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TJCE · Juíza de Direito

Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque

1.157 sentençapublicadas de 12/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3048076-93.2026.8.06.6001

Juiz(a) Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 09/11/2026

tendo à vista a desnecessidade da prestação jurisdicional, bem como possui o intuito de evitar a proliferação de demandas judiciais em que se discutam os mesmos fatos, fundamentos e pedidos entre as mesmas partes. Deixo de aplicar multa ou penalidade à parte Requerente, neste momento, consignando, contudo, que a propositura de ações que tratem do mesmo objeto, sem a verificação estrita das condições e pressupostos processuais, poderá ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, acarretando as consequências disso decorrente. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço na forma do ar. 485, IV, V e VI, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3045264-78.2026.8.06.6001

Juiz(a) Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 09/11/2026

e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3045264-78.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS COMPLEXO NAVEGANTES PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: DANIEL CERDEIRA DE LIMA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, negligenciou no sentido de emendar a petição inicial determinada na Decisão ID. 243403911, deixando-a à mingua dos seus elementos essenciais. Em consequência, e em obediência ao art. 321, § único do vigente Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo que declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do mesmo diploma legal. Cancele-se qualquer audiência designada. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3031742-81.2026.8.06.6001

Juiz(a) Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001473-79.2025.8.06.0024

Juiz(a) Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

l para sua ausência. Ademais, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Pauta de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Desse modo, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas, repito, foi comprovada nos autos. A parte promovente somente apresentou uma justificativa posterior à audiência (id. 255195943), razão pela qual apenas deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Na oportunidade casso qualquer decisão liminar eventualmente lançada nestes autos. Publicada e Registrada virtualmente. Intime-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3024731-98.2026.8.06.6001

Juiz(a) Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com base no conjunto probatório e na jurisprudência aplicada, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a demandada: A) CONDENAR a Ré, a reembolsar as despesas com a realização do exame PET-CT Oncológico, valor a ser apurado em cumprimento de sentença, limitado a tabela praticada pelo plano, respeitado o percentual de coparticipação contratado, com correção monetária pelo IPCA acrescido de Juros de Mora(SELIC-IPCA) desde o efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça-STJ; A) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros de Mora (SELIC-IPCA), a partir da data do arbitramento (sentença). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0277398-57.2024.8.06.0001

Juiz(a) Sâmea Freitas da Silveira de AlbuquerqueNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. DETERMINO à Secretaria que proceda à regularização do polo passivo no sistema PJe, nos termos da fundamentação. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, via DJEN, e a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR), para ciência desta sentença.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0261784-17.2021.8.06.0001

Juiz(a) Sâmea Freitas da Silveira de AlbuquerqueNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no ID. 208046629, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC. Condeno a executada ao pagamento das custas finais. Após o trânsito em julgado, determino ao gabinete que apure as custas finais e emita a respectiva guia de recolhimento. Em seguida, deverá a secretaria, independentemente de novo despacho, intimar a executada, por intermédio de seu advogado, via DJEN, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e adotem-se as providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição na dívida ativa, observadas as normas aplicáveis. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0124285-98.2015.8.06.0001

Juiz(a) Samea Freitas da Silveira de AlbuquerqueNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo apresentado sob ID. 168666993, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando o integral cumprimento da avença, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas finais a cargo do executado, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido na fase de conhecimento (ID. 129035690). Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0270791-28.2024.8.06.0001

Juiz(a) Samea Freitas da Silveira de AlbuquerqueNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a satisfação integral das obrigações executadas e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais finais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e providencie o gabinete a apuração das custas pendentes e a emissão das respectivas guias. Em seguida, intimem-se os executados, por intermédio de seus advogados, via DJEN, para efetuarem o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e adotem-se as providências necessárias ao encaminhamento do débito à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3026438-04.2026.8.06.6001

Juiz(a) Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3003129-51.2026.8.06.6001

Juiz(a) Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, no sentido de: a) Determinar a suspensão definitiva das cobranças e de quaisquer novos descontos na conta bancária da parte autora, referentes aos lançamentos identificados como "MORA CRÉDITO PESSOAL", "ENCARGOS DESCOBERTO CC", "MORA ENC DESCOBERTO C.C", "TAR ADIANT. DEPOSITANTE" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", em razão da ausência de comprovação da contratação ou autorização para os respectivos débitos; b) Reconheço a prescrição referente aos descontos denominados "MORA CRÉDITO PESSOAL", "ENCARGOS DESCOBERTO CC", "MORA ENC DESCOBERTO C.C", "TAR ADIANT. DEPOSITANTE" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", realizados no período de 03 de setembro de 2020 a 18 de fevereiro de 2021; c) Condenar o réu à restituição dos valores cobrados indevidamente em razão dos lançamentos realizados na conta bancária do autor, objeto da presente demanda, efetuados sem a devida comprovação de contratação ou autorização, devendo ser aplicada a restituição simples até 30/03/2021 e, a partir de então, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora a partir de cada desembolso indevido (Súmula 54 do STJ), observada a taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; d) Condenar o Requerido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros de Mora (SELIC-IPCA), a partir da data do arbitramento (sentença); e) Indeferir o pedido de compensação pelos motivos já expostos. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3019484-39.2026.8.06.6001

Juiz(a) Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3021924-08.2026.8.06.6001

Juiz(a) Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com base no conjunto probatório e na jurisprudência aplicada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000095-54.2026.8.06.0024

Juiz(a) Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se o alvará ao credor, conforme requerido na petição de ID. 251767632 (desde que este tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação), para o levantamento dos valores depositados em juízo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0252231-09.2022.8.06.0001

Juiz(a) Samea Freitas da Silveira de AlbuquerqueNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no ID. 225391506, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DETERMINO a suspensão do processo até 17/12/2026, data de vencimento da última parcela, com fundamento no art. 922 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o integral cumprimento do acordo, requerendo o que entender de direito. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3037572-28.2026.8.06.6001

Juiz(a) Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da requerida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZABETH PEREIRA BATISTA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.700,55 (mil e setecentos reais e cinquenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, deduzido o IPCA do período; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos anteriormente expostos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes ou outras providências a serem adotadas, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Fortaleza, CE, data da assinatura eletrônica. Jean Marques de MoraisJuiz Leigo Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Fortaleza, CE, data da assinatura eletrônica. Sâmea Freitas da Silveira de AlbuquerqueJuíza de Direito

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3042570-39.2026.8.06.6001

Juiz(a) Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

ortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3042570-39.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JACKELINE DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, negligenciou no sentido de emendar a petição inicial determinada na Decisão ID. 240344715, deixando-a à mingua dos seus elementos essenciais. Em consequência, e em obediência ao art. 321, § único do vigente Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo que declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do mesmo diploma legal. Cancele-se qualquer audiência designada. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3038232-22.2026.8.06.6001

Juiz(a) Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 30/10/2026

ce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 28 de outubro de 2026. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3038232-22.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HITALO HENRIQUE SANTOS DA SILVA VITEL PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Homologo o acordo a que chegaram as partes acostado no id nº 242017313, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com análise do mérito (CPC/2015, art. 487, III, c.c. art. 51, caput, Lei 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Caso necessário, autorizo, após o trânsito em julgado da sentença, a expedição de Guia de Levantamento a parte beneficiada e ou ao seu patrono, se este possuir poderes para dar quitação e caso já tenham informado nos autos seus dados bancários, se couber. Do contrário intime para tal fim. Cancele-se qualquer audiência designada. Após, determino remessa do feito ao arquivo, haja vista que a sentença homologatória transita em julgado nesta data nos autos ante seu o caráter irrecorrível, resguardando às partes futuro cumprimento de sentença em tempo hábil em caso de eventual descumprimento. TJ-PR - Recurso Inominado: RI 80903620218160035 São José dos Pinhais 0008090-36.2021.8.16.0035 (Acórdão)JurisprudênciaAcórdãopublicado em 08/11/2022EmentaRECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099 /95. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008090-36.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 07.11.2022). TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000222049108001 MGJurisprudênciaAcórdãopublicado em 24/11/2022EmentaEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - O procedimento de produção antecipada de prova é regulado pelos arts. 381 a 383 , do Código de Processo Civil de 2015 , donde se extrai ser irrecorrível a sentença homologatória da prova. 2 - Recurso não conhecido. Cumpra-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3043994-19.2026.8.06.6001

Juiz(a) Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 30/10/2026

://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 28 de outubro de 2026. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3043994-19.2026.8.06.6001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MICHAEL EXECUTADO: MARCIA LIMA ANDRADE GURGEL e outros SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Homologo o acordo a que chegaram as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo executivo ( artigo 924, III do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Após certificado o trânsito em julgado, determino remessa do feito ao arquivo. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se.

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