TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000084-76.2026.5.02.0006
z dias, e as demais nos meses subsequentes, encerrando-se em julho/2027. A reclamada, ainda, se compromete a pagar ao patrono do reclamante a importância líquida de R$ 3.000,00, a título de honorários sucumbenciais. Estipulam as partes, em caso de inadimplemento, multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor em aberto. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo noticiado, para que produza seus efeitos legais. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição de recurso (ID cc72eae). Acolho a discriminação das verbas. Dado o seu caráter 100% indenizatório, não há recolhimentos a serem efetuados. Dispensada a ciência à União, ante os termos da Portaria Normativa PGF nº. 47/2023. Considerando que não houve o trânsito em julgado da sentença de mérito, isento as partes da multa cominada na sentença de ED #id:6b1a134 e isento a reclamada da multa cominada na sentença de mérito #id:c9b6354. Em caso de inadimplemento, a parte interessada deverá provocar o Juízo em até 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo. O silêncio será interpretado como quitação integral da avença. Os autos permanecerão sobrestados, em pasta específica, pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Tudo cumprido, e decorridos os prazos, registrem-se os pagamentos no PJE e voltem conclusos para a regular extinção do feito. Intimem-se.