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TJES

Substituta Fernanda Corrêa Martins

43 acórdãopublicadas de 08/09/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJESAcórdão · 2.º grauj. 27/02/2025

TJES, Agravo de Instrumento 5013416-77.2025.8.08.0000

Rel. Des. Substituta Fernanda Corrêa MartinsDJEN 03/11/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDIMENTOS E PADRÃO DE CONSUMO INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESPESAS FACULTATIVAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA APÓS INTIMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais que acolheu impugnação apresentada pela instituição financeira ré, revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias. O agravante sustenta que o contracheque considerado pelo Juízo refletiu situação excepcional decorrente do recebimento de gratificação de 13º salário e que não possui disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os rendimentos, as despesas e o endividamento demonstrados pelo agravante comprovam insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; e (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de documentação apta a demonstrar sua efetiva situação financeira, inclusive declaração de imposto de renda após expressa intimação, justifica a manutenção da revogação da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e o Código de Processo Civil condicionam a gratuidade da justiça à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. O conjunto probatório não demonstra que o agravante esteja impossibilitado de suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, pois os dados constantes do Portal da Transparência indicam remuneração bruta superior a R$ 10.000,00, além de rendimentos isentos e não tributáveis informados ao IPAJM no montante de aproximadamente R$ 110.000,00 anuais. O comprometimento da renda decorrente de obrigações voluntariamente assumidas, como empréstimos pessoais e consignados e despesas facultativas, não se equipara automaticamente à insuficiência de recursos necessária à concessão da justiça gratuita. As faturas de cartão de crédito apresentadas pelo próprio agravante, nos valores de R$ 6.161,97 e R$ 8.739,76, com despesas relacionadas, entre outras, a viagens, restaurantes de alto custo, pet shops e serviços supérfluos, revelam padrão de consumo incompatível com a alegada vulnerabilidade econômica. A situação de endividamento deve integrar a avaliação concreta da capacidade financeira da parte, mas não autoriza considerar todo desconto decorrente de dívida voluntariamente contraída como despesa indispensável à subsistência. A jurisprudência citada reconhece que a presunção de hipossuficiência é relativa, admite a investigação judicial da efetiva condição financeira do requerente e afasta a equiparação entre endividamento voluntário e incapacidade econômica para fins de gratuidade da justiça. A ausência de apresentação, mesmo após expressa intimação, de documentação capaz de esclarecer a efetiva situação financeira do agravante, inclusive da declaração de imposto de renda, não permite reconhecer a alegada hipossuficiência, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. A inexistência de elementos suficientes para comprovar a insuficiência de recursos impõe a manutenção da decisão que revoga o benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão ou manutenção da justiça gratuita exige demonstração de insuficiência de recursos quando os elementos concretos dos autos afastam a alegada hipossuficiência econômica. 2. O endividamento decorrente de empréstimos e outras obrigações voluntariamente assumidas não se equipara, por si só, à incapacidade financeira necessária à concessão da justiça gratuita. 3. Rendimentos, padrão de consumo e despesas facultativas constituem elementos relevantes para a aferição concreta da capacidade de suportar os encargos processuais. 4. A ausência de apresentação, após expressa intimação, de documentação apta a esclarecer a efetiva situação financeira da parte impede o reconhecimento da hipossuficiência quando os demais elementos probatórios indicam capacidade econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJMG, Agravo de Instrumento nº 4176913-86.2024.8.13.0000, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 27.02.2025, publ. 27.02.2025; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0727811-19.2023.8.07.0000, Acórdão nº 1766181, Rel. Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 28.09.2023, publ. 19.10.2023.

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 05/07/2026

TJES, Apelação Cível 5003932-63.2025.8.08.0024

Rel. Des. Substituta Fernanda Corrêa MartinsDJEN 03/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EDITAL SEDU Nº 42/2024. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. COMPROVAÇÃO DE TITULAÇÃO E DE DADOS FUNCIONAIS. DOCUMENTAÇÃO JÁ CONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA. LEI Nº 13.726/2018. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença, integrada por decisão posterior, que julgou procedente o pedido formulado em Ação Ordinária ajuizada por candidato participante do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SEDU nº 42/2024, declarou a nulidade do ato administrativo que o reclassificou e determinou sua reintegração ao certame na classificação original, com participação nas etapas subsequentes. O Estado sustenta que o edital exigia a apresentação de diploma ou certidão de conclusão de mestrado acompanhados de histórico escolar, bem como comprovante do ano do primeiro emprego, e que a apresentação incompleta da documentação impõe a reclassificação prevista nos itens 9.5 e 9.7 do instrumento convocatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a vinculação ao edital legitima a reclassificação do candidato pela inobservância formal das exigências documentais previstas no Edital SEDU nº 42/2024; (ii) estabelecer se a documentação apresentada, considerada em conjunto com as informações já existentes nos registros administrativos em razão de anteriores contratações temporárias do candidato pela SEDU/ES, satisfaz a finalidade das exigências editalícias; e (iii) determinar se a intervenção judicial para afastar a reclassificação fundada em formalismo excessivo configura legítimo controle de legalidade à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital vincula a Administração Pública e os candidatos e, em regra, autoriza a reclassificação daquele que deixa de apresentar a documentação exigida, em observância aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório. O princípio da vinculação ao edital não impede o controle judicial de atos administrativos ilegais, arbitrários ou destituídos de razoabilidade e proporcionalidade, pois a atuação jurisdicional, nessas hipóteses, restringe-se ao exame da legalidade e não invade o mérito administrativo nem viola a separação dos Poderes. A finalidade da exigência relativa à titulação consiste em verificar se o candidato possui a qualificação profissional necessária, e a documentação apresentada comprova materialmente a conclusão do curso de mestrado, de modo que a ausência da forma documental integralmente prevista no edital caracteriza falha formal quando inexiste dúvida concreta sobre a qualificação. A reclassificação constitui penalidade desproporcional quando a finalidade da exigência documental já foi atingida por outros elementos idôneos constantes dos autos e não há controvérsia substancial sobre a titulação e a qualificação profissional do candidato. O histórico de anteriores contratações temporárias do candidato pela própria SEDU/ES demonstra que a Administração já teve acesso às suas titulações, qualificações e dados funcionais, arquivados no Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Estado, circunstância que reforça o caráter excessivamente formal da exigência de nova comprovação. A Lei Federal nº 13.726/2018 orienta a racionalização dos atos e procedimentos administrativos e veda a exigência de prova relativa a fato já comprovado mediante outro documento válido, o que impede a imposição de formalidades redundantes quando a Administração dispõe de meios suficientes para verificar a informação exigida. A reclassificação fundada exclusivamente no descumprimento formal de exigência cuja finalidade já foi satisfeita viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois impõe consequência gravosa sem correspondência com qualquer dúvida efetiva acerca da regularidade dos dados ou da qualificação do candidato. O princípio da eficiência também impede que a Administração dispense candidato qualificado por falha meramente formal e sanável, sobretudo quando as informações relevantes já se encontram em seus próprios registros. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, inclusive em julgamentos relativos a processos seletivos simplificados da SEDU, afasta penalidades decorrentes de formalismo excessivo quando o candidato comprova por meios idôneos a informação exigida e a finalidade material da regra editalícia é alcançada. A manutenção da classificação original não viola a isonomia entre os candidatos quando o afastamento da formalidade editalícia decorre da comprovação inequívoca do requisito substancial e da ausência de prejuízo à finalidade do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Remessa necessária prejudicada. Tese de julgamento: 1. A vinculação ao edital não legitima a reclassificação de candidato quando a finalidade material da exigência documental está comprovadamente satisfeita e a irregularidade verificada é meramente formal. 2. A Administração Pública não pode impor formalidades excessivas ou exigir novamente a comprovação de fatos já demonstrados por documentos válidos ou constantes de seus próprios registros. 3. A reclassificação fundada em falha documental formal e sanável viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência quando inexiste dúvida sobre a qualificação ou a regularidade dos dados do candidato. 4. O Poder Judiciário pode invalidar ato administrativo decorrente da aplicação desarrazoada de regra editalícia sem violar o princípio da separação dos Poderes, por exercer controle de legalidade. 5. A aplicação da Lei nº 13.726/2018 aos procedimentos administrativos impede exigências probatórias redundantes quando o fato relevante já está suficientemente comprovado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º e 37, caput, I e II; Lei Federal nº 13.726/2018, art. 3º, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Edital SEDU nº 42/2024, itens 7.5.6, 9.5, VIII e XVIII, e 9.7. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 50003501320258080038, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 05.07.2026; TJES, Apelação Cível nº 50514837320248080024, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 19.05.2026; TJES, Apelação/Remessa Necessária nº 50062719220258080024, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 01.06.2026.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Apelação Cível 0019230-93.2019.8.08.0024

Rel. Des. Substituta Fernanda Corrêa MartinsQuarta Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OFICIAL COMBATENTE. EXAME PSICOSSOMÁTICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CANDIDATA CONTRAINDICADA EM TRÊS CARACTERÍSTICAS. APROVAÇÃO EM EXAME PARA CARGO DISTINTO. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS ESPECÍFICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidata contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Anulatória ajuizada em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto AOCP, destinada à sua reintegração no concurso público regido pelo Edital nº 03/2018-CFO/PMES, para ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. A candidata, aprovada nas três primeiras etapas dos concursos para Oficial Combatente e Soldado Combatente, foi considerada apta no exame psicossomático para Soldado e contraindicada no exame relativo ao cargo de Oficial, realizados no mesmo dia, por não atingir os percentis exigidos em três características avaliadas. Sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, subjetividade do exame psicossomático, incongruência entre os resultados obtidos nos dois concursos, irregularidades apontadas pelo CRP/ES e aptidão demonstrada pelo cumprimento das demais etapas do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não acolher a alegação de omissão quanto ao requerimento de prova pericial; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide sem produção de perícia configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se o exame psicossomático aplicado no concurso para Oficial Combatente atende aos requisitos de previsão legal e editalícia, objetividade dos critérios e possibilidade de revisão do resultado; e (iv) definir se a aprovação da candidata em exame psicossomático realizado no mesmo dia para o cargo de Soldado Combatente, bem como os pareceres psicológicos particulares apresentados, afastam a validade da contraindicação para o cargo de Oficial Combatente. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de prestação jurisdicional pressupõe omissão sobre ponto essencial ao julgamento, não se configurando quando o magistrado aprecia a controvérsia e fundamenta, ainda que em sentido desfavorável à parte, a desnecessidade da prova pericial requerida. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir fundamentadamente a perícia quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento, hipótese em que o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. A validade do exame psicotécnico ou psicossomático em concurso público exige previsão legal, adoção de critérios científicos e objetivos e possibilidade de revisão do resultado. A Lei Estadual nº 6.184/2000 institui o exame psicossomático como requisito para ingresso nos cargos de policial militar, e o Edital nº 03/2018-CFO/PMES prevê expressamente a avaliação psicossomática, estabelece os perfis profissiográficos e critérios objetivos de aferição e assegura a interposição de recurso administrativo. O laudo psicológico oficial registra a contraindicação da candidata por não alcançar os percentis exigidos em três características avaliadas — Impulsividade, Agressividade e Ansiedade —, permanecendo a inaptidão mesmo após a retificação do edital que passou a admitir contraindicação em até duas características. A aplicação padronizada dos testes, a definição editalícia dos perfis profissiográficos e o fornecimento de laudo psicológico detalhado na entrevista devolutiva, com indicação dos motivos da contraindicação e possibilidade de recurso administrativo, afastam a alegação de subjetividade e asseguram o contraditório e a ampla defesa. A aprovação em exame psicossomático para o cargo de Soldado Combatente não invalida a contraindicação para Oficial Combatente, pois cada cargo possui perfil profissiográfico próprio, com atribuições, responsabilidades e níveis de exigência comportamental distintos, além de terem sido utilizadas baterias de testes diferenciadas, ainda que as avaliações tenham ocorrido no mesmo dia. Pareceres e laudos psicológicos particulares apresentados unilateralmente não prevalecem sobre a avaliação realizada pela banca examinadora oficial, cujo ato se reveste de presunção de veracidade e legitimidade. A realização de nova avaliação somente se justifica quando declarada a nulidade do exame psicotécnico previsto em lei e no edital, situação não verificada quando o procedimento observa os requisitos legais, editalícios e jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a desnecessidade da prova pericial e os documentos existentes são suficientes para solucionar a controvérsia. 2. O exame psicossomático em concurso público é válido quando possui previsão legal e editalícia, adota critérios científicos e objetivos e assegura ao candidato a possibilidade de revisão do resultado. 3. A aprovação do candidato em avaliação psicológica destinada a cargo diverso não invalida sua contraindicação em outro certame quando os cargos possuem perfis profissiográficos e exigências comportamentais distintos. 4. Laudos psicológicos particulares não afastam, por si sós, a conclusão da banca examinadora oficial regularmente constituída. 5. A realização de nova avaliação psicossomática pressupõe a declaração de nulidade do exame previsto em lei e no edital. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 489, II e § 1º, IV, e 85, § 11; Lei Estadual nº 6.184/2000; Lei Estadual nº 6.839/2001; Edital nº 03/2018-CFO/PMES, item 10.3. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 44; STJ, REsp nº 1.764.088/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.10.2018, DJe 28.11.2018; STJ, AREsp nº 3.069.383/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.06.2026, DJEN 06.07.2026; TJES, Incidente de Uniformização nº 0916384-05.2009.8.08.0000; TJES, Apelação Cível nº 0033879-63.2019.8.08.0024, Rel. Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, j. 05.04.2025; TJES, Apelação Cível nº 0001687-96.2019.8.08.0050, Rel. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível; TJES, Apelação Cível nº 0013454-15.2019.8.08.0024, Rel. Fábio Clem de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 24.07.2024; TJES, Apelação/Remessa Necessária nº 0000994-76.2019.8.08.0062, Rel. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 24.01.2023.

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 24/06/2026

TJES, Apelação Cível 5000914-49.2020.8.08.0011

Rel. Des. Substituta Fernanda Corrêa MartinsQuarta Câmara CívelDJEN 29/10/2026

QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000914-49.2020.8.08.0011 APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APELADA: DROGARIA E PERFUMARIA OLIVEIRA LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 02/10/2024

TJES, Apelação Cível 5016030-18.2023.8.08.0035

Rel. Des. Substituta Fernanda Corrêa MartinsQuarta Câmara CívelDJEN 29/10/2026

QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5016030-18.2023.8.08.0035 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APELADO: BRUNO BARBOSA BRAGA DE CASTRO INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO EM CONTA-CORRENTE PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. REATIVAÇÃO INDEVIDA DE PORTABILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO AUTORIZANDO EXPRESSAMENTE O DESCONTO. RETENÇÃO DE 100% DE VERBA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em razão da retenção integral do salário do Autor, no valor de R$ 11.865,00, transferido indevidamente para o Itaú após o cancelamento formal da portabilidade salarial perante o Banestes. O valor foi integralmente utilizado para a quitação de dívidas contratuais e de saldo de cheque especial. A sentença fixou a indenização em R$5.000,00, posteriormente mantida, tendo o banco já devolvido os valores retidos em cumprimento à tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão em sede recursal: (i) definir se a instituição financeira poderia reter integralmente o salário depositado em conta-corrente para quitação de dívidas contratuais e de limite de cheque especial sem comprovação de autorização expressa do correntista; e (ii) estabelecer se a retenção integral de verba alimentar configura dano moral indenizável e se o valor de R$5.000,00 deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento formal da portabilidade salarial pelo Autor em 10/11/2022 foi comprovado nos autos, de modo que o posterior envio de seus proventos ao Itaú na folha de maio de 2023 caracteriza falha operacional bancária do corréu, questão já reconhecida na sentença em capítulo não impugnado por recurso voluntário. O Tema 1.085 do STJ admite descontos de parcelas de empréstimos comuns diretamente em conta-corrente utilizada para recebimento de salário quando o cliente autoriza previamente o débito. A instituição financeira não comprova autorização expressa do Autor para a realização dos descontos, pois não apresenta os contratos integralmente assinados com cláusula específica que permita a retenção dos valores, limitando-se a juntar recortes de suposto contrato na contestação. A mera apresentação de capturas de tela (prints) ou de cláusula genérica de transferência de valores não comprova manifestação de vontade inequívoca nem satisfaz o dever de informação clara e expressa exigido nas relações de consumo. A retenção de 100% da remuneração, por atingir integralmente verba de natureza alimentar, extrapola os limites da razoabilidade, compromete o mínimo existencial e ofende a proteção conferida à verba salarial. A retenção não autorizada da integralidade dos proventos caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A privação absoluta de verba alimentar aniquila o mínimo existencial e viola a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável. O valor de R$5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegura compensação pelo abalo sofrido e desestimula a reiteração da conduta abusiva, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar autorização expressa do correntista para descontar valores de sua conta-corrente destinados à quitação de dívidas, não bastando recortes de contrato ou cláusula genérica apresentada na contestação. A retenção integral e não autorizada de salário para quitação de dívidas bancárias configura abuso de direito e falha na prestação do serviço. A retenção de 100% de verba salarial, por comprometer o mínimo existencial e violar a dignidade da pessoa humana, gera dano moral indenizável. O valor de R$5.000,00 mostra-se adequado para compensar o dano moral decorrente da retenção integral de verba alimentar. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, §§ 1º e 10, do CPC, podendo ser arbitrados em 10% sobre o valor da execução. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 833, IV; Código Civil, art. 187; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Apelação nº 0738135-59.2023.8.07.0003, Rel. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 02.10.2024, publ. 15.10.2024; TJRJ, Apelação nº 0812144-44.2024.8.19.0028, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 02.09.2025, publ. 04.09.2025; TJRJ, Apelação nº 0040277-84.2022.8.19.0001, Rel. Des. Maria Paula Gouvêa Galhardo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2025.

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 24/02/2025

TJES, Apelação Cível 5001370-97.2021.8.08.0064

Rel. Des. Substituta Fernanda Corrêa MartinsQuarta Câmara CívelDJEN 29/10/2026

QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001370-97.2021.8.08.0064 EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADA: GSA MÓVEIS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO TÁCITO, EMBORA O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL NÃO TENHA SIDO ANALISADO. POSTERIOR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ATO INCOMPATÍVEL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao inverter os ônus da sucumbência em razão da improcedência integral da demanda, suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais sob o fundamento de que a gratuidade da justiça deveria ser deferida tacitamente, em virtude da ausência de apreciação expressa do pedido formulado na petição inicial. O Embargante requer o saneamento do erro de premissa fática e a exclusão da suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça autoriza o reconhecimento tácito do benefício e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, apesar de a parte autora ter recolhido integralmente as custas iniciais por determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem objeto restrito à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se excepcionalmente efeitos infringentes quando a correção do vício impõe a modificação do julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir premissa equivocada quando a alteração da decisão constitui consequência necessária do saneamento do vício. A ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial não autoriza, na situação concreta, deferimento tácito do benefício. No caso, o Juízo de origem determinou expressamente o recolhimento das despesas processuais iniciais, e a parte autora cumpriu a determinação mediante o pagamento integral das custas, praticando ato incompatível com o reconhecimento da alegada situação de miserabilidade. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao reconhecer a existência de gratuidade da justiça tacitamente deferida e, com fundamento nisso, aplicar a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. A correção da premissa equivocada impõe a retificação do acórdão para afastar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de erro de premissa fática implica necessária modificação do julgado. 2. A ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça não autoriza o reconhecimento tácito do benefício quando os atos processuais posteriores demonstram situação incompatível com sua concessão. 3. O recolhimento integral das custas iniciais em cumprimento à determinação judicial afasta a premissa de deferimento tácito da gratuidade da justiça. 4. Os embargos de declaração podem receber efeitos infringentes quando a correção de erro de premissa fática impõe, como consequência necessária, a modificação do julgamento. 5. A inexistência de gratuidade da justiça afasta a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.129.145/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.02.2025, DJe 28.02.2025.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Agravo de Instrumento 5006146-02.2025.8.08.0000

Rel. Des. Substituta Fernanda Corrêa MartinsDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. NATUREZA ALIMENTAR E IRREPETIBILIDADE DA VERBA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão de fixação de honorários periciais. O embargante sustenta omissão quanto à natureza alimentar e à irrepetibilidade da verba pericial, sob o argumento de que seu levantamento de boa-fé pelo perito causaria dano definitivo ao erário e tornaria inútil a revisão da matéria em futura apelação, bem como contradição entre o reconhecimento da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e sua não aplicação ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não examinar especificamente os argumentos relativos à natureza alimentar e à irrepetibilidade dos honorários periciais como circunstâncias caracterizadoras da urgência exigida pelo Tema 988 do STJ; e (ii) estabelecer se há contradição no reconhecimento da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC sem sua aplicação à decisão que fixa honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito do julgamento ou obter a modificação do resultado mediante renovação de argumentos já afastados. O acórdão embargado enfrenta de forma clara a controvérsia ao reconhecer que a decisão interlocutória que fixa ou reajusta honorários periciais não integra as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. A taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ não autoriza o agravo de instrumento no caso, porque a insurgência relativa aos critérios de arbitramento dos honorários periciais não apresenta urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão. O art. 1.009, § 1º, do CPC permite o reexame da matéria em apelação ou contrarrazões, sem prejuízo de sua eficácia, o que afasta a urgência qualificada necessária à aplicação excepcional da taxatividade mitigada. O valor de R$ 5.133,20 arbitrado a título de honorários periciais não possui potencial para inviabilizar o ato processual ou comprometer a produção da prova. O afastamento do cabimento do agravo de instrumento torna desnecessário o exame específico dos argumentos relativos à natureza alimentar e à irrepetibilidade dos honorários periciais, pois o julgador não precisa rebater teses secundárias ou todos os desdobramentos argumentativos da parte quando adota fundamento lógico e jurídico suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A pretensão de modificar o resultado para viabilizar o processamento de recurso considerado inadmissível caracteriza tentativa de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de exame específico de argumentos secundários não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamento lógico e jurídico suficiente para solucionar a controvérsia. 2. A decisão que fixa ou reajusta honorários periciais não comporta agravo de instrumento quando ausente urgência decorrente da inutilidade do exame diferido da matéria. 3. A possibilidade de reexame da fixação dos honorários periciais em apelação ou contrarrazões afasta a urgência qualificada exigida para a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 4. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para rediscutir matéria decidida e modificar o resultado do julgamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.009, § 1º; 1.015; e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp 1.696.396/MT.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Apelação Cível 0010646-53.2018.8.08.0030

Rel. Des. Substituta Fernanda Corrêa MartinsQuarta Câmara CívelDJEN 29/10/2026

QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0010646-53.2018.8.08.0030 EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ EMBARGADO: EVERALDO FEITOZA DA SILVA INTERESSADOS: FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE e MUNICÍPIO DE LINHARES RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão sob o fundamento de omissão, com o objetivo de obter pronunciamento integrativo e viabilizar o prequestionamento de matérias para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é definir se o acórdão embargado padece de omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou de forma suficiente, fundamentada e exaustiva as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada. O julgado já consignou que a ausência injustificada de resposta do perito judicial aos esclarecimentos tempestivamente requeridos pela parte autora, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, configura error in procedendo e viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo inaplicável o princípio pas de nullité sans grief diante da nulidade reconhecida. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento das matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, quando o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, tornando desnecessária qualquer integração do acórdão para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes da controvérsia. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. A oposição de embargos de declaração é suficiente para resguardar o prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, § 2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 27/04/2026

TJES, Apelação Cível 5015290-30.2022.8.08.0024

Rel. Des. Substituta Fernanda Corrêa Martins17ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 29/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO QUINTO QUIRODÁCTILO DA MÃO DOMINANTE. REDUÇÃO DA MOBILIDADE E DO MOVIMENTO DE PINÇA. SEQUELA PERMANENTE. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. TEMA 416 DO STJ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TEMA 862 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado que, em acidente de trabalho ocorrido quando exercia a função de rebarbador de metal, sofreu amputação de 2/3 da falange distal do quinto quirodáctilo da mão direita, perda de flexão desse dedo, diminuição da flexão do quarto quirodáctilo e redução do movimento de pinça entre o polegar e o dedo mínimo da mão dominante. O segurado sustenta que as sequelas permanentes reduzem sua capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo, e requer a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a amputação parcial do quinto quirodáctilo da mão dominante e os déficits permanentes de mobilidade e de movimento de pinça caracterizam redução da capacidade para o trabalho habitual suficiente à concessão do auxílio-acidente, apesar da conclusão pericial pela aptidão laboral; e (ii) estabelecer o termo inicial do benefício após a cessação do auxílio-doença acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 assegura o auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, permanecem sequelas que reduzem a capacidade do segurado para o trabalho habitualmente exercido. O Tema Repetitivo 416 do STJ estabelece que o grau da lesão e a intensidade do maior esforço necessário ao desempenho da atividade não interferem na concessão do auxílio-acidente, bastando que a sequela decorrente do acidente reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o labor habitual. A aptidão geral para o trabalho não afasta o direito ao auxílio-acidente, pois o benefício possui natureza indenizatória e pressupõe redução permanente da capacidade para a atividade habitual, e não incapacidade laboral total. O julgador não fica adstrito à conclusão do laudo pericial e pode formar convencimento diverso quando os elementos técnicos e objetivos constantes da própria perícia demonstram redução funcional, mediante apreciação motivada do conjunto probatório. A perícia constata objetivamente a amputação de 2/3 da falange distal do quinto quirodáctilo da mão direita, a perda da flexão dessa falange, a diminuição da flexão do quarto quirodáctilo e a redução do movimento de pinça entre o polegar e o dedo mínimo da mão dominante, embora conclua pela aptidão laboral. As atividades habituais de rebarbador de metal e pedreiro exigem preensão palmar, manipulação de ferramentas e maquinário, controle de força e precisão dos quirodáctilos, de modo que a perda anatômica e a redução da mobilidade e da destreza manual impõem maior esforço para a execução das tarefas anteriormente desempenhadas com integridade funcional. A constatação de sequela anatômica permanente associada ao déficit funcional da mão dominante caracteriza redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, e satisfaz o requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O Tema 862 do STJ fixa o início do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, razão pela qual, cessado o benefício temporário em 21/12/2018, o auxílio-acidente é devido desde 22/12/2018. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente exige sequela permanente decorrente de acidente que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo. 2. A aptidão geral para o trabalho não impede a concessão do auxílio-acidente quando a sequela consolidada impõe maior esforço ou dificuldade no desempenho da atividade profissional habitual. 3. O julgador pode afastar motivadamente a conclusão pericial de inexistência de incapacidade quando os elementos objetivos do próprio laudo demonstram perda anatômica e redução funcional com repercussão sobre a atividade habitual. 4. O auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário é devido a partir do dia seguinte à cessação deste último benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25.08.2010, DJe 08.09.2010; STJ, Tema 862; STJ, AgInt no AREsp nº 218.494/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27.10.2016, DJe 18.11.2016; STJ, Súmula 111; TJMG, Apelação Cível nº 5001320-80.2023.8.13.0349, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), j. 27.04.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1009129-96.2019.8.26.0664, Rel. Richard Pae Kim, 17ª Câmara de Direito Público, j. 15.06.2024; TJRJ, Apelação nº 0018722-80.2011.8.19.0038, Rel. Des. Claudia Pires dos Santos Ferreira, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07.02.2024.

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 15/04/2025

TJES, Apelação Cível 5041919-70.2024.8.08.0024

Rel. Des. Substituta Fernanda Corrêa MartinsQuarta Câmara CívelDJEN 28/10/2026

QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5041919-70.2024.8.08.0024 APELANTES: MARIA EDUARDA VALLADARES BORGES e OUTROS APELADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO E CANCELAMENTOS SUCESSIVOS DE VOO. ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. TEMA 1.417 DO STF. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de sucessivos cancelamentos de voo de conexão, que ocasionaram atraso superior a 36 horas, ausência de assistência material e perda de reservas de hotel e veículo alugado. O recurso também requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal e sustenta a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor. A sentença é parcialmente reformada para reduzir a indenização de R$7.500,00 para R$5.000,00 por autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.417 do STF; (ii) estabelecer se a alteração da malha aérea e os sucessivos cancelamentos configuram fortuito externo apto a afastar a responsabilidade objetiva da companhia aérea; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento determinado no Tema 1.417 do STF alcança apenas ações que discutem a responsabilidade civil de transportadoras aéreas fundada especificamente em hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, razão pela qual a controvérsia deve ser distinguida quando fundada em falha autônoma na prestação do serviço e em fortuito interno. A ausência de assistência material durante a espera superior a 36 horas, somada aos sucessivos cancelamentos e à alteração da malha aérea, caracteriza falha na prestação do serviço e afasta a incidência da hipótese de fortuito externo. Problemas operacionais e readequação da malha aérea constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo suficientes para afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva da transportadora. O transporte aéreo nacional submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, não prevalecendo o Código Brasileiro de Aeronáutica e as Convenções de Varsóvia e Montreal nas hipóteses de má prestação do serviço caracterizada por fortuito interno. A responsabilidade objetiva da companhia aérea subsiste diante da ausência das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O atraso superior a 24/36 horas, associado à completa ausência de assistência material aos passageiros, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A contribuição inicial dos autores para o desencontro de horários e a perda das reservas, decorrente do documento vencido da menor, deve ser considerada na fixação do valor da reparação, sem afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos eventos posteriores relacionados à conexão. A indenização de R$7.500,00 por passageiro mostra-se ligeiramente excessiva, sendo adequada a redução para R$5.000,00 por autor, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico da reparação, sem enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A suspensão decorrente do Tema 1.417 do STF não alcança demanda fundada em falha na prestação de assistência material e em alteração de malha aérea caracterizada como fortuito interno. A alteração da malha aérea e os problemas operacionais inerentes à atividade da companhia aérea configuram fortuito interno e não afastam sua responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. O atraso superior a 24/36 horas, associado à ausência de assistência material adequada, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por danos morais. A indenização por danos morais deve observar as circunstâncias concretas, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a contribuição causal dos passageiros para os prejuízos experimentados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; Código Civil, art. 944; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANAC nº 400/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 418.875/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.05.2016; STJ, AREsp nº 1.219.895; STJ, AgRg no Ag nº 1.419.900/RJ; TJMG, Apelação Cível nº 5137917-61.2023.8.13.0024, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 15.04.2025; TJES, Apelação Cível nº 5016275-62.2023.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 21.10.2024; STF, Tema 1.417; STJ, Tema 1.059.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Apelação Cível 5001875-62.2021.8.08.0008

Rel. Des. Substituta Fernanda Corrêa MartinsQuarta Câmara CívelDJEN 26/10/2026

QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001875-62.2021.8.08.0008 APELANTE 1: BANCO C6 S/A APELANTE 2 (ADESIVO): SIEGLINDE GERTRUDE SAAR DE ANDRADE APELADO: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. ASSINATURA FALSA ATESTADA POR PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. FORTUITO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONSUMIDORA IDOSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a inexistência de empréstimo consignado nº 010019585768, no valor de R$ 4.924,80, decorrente de fraude praticada por terceiros que se passaram por prepostos do INSS, e condenou a instituição financeira à restituição dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. Consumidora idosa, agricultora e de parcos recursos, após ser induzida a fornecer documentos pessoais sob o pretexto de realização de “prova de vida” e liberação de resíduos financeiros, constatou a contratação fraudulenta, tentou cancelá-la administrativamente e depositou judicialmente a integralidade do valor creditado. O Banco pleiteia o reconhecimento da regularidade da contratação, a restituição simples dos valores e o afastamento ou a redução dos danos morais, além da alteração dos consectários legais. A autora, em recurso adesivo, requer a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o empréstimo consignado foi validamente contratado; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da fraude e se a restituição dos descontos deve ocorrer em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de consumidora idosa configuram dano moral e qual o valor adequado da indenização; (iv) estabelecer os termos iniciais e o regime de incidência dos consectários legais; e (v) verificar se a instituição financeira deve ser condenada por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial conclui que a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo Banco é falsa e não foi aposta pelo punho da autora, afastando a existência de manifestação válida de vontade e, consequentemente, a própria existência jurídica do negócio. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias, por configurar fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. A restituição em dobro dos descontos indevidos independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. A autora demonstrou sua boa-fé ao buscar o cancelamento administrativo da operação fraudulenta e ao depositar judicialmente a integralidade do valor financiado, enquanto a instituição financeira persistiu nos descontos incidentes sobre verba previdenciária e na defesa da validade de instrumento cuja assinatura foi comprovadamente falsificada. A privação indevida de verba alimentar de consumidora idosa e hipossuficiente, associada ao desvio produtivo decorrente da necessidade de adotar providências administrativas e judiciais para cessar a fraude, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve observar a gravidade do ilícito, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano, a razoabilidade e a proporcionalidade, sem assumir caráter simbólico ou propiciar enriquecimento sem causa. O valor de R$5.000,00 mostra-se adequado diante da condição de idosa e da hipossuficiência da consumidora, da natureza alimentar da verba atingida e do expressivo poderio econômico da instituição financeira, cumprindo as funções reparatória e pedagógico-punitiva da indenização. Os juros moratórios incidentes sobre a responsabilidade civil extracontratual decorrente da fraude bancária fluem desde o evento danoso, correspondente à data de cada desconto indevido, conforme a Súmula nº 54 do STJ. Para os valores e períodos até 30 de agosto de 2024, a atualização e os juros de mora devem observar exclusivamente a Taxa Selic, sem cumulação com outro índice, conforme o regime estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.368/STJ. Para os períodos a partir de 31 de agosto de 2024, devem ser aplicados o IPCA para atualização monetária e a taxa Selic deduzida da variação do IPCA a título de juros moratórios, conforme a sistemática da Lei nº 14.905/2024. A interposição de recurso destinado a impugnar as consequências jurídicas da declaração de inexistência do contrato constitui exercício regular do direito de defesa e do acesso ao duplo grau de jurisdição, sem caracterizar nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo parcialmente provido. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Tese de julgamento: A assinatura falsa constatada por perícia judicial afasta a manifestação válida de vontade e conduz à inexistência jurídica do empréstimo consignado. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. A cobrança indevida decorrente de violação à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro dos valores descontados, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. A privação indevida de verba alimentar de consumidora idosa e hipossuficiente, aliada ao desvio produtivo decorrente da necessidade de solucionar a fraude, configura dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve observar a gravidade do ilícito, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, a razoabilidade e a proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. Os juros moratórios decorrentes de responsabilidade extracontratual por fraude bancária fluem desde cada desconto indevido. A atualização dos valores até 30 de agosto de 2024 observa exclusivamente a Taxa Selic, enquanto, a partir de 31 de agosto de 2024, aplica-se o regime previsto na Lei nº 14.905/2024. 8. O exercício do direito de defesa mediante interposição de recurso, sem demonstração de dolo processual, não configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 80 e art. 85, § 11; Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368, REsp nº 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15.10.2025.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Apelação Cível 5006789-24.2021.8.08.0024

Rel. Des. Substituta Fernanda Corrêa MartinsQuarta Câmara CívelDJEN 26/10/2026

QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5006789-24.2021.8.08.0024 EMBARGANTE: BANCO INTER S/A EMBARGADOS: ELTON LACOURT DE MORAES e TATIANA ALMEIDA GOMES RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a necessidade de comprovação da ciência do devedor fiduciante acerca da realização dos leilões extrajudiciais e do exercício do direito de preferência. A Embargante sustenta omissão quanto à interpretação dos arts. 26, § 4º, e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação da ciência do devedor fiduciante sobre a realização dos leilões e quanto ao exercício do direito de preferência, bem como se a alegação de que basta a expedição da comunicação autoriza a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, inexistindo omissão a ser sanada. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado examinou expressamente a necessidade de comprovação da ciência do devedor fiduciante acerca dos leilões e registrou a ausência de comprovante de entrega da notificação, de edital de leilão com prova de tentativa de localização ou de outro documento capaz de suprir a ausência de ciência. A intimação por edital constitui medida excepcional e depende do esgotamento dos meios de localização pessoal do devedor, conforme o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. A ausência de comprovação do esgotamento desses meios impede a dispensa da ciência pessoal. O acórdão também examinou a necessidade de assegurar o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. A divergência da Embargante quanto à interpretação do art. 27, § 2º-A, da mesma lei traduz inconformismo com a conclusão adotada e pretende a reapreciação do mérito. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à substituição do julgamento ou à reanálise da controvérsia. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte quando enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito nem à substituição da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 4º, e 27, §§ 2º-A e 2º-B. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Agravo de Instrumento 5001284-85.2025.8.08.0000

Rel. Des. Substituta Fernanda Corrêa MartinsDJEN 20/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LAUDOS MÉDICOS POSTERIORES AO ACÓRDÃO EMBARGADO. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por beneficiário de plano de saúde contra acórdão que, ao acolher parcialmente anteriores embargos declaratórios da operadora, com efeitos infringentes, afastou a obrigação de custeio de tratamento em regime de home care por ausência de prescrição médica expressa e de comprovação da necessidade clínica. O embargante sustenta omissão quanto à apreciação de fatos supervenientes, consistentes em laudos médicos elaborados após o julgamento, que apontariam a gravidade do quadro clínico e a necessidade de suporte multiprofissional domiciliar contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não apreciar laudos médicos produzidos após o julgamento; e (ii) estabelecer se documentos supervenientes podem ser juntados em embargos de declaração para reabrir a instrução probatória e modificar o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não incorre em omissão quando deixa de valorar elementos probatórios inexistentes ao tempo do julgamento. Os laudos médicos invocados pelo embargante foram confeccionados posteriormente ao acórdão embargado, razão pela qual não integram o suporte probatório submetido à apreciação do órgão julgador. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional em relação aos elementos preexistentes, não constituindo via adequada para inovação recursal, reabertura da instrução probatória ou reexame do mérito com base em nova documentação. A alteração ou o agravamento superveniente do quadro clínico do paciente deve ser submetido ao juízo de origem, em sede de cognição originária. A apreciação direta, pelo tribunal, de fatos e provas não examinados pelo primeiro grau configura indevida supressão de instância e viola o duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O julgador não incorre em omissão por deixar de apreciar prova inexistente ao tempo do julgamento. 2. Os embargos de declaração não admitem inovação recursal nem a reabertura da instrução probatória mediante juntada de documentos posteriores ao acórdão. 3. O fato superveniente que altere ou agrave o quadro clínico da parte deve ser submetido inicialmente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.537.301/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.2015, DJe 23.10.2015; STJ, AREsp nº 1.303.664/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.10.2018, DJe 10.10.2018.

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 12/11/2025

TJES, Apelação Cível 5020738-47.2023.8.08.0024

Rel. Des. Substituta Fernanda Corrêa MartinsQuarta Câmara CívelDJEN 20/10/2026

QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5020738-47.2023.8.08.0024 APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. NATUREZA ACESSÓRIA E INCORPORAÇÃO AO CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da quitação administrativa do débito tributário realizada antes da citação. O Juízo de origem deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de inexistência de angularização processual. O apelante requer a condenação do executado ao pagamento da verba honorária em observância ao princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal pode ser extinta quando o executado quita apenas o crédito tributário principal, permanecendo inadimplidos os honorários advocatícios fixados no despacho inicial; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios previstos no art. 827 do CPC integram o crédito exequendo, autorizando o prosseguimento da execução independentemente de condenação autônoma na sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 827 do CPC institui regime próprio para os honorários advocatícios nas execuções de título extrajudicial, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial incorporam-se ao crédito executado e possuem natureza acessória ao débito principal, integrando o montante devido para todos os efeitos legais. A extinção da execução fiscal pressupõe a satisfação integral do crédito executado, compreendendo o principal e os honorários advocatícios, não sendo suficiente o pagamento apenas da obrigação tributária. A ausência de inclusão dos honorários no acordo ou na quitação administrativa não impede sua cobrança judicial, desde que a verba não tenha sido expressamente objeto da transação. O Tema Repetitivo 1.317 do STJ consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios fixados na execução fiscal são exigíveis nos próprios autos, dispensando condenação autônoma em sentença extintiva. A extinção prematura da execução sem oportunizar a satisfação dos honorários advocatícios viola a sistemática processual instituída pelo CPC e impede a satisfação integral do título executivo. Ainda que o pagamento do débito tenha ocorrido antes da citação, a jurisprudência do STJ reconhece a incidência do princípio da causalidade para assegurar a exigibilidade da verba honorária quando o adimplemento é posterior ao ajuizamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada, de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 827 do CPC integram o crédito exequendo na execução fiscal e possuem natureza acessória ao débito principal. A execução fiscal somente pode ser extinta após a satisfação integral da dívida, compreendendo o crédito tributário e os honorários advocatícios devidos. A quitação administrativa do débito principal não impede o prosseguimento da execução para cobrança dos honorários advocatícios não abrangidos pela transação. A sentença que extingue a execução fiscal antes da satisfação integral do crédito exequendo incorre em error in procedendo e deve ser anulada. O pagamento do débito após o ajuizamento da execução atrai a incidência do princípio da causalidade quanto aos honorários advocatícios, ainda que realizado antes da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, §§ 2º e 13, 827, §§ 1º e 2º, 924, II, e 1.015, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.317 (REsp 2.158.358/MG), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12.11.2025, DJe 24.12.2025; STJ, AgInt nos EAREsp nº 2.271.119/TO; STJ, AgInt no AREsp nº 2.637.399/RS; TJES, Apelação Cível nº 5000062-82.2017.8.08.0026, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 17.12.2024; TJES, Apelações Cíveis nº 5001108-49.2016.8.08.0024 e nº 5006027-04.2023.8.08.0035.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Apelação Cível 5008459-54.2023.8.08.0048

Rel. Des. Substituta Fernanda Corrêa MartinsQuarta Câmara CívelDJEN 20/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5008459-54.2023.8.08.0048 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADO: MARCOS STRELOW CURCIO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação revisional de contrato de financiamento, sob alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação entre os valores objeto de repetição de indébito e o saldo devedor remanescente do contrato, bem como quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais decorrente do acolhimento parcial das pretensões deduzidas na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de compensação entre os créditos decorrentes da repetição de indébito e o saldo devedor contratual; e (ii) estabelecer se o parcial provimento da apelação impõe a redistribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado deixou de apreciar o pedido subsidiário de compensação formulado nas contrarrazões de apelação, matéria relevante para a adequada execução do julgado e para evitar enriquecimento sem causa. A compensação entre os valores objeto de repetição de indébito e o saldo devedor remanescente do contrato é admissível, desde que observados os requisitos do art. 368 do Código Civil, com apuração em liquidação de sentença. O parcial provimento da apelação, limitado à revisão dos juros remuneratórios e à repetição de indébito, evidencia sucumbência recíproca, pois o autor decaiu de parcela substancial dos pedidos formulados na petição inicial. A sucumbência recíproca impõe a redistribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pelo autor beneficiário da gratuidade de justiça. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à limitação dos juros remuneratórios e à repetição em dobro, pois o acórdão fundamentou adequadamente tais matérias com base na média de mercado divulgada pelo BACEN e na tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para contratos celebrados após 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: arts. 86, caput, 85, § 2º, 98, § 3º, e 1.022; Código Civil, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Apelação Cível 5026472-76.2023.8.08.0024

Rel. Des. Substituta Fernanda Corrêa MartinsQuarta Câmara CívelDJEN 15/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ALEGADA AGRESSÃO POR POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado do Espírito Santo. O autor pleiteia indenização de R$ 100.000,00 sob a alegação de ter sido vítima de agressões físicas e psicológicas praticadas por policiais militares durante abordagem, sustentando que a responsabilidade objetiva do Estado restou demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática de conduta ilícita por agentes estatais, apta a caracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado e ensejar o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados, consistentes em boletim de ocorrência, declarações do autor e de sua genitora e matérias jornalísticas, apenas reproduzem a versão da parte autora, sem comprovar a materialidade da conduta imputada aos policiais militares. 4. O procedimento administrativo instaurado perante a Corregedoria da Polícia Militar não identificou irregularidade na atuação dos agentes públicos, inexistindo elementos que corroborem a alegação de abuso policial. 5. A prova testemunhal não confirma a ocorrência das agressões, pois nenhuma das testemunhas civis presenciou os fatos narrados, enquanto os policiais ouvidos negaram a prática de violência durante a abordagem. 6. A dificuldade de produção de prova não afasta o ônus do autor de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações. 7. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a demonstração da conduta lesiva, do dano e do nexo causal. Ausente a comprovação da conduta ilícita atribuída aos agentes públicos, resta inviabilizado o reconhecimento do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo causal. 2. Boletim de ocorrência, declarações unilaterais e matérias jornalísticas, desacompanhados de outros elementos probatórios, não comprovam a prática de ato ilícito por agentes públicos. 3. A ausência de confirmação da versão autoral pela prova testemunhal e a inexistência de irregularidades apuradas em procedimento administrativo impedem o reconhecimento do dever de indenizar. 4. A dificuldade probatória não exonera o autor do ônus de produzir elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível n. 5003608-45.2022.8.08.0035, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 21.10.2024.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Apelação Cível 5001480-28.2026.8.08.0030

Rel. Des. Substituta Fernanda Corrêa MartinsQuarta Câmara CívelDJEN 13/10/2026

QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001480-28.2026.8.08.0030 APELANTE: BANCO BMG S/A APELADA: DIOLINDA ASSIS DE SOUZA INTERESSADO: LCR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. GARANTIA ESTENDIDA. VENDA CASADA. CONSUMIDORA IDOSA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato acessório de garantia estendida vinculado à aquisição de máquina de lavar, declarou a inexigibilidade do débito e determinou o cancelamento dos apontamentos restritivos de crédito, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A autora, consumidora idosa e aposentada, alegou que a garantia estendida foi inserida sem prévia e clara informação, mediante venda casada, e que continuou a sofrer cobranças após a quitação do bem principal. O Banco sustentou a regularidade dos lançamentos e a legitimidade do saldo devedor, afirmando que houve aceite eletrônico e inadimplemento de faturas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida, diante da alegação de ausência de dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se é válida a contratação da garantia estendida e, consequentemente, se são legítimas as cobranças dela decorrentes, bem como a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação atende ao requisito da dialeticidade, pois, embora contenha trechos de fundamentação padronizada, impugna especificamente os capítulos da sentença relativos à inexigibilidade da dívida, à repetição em dobro e ao dano moral, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. A vinculação da garantia estendida, negócio jurídico facultativo e autônomo, à aquisição de máquina de lavar, sem transparência adequada perante consumidora idosa, configura venda casada e viola os deveres de boa-fé objetiva e de informação previstos no CDC. Incumbe ao fornecedor, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora, não sendo suficientes documentos unilaterais e faturas consolidadas sem detalhamento das operações ou memória analítica apta a comprovar o aceite e a legitimidade dos encargos. A nulidade da garantia estendida e a ausência de transparência na evolução do débito tornam inexigíveis as cobranças dela decorrentes e justificam o cancelamento dos apontamentos restritivos de crédito. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. A imposição abusiva da garantia estendida e a reiteração das cobranças mesmo após o adimplemento de acordos de quitação violam os deveres de lealdade, cooperação e transparência, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, com apuração em liquidação e abatimento dos valores correspondentes ao bem principal efetivamente adquirido e usufruído. A cobrança reiterada de débito decorrente de venda casada, acompanhada de ameaça e efetivação de restrições creditícias contra consumidora idosa, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor de R$5.000,00 fixado a título de dano moral observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções reparatória e punitivo-pedagógica da indenização sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reprodução pontual de fundamentação genérica não impede o conhecimento da apelação quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. A vinculação não transparente de garantia estendida facultativa à aquisição de eletrodoméstico configura venda casada e torna nulo o encargo correspondente. A ausência de prova hígida da manifestação de vontade e de transparência na evolução do débito torna inexigíveis as cobranças decorrentes da garantia estendida. A cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro do indébito, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. A cobrança reiterada de débito decorrente de prática abusiva, com ameaça e efetivação de restrições creditícias contra consumidora idosa, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS.

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 14/05/2025

TJES, Apelação Cível 0000919-34.2018.8.08.0042

Rel. Des. Substituta Fernanda Corrêa MartinsDJEN 06/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. AFASTAMENTO DO IMPEDIMENTO DO ART. 1.521, VI, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de união estável post mortem ajuizada em face dos herdeiros do falecido. A autora pretende o reconhecimento da união estável para fins de obtenção de direitos decorrentes do falecimento do alegado companheiro, sustentando que vivia com ele há mais de quinze anos e que documento não apreciado pelo juízo comprova sua separação de fato do cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a separação de fato apta a afastar o impedimento previsto no art. 1.521, VI, c/c art. 1.723, § 1º, do Código Civil; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a existência de união estável com o falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração firmada pelo ex-marido da autora, com firma reconhecida e não impugnada pelos réus, comprova a separação de fato e afasta o impedimento legal decorrente do casamento formal. A demonstração da separação de fato não conduz, por si só, ao reconhecimento da união estável, permanecendo com a autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. O boletim de ocorrência evidencia estreita relação familiar entre o falecido e o ex-marido da autora, circunstância que fragiliza a alegação de convivência afetivo-conjugal e sugere vínculo de natureza assistencial decorrente dos laços familiares. A prova testemunhal mais consistente demonstra que o falecido residia na casa do ex-marido da autora, possuía distúrbio mental, não mantinha relacionamento amoroso com a apelante e não compartilhava residência com ela, infirmando a tese de constituição de entidade familiar. Os depoimentos favoráveis à autora apresentam caráter genérico e superficial, desacompanhados de elementos concretos capazes de demonstrar convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família. A circunstância de a própria autora ter declarado, na certidão de óbito, que o falecido era solteiro revela comportamento incompatível com a alegação de união estável pública e notória. O conjunto probatório não apresenta a robustez necessária para desconstituir o estado civil do falecido e reconhecer união estável post mortem, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A separação de fato da pessoa casada afasta o impedimento previsto no art. 1.521, VI, do Código Civil para a constituição de união estável. O reconhecimento da união estável post mortem exige prova robusta da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A demonstração da separação de fato não supre a necessidade de comprovação dos requisitos materiais da união estável. Elementos probatórios contraditórios ou insuficientes impedem o reconhecimento judicial da união estável post mortem. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.521, VI, e 1.723, caput e § 1º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 2.120.972/MG, STJ. TJRJ, Apelação nº 0002355-87.2019.8.19.0203, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, 6ª Câmara Cível, j. 14.05.2025. TJMG, Apelação Cível nº 5004831-26.2019.8.13.0479, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 23.01.2025.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Apelação Cível 0010907-70.2017.8.08.0024

Rel. Des. Substituta Fernanda Corrêa MartinsDJEN 06/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. VÍCIO EM IMPRESSORA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INFRAÇÃO DE BAIXA GRAVIDADE E DANO INDIVIDUAL. REDUÇÃO DO VALOR. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Anulação de Ato Administrativo, julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir de R$ 23.765,13 para R$ 5.000,00 a multa aplicada pelo Procon Municipal, decorrente de reclamação de consumidora segundo a qual uma impressora apresentou vício após quatro meses de uso, e reconheceu a sucumbência recíproca das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a multa administrativa aplicada pelo Procon deve ser restabelecida em seu valor original, por suposta observância dos critérios objetivos previstos na legislação municipal e pela elevada capacidade econômica da fornecedora; (ii) estabelecer se a redução judicial da penalidade viola a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF; e (iii) determinar se o acolhimento apenas do pedido subsidiário de redução da multa caracteriza sucumbência mínima do Município ou sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa administrativa de natureza consumerista possui caráter pedagógico e sancionatório e deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor e a extensão do dano causado aos consumidores. O controle judicial da dosimetria da sanção administrativa mostra-se cabível quando o valor fixado não guarda correlação com as circunstâncias concretas da infração e impõe onerosidade excessiva ao fornecedor. A elevada capacidade econômica da empresa não justifica, isoladamente, a manutenção da multa originária quando a ofensa possui caráter individual, a infração apresenta baixa gravidade e não há prejuízos relevantes que revelem maior potencial lesivo. A redução da multa de R$ 23.765,13 para R$ 5.000,00 preserva as funções punitiva e pedagógica da sanção, sem produzir efeito confiscatório nem estimular novas violações à legislação consumerista. A redução judicial da penalidade não viola a cláusula de reserva de plenário, pois não decorre de declaração explícita de inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 11.738/2003, mas de controle de legalidade e de adequação da sanção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A formulação de pedido principal de anulação da multa e de pedido subsidiário de redução de seu valor, com acolhimento apenas deste último, caracteriza sucumbência recíproca, pois ambas as partes são simultaneamente vencedoras e vencidas em parcelas da pretensão litigiosa. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não se mostra cabível quando a verba já foi fixada no percentual máximo na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode reduzir multa administrativa aplicada pelo Procon quando o valor se revela desproporcional à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica do fornecedor e à extensão do dano. 2. A elevada capacidade econômica do fornecedor não autoriza, por si só, a imposição de sanção excessiva por infração de baixa gravidade e alcance individual. 3. O afastamento da dosimetria prevista em norma municipal por juízo de legalidade e proporcionalidade não viola a cláusula de reserva de plenário quando não há declaração explícita de inconstitucionalidade. 4. O acolhimento apenas do pedido subsidiário de redução da multa, com rejeição do pedido principal de anulação, configura sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CDC, art. 57; CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 28, 38, 39 e 40; Decreto Municipal nº 11.738/2003, com as alterações promovidas pelos Decretos Municipais nº 11.843/2004, 12.302/2005 e 12.393/2006; STF, Súmula Vinculante nº 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.465/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.04.2017, DJe 02.05.2017; STF, Súmula Vinculante nº 10.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Apelação Cível 5018281-72.2024.8.08.0035

Rel. Des. Substituta Fernanda Corrêa MartinsQuarta Câmara CívelDJEN 06/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO RESTRITA À MANIFESTAÇÃO SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra o ente estatal e o Instituto Vida e Saúde — INVISA, deu provimento à apelação cível para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução probatória, em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa. O embargante sustenta omissão e erro de premissa fática, sob o argumento de que o Ministério Público teria sido previamente intimado para especificar as provas pretendidas e, ao permanecer silente, estaria sujeito à preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a intimação dirigida ao Ministério Público para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da demanda também constituiu oportunidade processual para especificação de provas; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento probatório naquela manifestação produziu preclusão ou renúncia à instrução; e (iii) determinar se o acórdão embargado contém omissão ou erro de premissa fática apto a justificar sua modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo à reapreciação do mérito da decisão recorrida. O despacho indicado pelo embargante limita-se a intimar o Ministério Público para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da demanda, diante da alegação de perda superveniente do objeto decorrente da mudança da residência terapêutica para outro imóvel. A manifestação sobre a permanência do interesse processual não se confunde com a especificação de provas, pois a primeira examina a necessidade de continuidade da tutela jurisdicional, enquanto a segunda integra a fase instrutória e se destina à indicação dos meios necessários à demonstração dos fatos controvertidos. A preclusão probatória pressupõe a concessão de oportunidade processual adequada para o exercício da faculdade correspondente, razão pela qual o silêncio da parte não importa renúncia à produção de provas quando inexiste intimação específica para esse fim. O Ministério Público atende ao conteúdo da intimação ao informar que permanece interessado nos pedidos relativos ao fornecimento de roupas, à disponibilização de colchões impermeáveis e à capacitação permanente dos funcionários, sem que dessa manifestação se possa extrair renúncia inequívoca à instrução. O Juízo de origem não realiza o saneamento do processo, não delimita os fatos controvertidos, não distribui o ônus da prova, não abre a fase instrutória nem adverte as partes acerca de eventual preclusão. O despacho invocado pelo embargante não desconstitui a premissa adotada no acórdão, mas a reforça, pois confirma que não houve intimação específica e processualmente adequada para a indicação das provas pretendidas. As obrigações remanescentes discutidas na ação possuem natureza continuada e envolvem questões de fato relacionadas ao fornecimento de roupas, à reposição de colchões impermeáveis, à educação permanente dos funcionários e à adequada prestação do serviço no novo endereço, cuja verificação exige regular instrução processual. O julgamento antecipado do mérito caracteriza cerceamento de defesa quando a sentença fundamenta a improcedência na insuficiência de provas sem antes oportunizar às partes a especificação e a produção dos elementos probatórios necessários. A ausência de referência expressa ao despacho indicado pelo embargante não configura omissão relevante, pois seu conteúdo não demonstra a existência de intimação para especificação de provas e, portanto, não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. A pretensão de reexaminar fundamentos já apreciados e decididos ultrapassa os limites dos embargos de declaração, que não constituem sucedâneo recursal nem instrumento de manifestação do mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da demanda não equivale à abertura da fase destinada à especificação de provas. 2. A preclusão probatória somente se configura quando a parte permanece inerte após receber oportunidade processual específica e adequada para indicar as provas pretendidas. 3. O julgamento antecipado fundamentado na insuficiência probatória caracteriza cerceamento de defesa quando o juízo não oportuniza previamente a especificação e a produção das provas necessárias. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgamento quando ausentes omissão, obscuridade, contradição, erro material ou erro de premissa fática relevante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.12.2024, DJEN de 19.12.2024; TJES, Apelação Cível nº 0029803-93.2019.8.08.0024, Rel. Des. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJES, Apelação Cível nº 5039961-20.2022.8.08.0024, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 16.02.2025; TJES, Apelação Cível nº 0000735-07.2019.8.08.0022, Rel. Des. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 24.02.2025.

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