Ementa
ce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 28 de outubro de 2026. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3038232-22.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HITALO HENRIQUE SANTOS DA SILVA VITEL PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Homologo o acordo a que chegaram as partes acostado no id nº 242017313, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com análise do mérito (CPC/2015, art. 487, III, c.c. art. 51, caput, Lei 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Caso necessário, autorizo, após o trânsito em julgado da sentença, a expedição de Guia de Levantamento a parte beneficiada e ou ao seu patrono, se este possuir poderes para dar quitação e caso já tenham informado nos autos seus dados bancários, se couber. Do contrário intime para tal fim. Cancele-se qualquer audiência designada. Após, determino remessa do feito ao arquivo, haja vista que a sentença homologatória transita em julgado nesta data nos autos ante seu o caráter irrecorrível, resguardando às partes futuro cumprimento de sentença em tempo hábil em caso de eventual descumprimento. TJ-PR - Recurso Inominado: RI 80903620218160035 São José dos Pinhais 0008090-36.2021.8.16.0035 (Acórdão)JurisprudênciaAcórdãopublicado em 08/11/2022EmentaRECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099 /95. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008090-36.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 07.11.2022). TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000222049108001 MGJurisprudênciaAcórdãopublicado em 24/11/2022EmentaEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - O procedimento de produção antecipada de prova é regulado pelos arts. 381 a 383 , do Código de Processo Civil de 2015 , donde se extrai ser irrecorrível a sentença homologatória da prova. 2 - Recurso não conhecido. Cumpra-se.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3038232-22.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HITALO HENRIQUE SANTOS DA SILVA VITEL PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANDREZA ALVES LIMAGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 28 de outubro de 2026. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3038232-22.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HITALO HENRIQUE SANTOS DA SILVA VITEL PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Homologo o acordo a que chegaram as partes acostado no id nº 242017313, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com análise do mérito (CPC/2015, art. 487, III, c.c. art. 51, caput, Lei 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Caso necessário, autorizo, após o trânsito em julgado da sentença, a expedição de Guia de Levantamento a parte beneficiada e ou ao seu patrono, se este possuir poderes para dar quitação e caso já tenham informado nos autos seus dados bancários, se couber. Do contrário intime para tal fim. Cancele-se qualquer audiência designada. Após, determino remessa do feito ao arquivo, haja vista que a sentença homologatória transita em julgado nesta data nos autos ante seu o caráter irrecorrível, resguardando às partes futuro cumprimento de sentença em tempo hábil em caso de eventual descumprimento. TJ-PR - Recurso Inominado: RI 80903620218160035 São José dos Pinhais 0008090-36.2021.8.16.0035 (Acórdão)JurisprudênciaAcórdãopublicado em 08/11/2022EmentaRECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099 /95. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008090-36.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 07.11.2022). TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000222049108001 MGJurisprudênciaAcórdãopublicado em 24/11/2022EmentaEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - O procedimento de produção antecipada de prova é regulado pelos arts. 381 a 383 , do Código de Processo Civil de 2015 , donde se extrai ser irrecorrível a sentença homologatória da prova. 2 - Recurso não conhecido. Cumpra-se. Fortaleza, CE, data da assinatura eletrônica. Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Fortaleza, CE, data da assinatura eletrônica. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito