Ementa
ortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3042570-39.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JACKELINE DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, negligenciou no sentido de emendar a petição inicial determinada na Decisão ID. 240344715, deixando-a à mingua dos seus elementos essenciais. Em consequência, e em obediência ao art. 321, § único do vigente Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo que declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do mesmo diploma legal. Cancele-se qualquer audiência designada. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3042570-39.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JACKELINE DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: NU PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DANIEL RASEC ROCHA SILVA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 29 de outubro de 2026. ANNE CAROLINE SILVA CHAVES Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3042570-39.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JACKELINE DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, negligenciou no sentido de emendar a petição inicial determinada na Decisão ID. 240344715, deixando-a à mingua dos seus elementos essenciais. Em consequência, e em obediência ao art. 321, § único do vigente Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo que declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do mesmo diploma legal. Cancele-se qualquer audiência designada. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publicada e registrada via sistema PJE. Intimem-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Kelly Cristina de Oliveira Melo Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Kelly Melo, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito