TJES, Agravo de Instrumento 5013416-77.2025.8.08.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDIMENTOS E PADRÃO DE CONSUMO INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESPESAS FACULTATIVAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA APÓS INTIMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais que acolheu impugnação apresentada pela instituição financeira ré, revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias. O agravante sustenta que o contracheque considerado pelo Juízo refletiu situação excepcional decorrente do recebimento de gratificação de 13º salário e que não possui disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os rendimentos, as despesas e o endividamento demonstrados pelo agravante comprovam insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; e (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de documentação apta a demonstrar sua efetiva situação financeira, inclusive declaração de imposto de renda após expressa intimação, justifica a manutenção da revogação da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e o Código de Processo Civil condicionam a gratuidade da justiça à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. O conjunto probatório não demonstra que o agravante esteja impossibilitado de suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, pois os dados constantes do Portal da Transparência indicam remuneração bruta superior a R$ 10.000,00, além de rendimentos isentos e não tributáveis informados ao IPAJM no montante de aproximadamente R$ 110.000,00 anuais. O comprometimento da renda decorrente de obrigações voluntariamente assumidas, como empréstimos pessoais e consignados e despesas facultativas, não se equipara automaticamente à insuficiência de recursos necessária à concessão da justiça gratuita. As faturas de cartão de crédito apresentadas pelo próprio agravante, nos valores de R$ 6.161,97 e R$ 8.739,76, com despesas relacionadas, entre outras, a viagens, restaurantes de alto custo, pet shops e serviços supérfluos, revelam padrão de consumo incompatível com a alegada vulnerabilidade econômica. A situação de endividamento deve integrar a avaliação concreta da capacidade financeira da parte, mas não autoriza considerar todo desconto decorrente de dívida voluntariamente contraída como despesa indispensável à subsistência. A jurisprudência citada reconhece que a presunção de hipossuficiência é relativa, admite a investigação judicial da efetiva condição financeira do requerente e afasta a equiparação entre endividamento voluntário e incapacidade econômica para fins de gratuidade da justiça. A ausência de apresentação, mesmo após expressa intimação, de documentação capaz de esclarecer a efetiva situação financeira do agravante, inclusive da declaração de imposto de renda, não permite reconhecer a alegada hipossuficiência, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. A inexistência de elementos suficientes para comprovar a insuficiência de recursos impõe a manutenção da decisão que revoga o benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão ou manutenção da justiça gratuita exige demonstração de insuficiência de recursos quando os elementos concretos dos autos afastam a alegada hipossuficiência econômica. 2. O endividamento decorrente de empréstimos e outras obrigações voluntariamente assumidas não se equipara, por si só, à incapacidade financeira necessária à concessão da justiça gratuita. 3. Rendimentos, padrão de consumo e despesas facultativas constituem elementos relevantes para a aferição concreta da capacidade de suportar os encargos processuais. 4. A ausência de apresentação, após expressa intimação, de documentação apta a esclarecer a efetiva situação financeira da parte impede o reconhecimento da hipossuficiência quando os demais elementos probatórios indicam capacidade econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJMG, Agravo de Instrumento nº 4176913-86.2024.8.13.0000, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 27.02.2025, publ. 27.02.2025; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0727811-19.2023.8.07.0000, Acórdão nº 1766181, Rel. Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 28.09.2023, publ. 19.10.2023.