Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3037572-28.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELIZABETH PEREIRA BATISTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 29 de outubro de 2026. ANNE CAROLINE SILVA CHAVES Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3037572-28.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELIZABETH PEREIRA BATISTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ELIZABETH PEREIRA BATISTA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora que adquiriu passagens aéreas para viagem internacional, no trecho Fortaleza/CE-Assunção/Paraguai, com conexão em Guarulhos/SP, em 07/07/2026. Sustenta que perdeu a conexão em razão da demora nos procedimentos de inspeção de segurança aeroportuária e que, ao procurar atendimento junto à requerida, teve negada a reacomodação, sendo obrigada a adquirir novas passagens pelo valor de R$ 1.700,55. Afirma ter chegado ao destino com atraso superior a 14 horas, sem receber assistência material, razão pela qual requer indenização por danos materiais e morais. A requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação nem compareceu à audiência de instrução e julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a requerida, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar contestação e não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento. Dessa forma, DECRETO A REVELIA da demandada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Ressalte-se, contudo, que os efeitos da revelia não implicam procedência automática dos pedidos, cabendo ao julgador apreciar a verossimilhança das alegações e os elementos probatórios constantes dos autos. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos decorrentes da perda de conexão internacional e da alegada negativa de reacomodação da passageira. A relação jurídica é de consumo, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços. No caso concreto, a autora comprovou a contratação do transporte aéreo, com chegada originalmente prevista a Assunção em 07/07/2026, às 11h15, bem como a realização de itinerário alternativo, com chegada ao destino em 08/07/2026, às 1h40, totalizando atraso de 14 horas e 25 minutos. Entretanto, a própria demandante reconhece que a perda da conexão decorreu da demora nos procedimentos de inspeção de segurança e raio X realizados no Aeroporto Internacional de Guarulhos. Tais procedimentos integram as atividades de segurança aeroportuária, não havendo elementos suficientes para atribuir à companhia aérea responsabilidade direta pela demora verificada. Desse modo, não restou demonstrado que a requerida tenha dado causa à perda inicial da conexão, inexistindo fundamento para responsabilizá-la exclusivamente por esse acontecimento. Todavia, a controvérsia não se limita à causa da perda do voo. A autora afirma que, após o ocorrido, procurou imediatamente atendimento junto à requerida, ocasião em que lhe foi negada a reacomodação, sob a justificativa de que sua passagem teria sido adquirida por intermédio de programa de fidelidade, embora sustente ter efetuado o pagamento em dinheiro. Diante da ausência de contestação, tal narrativa encontra-se alcançada pelos efeitos da revelia, inexistindo elementos nos autos capazes de infirmá-la. Embora a perda da conexão não tenha sido comprovadamente provocada pela transportadora, a negativa de atendimento fundada exclusivamente na suposta modalidade de aquisição do bilhete, sem demonstração de justificativa legítima, caracteriza falha autônoma na prestação do serviço. A requerida, a quem competia esclarecer as condições contratuais aplicáveis e os motivos da recusa, permaneceu inerte, não apresentando registros de atendimento ou elementos que justificassem sua conduta. Assim, reconheço a responsabilidade da demandada pelos prejuízos materiais diretamente decorrentes da negativa injustificada de solução para a continuidade da viagem. Nessa toada, a autora requer o ressarcimento de R$ 1.700,55, correspondente às novas passagens adquiridas para alcançar seu destino. Os documentos apresentados demonstram a contratação do itinerário alternativo, enquanto a narrativa de que a aquisição decorreu da negativa de atendimento encontra respaldo na presunção relativa de veracidade resultante da revelia. Considerando que a requerida não apresentou elementos capazes de afastar a necessidade da despesa ou justificar sua recusa de atendimento, reconheço o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo patrimonial suportado pela consumidora. Dessa forma, acolho o pedido de ressarcimento de R$ 1.700,55, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, observada a disciplina aplicável à responsabilidade patrimonial no transporte aéreo internacional. Já o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora demonstrados os transtornos decorrentes da alteração do itinerário e da chegada tardia ao destino, a perda inicial da conexão não decorreu de conduta comprovadamente imputável à requerida, mas de demora nos procedimentos de segurança aeroportuária. Por sua vez, a falha posteriormente reconhecida, consistente na negativa injustificada de atendimento, ensejou prejuízo patrimonial passível de reparação, mas não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de lesão extrapatrimonial. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp nº 1.584.465/MG, a configuração do dano moral em situações relacionadas ao transporte aéreo exige apreciação das circunstâncias concretas, não decorrendo necessariamente do atraso ou do descumprimento contratual. Na espécie, não foram demonstradas circunstâncias adicionais suficientes para caracterizar violação autônoma aos direitos da personalidade, para além dos transtornos e do prejuízo econômico decorrentes da necessidade de reorganização da viagem. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da requerida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZABETH PEREIRA BATISTA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.700,55 (mil e setecentos reais e cinquenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, deduzido o IPCA do período; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos anteriormente expostos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes ou outras providências a serem adotadas, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Fortaleza, CE, data da assinatura eletrônica. Jean Marques de MoraisJuiz Leigo Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Fortaleza, CE, data da assinatura eletrônica. Sâmea Freitas da Silveira de AlbuquerqueJuíza de Direito