a natureza das verbas discriminadas, e nos termos do artigo 43, § 3º da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 11.941/09, as contribuições sociais sobre as parcelas de natureza salarial deverão ser recolhidas pela reclamada em 30 dias após o pagamento da última/única parcela, com a juntada do respectivo comprovante aos autos, sob pena de execução. Fica a reclamada ciente de que o valor discriminado como FGTS (R$ 774,32) deverá ser depositado em conta vinculada, sendo vedado o pagamento direto ao reclamante, na forma da tese vinculante firmada pelo TST (TEMA 68). Dispensada a ciência à União, ante os termos da Portaria Normativa PGF nº. 47/2023. Em caso de inadimplemento, a parte interessada deverá provocar o Juízo em até 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo. O silêncio será interpretado como quitação integral da avença. Os autos permanecerão sobrestados, em pasta específica, pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Tudo cumprido, e decorridos os prazos, registrem-se os pagamento no PJE e voltem conclusos para a regular extinção do feito. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002076-09.2025.5.02.0006

Juiz(a) Nayra Goncalves Nagaya6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 02/10/2026

ntersemanal. A ausência de assinatura do trabalhador nos espelhos de ponto eletrônicos não enseja a sua nulidade nem transfere o ônus da prova ao empregador, ante a falta de exigência legal nesse sentido e conforme iterativo entendimento jurisprudencial do C. TST. Da mesma forma, a pré-assinalação do intervalo intrajornada encontra expressa autorização no art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não tendo a Autora se desincumbido do seu ônus probatório, tem-se por fidedigna a jornada espelhada nos cartões de frequência carreados aos autos e regular a fruição dos intervalos legais. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras e seus reflexos, pagamento em dobro de feriados, horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e horas extras pelo desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas. 6. FGTS e indenização compensatória de 40% Pleiteou a Reclamante o pagamento de diferenças dos depósitos de FGTS e da respectiva indenização rescisória de 40%, indicando por amostragem o mês de fevereiro de 2021 (ID ad4a482). A Reclamada anexou aos autos os extratos analíticos da conta vinculada da Autora, bem como os comprovantes de depósitos das competências do pacto de trabalho. Ressalte-se que a admissão da Reclamante se deu em 06/12/2021, de modo que a competência apontada a título de amostragem na inicial (fevereiro de 2021) é anterior ao próprio início da relação empregatícia travada entre os litigantes. Outrossim, analisando o extrato analítico colacionado aos autos, constata-se a regularidade dos recolhimentos fundiários mensais ao longo de todo o período contratual havido (06/12/2021 a 15/01/2024), bem como o adimplemento da indenização de 40% sobre o saldo da conta vinculada quando da rescisão contratual imotivada. Não tendo a Obreira indicado a existência de diferenças reais inadimplidas, reputa-se integralmente cumprida a obrigação legal. Indefiro o pedido de diferenças de FGTS e da indenização compensatória de 40% decorrentes do pacto laboral principal, ressalvada a incidência acessória da verba sobre as parcelas expressamente deferidas nesta sentença. 7. Ajuda de custo para manutenção e lavagem de uniformes Pleiteou a Autora o pagamento de ajuda de custo mensal para conservação e lavagem de uniforme, prevista em cláusula normativa (ID ad4a482). A cláusula 73ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabelece que a ajuda de custo para manutenção e lavagem de uniformes é devida apenas e exclusivamente pelas "empresas que não cuidarem elas próprias da manutenção e lavagem dos uniformes e fardamentos" (ID 31c62d5, fl. 118 e ID dde786b, fl. 162 ). Conforme documentação encartada aos autos e sustentado pela defesa, a Reclamada comprovou que mantinha contrato de prestação de serviços com empresa terceirizada especializada em lavanderia industrial para realizar a limpeza, higienização e manutenção dos uniformes dos seus empregados. Cuidando a própria empregadora da lavagem dos fardamentos por meio de empresa contrat

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0184100-91.2003.5.02.0006

Juiz(a) Nayra Goncalves Nagaya6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 02/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0184100-91.2003.5.02.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO HOLANDA MEDEIROS RECLAMADO: SEPTEM SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6429be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Retifique-se autuação a fim de excluir a suscitada MAGNO MARKETING E SERVICOS LTDA do polo passivo e atribua-se sigilo ás pesquisas efetuadas sob Id d352873. Intime-se o exequente para indicar os meios de prosseguimento da execução, de forma específica, no prazo de dez dias.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0098800-93.2005.5.02.0006

Juiz(a) Nayra Goncalves Nagaya6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 02/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0098800-93.2005.5.02.0006 RECLAMANTE: SEVERINO FERREIRA TORRES RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb9b874 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante todo o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de REALEZA PARTICIPACOES LTDA e NOVO RUMO PARTICIPACOES. e IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por SEVERINO FERREIRA TORRES, em face de LUIZ CLAUDIO SOARES FERREIRA, LUDWIG AMMON JUNIOR E JORGE LUIZ AMMON ANDRADA, tudo nos termos da fundamentação supra. Intime-se o exequente para indicar meios hábeis de prosseguimento da execução, de forma específica, no prazo de dez dias.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001371-11.2025.5.02.0006

Juiz(a) Nayra Goncalves Nagaya6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 02/10/2026

compromete a pagar ao reclamante, FRANCISLENE MARTINS, o valor líquido de R$ 9.500,00, em 10 parcelas de R$ 950,00, sendo a primeira no dia 18.08.2026, e as demais nos meses subsequentes, encerrando-se em 05/2027. Estipulam as partes, em caso de inadimplemento, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor em aberto. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo noticiado sob ID 22d2b5f, para que produza seus efeitos legais. Custas pela reclamada no importe de R$ 240,00, conforme acórdão ID 1d314de, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias após a quitação do acordo. O recolhimento deverá ser efetuado por meio da plataforma GRU JT, disponível no Portal Nacional gru.jt.jus.br. As orientações para o preenchimento da guia estão disponíveis no site do Tribunal (link de acesso: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru). No prazo de dez dias, a reclamada deverá discriminar as verbas que compõem o presente acordo, de forma proporcional às verbas deferidas em sentença, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes, sob pena de serem consideradas 100% salariais. Fica a reclamada ciente de que eventual valor discriminado como FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, sendo vedado o pagamento direto ao reclamante, na forma da tese vinculante firmada pelo TST (TEMA 68). Dispensada a ciência à União, ante os termos da Portaria Normativa PGF nº. 47/2023. Em caso de inadimplemento, a parte interessada deverá provocar o Juízo em até 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo. O silêncio será interpretado como quitação integral da avença. Nos termos do acórdão ID 1d314de, expeça-se Alvará para levantamento do FGTS. Por economia e celeridade dos atos processuais, a presente decisão tem força de ALVARÁ perante os órgãos competentes para liberação do saldo integral do FGTS em favor do(a) reclamante, bem como para habilitação da parte ao seguro-desemprego, desde que atendidas as exigências legais, suprindo a inexistência do TRCT, levantamento dos depósitos do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Para tal fim, são informados os dados abaixo: RECLAMANTE: FRANCISLENE MARTINS, CPF: 364.235.168-98 PIS: 136.68149.81-9 CTPS: 72860-316 Data de Admissão: 09.04.2024 Data de Saída: 14.05.2025 Tipo de rescisão do contrato de trabalho: Despedida sem justa causa EMPREGADOR: GAELGRAF INSUMOS GRAFICOS LTDA, CNPJ: 24.762.557/0001-28 Atente-se a parte que a efetiva liberação do seguro-desemprego dependerá da aferição pelo órgão administrativo competente do preenchimento dos demais requisitos, na forma da legislação vigente, não recaindo sobre a reclamada eventu

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001094-92.2025.5.02.0006

Juiz(a) Nayra Goncalves Nagaya6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 02/10/2026

trono do reclamante a importância líquida de R$ 400,00, a título de honorários sucumbenciais, em 2 parcelas de R$ 200,00, sendo a primeira no dia 08.10.2026, e a última no mês subsequente, encerrando-se em 11.2026. Estipulam as partes, em caso de inadimplemento, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor em aberto. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo noticiado sob ID 0bbbd11, para que produza seus efeitos legais. Custas pela reclamada no importe de R$ 76,00, conforme sentença ID 7a30d9e, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias após a quitação do acordo. O recolhimento deverá ser efetuado por meio da plataforma GRU JT, disponível no Portal Nacional gru.jt.jus.br. As orientações para o preenchimento da guia estão disponíveis no site do Tribunal (link de acesso: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru). Acolho a discriminação das verbas que compõem a avença (ID 44ff472). Considerando a natureza das verbas discriminadas, e nos termos do artigo 43, § 3º da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 11.941/09, as contribuições sociais sobre as parcelas de natureza salarial deverão ser recolhidas pela reclamada em 30 dias após o pagamento da última/única parcela, com a juntada do respectivo comprovante aos autos, sob pena de execução. Fica a reclamada ciente de que eventual valor discriminado como FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, sendo vedado o pagamento direto ao reclamante, na forma da tese vinculante firmada pelo TST (TEMA 68). Dispensada a ciência à União, ante os termos da Portaria Normativa PGF nº. 47/2023. Em caso de inadimplemento, a parte interessada deverá provocar o Juízo em até 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo. O silêncio será interpretado como quitação integral da avença. Os autos permanecerão sobrestados, em pasta específica, pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Tudo cumprido, e decorridos os prazos, registrem-se os pagamento no PJE e voltem conclusos para a regular extinção do feito. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação de Cumprimento 0183400-08.2009.5.02.0006

Juiz(a) Nayra Goncalves Nagaya6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo Sindicato autor. Considerando que o sócio Manoel comprova a origem do valor bloqueado, concedo a tutela de evidência em caráter liminar requerida a fim de, independente do trânsito em julgado deste incidente, seja liberado o valor ora bloqueado em sua conta bancária, eis que decorrente de benefício assistencial, e de valor do salário mínimo, em observância ao entendimento consolidado no Tema 75 do TST. Libere-se ao suscitado MANOEL CESARIO DE FIGUEREDO o valor bloqueado em sua conta, bem como eventuais outras restrições existentes em seu nome do outro sócio. Deverá o interessado informar nos autos os dados bancários (Banco, nº agência, nº conta tipo de conta - c/c ou poupança - e CPF ou CNPJ do titular). informado, expeça-se o competente alvará. Após, excluam-se os sócios do pólo passivo. Intime-se o exequente para indicar os meios de prosseguimento da execução, de forma específica, no prazo de dez dias.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001154-70.2022.5.02.0006

Juiz(a) Nayra Goncalves Nagaya6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por JESSICA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS, para que a execução prossiga de forma solidária, também, em face de POSTO DE SERVICOS ARUJA LIMITADA - EPP, CNPJ 52.148.889/0001-52 e BRASIL FUEL POSTO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ 05.681.362/0001-09. Citem-se os executados, ora incluídos na presente execução, para pagamento do débito apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (art. 523 do CPC), dando-lhes ciência da presente decisão. Cumpra-se via postal.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001026-11.2026.5.02.0006

Juiz(a) Nayra Goncalves Nagaya6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 30/09/2026

IO LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 425c4b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nada mais. São Paulo, data abaixo. TAYANE DA SILVA SERRANO Servidor DESPACHO Vistos. #id:18073d9. Considerando que já transcorreu o prazo correspondente à data da audiência anteriormente referida, mantenho a audiência já designada para o dia 04/11/2026 às 10:10 horas. Considerando a manifestação de desistência apresentada pela reclamante em relação ao reclamado AIRES TAVARES, homologo a desistência parcial, exclusivamente quanto ao referido reclamado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Exclua-se o reclamado do polo passivo da demanda. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TRT2, Homologação da Transação Extrajudicial 1001057-31.2026.5.02.0006

Juiz(a) Nayra Goncalves Nagaya6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 30/09/2026

2/06/2026, e as demais nos meses subsequentes, encerrando-se em 09/2026. A requerente, ainda, se compromete a pagar ao patrono do requerida a importância líquida de R$ 1.137,42, a título de honorários sucumbenciais. Estipulam as partes, em caso de inadimplemento, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor em aberto. Cumprido o acordo, o(a) requerida dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo extrajudicial noticiado sob ID #id:66f397f, para que produza seus efeitos legais. Defiro à parte requerida os benefícios da Justiça gratuita, ante a declaração apresentada (#id:8db9ed9), nos termos da Súmula 463 do TST. Considerando a natureza das verbas discriminadas, e nos termos do artigo 43, § 3º da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 11.941/09, as contribuições sociais sobre as parcelas de natureza salarial deverão ser recolhidas pela requerente em 30 dias após o pagamento da última/única parcela, com a juntada do respectivo comprovante aos autos, sob pena de execução. Dispensada a ciência à União, ante os termos da Portaria Normativa PGF nº. 47/2023. Considerando que já decorreu o prazo previsto para pagamento do acordo, intime-se a reclamante para informar, no prazo de cinco dias, se o pacto foi regularmente cumprido, sendo que o silêncio será interpretado como confirmação do adimplemento integral. Os autos permanecerão sobrestados, em pasta específica, pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Tudo cumprido, e decorridos os prazos, registrem-se os pagamento no PJE e voltem conclusos para a regular extinção do feito. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002439-62.2015.5.02.0006

Juiz(a) Nayra Goncalves Nagaya6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por UBIRANIRA NASCIMENTO DA SILVA, para que a execução prossiga, também, em face de SPENCER TRANSPORTES LTDA, CNPJ 21.569.005/0001-00, de forma solidária, por ser sucessora e integrante de grupo econômico com a 2ª reclamada FENIX COOPERATIVA DE TRABALHADORES NO TRANSPORTE COLETIVO DA GRANDE SAO PAULO . Considerando que há depósito efetuado pela Spencer para garantia da execução, aguarde-se o decurso de prazo e trânsito em julgado da presente decisão. Após, voltem conclusos para análise de liberação de valores. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101300-30.2008.5.02.0006

Juiz(a) Nayra Goncalves Nagaya6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0101300-30.2008.5.02.0006 RECLAMANTE: ANA LUCIA MONTREZOL RECLAMADO: EDITORA DE DIVULGACAO E INFORMACAO EM LISTAS LTDA. - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 357be2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Intime-se o(a) exequente para indicar os meios de prosseguimento da execução, de forma específica, no prazo de dez dias.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000221-37.2010.5.02.0006

Juiz(a) Nayra Goncalves Nagaya6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ROSE VANIA BEZERRA DA SILVA em face dos suscitados por não atendidos e comprovados os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, e, ainda, em relação a MILTON JOSE PEREIRA JUNIOR por entender que retirou-se da sociedade há mais de dois anos da distribuição da ação, nos termos do art. 10-A da CLT, tudo na forma da fundamentação supra. Considerando que o processo de falência da reclamada (0173071-25.2009.8.26.0100 ) encontra-se ativo, remetam-se estes autos ao sobrestamento até notícia do encerramento da falência ou ulterior deliberação. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000997-58.2026.5.02.0006

Juiz(a) Nayra Goncalves Nagaya6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 25/09/2026

Diante disso, homologo a desistência da ação e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ante o atendimento dos requisitos constantes no art. 790, §3º da CLT. Custas pela parte autora, no importe de R$ 450,74, calculadas sobre o valor atribuído à demanda na inicial, de cujo recolhimento fica isenta. Cumprido, arquivem-se definitivamente os autos, ficando o autor ciente para efeitos do art.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001651-79.2025.5.02.0006

Juiz(a) Nayra Goncalves Nagaya6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 25/09/2026

promete a pagar ao reclamante, ARLETE RIBEIRO BARBOSA, o valor líquido de R$ 5.775,00, em 3 parcelas de R$ 1.925,00, sendo a primeira no dia 20.04.2026, e as demais nos meses subsequentes, encerrando-se em 06/2026. Estipulam as partes, em caso de inadimplemento, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor em aberto. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo noticiado sob ID 9fa9116, para que produza seus efeitos legais. ID 4237ea2: Registre-se que o pacto foi regularmente cumprido.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001062-53.2026.5.02.0006

Juiz(a) Nayra Goncalves Nagaya6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 24/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001062-53.2026.5.02.0006 RECLAMANTE: VITORIA IZILDA MIGUEL SIMOES DA CUNHA RECLAMADO: FARMA CRUZ DROGARIA E PERFUMARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b00dfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Retire-se de pauta. #id:38d6ad8. Ante a manifestação do patrono da reclamante a cerca do seu falecimento, homologo a desistência da ação e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ante o atendimento dos requisitos constantes no art. 790, §3º da CLT. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.922,13, calculadas sobre o valor atribuído à demanda na inicial, de cujo recolhimento fica isenta. Cumprido, arquivem-se definitivamente os autos, ficando o autor ciente para efeitos do art.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001577-88.2026.5.02.0006

Juiz(a) Nayra Goncalves Nagaya6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas ao(à) autor(a), no importe de R$ 2.661,99, calculadas sobre o valor atribuído à demanda, valor este constante da petição inicial, R$ 133.099,68. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade da Justiça para isenção das custas, porquanto observados os preceitos legais, especialmente artigo 790, § 3º, da CLT (salário até 40% do limite máximo RGPS - R$ 3.262,96). Cumprido, arquivem-se definitivamente os autos, ficando o autor ciente para efeitos do art.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001838-58.2023.5.02.0006

Juiz(a) Nayra Goncalves Nagaya6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 23/09/2026

DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001838-58.2023.5.02.0006 RECLAMANTE: JOSE DEDA DOS SANTOS RECLAMADO: J3 EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0970584 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). NAYRA GONCALVES NAGAYA, ante a petição de acordo (Id 1fba7a6) e a ratificação pelo(a) reclamante (Id 1c37acd). São Paulo, data abaixo. RAFAEL RODRIGUES CAMARGO Servidor Vistos, etc... HOMOLOGO o acordo noticiado, Id 1fba7a6, entre o autor e a 2ª (CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA) e 3ª (IDEA ZARVOS PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA) reclamadas, nos seus estritos termos. Considerando que a 5ª parcela, prevista para 05/10/2026 é relativa ao FGTS, defiro o pagamento por depósito judicial nos autos. Tão logo efetuado o pagamento a Secretaria deverá expedir ofício ao banco para transferência para a conta vinculada do autor. Para tanto, deverá o autor informar nos autos o seu nº de cadastro PIS. Efetuada a transferência, fica autorizada a liberação por alvará judicial. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais conforme decisão de homologação de cálculos Id e3a63f9, a serem recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo. Defiro que o pagamento desta verba seja por depósito judicial. Tão logo efetuado o pagamento fica autorizada a liberação via alvará judicial. Deixo de intimar a União na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023 (contribuições previdenciárias inferiores a R$ 40.000,00). Custas pelas reclamadas acordantes, no valor de R$ 1.500,00, fixadas na r. Sentença, a serem recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo por guia GRU a ser juntada nos autos. No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. Aguarde-se o cumprimento. Após o cumprimento integral, inclusive pagamento de custas, registrem-se os pagamentos, liberem-se eventuais constrições e exclua-se do polo passivo a 2ª e 3ª reclamadas. A execução prossegue pelo valor devido pelas 1ª e 4ª reclamadas. Em relação a estas, reporto-me aos termos da notificação Id 1f9ed55, contado o prazo prescricional daquela data. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1001627-51.2025.5.02.0006

Juiz(a) Nayra Goncalves Nagaya6ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 22/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001627-51.2025.5.02.0006 REQUERENTE: VITOR JOSE PRAZITO E OUTROS (1) REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2abe203 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Ante a manifestação da parte reclamante, homologo a desistência da ação e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Custas pela parte autora, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à demanda na inicial, de cujo recolhimento fica isenta. Cumprido, arquivem-se definitivamente os autos, ficando o autor ciente para efeitos do art.

Ver decisão Inteiro teor