Ementa
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5041919-70.2024.8.08.0024 APELANTES: MARIA EDUARDA VALLADARES BORGES e OUTROS APELADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO E CANCELAMENTOS SUCESSIVOS DE VOO. ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. TEMA 1.417 DO STF. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de sucessivos cancelamentos de voo de conexão, que ocasionaram atraso superior a 36 horas, ausência de assistência material e perda de reservas de hotel e veículo alugado. O recurso também requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal e sustenta a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor. A sentença é parcialmente reformada para reduzir a indenização de R$7.500,00 para R$5.000,00 por autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.417 do STF; (ii) estabelecer se a alteração da malha aérea e os sucessivos cancelamentos configuram fortuito externo apto a afastar a responsabilidade objetiva da companhia aérea; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento determinado no Tema 1.417 do STF alcança apenas ações que discutem a responsabilidade civil de transportadoras aéreas fundada especificamente em hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, razão pela qual a controvérsia deve ser distinguida quando fundada em falha autônoma na prestação do serviço e em fortuito interno. A ausência de assistência material durante a espera superior a 36 horas, somada aos sucessivos cancelamentos e à alteração da malha aérea, caracteriza falha na prestação do serviço e afasta a incidência da hipótese de fortuito externo. Problemas operacionais e readequação da malha aérea constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo suficientes para afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva da transportadora. O transporte aéreo nacional submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, não prevalecendo o Código Brasileiro de Aeronáutica e as Convenções de Varsóvia e Montreal nas hipóteses de má prestação do serviço caracterizada por fortuito interno. A responsabilidade objetiva da companhia aérea subsiste diante da ausência das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O atraso superior a 24/36 horas, associado à completa ausência de assistência material aos passageiros, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A contribuição inicial dos autores para o desencontro de horários e a perda das reservas, decorrente do documento vencido da menor, deve ser considerada na fixação do valor da reparação, sem afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos eventos posteriores relacionados à conexão. A indenização de R$7.500,00 por passageiro mostra-se ligeiramente excessiva, sendo adequada a redução para R$5.000,00 por autor, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico da reparação, sem enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A suspensão decorrente do Tema 1.417 do STF não alcança demanda fundada em falha na prestação de assistência material e em alteração de malha aérea caracterizada como fortuito interno. A alteração da malha aérea e os problemas operacionais inerentes à atividade da companhia aérea configuram fortuito interno e não afastam sua responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. O atraso superior a 24/36 horas, associado à ausência de assistência material adequada, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por danos morais. A indenização por danos morais deve observar as circunstâncias concretas, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a contribuição causal dos passageiros para os prejuízos experimentados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; Código Civil, art. 944; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANAC nº 400/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 418.875/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.05.2016; STJ, AREsp nº 1.219.895; STJ, AgRg no Ag nº 1.419.900/RJ; TJMG, Apelação Cível nº 5137917-61.2023.8.13.0024, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 15.04.2025; TJES, Apelação Cível nº 5016275-62.2023.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 21.10.2024; STF, Tema 1.417; STJ, Tema 1.059.