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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 5020738-47.2023.8.08.0024

Órgão julgador
Quarta Câmara Cível
Julgamento
12/11/2025
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5020738-47.2023.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5020738-47.2023.8.08.0024 APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. NATUREZA ACESSÓRIA E INCORPORAÇÃO AO CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da quitação administrativa do débito tributário realizada antes da citação. O Juízo de origem deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de inexistência de angularização processual. O apelante requer a condenação do executado ao pagamento da verba honorária em observância ao princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal pode ser extinta quando o executado quita apenas o crédito tributário principal, permanecendo inadimplidos os honorários advocatícios fixados no despacho inicial; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios previstos no art. 827 do CPC integram o crédito exequendo, autorizando o prosseguimento da execução independentemente de condenação autônoma na sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 827 do CPC institui regime próprio para os honorários advocatícios nas execuções de título extrajudicial, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial incorporam-se ao crédito executado e possuem natureza acessória ao débito principal, integrando o montante devido para todos os efeitos legais. A extinção da execução fiscal pressupõe a satisfação integral do crédito executado, compreendendo o principal e os honorários advocatícios, não sendo suficiente o pagamento apenas da obrigação tributária. A ausência de inclusão dos honorários no acordo ou na quitação administrativa não impede sua cobrança judicial, desde que a verba não tenha sido expressamente objeto da transação. O Tema Repetitivo 1.317 do STJ consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios fixados na execução fiscal são exigíveis nos próprios autos, dispensando condenação autônoma em sentença extintiva. A extinção prematura da execução sem oportunizar a satisfação dos honorários advocatícios viola a sistemática processual instituída pelo CPC e impede a satisfação integral do título executivo. Ainda que o pagamento do débito tenha ocorrido antes da citação, a jurisprudência do STJ reconhece a incidência do princípio da causalidade para assegurar a exigibilidade da verba honorária quando o adimplemento é posterior ao ajuizamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada, de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 827 do CPC integram o crédito exequendo na execução fiscal e possuem natureza acessória ao débito principal. A execução fiscal somente pode ser extinta após a satisfação integral da dívida, compreendendo o crédito tributário e os honorários advocatícios devidos. A quitação administrativa do débito principal não impede o prosseguimento da execução para cobrança dos honorários advocatícios não abrangidos pela transação. A sentença que extingue a execução fiscal antes da satisfação integral do crédito exequendo incorre em error in procedendo e deve ser anulada. O pagamento do débito após o ajuizamento da execução atrai a incidência do princípio da causalidade quanto aos honorários advocatícios, ainda que realizado antes da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, §§ 2º e 13, 827, §§ 1º e 2º, 924, II, e 1.015, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.317 (REsp 2.158.358/MG), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12.11.2025, DJe 24.12.2025; STJ, AgInt nos EAREsp nº 2.271.119/TO; STJ, AgInt no AREsp nº 2.637.399/RS; TJES, Apelação Cível nº 5000062-82.2017.8.08.0026, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 17.12.2024; TJES, Apelações Cíveis nº 5001108-49.2016.8.08.0024 e nº 5006027-04.2023.8.08.0035.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.