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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 5016030-18.2023.8.08.0035

Órgão julgador
Quarta Câmara Cível
Julgamento
02/10/2024
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5016030-18.2023.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5016030-18.2023.8.08.0035 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APELADO: BRUNO BARBOSA BRAGA DE CASTRO INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO EM CONTA-CORRENTE PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. REATIVAÇÃO INDEVIDA DE PORTABILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO AUTORIZANDO EXPRESSAMENTE O DESCONTO. RETENÇÃO DE 100% DE VERBA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em razão da retenção integral do salário do Autor, no valor de R$ 11.865,00, transferido indevidamente para o Itaú após o cancelamento formal da portabilidade salarial perante o Banestes. O valor foi integralmente utilizado para a quitação de dívidas contratuais e de saldo de cheque especial. A sentença fixou a indenização em R$5.000,00, posteriormente mantida, tendo o banco já devolvido os valores retidos em cumprimento à tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão em sede recursal: (i) definir se a instituição financeira poderia reter integralmente o salário depositado em conta-corrente para quitação de dívidas contratuais e de limite de cheque especial sem comprovação de autorização expressa do correntista; e (ii) estabelecer se a retenção integral de verba alimentar configura dano moral indenizável e se o valor de R$5.000,00 deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento formal da portabilidade salarial pelo Autor em 10/11/2022 foi comprovado nos autos, de modo que o posterior envio de seus proventos ao Itaú na folha de maio de 2023 caracteriza falha operacional bancária do corréu, questão já reconhecida na sentença em capítulo não impugnado por recurso voluntário. O Tema 1.085 do STJ admite descontos de parcelas de empréstimos comuns diretamente em conta-corrente utilizada para recebimento de salário quando o cliente autoriza previamente o débito. A instituição financeira não comprova autorização expressa do Autor para a realização dos descontos, pois não apresenta os contratos integralmente assinados com cláusula específica que permita a retenção dos valores, limitando-se a juntar recortes de suposto contrato na contestação. A mera apresentação de capturas de tela (prints) ou de cláusula genérica de transferência de valores não comprova manifestação de vontade inequívoca nem satisfaz o dever de informação clara e expressa exigido nas relações de consumo. A retenção de 100% da remuneração, por atingir integralmente verba de natureza alimentar, extrapola os limites da razoabilidade, compromete o mínimo existencial e ofende a proteção conferida à verba salarial. A retenção não autorizada da integralidade dos proventos caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A privação absoluta de verba alimentar aniquila o mínimo existencial e viola a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável. O valor de R$5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegura compensação pelo abalo sofrido e desestimula a reiteração da conduta abusiva, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar autorização expressa do correntista para descontar valores de sua conta-corrente destinados à quitação de dívidas, não bastando recortes de contrato ou cláusula genérica apresentada na contestação. A retenção integral e não autorizada de salário para quitação de dívidas bancárias configura abuso de direito e falha na prestação do serviço. A retenção de 100% de verba salarial, por comprometer o mínimo existencial e violar a dignidade da pessoa humana, gera dano moral indenizável. O valor de R$5.000,00 mostra-se adequado para compensar o dano moral decorrente da retenção integral de verba alimentar. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, §§ 1º e 10, do CPC, podendo ser arbitrados em 10% sobre o valor da execução. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 833, IV; Código Civil, art. 187; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Apelação nº 0738135-59.2023.8.07.0003, Rel. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 02.10.2024, publ. 15.10.2024; TJRJ, Apelação nº 0812144-44.2024.8.19.0028, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 02.09.2025, publ. 04.09.2025; TJRJ, Apelação nº 0040277-84.2022.8.19.0001, Rel. Des. Maria Paula Gouvêa Galhardo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.